Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.498, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Vig�ncia

Acrescenta par�grafo �nico ao art. 16 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que, ap�s os idosos, os professores tenham prioridade para recebimento da restitui��o do imposto de renda da pessoa f�sica.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 16 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

“Art. 16. ...................................................................

Par�grafo �nico . Ser� obedecida a seguinte ordem de prioridade para recebimento da restitui��o do imposto de renda:

I – idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do � 1� do art. 3� da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 ;

II – contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magist�rio;

III – demais contribuintes.” (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de outubro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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