Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 775, DE 6 DE ABRIL DE 2017.

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.476, de 2017

Texto para impress�o

Altera a Lei n � 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios objeto de registro ou de dep�sito centralizado.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 26. A constitui��o de gravames e �nus, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobili�rios objeto de registro ou de dep�sito centralizado ser� realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais em que os ativos financeiros e valores mobili�rios estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do neg�cio jur�dico a que digam respeito.

� 1� Para fins de constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios que n�o estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais, aplica-se o disposto na Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposi��es em legisla��o espec�fica.

� 2� A constitui��o de gravames e �nus de que trata o caput poder� ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identifica��o e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou deposit�rios centrais de ativos financeiros e valores mobili�rios.

� 3� Nas hip�teses em que a lei exigir instrumento ou disposi��o contratual espec�fica para a constitui��o de gravames e �nus, dever� o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no deposit�rio central, para os fins previstos no caput .

� 4� Compete ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, estabelecer as condi��es para a constitui��o de gravames e �nus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos deposit�rios centrais, inclusive no que concerne ao acesso � informa��o.” (NR)

“Art. 26-A. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional:

I - disciplinar a exig�ncia de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e valores mobili�rios por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere � constitui��o de gravames e �nus; e

II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobili�rios que ser�o considerados para fins do registro e do dep�sito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere � constitui��o de gravames e �nus, em fun��o de sua inser��o em opera��es no �mbito do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 3� Fica revogado o art. 63-A da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004 .

Bras�lia, 6 de abril de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.4.2017

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