LEI N� 14.074, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es e o Minist�rio das Comunica��es.
O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 � �A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 19. ......................................................................................................
........................................................................................................................
III - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
III-A - Minist�rio das Comunica��es;
.................................................................................................................” (NR)
“‘Se��o IV-A
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es’
‘Art. 26-A . Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:
I - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;
II - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
III - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
V - pol�tica espacial;
VI - pol�tica nuclear;
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
VIII - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.’
‘Art. 26-B . Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es:
I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;
IV - o Instituto Nacional de �guas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;
XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;
XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;
XXI - o Observat�rio Nacional;
XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e
XXIV - at� 4 (quatro) secretarias.’”
“‘Se��o IV-B
Do Minist�rio das Comunica��es’
‘Art. 26-C . Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
II - pol�tica nacional de radiodifus�o;
III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;
IV - pol�tica de comunica��o e divulga��o do governo federal;
V - relacionamento do governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;
VI - convoca��o de redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;
VII - pesquisa de opini�o p�blica; e
VIII - sistema brasileiro de televis�o p�blica.’
‘Art. 26-D . Integram a estrutura b�sica do Minist�rio das Comunica��es:
I - a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� 2 (duas) secretarias; e
II - at� 2 (duas) secretarias.’”
“Art. 60. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Minist�rio da Economia;
..........................................................................................................................
II-C - o Minist�rio das Comunica��es, at� 30 de junho de 2023;
..........................................................................................................................
� 1�-A . Os servidores, os militares e os empregados designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica no �mbito da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica at� 10 de junho de 2020 poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio na Secretaria Especial de Comunica��o Social do Minist�rio das Comunica��es.
� 2� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica de que tratam os �� 1� e 1�-A deste artigo retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim do exerc�cio dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados.” (NR)
Art. 2� Fica extinto o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
Art. 3� Ficam criados o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es e o Minist�rio das Comunica��es.
Art. 4� Ficam transformados, sem aumento de despesa:
I - o cargo de Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es no cargo de Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
II - o cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es no cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es;
III - 2 (dois) cargos de n�vel 4 e 3 (tr�s) cargos de n�vel 2 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS alocados � Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica no cargo de Ministro de Estado das Comunica��es;
IV - o cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica no cargo de natureza especial de Secret�rio Especial da Secretaria Especial de Comunica��o Social do Minist�rio das Comunica��es; e
V - 41 (quarenta e uma) Fun��es Gratificadas - FG-01 e 104 (cento e quatro) Fun��es Gratificadas - FG-03 do Minist�rio da Economia em:
a) 1 (um) cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Comunica��es;
b) 1 (um) cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superior - DAS-6; e
c) 2 (dois) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superior - DAS-4.
Art. 5� As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica e do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es continuar�o vigentes e aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.
� 1� O apoio administrativo prestado �s unidades do extinto Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica continuar� sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.
� 2� O apoio jur�dico prestado �s unidades da Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica continuar� sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jur�dicos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo.
� 3� O apoio jur�dico ao Minist�rio das Comunica��es ser� prestado pela Consultoria Jur�dica do extinto Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo.
Art. 6� Na data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 980, de 10 de junho de 2020 :
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transforma��es de cargos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 4� desta Lei;
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunica��es:
a) a Secretaria Especial de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
b) a Secretaria de Radiodifus�o do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; e
c) a Secretaria de Telecomunica��es do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; e
III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es as unidades administrativas do extinto Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, exceto aquelas referidas nas al�neas “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo.
Art. 7� Na data de entrada em vigor desta Lei, ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transforma��es de fun��es de que trata o inciso V do caput do art. 4� desta Lei.
Art. 8� Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos �rg�os extintos, transformados ou incorporados por esta Lei ficam transferidos para os �rg�os que absorverem as suas compet�ncias e unidades administrativas.
� 1� A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput deste artigo n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
� 2� N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o ou movimenta��o de pessoal em raz�o das altera��es realizadas por esta Lei.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;
III - pessoal tempor�rio;
IV - empregados p�blicos; e
V - militares colocados � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.
� 4� A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel at� que haja disposi��o em contr�rio.
Art. 9� Os servidores requisitados com fundamento na Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995 , para ter exerc�cio na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos quando essa ainda integrava a estrutura da Presid�ncia da Rep�blica poder�o permanecer nesta condi��o ap�s a transfer�ncia do �rg�o para o Minist�rio da Economia, assegurados a eles todos os direitos e vantagens a que fa�am jus no �rg�o ou entidade de origem e a contagem do per�odo de requisi��o como de efetivo exerc�cio no cargo ou emprego que ocupem no �rg�o ou entidade de origem para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019 :
I - do caput do art. 5�:
a) a al�nea “e” do inciso I ; e
b) os incisos IV ao X;
II - o inciso V do caput do art. 6� ; e
III - a Se��o IV do Cap�tulo II .
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, �14 �de outubro de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
F�bio Faria
Marcos C�sar Pontes
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.10 de 2020
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