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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.424, DE 28 DE MAR�O DE 2017.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n os 5.785, de 23 de junho de 1972, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 4.117, de 27 de agosto de 1962, 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para dispor sobre o processo de renova��o do prazo das concess�es e permiss�es dos servi�os de radiodifus�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 4� da Lei n� 5.785, de 23 de junho de 1972 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 4� As entidades que desejarem a renova��o do prazo de concess�o ou permiss�o de servi�os de radiodifus�o dever�o dirigir requerimento ao �rg�o competente do Poder Executivo durante os doze meses anteriores ao t�rmino do respectivo prazo da outorga.
� 1� Caso expire a outorga de radiodifus�o, sem decis�o sobre o pedido de renova��o, o servi�o ser� mantido em funcionamento em car�ter prec�rio.
� 2� As entidades com o servi�o em funcionamento em car�ter prec�rio mant�m as mesmas condi��es dele decorrentes.
� 3� As entidades que n�o apresentarem pedido de renova��o no prazo previsto no caput deste artigo ser�o notificadas pelo �rg�o competente do Poder Executivo para que se manifestem no prazo de noventa dias, contado da data da notifica��o.
� 4� Na hip�tese de n�o serem observadas as exig�ncias legais e regulamentares afetas � renova��o, o �rg�o competente do Poder Executivo manifestar-se-� pela peremp��o e submet�-la-� ao Congresso Nacional, na forma estabelecida no � 2� do art. 223 da Constitui��o Federal. ” (NR)
Art. 2� Os pedidos intempestivos de renova��o de concess�o ou permiss�o de servi�os de radiodifus�o protocolizados ou postados at� a data de publica��o da
Medida Provis�ria n� 747, de 30 de setembro de 2016, ser�o conhecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo, que dar� prosseguimento aos processos e avaliar� a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legisla��o em vigor.
Art. 2� Os pedidos intempestivos de renova��o da concess�o ou permiss�o de servi�os de radiodifus�o protocolizados ou encaminhados at� a data de publica��o da lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.077, de 7 de dezembro de 2021, ser�o conhecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo, que dar� prosseguimento aos processos e os instruir� com os documentos necess�rios, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.351, de 2022)
Par�grafo �nico. Tamb�m ser� dado prosseguimento aos processos de renova��o de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renova��o intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato n�o tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional at� a data de promulga��o desta Lei.
Par�grafo �nico. Ser� dado prosseguimento tamb�m aos
processos de renova��o de outorga de concession�rias ou
permission�rias que tiveram suas outorgas declaradas peremptas,
desde que o ato n�o tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional at�
a data de publica��o da lei referida no caput deste artigo.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.351, de 2022)
Art. 3� As entidades cujas concess�es ou permiss�es se encontrem vencidas e que n�o tenham apresentado seus pedidos de renova��o poder�o faz�-lo no prazo de noventa dias, contado da data de san��o desta Lei, desde que n�o tenha havido manifesta��o do Congresso Nacional na forma estabelecida no
� 2� do art. 223 da Constitui��o Federal
.
Art. 3� As concession�rias ou permission�rias de servi�os de radiodifus�o que se encontrem com suas outorgas vencidas, e que n�o tenham solicitado a renova��o da respectiva outorga at� a data de publica��o da lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.077, de 7 de dezembro de 2021, ter�o o prazo de 90 (noventa) dias para que se manifestem quanto ao interesse na continuidade da execu��o do servi�o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.351, de 2022)
Par�grafo �nico. A aus�ncia de manifesta��o no prazo estipulado no caput deste artigo resultar� na peremp��o da concess�o ou permiss�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.351, de 2022)
Art. 4� O funcionamento do servi�o de radiodifus�o em car�ter prec�rio n�o obsta as transfer�ncias de concess�o ou permiss�o, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.
Par�grafo �nico. A anu�ncia para a transfer�ncia de concess�o ou permiss�o de uma pessoa jur�dica para outra, no curso do funcionamento do servi�o em car�ter prec�rio, poder� ser deferida desde que j� conclu�da a instru��o do processo de renova��o da concess�o ou permiss�o no �mbito do �rg�o competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condi��o a entidade para a qual a outorga ser� transferida.
Art. 5� A Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 33 . Os servi�os de telecomunica��es, n�o executados diretamente pela Uni�o, poder�o ser explorados por concess�o, autoriza��o ou permiss�o, observadas as disposi��es desta Lei.
.............................................................................................
� 3� Os prazos de concess�o, permiss�o e autoriza��o ser�o de dez anos para o servi�o de radiodifus�o sonora e de quinze anos para o de televis�o, podendo ser renovados por per�odos sucessivos e iguais.
� 4� (Revogado).
� 5� (Revogado).
� 6� (Revogado).” (NR)
“Art. 34 . As novas concess�es ou permiss�es para o servi�o de radiodifus�o ser�o precedidas de edital, publicado com sessenta dias de anteced�ncia pelo �rg�o competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada).
� 1� A outorga da concess�o ou permiss�o � prerrogativa do Presidente da Rep�blica, depois de ouvido o �rg�o competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.
...................................................................................” (NR)
“Art. 38. .......................................................................
a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante dever� pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h� mais de dez anos, que exercer�o obrigatoriamente a gest�o das atividades e estabelecer�o o conte�do da programa��o;
b) as altera��es contratuais ou estatut�rias dever�o ser encaminhadas ao �rg�o competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realiza��o do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento � legisla��o em vigor, nos termos regulamentares;
c) a transfer�ncia da concess�o ou permiss�o de uma pessoa jur�dica para outra depende, para sua validade, de pr�via anu�ncia do �rg�o competente do Poder Executivo;
.............................................................................................
j) declara��o de que nenhum dos dirigentes e s�cios da entidade se encontra condenado em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado nos il�citos previstos nas al�neas b , c , d , e , f , g , h , i , j , k , l , m , n , o , p e q do inciso I do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.
� 1� (VETADO).
� 2� (Revogado).
� 3� A falsidade das informa��es prestadas nos termos da al�nea j deste artigo sujeitar� os respons�veis �s san��es penais, civis e administrativas cab�veis.” (NR)
Art. 6� A Lei n� 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 6� -A e 6� -B:
“Art. 6�-A . A entidade autorizada a prestar servi�os de radiodifus�o comunit�ria que desejar a renova��o da outorga dever� dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao t�rmino da vig�ncia da outorga.
� 1� Caso expire a outorga de radiodifus�o sem decis�o sobre o pedido de renova��o, o servi�o poder� ser mantido em funcionamento em car�ter prec�rio.
� 2� A autorizada com funcionamento em car�ter prec�rio mant�m todos os seus deveres e direitos decorrentes da presta��o do servi�o.
� 3� N�o havendo solicita��o de renova��o da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e n�o havendo resposta tempestiva � notifica��o prevista no art. 6� -B, o Poder Concedente aplicar� a peremp��o, nos termos da legisla��o vigente.”
“ Art. 6�-B . A autorizada de servi�o de radiodifus�o comunit�ria que n�o apresentar o pedido de renova��o de outorga no prazo previsto no caput do art. 6� -A ser� notificada pelo Poder Concedente, a partir do pen�ltimo m�s da vig�ncia da outorga, para que se manifeste em tal sentido, sendo-lhe concedido o prazo de trinta dias para resposta.
� 1� Caso expire a outorga de radiodifus�o sem o recebimento da notifica��o pela entidade ou sem decis�o sobre o pedido de renova��o, o servi�o poder� ser mantido em funcionamento em car�ter prec�rio.
� 2� A autorizada com funcionamento em car�ter prec�rio mant�m todos os seus deveres e direitos decorrentes da presta��o do servi�o.
� 3� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, em caso de resposta solicitando a renova��o da outorga, a autorizada sujeitar-se-� � san��o de multa enquadrada como infra��o m�dia, segundo as regras do art. 59 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962.
� 4� A aplica��o da san��o prevista no � 3� n�o ser� elidida caso a autorizada apresente requerimento de renova��o antes de receber a notifica��o.
� 5� N�o havendo resposta � notifica��o de renova��o da outorga, ou sendo intempestiva a resposta, o Poder Concedente aplicar� a peremp��o, nos termos da legisla��o vigente.
� 6� Os pedidos intempestivos de renova��o de autoriza��o de servi�os de radiodifus�o comunit�ria protocolizados ou postados at� a data de publica��o desta Lei ser�o conhecidos pelo �rg�o competente do Poder Executivo, que dar� prosseguimento aos processos e avaliar� a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legisla��o em vigor.
� 7� Tamb�m ser� dado prosseguimento aos processos de renova��o de outorga de entidades que, por terem apresentado seus pedidos de renova��o intempestivamente, tiveram suas outorgas declaradas peremptas, desde que o ato n�o tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional at� a data de promulga��o desta Lei.
� 8� As entidades que se encontram com a autoriza��o vencida e que n�o apresentaram nenhum requerimento de renova��o, ter�o o prazo de sessenta dias para encaminh�-lo, contados da data de publica��o desta Lei.”
Art. 7� O art. 4� da Lei n� 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 4� .........................................................................
.............................................................................................
� 4� As denomina��es e descri��es das fun��es em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos �� 1�, 2� e 3�, a serem previstas e atualizadas em regulamento, dever�o considerar:
I - as ocupa��es e multifuncionalidades geradas pela digitaliza��o das emissoras de radiodifus�o, novas tecnologias, equipamentos e meios de informa��o e comunica��o;
II - exclusivamente as fun��es t�cnicas ou especializadas, pr�prias das atividades de empresas de radiodifus�o.” (NR)
Art. 8� Aplica-se o art. 5� desta Lei aos processos pendentes de contrata��o com o Poder Executivo.
Art. 9� As altera��es contratuais j� efetivadas sem anu�ncia pr�via do �rg�o competente do Poder Executivo dever�o ser comunicadas no prazo de sessenta dias a contar da data de publica��o desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, procedendo-se � primeira atualiza��o de que trata o � 4� do art. 4� da Lei n� 6.615, de 16 de dezembro de 1978, no prazo de at� noventa dias subsequentes.
Art. 11. Ficam revogados os �� 4� , 5� e 6� do art. 33 , as al�neas a , b e c do art. 34 e o � 2� do art. 38 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962 .
Bras�lia, 28 de mar�o de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Gilbert Kassab
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.3.2017
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