Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 701 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Exposi��o da motivos

Convertida na Lei n� 13.292, de 2016

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Cr�dito � Exporta��o; a Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia � Exporta��o; a Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei n� 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obriga��es exequ�veis no Brasil.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 � A Lei n � 6.704, de 26 de outubro de 1979 , passa a vigorar as seguintes altera��es:

“Art. 1 � .........................................................................

.............................................................................................

� 1� O Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser utilizado por exportadores e por institui��es financeiras, ag�ncias de cr�dito � exporta��o, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produ��o de bens e a presta��o de servi�os, destinados � exporta��o brasileira, e as exporta��es brasileiras de bens e servi�os.

.............................................................................................

� 3� Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n � 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Cr�dito � Exporta��o.” (NR)

“Art. 4 � .........................................................................

.............................................................................................

� 1� As compet�ncias previstas neste artigo ser�o exercidas por interm�dio do Minist�rio da Fazenda.

� 2 � Nas hip�teses de contrata��o a que se referem os incisos II e III do caput , a justificativa do pre�o na remunera��o da contratada ter� como base padr�es internacionais, podendo incluir parcela vari�vel atrelada:

I - a um percentual sobre o pre�o de cobertura das opera��es, a ser definido pelo Minist�rio da Fazenda;

II - � performance alcan�ada pelo Seguro de Cr�dito � Exporta��o, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e m�dias empresas;

III - � sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia � Exporta��o, previsto na Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999 ; ou

IV - ao pre�o praticado por cong�neres privadas.

� 3 � A Uni�o, com recursos do Fundo de Garantia � Exporta��o, poder� assumir despesas, em �mbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indeniza��es no �mbito do Seguro de Cr�dito � Exporta��o.

� 4 � O pr�mio do Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser pago:

I - no momento da concess�o do Seguro de Cr�dito � Exporta��o;

II - por ocasi�o de cada embarque de bens ou exporta��o de servi�os;

III - a cada desembolso de recursos no �mbito de contrato de financiamento � exporta��o; ou

IV - de forma parcelada.

� 5 � A indeniza��o do Seguro de Cr�dito � Exporta��o poder� ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da opera��o de cr�dito � exporta��o ou em parcela �nica, a crit�rio da Uni�o.” (NR)

Art. 2 � A Lei n � 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 5� Os recursos do FGE poder�o ser utilizados, com Seguro de Cr�dito � Exporta��o, para a cobertura de garantias de cumprimento de obriga��es contratuais prestadas por institui��o financeira, sob a forma de garantia de execu��o, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condi��es de oferta, em opera��es de exporta��o de:

I - bens e servi�os de ind�strias do setor de defesa; e

II - produtos agr�colas cujo produtor seja, no momento da contrata��o com a institui��o financeira, benefici�rio de cotas tarif�rias para mercados preferenciais.” (NR)

Art. 3 � A Lei n � 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2 � .........................................................................

.............................................................................................

� 5� A Uni�o estar� dispensada da cobran�a judicial de cr�ditos cuja recupera��o seja considerada invi�vel, o que n�o implicar� remiss�o da d�vida.

� 6 � Para fins do � 5 � , a recupera��o do cr�dito pela via judicial ser� considerada invi�vel quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Minist�rio da Fazenda que o custo dos procedimentos necess�rios � cobran�a forem superiores ao valor a ser recuperado.” (NR)

Art. 4 � A Lei n � 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 56 . � dispens�vel a licita��o para contrata��o da ABGF ou suas controladas por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, com vistas � realiza��o de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o pre�o praticado observar o disposto na legisla��o vigente.” (NR)

Art. 5 � O Decreto-Lei n � 857, de 11 de setembro de 1969 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2 � .........................................................................

.............................................................................................

II - aos contratos de financiamento ou de presta��o de garantias relativos �s opera��es de exporta��o de bens e servi�os vendidos a cr�dito para o exterior;

...................................................................................” (NR)

Art. 6 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de dezembro de 2015; 194 � da Independ�ncia e 127 � da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Tarc�sio Jos� Massote de Godoy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2015

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