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Presid�ncia da Rep�blica
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MENSAGEM N� 254, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos do � 1o do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Convers�o n� 10 , de 2019 (MP n� 870/19), que “Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis n�s 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de mar�o de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis n�s 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017”.
Ouvida, a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos.
Inciso II do art. 5�
“II - coordenar a interlocu��o do governo federal com as organiza��es internacionais e organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados da pol�tica de parcerias do governo federal com estas organiza��es e promover boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel;”
Inciso XVI do art. 24
“XVI - o Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;”
Inciso XXXVII do art. 31
“XXXVII - registro sindical;”
Inciso XXI do art. 37
“XXI - direitos dos �ndios, inclusive acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas;”
Inciso VII do art. 38
“VII - o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista;”
Inciso VII do art. 39
“VII - zoneamento ecol�gico econ�mico.”
Art. 72
“Art. 72. A Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 14. Fica criado, no �mbito da Secretaria Especial de Fazenda, do Minist�rio da Economia, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.
...................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 16. O Coaf ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Economia dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados do Minist�rio da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Economia e da Controladoria-Geral da Uni�o, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
� 1� O Presidente do Coaf ser� indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da Rep�blica.
..........................................................................................................................’ (NR)”
Inciso VIII do art. 85
“VIII - o art. 57 da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006.”
Raz�es dos vetos
“Os dispositivos propostos inseridos, por interm�dio de emenda parlamentar, remodelando regras de compet�ncia, funcionamento e organiza��o de �rg�o do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal mat�ria, nos termos da al�nea ‘a’ do inciso VI do art. 84 da Constitui��o da Rep�blica de 1988. Ademais, � de compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organiza��o administrativa, servi�os p�blicos e pessoal, conforme prev� a al�nea ‘a’ do inciso II do � 1� do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plen�rio, j. 16.11.2005).”
Art. 62
“Art. 62. A Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 7� .........................................................................................................
� 1� ..............................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
..................................................................................................................
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
.................................................................................................................
VI - (revogado);
.................................................................................................................
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.’ (NR)
‘Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:
......................................................................................................................’ (NR)”
Raz�o do veto
“O dispositivo contraria o interesse p�blico, pois altera a Lei n� 13.334, de 2016, guardando contradi��o com altera��es mais abrangentes promovidas na mesma norma pelo art. 5� da Medida Provis�ria n� 882, de 2019.”
O Minist�rio da Economia solicitou veto aos seguintes dispositivos:
Incisos XXXIX do art. 31 e XXXII do art. 32
“XXXIX - cooperativismo e associativismo urbano;”
“XXXII - a Coordena��o de Registro Sindical;”
Raz�es do veto
“Os dispositivos propostos inseridos, por interm�dio de emenda parlamentar, remodelando regras de compet�ncia, funcionamento e organiza��o de �rg�o do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal mat�ria, nos termos da al�nea ‘a’ do inciso VI do art. 84 da Constitui��o da Rep�blica de 1988. Ademais, � de compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organiza��o administrativa, servi�os p�blicos e pessoal, conforme prev� a al�nea ‘a’ do inciso II do � 1� do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plen�rio, j. 16.11.2005).”
Inciso VI do art. 36
“VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias;”
Raz�o do veto
“O Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias foi vinculado � estrutura do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT pelo art. 85-A da Lei 10.233, de 2018, inserido pela Medida Provis�ria 882, de 2019. Logo, sua vincula��o � Estrutura do Minist�rio da Infraestrutura contraria o interesse p�blico.”
Al�neas aj e ak do inciso I do art. 56
“aj) cargo de natureza especial de Subchefe de An�lise e Acompanhamento de Pol�ticas Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;”
“ak) os seguintes cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS:
1. 6 (seis) DAS-2; e
2. 11 (onze) DAS-1;”
Raz�o dos vetos
“Os dispositivos possuem inconsist�ncia t�cnica, pois tratam como transformado determinado cargo para o qual n�o h� qualquer pertin�ncia ou correspond�ncia com outro cargo criado.”
J� a Advocacia-Geral da Uni�o, opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
� 4� do art. 21
“� 4� A compet�ncia de que trata o inciso IX do caput deste artigo inclui a supervis�o e o controle das atividades final�sticas e do contrato de gest�o da Ag�ncia Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural, institu�da pela Lei n� 12.897, de 18 de dezembro de 2013.”
Raz�es do veto
“A Ag�ncia Nacional de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural foi institu�da como pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, e enquadrada como Servi�o Social Aut�nomo, nos termos da Lei n� 12.897, de 18 de dezembro de 2013, raz�o pela qual a propositura legislativa ao dispor que a referida entidade integra a estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura Pecu�ria e Abastecimento, viola os arts. 37 e 240, da Constitui��o da Rep�blica, nos termos da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal (ADI 1864, Rel. Min. Maur�cio Corr�a, J. 8 de agosto de 2007).”
� 2� do art. 22
“� 2� O Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, em sua estrutura funcional, ser� composto por c�maras setoriais e/ou t�cnicas especializadas em produtos, insumos, comercializa��o, armazenamento, transporte, cr�dito, seguro e demais componentes da atividade rural, as quais ser�o regulamentadas por ato e a crit�rio do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, que fixar� o n�mero de seus membros e as respectivas atribui��es.”
Raz�es do veto
“O dispositivo proposto inserido, por interm�dio de emenda parlamentar, remodelando regras de compet�ncia, funcionamento e organiza��o de �rg�o do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal mat�ria, nos termos da al�nea ‘a’ do inciso VI do art. 84 da Constitui��o da Rep�blica de 1988. Ademais, � de compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organiza��o administrativa, servi�os p�blicos e pessoal, conforme prev� a al�nea ‘a’ do inciso II do � 1� do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plen�rio, j. 16.11.2005).”
Ouvidos, os Minist�rios da Economia, da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e a Advocacia-Geral da Uni�o manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XXIV do art. 26
“XXIV - a Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial;”
Raz�es do veto
“A Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial foi institu�da como pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, e enquadrada como Servi�o Social Aut�nomo, nos termos da Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004, raz�o pela qual a propositura legislativa ao dispor que a referida entidade integra a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, viola os arts. 37 e 240, da Constitui��o da Rep�blica, nos termos da jurisprud�ncia do Supremo Tribunal Federal (ADI 1864, Rel. Min. Maur�cio Corr�a, J. 8 de agosto de 2007).”
O Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, por sua vez, opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso XXXVIII do art. 31
“XXXVIII - pol�tica de imigra��o laboral;”
Raz�es do veto
“O dispositivo proposto inserido, por interm�dio de emenda parlamentar, remodelando regras de compet�ncia, funcionamento e organiza��o de �rg�o do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal mat�ria, nos termos da al�nea ‘a’ do inciso VI do art. 84 da Constitui��o da Rep�blica de 1988. Ademais, � de compet�ncia privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organiza��o administrativa, servi�os p�blicos e pessoal, conforme prev� a al�nea ‘a’ do inciso II do � 1� do art. 61 da CR de 1988 (v.g. STF, ADI 3.254, Plen�rio, j. 16.11.2005).”
Inciso XIII do art. 37
“XIII - apoio � manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos da legisla��o espec�fica;”
Raz�es do veto
“O dispositivo proposto fixa como compet�ncia do Minist�rio de Justi�a e Seguran�a P�blica o ‘apoio � manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal’. A reda��o conferida ao preceito se apresenta muito abrangente, viabilizando interpreta��o de cunho financeiro e or�ament�rio que contrasta com o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constitui��o da Rep�blica de 1988, que assegura o financiamento por fundo pr�prio, institu�do pela Lei n� 10.633, de 2002.”
Essas, Senhor Presidente, as raz�es que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�18.6.2019 - Edi��o extra