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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Acrescenta � 2� ao art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, para dispor sobre a matr�cula do candidato de renda familiar inferior a dez sal�rios m�nimos nas institui��es p�blicas de ensino superior. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 44 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
“Art. 44. .......................................................................
� 1� ..............................................................................
� 2� No caso de empate no processo seletivo, as institui��es p�blicas de ensino superior dar�o prioridade de matr�cula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez sal�rios m�nimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o crit�rio inicial.” (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cl�udio Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.2015
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