MENSAGEM N� 172, DE 20 JUNHO DE 2014.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 11, de 2014 (MP n� 636/13), que “Disp�e sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria; concede remiss�o nos casos em que especifica; altera as Leis n�s 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e d� outras provid�ncias”.
Ouvidos, os Minist�rios da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o opinaram pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
“ XVIII - contratadas ao amparo do art. 5� da Lei n� 12.716, de 21 de setembro de 2012. ”
“As d�vidas abrangidas pelo dispositivo j� s�o reguladas pelo art. 9� da Lei n� 12.844, de 2013. O dispositivo criaria inseguran�a jur�dica pois permitiria que os mutu�rios abrangidos por aquele benef�cio pleiteassem a aplica��o simult�nea deste dispositivo. A medida ainda fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois n�o h� previs�o or�ament�ria para arcar com os custos do rebate.”
“ � 22. Os produtores que tiveram perdas causadas por seca ou estiagem em Munic�pio cujo estado de calamidade ou de emerg�ncia tenha sido decretado pelo Munic�pio ou pelo Estado, mas que ainda n�o tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter suas opera��es enquadradas na forma do disposto neste artigo, desde que comprovem a perda de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produ��o por meio de atestado emitido por �rg�o oficial de assist�ncia t�cnica ou por �rg�o estadual respons�vel, na forma do regulamento. ”
“A inclus�o na medida de munic�pios cujo estado de calamidade ou emerg�ncia n�o tenha sido reconhecido pelo Governo Federal foge � sistem�tica prevista na Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, levando a risco da governan�a sobre as a��es. Al�m disso, a amplia��o n�o veio acompanhada dos devidos c�lculos de impacto or�ament�rio-financeiro, nem das fontes de custeio, em descumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
“Art. 20. Fica autorizada a individualiza��o das opera��es de cr�dito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas no PRONAF, independentemente da fonte de recursos, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
� 1� As opera��es individualizadas poder�o ser liquidadas ou renegociadas segundo as condi��es estabelecidas para as respectivas linhas de cr�dito.
� 2� Comprovado o abandono da atividade pelo codevedor inadimplente, a parcela de sua responsabilidade recair� sobre o seu patrim�nio, exonerando-se do aval os demais codevedores adimplentes, e n�o se aplicando, neste caso, o disposto no art. 284 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
� 3� Inexistindo patrim�nio ou n�o encontrado o codevedor inadimplente, a sua parcela do saldo devedor, apurada na condi��o de normalidade, poder� ser rateada entre os demais codevedores, a crit�rio desses, com aplica��o dos rebates e b�nus de adimpl�ncia previstos no contrato.
� 4� Cumpridas as exig�ncias do � 2� ou do � 3� , poder� ser exonerado da solidariedade o codevedor que liquidar a parte de que for titular, devendo seu nome ser exclu�do dos registros de cadastros negativos.
� 5� Fica autorizada a substitui��o ou a libera��o de garantias, cabendo ao Conselho Monet�rio Nacional definir os casos em que as opera��es poder�o ficar garantidas apenas pela obriga��o pessoal e as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto neste artigo. ”
“ A proposta � inconstitucional, ferindo a prote��o ao ato jur�dico perfeito garantida pela Constitui��o em seu art. 5� , XXXVI. Essa prote��o impede a exonera��o autom�tica do aval dos codevedores nos contratos j� firmados. ”
“Art. 26. Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos financeiros, inclusive n�o reembols�veis, aos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria - PNRA, na forma do regulamento, objetivando:
I - a instala��o das fam�lias no projeto de assentamento e a aquisi��o de itens de primeira necessidade;
II - a aquisi��o de bens dur�veis de uso dom�stico e equipamentos produtivos pelas fam�lias assentadas;
III – a viabiliza��o de projetos produtivos voltados a promover a seguran�a alimentar e nutricional e a estimular a gera��o de trabalho e renda com sustentabilidade;
IV – a implanta��o de projetos produtivos sob responsabilidade da mulher;
V - a implanta��o de projeto produtivo sob responsabilidade da popula��o jovem residente no assentamento.
� 1� Nos casos dos incisos III, IV e V do caput , ter�o prefer�ncia os projetos cooperativos e associativos, e a transfer�ncia de recursos ser� efetivada mediante elabora��o e acompanhamento do projeto produtivo por servi�o de assist�ncia t�cnica e extens�o rural, ficando o apoio a projeto subsequente condicionado � correta implanta��o do projeto anterior, conforme crit�rios e condi��es definidos em regulamento.
� 2� As condi��es, crit�rios e valores por fam�lia para transfer�ncia de recursos na modalidade de que trata este artigo ser�o definidos por ato do Poder Executivo, devendo ser revisados anualmente.
� 3� � vedada a transfer�ncia de recursos nas modalidades previstas nos incisos III e IV do caput aos benefici�rios contemplados pelo Programa institu�do pelo art. 9� da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011.
� 4� Os recursos para execu��o do disposto neste artigo dever�o constar da lei or�ament�ria anual. ”
“O Plano Nacional de Reforma Agr�ria j� contempla sistem�tica adequada para aux�lio � instala��o, aquisi��o de bens dur�veis e a viabiliza��o de projetos produtivos tratados no dispositivo.”
Os Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, do Desenvolvimento Social e Combate � Fome, da Fazenda e do Planejamento, Or�amento e Gest�o manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
“a) no caso de pagamento a vista em parcela �nica no ato da renegocia��o, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor apurado;”
“� 2� Fica autorizada a individualiza��o das opera��es de que trata este artigo, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e, na forma estabelecida em regulamento, a substitui��o ou a libera��o de garantias.”
“O rebate proposto poderia beneficiar produtores rurais que n�o foram prejudicados pela seca, conflitando com os objetivos da Medida Provis�ria. Al�m disso, a individualiza��o alteraria regras de garantia que condicionaram a contrata��o de opera��es ainda em curso, elevando o risco dessas opera��es.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.6.2014 - Edi��o extra
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