Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 776, DE 26 DE ABRIL DE 2017.

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.484, de 2017

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 � A Lei n � 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 19. .....................................................................

....................................................................................

� 4� As certid�es de nascimento mencionar�o a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.

..........................................................................” (NR)

“Art. 54. ...................................................................

...................................................................................

9�) os nomes e prenomes, a profiss�o e a resid�ncia das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assist�ncia m�dica em resid�ncia ou fora de unidade hospitalar ou casa de sa�de;

10) n�mero de identifica��o da Declara��o de Nascido Vivo, com controle do d�gito verificador, exceto na hip�tese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei; e

11) a naturalidade do registrando.

...................................................................................

� 4� A naturalidade poder� ser do Munic�pio em que ocorreu o nascimento ou do Munic�pio de resid�ncia da m�e do registrando na data do nascimento, desde que localizado em territ�rio nacional, cabendo a op��o ao declarante no ato de registro do nascimento.

� 5 � Na hip�tese de ado��o iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poder� optar pela naturalidade do Munic�pio de resid�ncia do adotante na data do registro, al�m das alternativas previstas no � 4 � .” (NR)

“Art. 70. ..................................................................

1�) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profiss�o, domic�lio e resid�ncia atual dos c�njuges;

.......................................................................” (NR)

Art. 2 � Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de abril de 2017; 196 � da Independ�ncia e 129 � da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo Jos� Magalh�es Barros
Eliseu Padilha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.4.2017

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