Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 552A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 441, de 2012 (n� 6.397/13 na C�mara dos Deputados), que �Altera as Leis n�s 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis n�s 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997�.

Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

� 7� do art. 37 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 2� do projeto de lei

�� 7� A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio a que se refere o caput n�o ser� executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as elei��es.�

Raz�o do veto

�A inaplicabilidade das san��es previstas na falta ou n�o aprova��o da presta��o de contas dos benefici�rios de cotas do Fundo Partid�rio reduz a efic�cia da atividade fiscalizat�ria da Justi�a Eleitoral e prejudica a transpar�ncia na aplica��o dos recursos do Fundo Partid�rio.�

O Minist�rio da Justi�a opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

� 8� do art. 37 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 2� do projeto de lei e � 5� do art. 28 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , alterado pelo art. 3� do projeto de lei

�� 8� Os gastos com passagens a�reas efetuados pelo partido pol�tico ser�o comprovados mediante a apresenta��o da fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.�

�� 5� Os gastos com passagens a�reas efetuados pelas campanhas eleitorais ser�o comprovados mediante a apresenta��o da fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.�

Raz�o dos vetos

�A proposta levaria a uma redu��o do controle e da transpar�ncia na presta��o de contas de recursos do Fundo Partid�rio utilizados com passagens a�reas.�

Par�grafo �nico do art. 24 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , alterado pelo art. 3� do projeto de lei

�Par�grafo �nico. N�o se incluem nas veda��es de que trata este artigo as cooperativas e as associa��es sem fins lucrativos cujos cooperados ou associados n�o sejam concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos nem beneficiados com recursos p�blicos, observado o disposto no art. 81.�

Raz�es do veto

�A proposta amplia o rol de pessoas jur�dicas que pode doar recursos para partidos e candidatos, sem oferecer, em contrapartida, outras medidas que assegurem maior controle e transpar�ncia sobre essas atividades. Nesse sentido, a inclus�o das associa��es civis poderia servir como um ve�culo para doa��es indiretas das pessoas jur�dicas para quem tal atividade esta vedada pelo pr�prio caput do artigo.�

� 2� do art. 37 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , alterado pelo art. 3� do projeto de lei

�� 2� Em bens particulares, � proibida a veicula��o de propaganda eleitoral por meio da fixa��o de faixas, placas, cartazes, bandeiras, pinturas ou inscri��es, aposi��o de cavaletes e bonecos, exceto na forma do disposto no � 3� do art. 38 desta Lei, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas no � 1� .�

Raz�o do veto

�O disposto limita excessivamente os direitos dos cidad�os se manifestarem a favor de suas convic��es pol�tico-partid�rias, utilizando-se para isso, exclusivamente de seus bens particulares.�

Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2013 - Edi��o extra

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