Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.608, DE 10 DE JANEIRO DE 2018.

 

Disp�e sobre o servi�o telef�nico de recebimento de den�ncias e sobre recompensa por informa��es que auxiliem nas investiga��es policiais; e altera o art. 4� da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica para esses fins.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� As empresas de transportes terrestres que operam sob concess�o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios s�o obrigadas a exibir em seus ve�culos, em formato de f�cil leitura e visualiza��o:

I - a express�o “Disque-Den�ncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo n�mero telef�nico de acesso gratuito;

II - express�es de incentivo � colabora��o da popula��o e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 2� Os Estados s�o autorizados a estabelecer servi�o de recep��o de den�ncias por telefone, preferencialmente gratuito, que tamb�m poder� ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de conv�nio.

Art. 3� O informante que se identificar ter� assegurado, pelo �rg�o que receber a den�ncia, o sigilo dos seus dados.

Art. 4� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informa��es que sejam �teis para a preven��o, a repress�o ou a apura��o de crimes ou il�citos administrativos.

Par�grafo �nico. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poder� ser institu�do o pagamento de valores em esp�cie.

Art. 4�-A.  A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e suas autarquias e funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista manter�o unidade de ouvidoria ou correi��o, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informa��es sobre crimes contra a administra��o p�blica, il�citos administrativos ou quaisquer a��es ou omiss�es lesivas ao interesse p�blico.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Considerado razo�vel o relato pela unidade de ouvidoria ou correi��o e procedido o encaminhamento para apura��o, ao informante ser�o asseguradas prote��o integral contra retalia��es e isen��o de responsabiliza��o civil ou penal em rela��o ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informa��es ou provas falsas.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 4�-B. O informante ter� direito � preserva��o de sua identidade, a qual apenas ser� revelada em caso de relevante interesse p�blico ou interesse concreto para a apura��o dos fatos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. A revela��o da identidade somente ser� efetivada mediante comunica��o pr�via ao informante e com sua concord�ncia formal.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 4�-C. Al�m das medidas de prote��o previstas na Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999, ser� assegurada ao informante prote��o contra a��es ou omiss�es praticadas em retalia��o ao exerc�cio do direito de relatar, tais como demiss�o arbitr�ria, altera��o injustificada de fun��es ou atribui��es, imposi��o de san��es, de preju�zos remunerat�rios ou materiais de qualquer esp�cie, retirada de benef�cios, diretos ou indiretos, ou negativa de fornecimento de refer�ncias profissionais positivas.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� A pr�tica de a��es ou omiss�es de retalia��o ao informante configurar� falta disciplinar grave e sujeitar� o agente � demiss�o a bem do servi�o p�blico.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O informante ser� ressarcido em dobro por eventuais danos materiais causados por a��es ou omiss�es praticadas em retalia��o, sem preju�zo de danos morais.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Quando as informa��es disponibilizadas resultarem em recupera��o de produto de crime contra a administra��o p�blica, poder� ser fixada recompensa em favor do informante em at� 5% (cinco por cento) do valor recuperado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 5� O caput do art. 4� da Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:

“Art. 4� ....................................................................

........................................................................................

VI - servi�o telef�nico para recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio;

VII - premia��o, em dinheiro, para informa��es que levem � resolu��o de crimes.

...............................................................................” (NR)

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 10 de janeiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

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