Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.820, DE 2 DE MAIO DE 2019

Vig�ncia

Disp�e sobre as rela��es financeiras entre a Uni�o e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de t�tulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condu��o da pol�tica monet�ria.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei disp�e sobre as rela��es financeiras entre a Uni�o e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de t�tulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condu��o da pol�tica monet�ria.

Art. 2�  O resultado positivo apurado no balan�o semestral do Banco Central do Brasil, ap�s a constitui��o de reservas, ser� considerado obriga��o da referida entidade com a Uni�o, devendo ser objeto de pagamento at� o 10� (d�cimo) dia �til subsequente ao da aprova��o do balan�o semestral.

� 1�  Durante o per�odo compreendido entre a data da apura��o do resultado do balan�o e a data do efetivo pagamento referido no caput, a obriga��o de que trata este artigo ter� remunera��o id�ntica �quela aplicada �s disponibilidades de caixa da Uni�o depositadas no Banco Central do Brasil.

� 2�  Os valores pagos � Uni�o na forma do caput deste artigo ser�o destinados exclusivamente ao pagamento da D�vida P�blica Mobili�ria Federal (DPMF).

Art. 3�  A parcela do resultado positivo apurado no balan�o semestral do Banco Central do Brasil que corresponder ao resultado financeiro positivo de suas opera��es com reservas cambiais e das opera��es com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, observado o limite do valor integral do resultado positivo, ser� destinada � constitui��o de reserva de resultado.

� 1�  Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I � resultado financeiro das opera��es com reservas cambiais: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferen�a entre sua taxa m�dia ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa m�dia ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele inclu�do seu patrim�nio l�quido;

II � resultado financeiro das opera��es com derivativos cambiais realizadas no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes peri�dicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por c�mara ou prestador de servi�os de compensa��o, liquida��o e cust�dia.

� 2�  Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Minist�rio da Fazenda regulamentar� o procedimento de c�lculo dos resultados financeiros de que trata o � 1� deste artigo.

� 3�  A reserva de resultado de que trata este artigo somente poder� ser utilizada para a finalidade prevista no inciso I do caput do art. 4�, ressalvada a hip�tese prevista no art. 5� desta Lei.

Art. 4�  O resultado negativo apurado no balan�o semestral do Banco Central do Brasil ser� coberto, sucessivamente, mediante:

I � revers�o da reserva de resultado constitu�da na forma do art. 3� desta Lei;

II � redu��o do patrim�nio institucional do Banco Central do Brasil.

� 1�  A cobertura do resultado negativo na forma do caput deste artigo ocorrer� na data do balan�o do Banco Central do Brasil.

� 2�  A cobertura do resultado negativo na forma do inciso II do caput deste artigo somente ocorrer� at� que o patrim�nio l�quido do Banco Central do Brasil atinja o limite m�nimo de 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) do ativo total existente na data do balan�o.

� 3�  Caso o procedimento previsto no caput deste artigo n�o seja suficiente para a cobertura do resultado negativo, o saldo remanescente ser� considerado obriga��o da Uni�o com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento at� o 10� (d�cimo) dia �til do exerc�cio subsequente ao da aprova��o do balan�o.

� 4�  Durante o per�odo compreendido entre a data da apura��o do resultado do balan�o e a data do efetivo pagamento, a obriga��o da Uni�o de que trata o � 3� deste artigo ter� remunera��o id�ntica �quela aplicada �s disponibilidades de caixa da Uni�o depositadas no Banco Central do Brasil.

� 5�  Para pagamento da obriga��o a que se refere o � 3� deste artigo, poder�o ser emitidos t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de pol�tica monet�ria, com caracter�sticas definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 5�  Mediante pr�via autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, os recursos existentes na reserva de resultado de que trata o art. 3�, observado o limite estabelecido no � 2� do art. 4� desta Lei, poder�o ser destinados ao pagamento da DPMFi quando severas restri��es nas condi��es de liquidez afetarem de forma significativa o seu refinanciamento.

Art. 6�  Sempre que, no 20� (vig�simo) dia do m�s, o patrim�nio l�quido do Banco Central do Brasil atingir valor igual ou inferior a 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento) do ativo total, a Uni�o, at� o �ltimo dia �til do mesmo m�s, efetuar� emiss�o de t�tulos adequados aos fins de pol�tica monet�ria em favor do Banco, em montante necess�rio para que seu patrim�nio l�quido atinja o valor de 0,5% (cinco d�cimos por cento) do ativo total.

Par�grafo �nico. A emiss�o de t�tulos de que trata este artigo dar-se-� de forma direta em favor do Banco Central do Brasil, sem contrapartida financeira.

Art. 7�  Sempre que o valor da carteira de t�tulos da DPMFi livres para negocia��o em poder do Banco Central do Brasil atingir percentual igual ou inferior a 4% (quatro por cento) de sua carteira total de t�tulos, a Uni�o efetuar� emiss�o de t�tulos adequados aos fins de pol�tica monet�ria em favor do Banco, em montante necess�rio para que sua carteira de t�tulos livres para negocia��o atinja o valor de 5% (cinco por cento) da carteira total.

� 1�  Consideram-se livres para negocia��o os t�tulos da DPMFi existentes na carteira do Banco Central do Brasil que n�o sejam objeto de obriga��o de recompra decorrente de opera��o compromissada, nem estejam vinculados a margem de garantia em opera��o com derivativos ou a opera��o de empr�stimo de t�tulos.

� 2�  O Banco Central do Brasil monitorar� permanentemente os fatores condicionantes da base monet�ria e comunicar� ao Minist�rio da Fazenda sempre que suas proje��es indicarem que, nos 10 (dez) dias �teis seguintes, a carteira livre de t�tulos atingir� o percentual indicado no caput deste artigo, devendo a Uni�o, em at� 5 (cinco) dias �teis a partir da comunica��o, efetuar a recomposi��o da carteira nos termos do caput deste artigo.

� 3�  A comunica��o ao Minist�rio da Fazenda de que trata o � 2� deste artigo ser� acompanhada de mem�ria de c�lculo que demonstre as proje��es do Banco Central do Brasil para a carteira livre de t�tulos e o quantitativo necess�rio para que ela seja recomposta at� o percentual indicado no caput deste artigo.

� 4�  Sem preju�zo do disposto neste artigo, o Banco Central do Brasil e o Minist�rio da Fazenda avaliar�o a necessidade de aporte emergencial de t�tulos sempre que se verificar a possibilidade de comprometimento futuro da carteira de t�tulos dispon�veis para a execu��o da pol�tica monet�ria.

� 5�  A emiss�o de t�tulos de que trata este artigo dar-se-� de forma direta em favor do Banco Central do Brasil, sem contrapartida financeira.

Art. 8�  Mediante pr�via autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, a Uni�o, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda, poder� efetuar o resgate, sem desembolso financeiro a favor do Banco Central do Brasil, e o correspondente cancelamento de t�tulos livres para negocia��o do Banco Central do Brasil, com vistas a reduzir a DPMFi.

� 1�  O resgate e o cancelamento de que trata este artigo ser�o limitados ao saldo do patrim�nio institucional do Banco Central do Brasil resultante da emiss�o direta de t�tulos da DPMFi sem contrapartida financeira, observando-se, ainda, o limite m�nimo estabelecido no � 2� do art. 4� desta Lei.

� 2�  O Minist�rio da Fazenda efetuar� o resgate e o cancelamento de t�tulos e certificar� a efetiva redu��o na DPMFi em at� 10 (dez) dias �teis ap�s a autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional a que se refere o caput deste artigo.

Art. 9�  A Lei n� 11.803, de 5 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5� Para pagamento dos valores a que se refere o inciso II do caput do art. 9� da Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, poder�o ser emitidos t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna (DPMFi) adequados aos fins de pol�tica monet�ria, com caracter�sticas definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)

�Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Minist�rio da Fazenda regulamentar� os procedimentos necess�rios para a execu��o do disposto nos arts. 2� e 5� desta Lei.

.........................................................................................................................� (NR)

Art.  10. Ficam revogados:

I ‒ o art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 24 de agosto de 2001;

II � os arts. 3�, 4� e 6� da Lei n� 11.803, de 5 de novembro de 2008;

III � os arts. 3�, 4�, 6� e 7� da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do semestre subsequente � data de sua publica��o oficial.

Par�grafo �nico. As obriga��es constitu�das na forma do art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, e do art. 6� da Lei n� 11.803, de 5 de novembro de 2008, referentes ao semestre em que for publicada esta Lei observar�o, at� seu efetivo pagamento, a legisla��o em vigor � �poca de sua constitui��o.

Bras�lia, 2 de maio de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.5.2019

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