Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

Revogado pelo Decreto n� 9.785, de 2019.

Texto para impress�o

Altera o Decreto n� 5.123, de 1� de julho de 2004, que regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que disp�e sobre registro, posse e comercializa��o de armas de fogo e muni��o, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.862, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1� O Decreto n� 5.123, de 1� de julho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 12. ................................................................

.....................................................................................

IV - comprovar, em seu pedido de aquisi��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais da Justi�a Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poder�o ser fornecidas por meio eletr�nico;

......................................................................................

VI - comprovar, em seu pedido de aquisi��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio de arma de fogo; e

............................................................................” (NR)

"Art.16. ...................................................................

........................................................................................

� 2� Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 dever�o ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro.

� 2�-A . O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 dever� ser comprovado, periodicamente, a cada duas renova��es, junto � Pol�cia Federal.

� 4� O disposto nos � 2� e � 2� -A n�o se aplica, para a aquisi��o e a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 36. .................................................................

Par�grafo �nico . Caber� � Pol�cia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portu�rios.” (NR).

“Art. 37. Os integrantes das For�as Armadas e os servidores dos �rg�os, institui��es e corpora��es mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autoriza��o de porte de arma de fogo de sua propriedade dever�o submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avalia��o psicol�gica a que faz men��o o inciso III do caput do art. 4� da Lei n� 10.826, de 2003.

.............................................................................” (NR)

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de dezembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.12.2016 e retificado em 27.12.2016

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