Regulamenta o � 4� do art. 2� da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, que trata da cess�o do docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, submetido ao regime de dedica��o exclusiva, para ocupa��o de cargo em comiss�o ou de natureza especial nos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com a manuten��o da vantagem remunerat�ria referente �quele regime. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no � 4� da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta a cess�o de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magist�rio Federal, a que se refere a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, para �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, na hip�tese em que o servidor optar pela remunera��o do cargo efetivo, acrescida da vantagem relativa ao regime de dedica��o exclusiva de que trata o � 4� do art. 2� da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007.
Art. 2� A cess�o de docente de que trata este Decreto somente poder� ocorrer:
I - para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou de natureza especial em �rg�os ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Munic�pios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores de n�veis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
II - para o exerc�cio de cargo de secret�rio estadual, distrital ou municipal.
Art. 3� O n�mero total de docentes cedidos na forma deste Decreto n�o poder� ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedica��o exclusiva da institui��o de ensino a que pertencerem os cargos efetivos.
Par�grafo �nico. Caso a aplica��o do percentual de que trata o caput resulte em n�mero fracionado, este ser� elevado at� o primeiro n�mero inteiro subsequente.
Art. 4� A an�lise da correla��o dos cargos de que trata o inciso I do caput do art. 2� ser� realizada pelo Minist�rio ao qual a institui��o de ensino estiver vinculada, respeitadas as orienta��es editadas pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC.
Par�grafo �nico. Ser� presumida a correla��o quando a cess�o destinar-se � ocupa��o de cargo equiparado pela legisla��o do ente cession�rio a secret�rio de Munic�pio, Estado ou do Distrito Federal.
Art. 5� Aos cedidos antes da entrada em vigor deste Decreto, ser� dada a op��o de remunera��o na forma do � 4� do art. 2� da Lei n� 11.526, de 2007, ainda que ultrapassado o limite de docentes cedidos de que trata o art. 3� .
� 1� As institui��es de ensino limitar�o as prorroga��es das cess�es de modo que, gradualmente, no prazo de tr�s anos, contado da entrada em vigor deste Decreto, haja adequa��o ao limite de docentes cedidos de que trata o art. 3� .
� 2� � vedada a concess�o de efeitos financeiros anteriores � formaliza��o da op��o.
Art. 6� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de maio de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.5.2014
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