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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 701 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposi��o da motivos |
Altera a Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Cr�dito � Exporta��o; a Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia � Exporta��o; a Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obriga��es exequ�veis no Brasil. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
A
Lei n
�
6.704, de 26 de outubro de 1979
, passa a vigorar as seguintes altera��es:
“Art. 1�......................................................................................................................................................................
� 1� O Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser utilizado por exportadores e por institui��es financeiras, ag�ncias de cr�dito � exporta��o, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produ��o de bens e a presta��o de servi�os, destinados � exporta��o brasileira, e as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.
.............................................................................................
� 3� Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n�10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o.” (NR)
“Art. 4�......................................................................................................................................................................
� 1� As compet�ncias previstas neste artigo ser�o exercidas por interm�dio do Minist�rio da Fazenda.
� 2�Nas hip�teses de contrata��o a que se referem os incisos II e III do caput , a justificativa do pre�o na remunera��o da contratada ter� como base padr�es internacionais, podendo incluir parcela vari�vel atrelada:I - a um percentual sobre o pre�o de cobertura das opera��es, a ser definido pelo Minist�rio da Fazenda;
II - � performance alcan�ada pelo Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e m�dias empresas;
III - � sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia � Exporta��o, previsto na Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999 ; ou
IV - ao pre�o praticado por cong�neres privadas.
� 3�A Uni�o, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o, poder� assumir despesas, em �mbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indeniza��es no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o.
� 4�O pr�mio do Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser pago:I - no momento da concess�o do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;
II - por ocasi�o de cada embarque de bens ou exporta��o de servi�os;
III - a cada desembolso de recursos no �mbito de contrato de financiamento � exporta��o; ou
IV - de forma parcelada.
� 5�A indeniza��o do Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da opera��o de cr�dito � exporta��o ou em parcela �nica, a crit�rio da Uni�o.” (NR)
Art. 2
�
A
Lei n
�
9.818, de 23 de agosto de 1999
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 5� Os recursos do FGE poder�o ser utilizados, com Seguro de Cr�dito � Exporta��o, para a cobertura de garantias de cumprimento de obriga��es contratuais prestadas por institui��o financeira, sob a forma de garantia de execu��o, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condi��es de oferta, em opera��es de exporta��o de:
I - bens e servi�os de ind�strias do setor de defesa; e
II - produtos agr�colas cujo produtor seja, no momento da contrata��o com a institui��o financeira, benefici�rio de cotas tarif�rias para mercados preferenciais.” (NR)
Art. 3
�
A
Lei n
�
11.281, de 20 de fevereiro de 2006
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2�......................................................................................................................................................................
� 5� A Uni�o estar� dispensada da cobran�a judicial de cr�ditos cuja recupera��o seja considerada invi�vel, o que n�o implicar� remiss�o da d�vida.
� 6�Para fins do � 5�, a recupera��o do cr�dito pela via judicial ser� considerada invi�vel quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda que o custo dos procedimentos necess�rios � cobran�a forem superiores ao valor a ser recuperado.” (NR)
Art. 4
�
A
Lei n
�
12.712, de 30 de agosto de 2012
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 56 . � dispens�vel a licita��o para contrata��o da ABGF ou suas controladas por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com vistas � realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o pre�o praticado observar o disposto na legisla��o vigente.” (NR)
Art. 5
�
O
Decreto-Lei n
�
857, de 11 de setembro de 1969
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2�......................................................................................................................................................................
II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;
...................................................................................” (NR)
Art. 6
�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de dezembro de 2015; 194
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da Independ�ncia e 127
�
da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Tarc�sio Jos� Massote de Godoy
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2015
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