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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 450, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 18, de 2018(MP n� 827/18) , que “Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exerc�cio profissional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias”.
Ouvidos, os Minist�rios do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, da Justi�a, da Fazenda e da Sa�de manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
�� 1�, 5� e 6� do art. 9�-A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, alterados pelo art. 1� do projeto de lei de convers�o
“� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1� de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2021.”
“� 5� O piso salarial de que trata o � 1� deste artigo ser� reajustado, anualmente, em 1� de janeiro, a partir do ano de 2022.
� 6� A lei de diretrizes or�ament�rias fixar� o valor reajustado do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias.”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos violam a iniciativa reservada do Presidente da Rep�blica em mat�ria sobre ‘cria��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta e aut�rquica ou aumento de sua remunera��o’, a teor do art. 61, � 1�, inciso II, ‘a’, da Constitui��o, na medida em que representaria aumento remunerat�rio para servidores, e tendo em vista que este dispositivo constitucional alcan�a qualquer esp�cie de servidor p�blico, n�o somente os federais. Al�m disso, h� viola��o de mat�ria reservada � Lei de Diretrizes Or�ament�rias (Constitui��o, artigo 165, � 2�) pelo �6� do projeto sob san��o, pois se determina inserir na LDO mat�ria estranha ao objeto que lhe foi constitucionalmente atribu�do. Ademais, h� tamb�m viola��o do art. 113 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, por se criar despesa obrigat�ria sem nenhuma estimativa de impacto, incorrendo-se, pelo mesmo fundamento, em viola��o dos artigos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, observa-se descumprimento do artigo 21, par�grafo �nico, da LRF, pois haveria ‘ato de que resulte aumento de despesa com pessoal’ dentro dos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, o que poderia, inclusive, enquadrar-se como conduta tipificada no artigo 359-G do C�digo Penal.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.2018