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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.114, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
Disp�e sobre a obrigatoriedade de os servi�os de registros civis de pessoas naturais comunicarem � Receita Federal e � Secretaria de Seguran�a P�blica os �bitos registrados, acrescentando par�grafo �nico ao art. 80 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei acrescenta par�grafo �nico ao art. 80 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os registros civis de pessoas naturais que registrarem �bitos a comunic�-los aos �rg�os que especifica.
Art. 2� O art. 80 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 80. .........................................................................................
Par�grafo �nico. O oficial de registro civil comunicar� o �bito � Receita Federal e � Secretaria de Seguran�a P�blica da unidade da Federa��o que tenha emitido a c�dula de identidade, exceto se, em raz�o da idade do falecido, essa informa��o for manifestamente desnecess�ria.” (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de abril de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Tarc�sio Jos� Massote de Godoy
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.4.2015
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