LEI N� 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), para estabelecer o direito da crian�a e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos f�sicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
�Art. 18-A. A crian�a e o adolescente t�m o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de corre��o, disciplina, educa��o ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da fam�lia ampliada, pelos respons�veis, pelos agentes p�blicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, trat�-los, educ�-los ou proteg�-los.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo f�sico: a��o de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da for�a f�sica sobre a crian�a ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento f�sico; ou
b) les�o;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em rela��o � crian�a ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.�
�Art. 18-B. Os pais, os integrantes da fam�lia ampliada, os respons�veis, os agentes p�blicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crian�as e de adolescentes, trat�-los, educ�-los ou proteg�-los que utilizarem castigo f�sico ou tratamento cruel ou degradante como formas de corre��o, disciplina, educa��o ou qualquer outro pretexto estar�o sujeitos, sem preju�zo de outras san��es cab�veis, �s seguintes medidas, que ser�o aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunit�rio de prote��o � fam�lia;
II - encaminhamento a tratamento psicol�gico ou psiqui�trico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orienta��o;
IV - obriga��o de encaminhar a crian�a a tratamento especializado;
V - advert�ncia.
Par�grafo �nico. As medidas previstas neste artigo ser�o aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem preju�zo de outras provid�ncias legais.�
�Art. 70-A. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o atuar de forma articulada na elabora��o de pol�ticas p�blicas e na execu��o de a��es destinadas a coibir o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas n�o violentas de educa��o de crian�as e de adolescentes, tendo como principais a��es:
I - a promo��o de campanhas educativas permanentes para a divulga��o do direito da crian�a e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de prote��o aos direitos humanos;
II - a integra��o com os �rg�os do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Crian�a e do Adolescente e com as entidades n�o governamentais que atuam na promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente;
III - a forma��o continuada e a capacita��o dos profissionais de sa�de, educa��o e assist�ncia social e dos demais agentes que atuam na promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente para o desenvolvimento das compet�ncias necess�rias � preven��o, � identifica��o de evid�ncias, ao diagn�stico e ao enfrentamento de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo �s pr�ticas de resolu��o pac�fica de conflitos que envolvam viol�ncia contra a crian�a e o adolescente;
V - a inclus�o, nas pol�ticas p�blicas, de a��es que visem a garantir os direitos da crian�a e do adolescente, desde a aten��o pr�-natal, e de atividades junto aos pais e respons�veis com o objetivo de promover a informa��o, a reflex�o, o debate e a orienta��o sobre alternativas ao uso de castigo f�sico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promo��o de espa�os intersetoriais locais para a articula��o de a��es e a elabora��o de planos de atua��o conjunta focados nas fam�lias em situa��o de viol�ncia, com participa��o de profissionais de sa�de, de assist�ncia social e de educa��o e de �rg�os de promo��o, prote��o e defesa dos direitos da crian�a e do adolescente.
Par�grafo �nico. As fam�lias com crian�as e adolescentes com defici�ncia ter�o prioridade de atendimento nas a��es e pol�ticas p�blicas de preven��o e prote��o.�
Art. 2� Os arts. 13 e 245 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13. Os casos de suspeita ou confirma��o de castigo f�sico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra crian�a ou adolescente ser�o obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem preju�zo de outras provid�ncias legais.
...................................................................................� (NR)
�Art. 245. (VETADO)�.
Art. 3� O art. 26 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte � 9� :
�Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
� 9� Conte�dos relativos aos direitos humanos e � preven��o de todas as formas de viol�ncia contra a crian�a e o adolescente ser�o inclu�dos, como temas transversais, nos curr�culos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), observada a produ��o e distribui��o de material did�tico adequado.� (NR)
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 26 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.6.2014 e retificado em 3.7.2014
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