LEI N� 13.000, DE 18 DE JUNHO DE 2014.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concess�o de subven��o econ�mica sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros pela Uni�o, e 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza o Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS a assumir direitos e obriga��es do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habita��o - SH/SFH; autoriza a Uni�o a conceder empr�stimo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES; autoriza a Uni�o a conceder subven��o econ�mica �s unidades produtoras de etanol na regi�o Nordeste; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2014:
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� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilh�es de reais).
...........................................................................................
� 15. A subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiar�, exclusivamente, pessoas f�sicas e jur�dicas brasileiras visando � aquisi��o, produ��o, arrendamento de bens de capital e execu��o de projetos realizados em territ�rio nacional, assim como o apoio � exporta��o de bens e servi�os brasileiros de interesse nacional.
� 16. (VETADO).� (NR)
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do BNDES, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput .
� 2� Em contrapartida ao cr�dito concedido nos termos do caput , o BNDES poder� utilizar, a crit�rio do Minist�rio da Fazenda, cr�ditos detidos contra a BNDES Participa��es S.A. - BNDESPAR.
� 3� O cr�dito concedido pelo Tesouro Nacional ser� remunerado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 3� A Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1�-A. Compete � Caixa Econ�mica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
� 1� A. CEF intervir�, em face do interesse jur�dico, nas a��es judiciais que representem risco ou impacto jur�dico ou econ�mico ao FCVS ou �s suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
� 2� Para fins do disposto no � 1� , deve ser considerada a totalidade das a��es com fundamento em id�ntica quest�o de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
� 3� Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas a��es judiciais, conforme par�metros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da Uni�o.
� 4� Todos os atos processuais realizados na Justi�a Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justi�a Federal, na forma da lei.
� 5� As a��es em que a CEF intervir ter�o prioridade de tramita��o na Justi�a Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de defici�ncia f�sica ou mental ou pessoa portadora de doen�a grave, nos termos da Lei n� 12.008, de 29 de julho de 2009.
� 6� A CEF dever� ser intimada nos processos que tramitam na Justi�a Comum Estadual que tenham por objeto a extinta ap�lice p�blica do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habita��o - SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito.
� 7� Nos processos em que a ap�lice de seguro n�o � coberta pelo FCVS, a causa dever� ser processada na Justi�a Comum Estadual.
� 8� Caso o processo trate de ap�lices p�blicas e privadas, dever� ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa � Justi�a Federal apenas dos pleitos fundados em ap�lices do ramo p�blico, mantendo-se na Justi�a Comum Estadual as demandas referentes �s demais ap�lices.
� 9� (VETADO).
� 10. Os dep�sitos judiciais j� realizados por determina��o da Justi�a Estadual permanecer�o no �mbito estadual at� sua libera��o ou a decis�o final do processo.�
Art. 4� A Uni�o, por interm�dio da Advocacia-Geral da Uni�o, poder� intervir nas a��es de que trata o art. 1�-A da Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011, na forma do art. 5� da Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997, ou avoc�-las, na forma do art. 8�-C da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995.
Art. 5� Em rela��o aos feitos em andamento, a Caixa Econ�mica Federal - CEF providenciar� o seu ingresso imediato como representante do FCVS.
Art. 6� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s unidades industriais produtoras de etanol que desenvolvam suas atividades na regi�o Nordeste, referente � produ��o da safra 2012/2013.
� 1� A subven��o de que trata o caput deste artigo ser� concedida diretamente �s unidades industriais ou �s suas cooperativas ou ao respectivo sindicato de produtores regularmente constitu�do, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos de real) por litro de etanol efetivamente produzido e comercializado na safra por usinas e destilarias produtoras.
Art. 7� Observado o disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, ficam os benefici�rios, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constitu�do dispensados da comprova��o de regularidade fiscal, para efeito do recebimento da subven��o de que trata o art. 6� .
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2014
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