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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 852, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Exposi��o de motivos
Convertido na Lei n� 13.813, de 2019
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Disp�e sobre a transfer�ncia de im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social para a Uni�o, sobre a administra��o, a aliena��o e a gest�o dos im�veis da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - RFFSA, extingue o Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC e disp�e sobre a gest�o dos im�veis da Uni�o. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .........................................................................
.......................................................................................
� 6� A isen��o de que trata o caput somente ser� concedida para um �nico im�vel em terreno da Uni�o, desde que seja utilizado como resid�ncia do ocupante ou do foreiro.” (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.497, de 11 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 4� Fica assegurada a regulariza��o fundi�ria dos moradores que: n�o possuam outro im�vel no Estado de Pernambuco e comprovem resid�ncia na �rea do PHNG at� 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legisla��o.” (NR)
Art. 3� A Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� ........................................................................
......................................................................................
� 7� Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o das ocupa��es ocorridas at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.” (NR)
“Art. 13. .....................................................................
.....................................................................................
� 6� Para fins de regulariza��o nos registros cadastrais da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o dos aforamentos ocorridos at� 10 de junho de 2014, as transfer�ncias de posse na cadeia sucess�ria do im�vel ser�o anotadas no cadastro dos bens dominiais da Uni�o para o fim de cobran�a de receitas patrimoniais dos respectivos respons�veis, n�o dependendo do pr�vio recolhimento do laud�mio.” (NR)
“ Art. 16-D. O adquirente receber� desconto de vinte e cinco por cento na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 16-A, desde que atendidas as seguintes condi��es, cumulativamente:
I - tenha sido apresentada manifesta��o de interesse para a aquisi��o � vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notifica��o que informar a inclus�o do im�vel na portaria de que trata o art. 16-C; e
II - tenha sido efetuado o pagamento � vista do valor da aliena��o no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifesta��o de interesse do adquirente.
.............................................................................” (NR)
“Art. 18. ........................................................................
........................................................................................
� 5� Na hip�tese de destina��o � execu��o de empreendimento de fim lucrativo, a cess�o ser� onerosa e, sempre que houver condi��es de competitividade, ser�o observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei e o disposto no art. 18-B.............................................................................. ” (NR)
“ Art. 18-B. Os im�veis da Uni�o que estiverem ocupados por entidades desportivas de quaisquer modalidades poder�o ser objeto de cess�o em condi��es especiais, dispensado o procedimento licitat�rio, observadas as seguintes condi��es:
I - exclusivamente para ocupa��es anteriores a 5 de outubro de 1988; e
II - pelo prazo m�ximo de 30 anos, admitidas prorroga��es por iguais per�odos.
� 1� A cess�o ser� formalizada por meio de termo ou de contrato, do qual constar�o expressamente as condi��es estabelecidas.
� 2� A cess�o ser� tornada nula, independentemente de ato especial, se ao im�vel vier a ser dada aplica��o diversa da prevista no termo ou no contrato, no todo ou em parte, observado o disposto no � 5� do art. 18.
� 3� As entidades desportivas de que trata este artigo receber�o desconto de cinquenta por cento sobre os d�bitos inadimplidos relativos a pre�os p�blicos pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de formaliza��o do termo ou do contrato.
� 4� O desconto de que trata o � 3� somente ser� concedido aos interessados que requererem a regulariza��o at� 31 de dezembro de 2019 e fica condicionado ao deferimento do pedido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
“ Art. 24-A. Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado na venda de bens im�veis da Uni�o, os im�veis poder�o ser disponibilizados para venda direta.
Par�grafo �nico. Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o autorizada a conceder desconto de at� dez por cento sobre o valor estabelecido em avalia��o vigente na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, referente a im�vel cujo valor de avalia��o seja de at� R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais).” (NR)
“Art. 31. .......................................................................
.......................................................................................
IV - sociedades de economia mista voltadas � execu��o de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social;
V - benefici�rios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, de programas de provis�o habitacional ou de regulariza��o fundi�ria de interesse social desenvolvidos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, para cuja execu��o seja efetivada a doa��o; ou
VI - institui��es filantr�picas, devidamente comprovadas como entidades beneficentes de assist�ncia social, e organiza��es religiosas........................................................................................
� 6� Na hip�tese de que trata o inciso VI do caput, a escolha da institui��o ser� precedida de chamamento p�blico, na forma prevista em regulamento." (NR)“Art. 42. .......................................................................
� 1� Na hip�tese de o empreendimento envolver �reas originariamente de uso comum do povo, poder� ser autorizada a utiliza��o dessas �reas, mediante cess�o de uso na forma do disposto no art. 18, condicionada, quando necess�rio, � apresenta��o de licen�a ambiental, que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposi��es legais pertinentes.
� 2� A regularidade ambiental � condicionante de contratos de destina��o de �reas da Uni�o e, comprovada a exist�ncia de comprometimento da integridade da �rea pelo �rg�o ambiental competente, o contrato ser� rescindido sem �nus para a Uni�o, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.” (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 14. A aliena��o de bens im�veis do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais, ressalvadas as hip�teses previstas no art. 22 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , ser� feita por meio de leil�o p�blico, observados o disposto nos � 1� e � 2� e as seguintes condi��es:
.............................................................................” (NR)
“ Art. 20. Ficam autorizadas as procuradorias jur�dicas dos �rg�os da administra��o p�blica respons�veis pelos im�veis de que trata o caput do art. 14 a requerer a suspens�o das a��es possess�rias, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil, na hip�tese de haver anu�ncia do ente competente na aliena��o da �rea ou do im�vel em lit�gio, observado o disposto no art. 14.” (NR)
Art. 5� A Lei n� 11.483, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8� .........................................................................
.......................................................................................
IV - os bens im�veis n�o operacionais, com finalidade de constituir reserva t�cnica necess�ria � expans�o e ao aumento da capacidade de presta��o do servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio.
� 1� A voca��o log�stica dos im�veis de que trata o inciso IV do caput ser� avaliada em conjunto pelo Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil e pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal.
� 2� Os im�veis operacionais que n�o sejam utilizados em atividades relacionadas com o transporte ferrovi�rio poder�o ser reclassificados como n�o operacionais.
� 3� As demais condi��es para a reclassifica��o a que se refere o � 2� ser�o estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
“ Art. 13. Aos ocupantes dos im�veis n�o operacionais oriundos da extinta RFFSA, n�o abrangidos pelo disposto no art. 12 e cuja ocupa��o seja comprovadamente anterior a 6 de abril de 2005 � assegurado o direito de prefer�ncia na compra do im�vel, observado, no que couber, o disposto no art. 24 da Lei n� 9.636, de 1998 , e, ainda:
............................................................................” (NR)
“ Art. 16. Na aliena��o dos im�veis referidos nos art. 12, art. 13 e art. 14, ser� observado o seguinte:
...........................................................................” (NR)
“ Art. 21. A Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, poder� formalizar termos de entrega ou cess�o provis�rios de bens im�veis n�o operacionais oriundos da extinta RFFSA, aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e promover� a sua substitui��o por instrumentos definitivos.” (NR)
“ Art. 31-A. Fica extinto o Fundo Contingente da Extinta Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - FC - RFFSA, de natureza cont�bil, criado no �mbito do Minist�rio da Fazenda.” (NR)
“Art. 31-B. A Uni�o disponibilizar� os recursos or�ament�rios e financeiros necess�rios ao pagamento dos encargos de responsabilidade do extinto FC - RFFSA por interm�dio dos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, quanto �s despesas decorrentes de eventuais levantamentos de gravames judiciais existentes em 22 de janeiro de 2007 incidentes sobre bens oriundos da extinta RFFSA, imprescind�veis � administra��o p�blica federal;
II - Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil, quanto �s despesas decorrentes de condena��es judiciais que imponham �nus � Valec, na condi��o de sucessora trabalhista, em observ�ncia ao disposto no inciso I do caput do art. 17, referentes aos passivos originados at� 22 de janeiro de 2007; e
III - Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, quanto:
a) �s participa��es dos acionistas minorit�rios da extinta RFFSA, na forma prevista no caput do art. 3�; e
b) �s despesas referentes � regulariza��o, � administra��o, � avalia��o e � venda dos im�veis n�o operacionais da extinta RFFSA, ocorridas e n�o pagas � Caixa Econ�mica Federal na qualidade de agente operador do FC - RFFSA.
Par�grafo �nico. Os pagamentos das despesas decorrentes de obriga��es previstas no inciso II do caput ocorrer�o exclusivamente por meio de solicita��o da Valec dirigida ao Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil, acompanhada da respectiva decis�o judicial.” (NR)
“Art. 31-C. Os ativos financeiros do FC - RFFSA ser�o revertidos � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda, inclu�dos os receb�veis oriundos dos contratos de arrendamento de malhas ferrovi�rias, contabilizados nos ativos da extinta RFFSA, n�o adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autoriza��o prevista na Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 .” (NR)
“Art. 31-D. Os im�veis n�o operacionais da extinta RFFSA indicados para integralizar os recursos do extinto FC - RFFSA, n�o alienados at� 31 de dezembro de 2017, retornar�o � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e ser�o destinados na forma prevista na legisla��o que disp�e sobre o patrim�nio da Uni�o.
� 1� A Caixa Econ�mica Federal informar� � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o os im�veis que se encontram em processo final de venda, para os quais fica autorizada a concluir a aliena��o, observadas as condi��es anteriormente vigentes para o extinto FC - RFFSA.
� 2� Na celebra��o dos contratos de compra e venda dos im�veis a que se refere o � 1�, a Uni�o ser� representada pela Caixa Econ�mica Federal.” (NR)
“Art. 31-E. A administra��o e a cobran�a dos contratos de financiamento vinculados aos im�veis alienados de forma parcelada pelo extinto FC - RFFSA, e aos im�veis a que se refere o � 1� do art. 31-D ser�o realizadas pela Caixa Econ�mica Federal.
� 1� O produto da venda, � vista ou parcelada, dos im�veis alienados pelo extinto FC - RFFSA, e dos im�veis a que se refere o � 1� do art. 31-D ser� recolhido pela Caixa Econ�mica Federal � Conta �nica do Tesouro Nacional, por meio da unidade gestora da Secretaria de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
� 2� Compete � Advocacia-Geral da Uni�o a defesa dos interesses da Uni�o referentes � eventual cobran�a judicial do produto da venda dos im�veis vendidos pela Caixa Econ�mica Federal.
� 3� A Caixa Econ�mica Federal encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o as informa��es e os documentos necess�rios ao atendimento do disposto no � 2�.
� 4� A remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pelos servi�os de venda dos im�veis, e pela administra��o, pela gest�o e pela cobran�a das parcelas ser� definida em ato do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
Art. 6� A Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 11. O adquirente receber� desconto de vinte e cinco por cento na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 4�, desde que atendidas as seguintes condi��es, cumulativamente:
I - tenha sido apresentada manifesta��o de interesse para a aquisi��o � vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notifica��o que informar a inclus�o do im�vel na portaria de que trata o art. 8�; e
II - tenha sido efetuado o pagamento � vista do valor da aliena��o no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifesta��o de interesse do adquirente.
............................................................................” ( NR)
“ Art. 14. Fica a Uni�o autorizada a transferir aos Munic�pios a gest�o das orlas e praias mar�timas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as �reas de bens de uso comum com explora��o econ�mica, tais como cal�ad�es, pra�as e parques p�blicos, excetuados:
...........................................................................” (NR)
“Art. 20. ......................................................................
......................................................................................
� 3� A Uni�o poder� contratar, por meio de processo licitat�rio, presta��o de servi�os de constitui��o, de estrutura��o, de administra��o e de gest�o de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput , dispensada a licita��o para a contrata��o de institui��es financeiras oficiais federais.” (NR)
“ Art. 20-A. Para os fins do disposto no art. 20, a Uni�o fica autorizada a prever no instrumento convocat�rio a hip�tese de realiza��o das despesas iniciais de estrutura��o do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e or�ament�ria.
Par�grafo �nico. As despesas de que trata o caput ser�o amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.” (NR)
“ Art. 22. Os im�veis que constituem o patrim�nio imobili�rio do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o ser transferidos para o patrim�nio da Uni�o, que lhes dar� destina��o, assegurada a compensa��o financeira, na forma estabelecida em regulamento.
� 1� Os atos necess�rios � avalia��o dos im�veis, � operacionaliza��o f�sica, documental, cont�bil e financeira da transfer�ncia indicada no caput ser�o objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, da Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
� 2� A compensa��o financeira corresponder� ao valor de avalia��o dos im�veis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupa��o prevista no art. 7� da Lei n� 9.702, de 17 de novembro de 1998 , calculada ap�s o decurso do prazo para desocupa��o dos im�veis.” (NR)
I - o art. 28-A da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ;
II - o par�grafo �nico do art. 42 da Lei n� 9.636, de 1998;
III - o � 10 do art. 27 da Lei n� 9.649, de 27 de maio de 1998 ;
IV - o art. 15 da Lei n� 11.481, de 2007 ; e
V - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.483, de 2007 :
a) o art. 5� ;
b) o art. 6� ;
c) o art. 7� ;
d) o art. 10 ;
e) o art. 11 ;
f) o � 1� do art. 14 ; e
g) o art. 15
Art. 8� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de setembro de 2018; 197� da Independ
�
ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.9.2018 e
republicado em 25.9.2018
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