LEI N� 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014.
Vig�ncia |
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de ve�culos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de ve�culos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro.
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - desmontagem: a atividade de desmonte ou destrui��o de ve�culo, seguida da destina��o das pe�as ou conjunto de pe�as usadas para reposi��o, sucata ou outra destina��o final; e
II - empresa de desmontagem: o empres�rio individual ou sociedade empres�ria que realize as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3� A atividade de desmontagem somente poder� ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4� O funcionamento e o registro de que trata o art. 3� est�o condicionados � comprova��o pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I - dedicar-se exclusivamente �s atividades reguladas por esta Lei;
II - possuir unidade de desmontagem dos ve�culos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III - estar regular perante o Registro P�blico de Empresas, inclusive quanto � nomea��o dos administradores;
IV - ter inscri��o nos �rg�os fazend�rios; e
V - possuir alvar� de funcionamento expedido pela autoridade local.
� 1� O �rg�o de tr�nsito competente, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo do pedido, analisar� o pleito e conceder� ou negar� o registro, especificando, neste caso, os dispositivos desta Lei e das normas do Conselho Nacional de Tr�nsito - CONTRAN pendentes de atendimento.
� 2� Toda altera��o de endere�o ou abertura de nova unidade de desmontagem exige complementa��o do registro perante o �rg�o de tr�nsito.
� 3� A altera��o dos administradores dever� ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias �teis, ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal.
� 4� Ap�s a concess�o do registro, o �rg�o executivo de tr�nsito expedir� documento, padronizado e numerado conforme as normas do Contran, comprobat�rio do registro da unidade de desmontagem, que dever� ficar exposto no estabelecimento em local vis�vel para o p�blico.
� 5� O registro ter� a validade de:
I - 1 (um) ano, na 1� (primeira) vez; e
II - 5 (cinco) anos, a partir da 1� (primeira) renova��o.
� 6� � obrigat�ria a fiscaliza��o in loco pelo �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concess�o, da complementa��o ou da renova��o do registro, assim como a realiza��o de fiscaliza��es peri�dicas, independentemente de comunica��o pr�via.
� 7� Na fiscaliza��o in loco, o �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal dever� aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada oficina de desmontagem com as normas do Contran.
Art. 5� A atividade de desmontagem ser� exercida em regime de livre concorr�ncia.
Par�grafo �nico. � vedado aos entes p�blicos:
I - fixar pre�os de atividades relacionadas com a desmontagem;
II - limitar o n�mero de empresas ou o n�mero de locais em que a atividade referida no caput pode ser exercida; e
III - estabelecer regra de exclusividade territorial.
Art. 6� A empresa de desmontagem dever� emitir a nota fiscal de entrada do ve�culo no ato de ingresso nas depend�ncias da empresa.
Art. 7� O ve�culo somente poder� ser desmontado depois de expedida a certid�o de baixa do registro, nos termos do art. 126 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro.
Par�grafo �nico. A certid�o de baixa do registro do ve�culo dever� ser requerida no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis do ato de ingresso nas depend�ncias da empresa de desmontagem.
Art. 8� O ve�culo dever� ser totalmente desmontado ou receber modifica��es que o deixem totalmente sem condi��es de voltar a circular no prazo de 10 (dez) dias �teis ap�s o ingresso nas depend�ncias da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, ap�s a baixa do registro.
� 1� A empresa de desmontagem comunicar� ao �rg�o executivo de tr�nsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de at� 3 (tr�s) dias �teis, a desmontagem ou a inutiliza��o do ve�culo.
� 2� A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento das atividades da unidade espec�fica, a empresa de desmontagem dever� manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, as certid�es de baixa dos ve�culos ali desmontados.
Art. 9� Realizada a desmontagem do ve�culo, a empresa de desmontagem dever�, em at� 5 (cinco) dias �teis, registrar no banco de dados de que trata o art. 11 as pe�as ou conjuntos de pe�as usadas que ser�o destinados � reutiliza��o, inserindo no banco de dados todas as informa��es cadastrais exigidas pelo Contran.
Art. 10. Somente poder�o ser destinadas � reposi��o as pe�as ou conjunto de pe�as usadas que atendam as exig�ncias t�cnicas necess�rias para sua reutiliza��o, nos termos das normas do Contran.
� 1� As normas do Contran dever�o prever, entre outros elementos:
I - os requisitos de seguran�a;
II - o rol de pe�as ou conjunto de pe�as que n�o poder�o ser destinados � reposi��o;
III - os par�metros e os crit�rios para a verifica��o das condi��es da pe�a ou conjunto de pe�as usadas para fins de reutiliza��o; e
IV - a forma de rastreabilidade.
� 2� As pe�as ou conjunto de pe�as que n�o atenderem o disposto neste artigo ser�o destinados a sucata ou ter�o outra destina��o final definida no prazo m�ximo de 20 (vinte) dias �teis da desmontagem do ve�culo do qual procedam, observadas, no que couber, as disposi��es do art. 17 desta Lei.
� 3� � permitida a realiza��o de reparos ou de pintura para a adequa��o das pe�as �s condi��es de reutiliza��o.
� 4� � vedada a comercializa��o de qualquer tipo de pe�a ou conjunto de pe�as novas pela empresa de desmontagem.
Art. 11. Fica criado o banco de dados nacional de informa��es de ve�culos desmontados e das atividades exercidas pelos empres�rios individuais ou sociedades empres�rias, na forma desta Lei, no qual ser�o registrados as pe�as ou conjuntos de pe�as usadas destinados a reposi��o e as partes destinadas a sucata ou outra destina��o final.
� 1� A implementa��o e a gest�o do banco de dados de que trata o caput s�o da compet�ncia do �rg�o executivo de tr�nsito da Uni�o.
� 2� Os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal ter�o participa��o no fornecimento de informa��es para o banco de dados.
� 3� O acesso dos �rg�os de seguran�a p�blica �s informa��es constantes do banco de dados de que trata este artigo independe de ordem judicial.
� 4� O Contran normatizar� a implementa��o, a gest�o, a alimenta��o e os n�veis de acesso ao banco de dados de que trata este artigo.
� 5� As informa��es cadastrais das empresas de desmontagem e das respectivas unidades de desmontagem ser�o divulgadas na internet pelos �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados e do Distrito Federal em que se situem oficinas de desmontagem.
Art. 12. A oferta e a apresenta��o de pe�as, conjuntos de pe�as ou servi�os que incluam, total ou parcialmente, pe�as oriundas de desmontagem devem assegurar ao adquirente informa��es claras e suficientes acerca da proced�ncia e das condi��es do produto.
Art. 13. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, no caso de condena��o em processo administrativo sancionador, estar� sujeito � san��o administrativa de multa, na forma abaixo:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infra��es leves;
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infra��es m�dias; e
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infra��es graves.
� 1� Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincid�ncia na mesma infra��o, no prazo de 1 (um) ano.
� 2� As multas aplicadas contra empres�rios individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ter�o desconto de 50% (cinquenta por cento), n�o considerado para os fins do � 3� deste artigo.
� 3� O ac�mulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infra��o, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretar� a suspens�o da possibilidade de recebimento de novos ve�culos, ou de parte de ve�culos, para desmonte pelo prazo de 3 (tr�s) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infra��o.
� 4� Qualquer nova infra��o durante o per�odo de suspens�o do recebimento de novos ve�culos acarretar� interdi��o e cassa��o do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o �rg�o executivo de tr�nsito, permitido o requerimento de novo registro somente ap�s o prazo de 2 (dois) anos.
� 5� Ser� aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscaliza��o, independentemente da quantidade de pe�as, conjunto de pe�as ou ve�culos envolvidos.
� 6� O direito de ampla defesa e do contradit�rio contra a aplica��o das san��es administrativas ser� exercido nos termos das normas do ente da federa��o respectivo.
I - a falta de comunica��o ao �rg�o respons�vel, no prazo previsto nesta Lei, da realiza��o de desmontagem de ve�culo automotor terrestre;
II - a n�o observ�ncia do prazo para a desmontagem ou de inutiliza��o de qualquer ve�culo que d� entrada na empresa de desmontagem;
III - a n�o observ�ncia do prazo para o cadastro de pe�as e de conjunto de pe�as de reposi��o usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o art. 11;
IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de pe�a ou de conjunto de pe�as de reposi��o ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no art. 11;
V - a falta de destina��o final das partes n�o destinadas � reutiliza��o do ve�culo no prazo estabelecido no � 2� do art. 10;
VI - o n�o cumprimento, no prazo previsto nesta Lei, do disposto no � 3� do art. 4� ; e
VII - o descumprimento de norma desta Lei ou do Contran para a qual n�o seja prevista san��o mais severa.
Art. 15. S�o infra��es m�dias:
I - a n�o emiss�o imediata da nota fiscal de entrada de ve�culo automotor terrestre;
II - a falta de certid�o de baixa de ve�culo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do � 2� do art. 8� ; e
III - o exerc�cio de outras atividades na �rea da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 16.
Art. 16. S�o infra��es graves:
I - o cadastramento, no sistema de que trata o art. 11, como destinadas � reposi��o, de pe�as ou conjunto de pe�as usadas que n�o ofere�am condi��es de seguran�a ou que n�o possam ser reutilizadas;
II - a aliena��o como destinada � reposi��o de pe�a ou conjunto de pe�as usadas sem o cadastramento de que trata o art. 9� ;
III - a n�o indica��o clara na aliena��o de que se trata de pe�a usada;
IV - a desmontagem de ve�culo automotor terrestre sem a emiss�o da nota fiscal de entrada ou antes da expedi��o da certid�o de baixa do registro do ve�culo;
V - a comercializa��o de pe�a ou conjunto de pe�as de reposi��o em desacordo com o disposto no � 1� do art. 10;
VI - a realiza��o de atividades de conserto de ve�culos, comercializa��o de pe�as novas ou de venda de ve�culos usados, no tocante a ve�culos sujeitos a registro nos termos da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, na �rea da oficina de desmontagem;
VII - a viola��o da proibi��o de recebimento de novos ve�culos ou de partes de ve�culos; e
VIII - a realiza��o de desmontagem de ve�culo em local n�o registrado perante o �rg�o executivo de tr�nsito competente.
Par�grafo �nico. Na hip�tese dos incisos VII e VIII, ser�o tamb�m realizadas a interdi��o do estabelecimento e a apreens�o do material encontrado para futura aplica��o da pena de perdimento.
Art. 17. O atendimento do disposto nesta Lei pelo empres�rio individual ou sociedade empres�ria n�o afasta a necessidade de cumprimento das normas de natureza diversa aplic�veis e a sujei��o �s san��es decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de res�duos e rejeitos dos ve�culos desmontados ou destru�dos.
Art. 18. O art. 126 da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 126. O propriet�rio de ve�culo irrecuper�vel, ou destinado � desmontagem, dever� requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do ve�culo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
...................................................................................� (NR)
Art. 19. As unidades de desmontagem de ve�culos j� existentes antes da entrada em vigor desta Lei dever�o adequar-se �s suas disposi��es no prazo m�ximo de 3 (tr�s) meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor ap�s decorrido 1 (um) ano da data de sua publica��o oficial
Bras�lia, 20 de maio de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Ricardo Schaefer
Gilberto Magalh�es Occhi
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.2014
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