Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.295, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 707, de 2015

Mensagem de veto

Altera a Lei n o 12.096, de 24 de novembro de 2009, a Lei n o 12.844, de 19 de julho de 2013, a Lei n o 12.651, de 25 de maio de 2012, e a Lei n o 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O VICE – PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 1� -A da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� -A .......................................................................

.............................................................................................

II - firmados at� 31 de dezembro de 2015 por:

.............................................................................................

b) empres�rios individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associa��es e funda��es cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodovi�rio de carga;

.............................................................................................

� 1� O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput deste artigo � at� 30 de dezembro de 2016.

..................................................................................” (NR)

Art. 2� (VETADO).

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� Os arts. 29 e 78-A da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 , passam a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 29. .....................................................................

...........................................................................................

� 3� A inscri��o no CAR ser� obrigat�ria para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida at� 31 de dezembro de 2017, prorrog�vel por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 78-A. Ap�s 31 de dezembro de 2017, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR.

Par�grafo �nico. O prazo de que trata este artigo ser� prorrogado em observ�ncia aos novos prazos de que trata o � 3� do art. 29.” (NR)

Art. 5� (VETADO).

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 14 de junho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Maur�cio Quintella
F�bio Medina Os�rio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.6.2016

ANEXO

(VETADO)

*

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