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Presid�ncia da Rep�blica
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Promulga o texto da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo - CTM, 2006, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n� 65, de 17 de dezembro de 2019, a Conven��o sobre Trabalho Mar�timo - CTM, 2006, firmada em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas em 11 de junho de 2014;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho, em 7 de maio de 2020; o instrumento de ratifica��o ao texto da Conven��o, e
Considerando que a Conven��o sobre Trabalho Mar�timo - CTM, 2006, entrar� em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 7 de maio de 2021, nos termos de seu artigo VIII, par�grafo 3,
DECRETA:
Art. 1� Fica promulgado o texto da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo - CTM, 2006, anexo a este Decreto, firmado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, de acordo com as Emendas aprovadas na cent�sima terceira Confer�ncia Internacional do Trabalho.
Art. 2� S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional atos que possam resultar em revis�o da Conven��o com as emendas de que trata o art. 1� e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco Fran�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.4.2021 e retificado em 29.4.2021
CONVEN��O SOBRE TRABALHO MAR�TIMO - CTM, 2006, com emendas
Adotada pela Confer�ncia Internacional do Trabalho em sua 94� sess�o (Mar�tima) (2006)
Emendas aprovadas pela Confer�ncia Internacional do Trabalho em sua 103� sess�o (2014)
Conven��o: CTM
Local: Genebra
Sess�o da Confer�ncia: 94
Data de ado��o da Conven��o: 07/02/2006
Data e local de ado��o das emendas: Genebra, em 11 de junho de 2014, durante a 103� Confer�ncia Internacional do Trabalho.
Data de entrada em vigor das emendas de 2014: 18/01/2017
Classifica��o por assunto: Dispositivos Especiais por Setor de Atividade Econ�mica
Assunto: Gente do Mar
PRE�MBULO
A Confer�ncia Geral da Organiza��o Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administra��o da Organiza��o Internacional do Trabalho, para reunir-se em Genebra em sua Nonag�sima Quarta Sess�o em 7 de fevereiro de 2006;
Desejando criar um documento �nico e coerente que incorporasse tanto quanto poss�vel todas as normas atualizadas das Conven��es e Recomenda��es internacionais existentes sobre Trabalho Mar�timo, bem como princ�pios fundamentais de outras Conven��es internacionais sobre trabalho, particularmente nas seguintes:
- Conven��o sobre o Trabalho For�ado, 1930 (N� 29);
- Conven��o sobre a Liberdade Sindical e a Prote��o do Direito Sindical, 1948 (N� 87);
- Conven��o sobre o Direito de Sindicaliza��o e de Negocia��o Coletiva, 1949 (N� 98);
- Conven��o sobre Igualdade de Remunera��o, 1951 (N� 100);
- Conven��o sobre a Aboli��o do Trabalho For�ado, 1957 (N� 105);
- Conven��o sobre a Discrimina��o (Emprego e Profiss�o), 1958 (N� 111);
- Conven��o sobre a Idade M�nima, 1973 (N� 138);
- Conven��o sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (N� 182).
Tendo em mente o mandato fundamental da Organiza��o, que � promover condi��es de trabalho decentes;
Recordando a Declara��o da OIT sobre os Princ�pios Fundamentais e Direitos no Trabalho, 1998;
Tendo tamb�m presente que a gente do mar est� amparada pelas disposi��es de outros instrumentos da OIT e tem outros direitos reconhecidos como direitos e liberdades fundamentais aplic�veis a todas as pessoas;
Considerando que, dada a natureza global da ind�stria de navega��o, a gente do mar precisa de prote��o especial;
Relembrando ainda que os padr�es internacionais referentes a seguran�a em navios, seguran�a humana e qualidade da gest�o de embarca��es, estipulados na Conven��o Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revisada; a Conven��o sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, revisada; e os requisitos de forma��o e compet�ncia de mar�timos, estipulados na Conven��o Internacional de Treinamento, Certifica��o e Servi�o de Quarto e Certifica��o para Mar�timos, 1978, revisada;
Relembrando que a Conven��o das Na��es Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece um marco jur�dico dentro do qual todas as atividades nos mares e oceanos devem ser empreendidas e que � de import�ncia estrat�gica como base para a a��o nacional, regional e global e para a coopera��o no setor mar�timo, e cuja integridade deve ser mantida;
Relembrando que o Artigo 94 da Conven��o das Na��es Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, estabelece os deveres e obriga��es do pa�s da bandeira com rela��o, dentre outras coisas, �s condi��es de trabalho, tripula��o e quest�es sociais em navios que arvoram a bandeira do pa�s;
Relembrando o par�grafo 8� do Artigo 19 da Constitui��o da Organiza��o Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a ado��o de qualquer Conven��o ou Recomenda��o pela Confer�ncia ou a ratifica��o de qualquer Conven��o por qualquer Membro poder� afetar lei, decis�o, costume ou acordo que assegure condi��es mais favor�veis aos trabalhadores do que as condi��es previstas pela Conven��o ou Recomenda��o;
Determinou que este novo instrumento fosse concebido de forma a assegurar a mais ampla aceita��o poss�vel entre os governos, armadores, e gente do mar comprometidos com os princ�pios de trabalho decente, fosse de f�cil atualiza��o e se prestasse a uma efetiva implementa��o e controle da aplica��o;
Havendo decidido a favor da ado��o de certas propostas para a execu��o deste instrumento, que constitui o �nico t�pico da agenda da sess�o; e
Havendo determinado que as ditas propostas assumir�o a forma de uma Conven��o internacional;
ADOTA, neste vig�simo terceiro dia de fevereiro do ano de dois mil e seis, a seguinte Conven��o, a que se poder� referir como Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006.
OBRIGA��ES GERAIS
Artigo I
1. Todo Membro que ratificar esta Conven��o se compromete a conferir pleno efeito a suas disposi��es na forma estipulada no Artigo VI, a fim de assegurar o direito de toda a gente do mar a um emprego decente.
2. Os Membros cooperar�o entre si com vistas a assegurar a efetiva implementa��o e controle da aplica��o desta Conven��o.
DEFINI��ES E �REA DE APLICA��O
Artigo II
1. Para os fins desta Conven��o, salvo disposi��o espec�fica em contr�rio, a express�o:
a) autoridade competente - significa o ministro, reparti��o governamental ou outra autoridade com compet�ncia para emitir e controlar a aplica��o de regulamentos, ordens ou outras instru��es de atendimento obrigat�rio a respeito da mat�ria da disposi��o que se trate;
b) declara��o de conformidade do trabalho mar�timo - significa a declara��o a que se refere a Regra 5.1.3;
c) arquea��o bruta - significa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com os regulamentos a respeito de mensura��o de tonelagem, constantes no Anexo I � Conven��o Internacional sobre Mensura��o de Tonelagem de Navios, 1969, ou de qualquer Conven��o subsequente; no caso de navios cobertos pelo esquema provis�rio de mensura��o de tonelagem adotado pela Organiza��o Mar�tima Internacional, arquea��o bruta � a que consta na coluna de OBSERVA��ES do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);
d) certificado de trabalho mar�timo - significa o certificado a que se refere a Regra 5.1.3;
e) requisitos desta Conven��o - se referem aos requisitos estipulados nos Artigos e nas Regras e na Parte A do C�digo desta Conven��o;
f) gente do mar - significa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual esta Conven��o se aplica;
g) contrato de emprego da gente do mar - inclui tanto o contrato de trabalho como artigos do acordo coletivo de trabalho ou do contrato de engajamento de mar�timo;
h) servi�o de contrata��o e coloca��o de gente do mar - significa qualquer pessoa, empresa, institui��o, ag�ncia ou outro tipo de organiza��o do setor p�blico ou privado que se dedica a recrutar gente do mar em nome de armadores ou � coloca��o de gente do mar junto a armadores;
i) navio - significa embarca��o outra que n�o navegue exclusivamente em �guas interiores ou em �guas dentro de ou adjacentes a �guas abrigadas ou �reas onde se aplicam os regulamentos portu�rios; e
j) armador - significa o propriet�rio do navio ou outra organiza��o ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido a responsabilidade pela opera��o do navio em lugar do propriet�rio e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e responsabilidades cab�veis a armadores em virtude da presente Conven��o, independentemente do fato de outra organiza��o ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.
2. Salvo expressa disposi��o em contr�rio, esta Conven��o se aplica a toda gente do mar.
3. Caso haja d�vida se alguma categoria de pessoas pode ou n�o ser considerada como gente do mar para os fins desta Conven��o, a quest�o ser� dirimida pela autoridade competente em cada Estado Membro, ap�s consulta com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar interessados na mat�ria.
4. Salvo expressa disposi��o em contr�rio, esta Conven��o se aplica a todos os navios de propriedade p�blica ou privada, normalmente ocupados em atividades comerciais, exceto navios dedicados � pesca ou a atividade semelhante e navios de constru��o tradicional, como dhows e juncos. Esta Conven��o n�o se aplica a vasos de guerra nem a unidades navais auxiliares.
5. Caso haja d�vida se esta Conven��o se aplica a algum navio ou a alguma determinada categoria de navios, a quest�o ser� dirimida pela autoridade competente em cada Estado Membro, ap�s consulta com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar interessados na mat�ria.
6. Se a autoridade competente determinar que n�o seria razo�vel ou vi�vel no momento a aplica��o de certos elementos espec�ficos do C�digo, a que se refere o Artigo VI, par�grafo 1�, a um navio ou a certas categorias de navios que arvoram a bandeira do Membro, as disposi��es pertinentes do C�digo n�o se aplicar�o na medida em que a mat�ria for tratada de maneira diferente pelas leis e regulamentos nacionais ou por acordos de negocia��o coletiva ou outras medidas. Tal determina��o s� poder� ser feita mediante consulta com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar interessadas e somente em rela��o a navios com arquea��o bruta inferior a 200 e que n�o realizam viagens internacionais.
7. Toda determina��o feita por um Membro ao amparo dos par�grafos 3, 5 ou 6 deste Artigo dever� ser comunicada ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho, que notificar� aos Membros da Organiza��o.
8. Salvo expressa disposi��o em contr�rio, refer�ncia a esta Conven��o constituir� ao mesmo tempo refer�ncia �s Regras e ao C�digo.
DIREITOS E PRINC�PIOS FUNDAMENTAIS
Artigo III
Todo Membro certificar-se-� que os dispositivos de sua legisla��o respeitam, no contexto desta Conven��o, os direitos fundamentais referentes �:
a) liberdade de associa��o e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negocia��o coletiva;
b) elimina��o de todas as formas de trabalho for�ado;
c) efetiva aboli��o do trabalho infantil; e
d) elimina��o de discrimina��o em mat�ria de emprego e profiss�o.
DIREITOS NO EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DA GENTE DO MAR
Artigo IV
1. Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro e protegido no qual se cumpram as normas de seguran�a.
2. Toda gente do mar tem direito a condi��es justas de emprego.
3. Toda gente do mar tem direito a condi��es decentes de trabalho e de vida a bordo.
4. Toda gente do mar tem direito a prote��o da sa�de, assist�ncia m�dica, medidas de bem-estar e outras formas de prote��o social.
5. Todo Membro assegurar�, nos limites de sua jurisdi��o, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se referem os par�grafos precedentes deste Artigo ser�o plenamente implementados conforme requer esta Conven��o. Salvo disposi��o em contr�rio nesta Conven��o, essa implementa��o poder� ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e conven��es coletivas, pela pr�tica ou outras medidas aplic�veis.
RESPONSABILIDADE DE IMPLEMENTA��O E CONTROLE DA APLICA��O
Artigo V
1. Todo Membro dever� implementar e controlar a aplica��o da legisla��o ou outras medidas que adotar para cumprir seus compromissos ao amparo desta Conven��o com respeito a navios e gente do mar sob sua jurisdi��o.
2. Todo Membro exercer� efetivamente sua jurisdi��o e controle sobre os navios que arvorarem sua bandeira, estabelecendo um sistema destinado a assegurar o cumprimento dos requisitos desta Conven��o, inclusive inspe��es peri�dicas, relat�rios, monitoramento e o recurso a processos judiciais em conformidade com a legisla��o aplic�vel.
3. Todo Membro assegurar� que os navios que arvorarem sua bandeira tenham a bordo um certificado de trabalho mar�timo e uma declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, como determinado nesta Conven��o.
4. Todo navio ao qual esta Conven��o se aplicar, poder�, em conformidade com a legisla��o internacional, ser inspecionado por um Membro que n�o o pa�s da bandeira, quando o navio se encontrar em um de seus portos, a fim de verificar se o navio est� em conformidade com os dispositivos desta Conven��o.
5. Todo Membro exercer� efetivamente sua jurisdi��o e controle sobre os servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar que estiverem sediados em seu territ�rio.
6. Todo membro proibir� a viola��o dos dispositivos desta Conven��o e, em conformidade com a legisla��o internacional, estabelecer� san��es ou exigir� a ado��o de medidas corretivas de acordo com sua legisla��o, que forem apropriadas para desestimular tal viola��o.
7. Todo Membro dever� cumprir suas responsabilidades em virtude desta Conven��o, de forma a assegurar que os navios que arvorarem a bandeira de qualquer Estado que n�o tenha ratificado esta Conven��o n�o recebam tratamento mais favor�vel do que os navios que arvoram a bandeira de qualquer Estado que a tenha ratificado.
REGRAS E PARTES A E B DO C�DIGO
Artigo VI
1. As Regras e as disposi��es da Parte A do C�digo s�o obrigat�rias. As disposi��es da Parte B do C�digo n�o s�o obrigat�rias.
2. Todo Membro se compromete a respeitar os direitos e princ�pios estabelecidos nas Regras e a implementar cada item das Regras na forma estipulada nas disposi��es correspondentes da Parte A do C�digo. Ademais, o Membro considerar� devidamente o atendimento de suas responsabilidades na forma prevista na Parte B do C�digo.
3. O Membro que n�o estiver em condi��es de implementar os direitos e princ�pios na forma prescrita na Parte A do C�digo poder�, salvo disposi��o expressa em contr�rio nesta Conven��o, implementar a Parte A por meio de dispositivos legais, regulamentos, ou outras medidas de implementa��o que forem substancialmente equivalentes aos dispositivos da Parte A.
4. Para os fins do par�grafo 3� deste Artigo, qualquer lei, regulamento, acordo de negocia��o coletiva ou outra medida de implementa��o ser� considerada substancialmente equivalente, no contexto desta Conven��o, desde que o Membro verifique que:
a) ela � apropriada para a plena consecu��o do objetivo e prop�sito geral da disposi��o ou das disposi��es correspondentes da Parte A do C�digo; e
b) ela efetiva a disposi��o ou as disposi��es correspondentes da Parte A do C�digo.
CONSULTA A ORGANIZA��ES REPRESENTATIVAS DE ARMADORES E GENTE DO MAR
Artigo VII
Caso n�o existam no Membro organiza��es representativas de armadores e gente do mar, toda exce��o, isen��o ou outra aplica��o flex�vel desta Conven��o, para a qual a Conven��o exige consulta a organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, somente poder� ser decidida pelo Membro mediante consulta ao Comit� a que se refere o Artigo XIII.
ENTRADA EM VIGOR
Artigo VIII
1. A ratifica��o formal desta Conven��o ser� comunicada ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho para fins de registro.
2. Esta Conven��o ser� vinculante apenas para o Membro da Organiza��o Internacional do Trabalho cuja ratifica��o tiver sido registrada pelo Diretor-Geral.
3. Esta Conven��o entrar� em vigor 12 meses a contar da data em que houver sido registrada a ratifica��o por pelo menos 30 Membros, que em conjunto possuam no m�nimo 33% da arquea��o bruta da frota mundial.
4. Subsequentemente, esta Conven��o entrar� em vigor para qualquer Membro 12 meses ap�s o registro de sua ratifica��o.
DEN�NCIA
Artigo IX
1. O Membro que houver ratificado esta Conven��o poder� denunci�-la depois de expirados dez anos a contar da data de entrada em vigor da Conven��o, mediante notifica��o ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho. A den�ncia produzir� efeito somente um ano ap�s a data em que tiver sido registrada.
2. O Membro que, no prazo de um ano ap�s o t�rmino do per�odo de dez anos mencionado no par�grafo 1� deste Artigo, n�o tenha feito uso do direito de den�ncia previsto neste Artigo, ficar� obrigado durante um novo per�odo de dez anos, depois do qual poder� denunciar a presente Conven��o no t�rmino de cada novo per�odo de dez anos, nas condi��es previstas neste Artigo.
EFEITO DA ENTRADA EM VIGOR
Artigo X
Esta Conven��o revisa as seguintes Conven��es:
Conven��o sobre Idade M�nima (Trabalho Mar�timo), 1920 (N� 7);
Conven��o sobre Indeniza��o de Desemprego (Naufr�gio), 1920, (N� 8);
Conven��o sobre Coloca��o de Mar�timos, 1920 (N� 9);
Conven��o sobre Exame M�dico de Menores (Trabalho Mar�timo), 1921 (N� 16);
Conven��o sobre Contrato de Engajamento de Mar�timos, 1926 (N� 22);
Conven��o sobre Repatria��o de Mar�timos, 1926 (N� 23);
Conven��o sobre Certificados de Capacidade dos Oficiais, 1936 (N� 53);
Conven��o sobre F�rias Remuneradas (Trabalho Mar�timo), 1936 (N� 54);
Conven��o sobre Obriga��es do Armador (Doen�a e Acidente de Gente do Mar), 1936 (N� 55);
Conven��o sobre Seguro Doen�a (Trabalho Mar�timo), 1936 (N� 56);
Conven��o sobre Horas de Trabalho e Tripula��o (Trabalho Mar�timo), 1936 (N� 57);
Conven��o sobre Idade M�nima (Trabalho Mar�timo), 1936, (N� 58);
Conven��o sobre Alimenta��o e Servi�o de Mesa (Tripula��o de Navios), 1946 (N� 68);
Conven��o sobre Certificado de Aptid�o de Cozinheiros de Navio, 1946 (N� 69);
Conven��o sobre Seguridade Social (Gente do Mar), 1946 (N� 70);
Conven��o sobre F�rias Remuneradas (Gente do Mar), 1946 (N� 72);
Conven��o sobre Exame M�dico (Gente do Mar), 1946 (N� 73);
Conven��o sobre Certificado de Aptid�o de Mar�timo Qualificado, 1946 (N� 74);
Conven��o sobre Alojamento da Tripula��o, 1946 (N� 75);
Conven��o sobre Sal�rio, Horas de Trabalho e Tripula��o, 1946 (N� 76);
Conven��o sobre F�rias Remuneradas (Gente do Mar) (Revista), 1949 (N� 91);
Conven��o sobre Alojamento da Tripula��o a Bordo (Revista), 1949 (N� 92);
Conven��o sobre Sal�rio, Horas de Trabalho e Tripula��o (Revista), 1949 (N� 93);
Conven��o sobre Sal�rio, Horas de Trabalho e Tripula��o (Revista) 1958 (N� 109);
Conven��o sobre Alojamento da Tripula��o (Disposi��es Suplementares), 1970 (N� 133);
Conven��o sobre Preven��o de Acidentes do Trabalho (Mar�timos), 1970 (N� 134);
Conven��o sobre Continuidade de Emprego da Gente do Mar, 1976 (N� 145);
Conven��o sobre F�rias Anuais Remuneradas da Gente do Mar, 1976 (N� 146);
Conven��o sobre Normas M�nimas na Marinha Mercante, 1976 (N� 147);
Protocolo de 1996 � Conven��o sobre Normas M�nimas na Marinha Mercante, 1976 (N� 147);
Conven��o sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Mar�timos no Mar e no Porto, 1987 (N� 163);
Conven��o sobre a Prote��o da Sa�de e a Assist�ncia M�dica aos Trabalhadores Mar�timos, 1987 (N� 164);
Conven��o sobre Seguridade Social da Gente do Mar, 1987 (N� 165);
Conven��o sobre Repatria��o dos Trabalhadores Mar�timos (Revista), 1987 (N� 166);
Conven��o sobre a Inspe��o do Trabalho Mar�timo, 1996 (N� 178);
Conven��o sobre Contrata��o e Coloca��o de Gente do Mar, 1996 (N� 179); e
Conven��o sobre a Dura��o dos Trabalhos a Bordo e Tripula��o, 1996 (N� 180).
FUN��ES DE DEPOSIT�RIO
Artigo XI
1. O Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho notificar� a todos os Membros da Organiza��o Internacional do Trabalho o registro de todas as ratifica��es, declara��es e den�ncias ao amparo desta Conven��o.
2. Quando estiverem atingidas as condi��es previstas no Artigo VIII, par�grafo 3�, o Diretor-Geral chamar� a aten��o dos Membros da Organiza��o para a data em que a Conven��o entrar� em vigor.
Artigo XII
O Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho comunicar� ao Secret�rio-Geral das Na��es Unidas, para os fins de registro de acordo com o Artigo 102 da Carta das Na��es Unidas, uma informa��o completa sobre todas as ratifica��es, declara��es e den�ncias que tiver registrado de acordo com esta Conven��o.
COMIT� TRIPARTITE ESPECIAL
Artigo XIII
1. O Conselho de Administra��o da Reparti��o Internacional do Trabalho examinar� continuamente a aplica��o desta Conven��o, por interm�dio de um comit� institu�do com compet�ncias espec�ficas na �rea de normas do trabalho mar�timo.
2. A fim de tratar de assuntos em conformidade com esta Conven��o, o Comit� consistir� em dois representantes designados pelo Governo de cada Membro que houver ratificado esta Conven��o e representantes de Armadores e Gente do Mar designados pelo Conselho de Administra��o, ap�s consulta � Comiss�o Parit�ria Mar�tima.
3. Os representantes governamentais de Membros que ainda n�o tiverem ratificado esta Conven��o poder�o participar do Comit�, por�m sem direito a voto a respeito de qualquer mat�ria tratada em virtude desta Conven��o. O Conselho de Administra��o poder� convidar outras organiza��es ou entidades a se fazer representar no Comit� por observadores.
4. Os votos de cada representante de Armador e de Gente do Mar no Comit� ser�o ponderados, a fim de assegurar que o grupo de Armadores e o grupo de Gente do Mar detenham, cada um, metade do poder de voto do total de governos representados na reuni�o em apre�o e com direito a voto.
EMENDAS A ESTA CONVEN��O
Artigo XIV
1. Emendas a qualquer disposi��o desta Conven��o poder�o ser adotadas pela Confer�ncia Geral da Organiza��o Internacional do Trabalho em conformidade com o Artigo 19 da Constitui��o da Organiza��o Internacional do Trabalho e das regras e procedimentos da Organiza��o para a ado��o de Conven��es. Emendas ao C�digo tamb�m poder�o ser adotadas de acordo com os procedimentos previstos no Artigo XV.
2. No caso de Membros cuja ratifica��o desta Conven��o tiver sido registrada antes da ado��o de uma emenda, o texto da emenda lhes ser� comunicado para ratifica��o.
3. No caso de outros Membros da Organiza��o, o texto emendado da Conven��o lhes ser� comunicado para ratifica��o, de acordo com o Artigo 19 da Constitui��o.
4. Uma emenda ser� considerada aceita na data em que forem registradas ratifica��es da emenda ou da Conven��o emendada, segundo for o caso, por pelo menos 30 Membros detentores de no m�nimo 33% da arquea��o bruta da frota mercante mundial.
5. Uma emenda adotada ao amparo do Artigo 19 da Constitui��o ser� obrigat�ria somente para os Membros da Organiza��o cuja ratifica��o tiver sido registrada pelo Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho.
6. Para os Membros a que se refere o par�grafo 2� deste Artigo, uma emenda entrar� em vigor 12 meses ap�s a data de aceita��o a que se refere o par�grafo 4� deste Artigo ou 12 meses ap�s a data em que a ratifica��o da emenda tiver sido registrada, se essa data ocorrer por �ltimo.
7. Em conformidade com o par�grafo 9� deste Artigo, para os Membros a que se refere o par�grafo 3� deste Artigo, a Conven��o emendada entrar� em vigor 12 meses ap�s a data de aceita��o a que se refere o par�grafo 4� deste Artigo ou 12 meses ap�s a data em que sua ratifica��o tiver sido registrada, se essa data ocorrer por �ltimo.
8. Para os Membros cuja ratifica��o desta Conven��o tiver sido registrada antes da ado��o de uma emenda e que ainda n�o a ratificaram, a Conven��o continuar� em vigor sem a referida emenda.
9. Um Membro cuja ratifica��o desta Conven��o tiver sido registrada ap�s a ado��o da emenda, por�m antes da data a que se refere o par�grafo 4� deste Artigo, poder�, mediante uma declara��o anexada ao instrumento de ratifica��o, especificar que a ratifica��o se refere � Conven��o sem a emenda em apre�o. No caso dessa ratifica��o acompanhada da referida declara��o, a Conven��o entrar� em vigor para o referido Membro 12 meses ap�s a data em que a ratifica��o for registrada. Se o instrumento de ratifica��o n�o for acompanhado da referida declara��o, ou se a ratifica��o for registrada na data ou ap�s a data a que se refere o par�grafo 4�, a Conven��o entrar� em vigor para o referido Membro 12 meses ap�s a data em que a ratifica��o tiver sido registrada e, quando entrar em vigor em conformidade com o par�grafo 7� deste Artigo, a emenda passar� a ser obrigat�ria para o referido Membro, salvo se a emenda dispuser em contr�rio.
EMENDAS AO C�DIGO
Artigo XV
1. O C�digo poder� ser emendado mediante o procedimento estabelecido no Artigo XIV ou, salvo expressa disposi��o em contr�rio, em conformidade com o procedimento estabelecido neste Artigo.
2. Uma emenda ao C�digo poder� ser proposta ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho pelo governo de qualquer Membro da Organiza��o ou pelo grupo de representantes de Armadores ou pelo grupo de representantes de Gente do Mar que tiverem sido designados para o Comit� a que se refere o Artigo XIII. Uma emenda proposta por um governo ter� de ser proposta ou apoiada no m�nimo por cinco governos de Membros que tiverem ratificado a Conven��o ou pelo grupo de representantes de Armadores e de Gente do Mar a que se refere este par�grafo.
3. Ap�s verificar se uma emenda proposta atende �s exig�ncias do par�grafo 2� deste Artigo, o Diretor-Geral a comunicar� prontamente, acompanhada de coment�rios e sugest�es que julgar apropriados, a todos os Membros da Organiza��o, convidando-os a enviar suas observa��es ou sugest�es a respeito da proposta num prazo de seis meses ou outro prazo, que n�o dever� ser inferior a tr�s meses nem superior a nove meses, prescrito pelo Conselho de Administra��o.
4. Ao expirar o prazo referido no par�grafo 3� acima, a proposta, acompanhada de um resumo das eventuais observa��es ou sugest�es submetidas em conformidade com o mesmo par�grafo, ser� transmitida ao Comit� para considera��o em reuni�o. A emenda ser� considerada adotada pelo Comit� se:
a) pelo menos a metade dos governos dos Membros que tiverem ratificado a Conven��o estiverem presentes � reuni�o em que a proposta for considerada;
b) uma maioria de pelo menos dois ter�os do Comit� votar a favor da emenda; e
c) essa maioria consistir em votos a favor lan�ados por pelo menos a metade do poder de voto dos governos, a metade dos votos dos Armadores e a metade dos votos da Gente do Mar dos membros do Comit� presentes quando a proposta for colocada em vota��o.
5. A emenda aprovada em conformidade com o par�grafo 4� acima ser� submetida � aprova��o da Confer�ncia em sua pr�xima sess�o. Essa aprova��o exigir� uma maioria de dois ter�os dos votos lan�ados pelos delegados presentes. Caso n�o se obtenha essa maioria, a emenda proposta ser� enviada novamente ao Comit�, que a reexaminar�, se assim entender conveniente.
6. Emendas aprovadas pela Confer�ncia ser�o notificadas pelo Diretor-Geral a todos os Membros cuja ratifica��o desta Conven��o tiver sido registrada antes da data em que a Confer�ncia as tiver aprovado. Esses membros ser�o referidos doravante como �membros ratificantes�. A notifica��o far� refer�ncia a este Artigo e especificar� o prazo para a comunica��o de eventual discord�ncia formal. Tal prazo ser� de dois anos a contar da data da notifica��o, salvo se, na ocasi�o da aprova��o, a Confer�ncia tiver estabelecido outro prazo, que ser� de pelo menos um ano. Uma c�pia da notifica��o ser� transmitida aos demais Membros da Organiza��o para sua informa��o.
7. Uma emenda aprovada pela Confer�ncia ser� considerada aceita, salvo se, ao expirar o prazo prescrito, o Diretor Geral tiver recebido manifesta��o formal de discord�ncia de mais de 40% dos Membros que tiverem ratificado a Conven��o e que representarem pelo menos 40% da arquea��o bruta dos navios dos Membros que tiverem ratificado a Conven��o.
8. Uma emenda considerada aceita entrar� em vigor seis meses ap�s a expira��o do prazo estipulado para todos os membros ratificantes, exceto para aqueles que manifestaram formalmente sua discord�ncia em conformidade com o par�grafo 7� acima e que n�o tiverem retirado sua discord�ncia em conformidade com o par�grafo 11. Contudo:
a) antes de terminar o prazo estipulado, qualquer membro ratificante poder� notificar ao Diretor-Geral que se sujeitar� � emenda somente ap�s notifica��o posterior de sua aceita��o; e
b) antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer membro ratificante poder� notificar ao Diretor-Geral que n�o dar� efeito � referida emenda por um determinado per�odo.
9. Uma emenda que tiver sido objeto da notifica��o a que se refere o par�grafo 8�, al�nea �a�, acima, entrar� em vigor, para o Membro que fizer tal notifica��o, seis meses depois de ter notificado ao Diretor-Geral sua aceita��o da emenda ou na data em que a emenda entrar em vigor, se essa data ocorrer por �ltimo.
10. O prazo a que se refere o par�grafo 8�, al�nea �b�, deste artigo, n�o poder� exceder um ano a contar da data da entrada em vigor da emenda ou outro prazo estipulado pela Confer�ncia quando da aprova��o da emenda.
11. O Membro que tiver manifestado formalmente sua discord�ncia de uma emenda poder� retirar sua discord�ncia a qualquer momento. Se o Diretor-Geral receber notifica��o dessa retirada depois de a emenda ter entrado em vigor, a emenda entrar� em vigor para esse Membro seis meses a contar da data em que a notifica��o for registrada.
12. Ap�s a entrada em vigor de uma emenda, a Conven��o s� poder� ser ratificada em sua vers�o emendada.
13. Na medida em que um certificado de trabalho mar�timo se referir a quest�es abrangidas por uma emenda � Conven��o que tiver entrado em vigor:
a) o Membro que tiver aceitado a emenda n�o ser� obrigado a estender o benef�cio da Conven��o relativo a certificados de trabalho mar�timo emitidos a favor de navios que arvoram a bandeira de outro Membro que:
i - tiver, em conformidade com o par�grafo 7� deste Artigo, manifestado sua discord�ncia com a emenda e n�o tiver retirado sua discord�ncia; ou
ii - tiver emitido notifica��o, em conformidade com o par�grafo 8�, al�nea �a�, deste Artigo, de que sua aceita��o estaria sujeita a uma notifica��o expressa subsequente e n�o tiver aceitado a emenda; e
b) O Membro que tiver aceitado a emenda estender� o benef�cio da Conven��o relativo a certificados de trabalho mar�timo emitidos a favor de navios que ostentam a bandeira de outro Membro que tiver emitido notifica��o, em conformidade com o par�grafo 8�, al�nea �b�, deste Artigo, de que n�o daria efeito � emenda por um prazo especificado, em conformidade com o par�grafo 10 deste Artigo.
L�NGUAS AUT�NTICAS
Artigo XVI
As vers�es em ingl�s e franc�s do texto desta Conven��o s�o igualmente aut�nticas.
NOTA EXPLANAT�RIA SOBRE AS REGRAS E O C�DIGO DA CONVEN��O SOBRE TRABALHO MAR�TIMO
1. O prop�sito desta nota explanat�ria, que n�o faz parte da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, � propiciar uma orienta��o geral sobre a Conven��o.
2. A Conven��o consiste em tr�s partes diferentes, por�m inter-relacionadas: os Artigos, as Regras e o C�digo.
3. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e princ�pios fundamentais e as obriga��es b�sicas dos membros ratificantes da Conven��o. Os Artigos e as Regras s� poder�o ser modificados pela Confer�ncia ao amparo do Art. 19 da Constitui��o da Organiza��o Internacional do Trabalho (ver Art. XIV da Conven��o).
4. O C�digo cont�m os pormenores da implementa��o das Regras. Consiste numa Parte A (normas obrigat�rias) e numa Parte B (diretrizes n�o-obrigat�rias). O C�digo pode ser emendado pelo procedimento simplificado a que se refere o Art. XV da Conven��o. Visto que o C�digo se at�m aos pormenores da implementa��o, as emendas a ele devem restringir-se ao alcance geral dos Artigos e das Regras.
5. As Regras e o C�digo est�o estruturados em �reas gerais sob cinco T�tulos:
T�tulo 1: Requisitos m�nimos para trabalhar a bordo de navios;
T�tulo 2: Condi��es de emprego;
T�tulo 3: Alojamento, instala��es de lazer, alimenta��o e servi�o de mesa a bordo;
T�tulo 4: Prote��o da sa�de, assist�ncia m�dica, bem-estar e prote��o social; e
T�tulo 5: Cumprimento e controle da aplica��o.
6. Cada T�tulo cont�m grupos de dispositivos relacionados com um determinado direito ou princ�pio (ou medida de controle de aplica��o, no caso do T�tulo 5), com a respectiva numera��o. O primeiro grupo do T�tulo 1, por exemplo, consiste na Regra 1.1, Norma A1.1 e Diretriz B1.1, relativas � idade m�nima.
7. A Conven��o tem tr�s finalidades principais:
a) estabelecer, nos Artigos e nas Regras, um conjunto s�lido de direitos e princ�pios;
b) permitir, mediante o C�digo, um grau consider�vel de flexibilidade na forma como os Membros implementam esses direitos e princ�pios; e
c) assegurar, em conformidade com o T�tulo 5, que o cumprimento e o controle da aplica��o dos direitos e princ�pios ocorram de maneira devidamente apropriada.
8. Dois meios principais permitem uma implementa��o flex�vel: uma � a possibilidade de o Membro, caso necess�rio (ver Artigo VI, par�grafo 3�), dar efeito �s exig�ncias da Parte A do C�digo por meio de uma equival�ncia substancial (segundo a defini��o do Artigo VI, par�grafo 4�).
9. A segunda possibilidade de flexibilidade na implementa��o � assegurada pela formula��o mais geral dos requisitos obrigat�rios de muitas disposi��es na Parte A, deixando maior margem para discricionariedade quanto � a��o espec�fica a ser empreendida em n�vel nacional. Em tais casos, diretrizes para a implementa��o s�o dadas na Parte B do C�digo, de car�ter n�o-obrigat�rio. Dessa forma, os Membros que tiverem ratificado esta Conven��o poder�o verificar o tipo de a��o deles esperada em rela��o � obriga��o correspondente na Parte A, bem como o tipo de a��o que n�o seria necessariamente implementada. Por exemplo, a Norma A4.1 requer que todos os navios propiciem acesso imediato a rem�dios para assist�ncia m�dica a bordo (par�grafo 1�, al�nea �b�) e a ter um arm�rio para rem�dios (par�grafo 4�, al�nea �a�). O cumprimento em boa-f� dessa �ltima obriga��o significa mais do que simplesmente ter um arm�rio de rem�dios a bordo. Uma indica��o mais precisa daquilo de que se trata � dada na correspondente Diretriz B41.1 (par�grafo 4�), de modo a assegurar que o conte�do do arm�rio seja armazenado, utilizado e mantido de forma apropriada.
10. Os Membros que tiverem ratificado esta Conven��o n�o s�o obrigados a cumprir a Diretriz em apre�o e, como se indicou nos dispositivos do T�tulo 5 a respeito do controle do porto pelo Estado, as inspe��es tratariam apenas dos requisitos relevantes desta Conven��o (Artigos, Regras e Normas da Parte A). Contudo, os Membros s�o obrigados, em conformidade com o par�grafo 2� do Artigo VI, a considerar devidamente o cumprimento de suas responsabilidades decorrentes da Parte A do C�digo, na maneira exposta na Parte B. Se, depois de ter considerado as diretrizes relevantes, o Membro decidir adotar uma forma diferente de armazenar, utilizar e manter o conte�do do arm�rio de rem�dios, para seguirmos com o exemplo acima, em conformidade com a Norma da Parte A, isso seria aceit�vel. Por outro lado, ao seguir a Diretriz indicada na Parte B, o Membro, bem como os �rg�os da OIT respons�veis por zelar pela implementa��o das conven��es internacionais sobre o trabalho, poder�o estar seguros, sem maiores considera��es, de que a forma adotada pelo Membro � adequada para o cumprimento das responsabilidades decorrentes da Parte A, � qual a Diretriz se refere.
T�TULO I - REQUISITOS M�NIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS
Regra
Finalidade: Assegurar que nenhuma pessoa abaixo de determinada idade m�nima trabalhe em navios.
1. Nenhuma pessoa abaixo da idade m�nima ser� empregada ou contratada para trabalhar a bordo de navios.
2. A idade m�nima estabelecida quando da entrada em vigor desta Conven��o � de 16 anos.
3. Uma idade m�nima superior ser� exigida para trabalhar nas circunst�ncias especificadas no C�digo.
Norma
1. Ser� proibido o emprego, engajamento ou trabalho de pessoas abaixo de 16 anos a bordo de navios.
2. O trabalho noturno de gente do mar menor de 18 anos ser� proibido. Para os fins desta Norma, �noite� ser� definida em conformidade com a lei e a pr�tica nacional. Abranger� um per�odo de pelo menos nove horas, que come�ar� no mais tardar � meia-noite e n�o poder� terminar antes das 5 horas.
3. Uma exce��o � estrita observa��o dessa restri��o referente a trabalho noturno poder� ser feita pela autoridade competente, quando:
a) o treinamento efetivo da gente do mar em apre�o, em conformidade com os programas e hor�rios estabelecidos, for prejudicado; ou
b) a natureza espec�fica da tarefa ou um programa de treinamento reconhecido exigir que a gente do mar a que se refere a exce��o desempenhe tarefas � noite e a autoridade determinar, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes, que o trabalho n�o ser� prejudicial � sua sa�de ou bem-estar.
4. O emprego, engajamento ou trabalho de gente do mar menor de 18 anos ser� proibido se o trabalho for suscet�vel de colocar em perigo sua sa�de ou seguran�a. Os tipos de trabalho dessa natureza ser�o determinados por legisla��o ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar interessadas, em conformidade com normas internacionais relevantes.
Diretriz
Diretriz B1.1 - Idade m�nima
1. Ao regulamentar as condi��es de trabalho e de vida, os Membros dever�o dar especial aten��o �s necessidades dos jovens menores de 18 anos.
Regra
Finalidade: Assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista m�dico para executar suas tarefas a bordo de embarca��o.
1. A gente do mar n�o trabalhar� a bordo de navio se n�o tiver um atestado m�dico que a declare apta para desempenhar suas tarefas.
2. Exce��es s� ser�o permitidas em conformidade com o C�digo.
Norma
Norma A1.2 - Atestado M�dico
1. A autoridade competente exigir� que a gente do mar, antes de come�ar a trabalhar a bordo de embarca��o, tenha um atestado m�dico v�lido declarando que est� apta do ponto de vista m�dico para desempenhar as tarefas que lhe couberem a bordo.
2. A fim de assegurar que o atestado m�dico reflita genuinamente o estado de sa�de da gente do mar, tendo em vista as tarefas a serem desempenhadas, a autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes e depois de devida considera��o das diretrizes internacionais pertinentes, a que se refere � Parte B deste C�digo, dever� prescrever a natureza do exame m�dico e do respectivo atestado.
3. Esta Norma n�o prejudica a Conven��o Internacional sobre Normas de Treinamento, Certifica��o e Servi�o de Quarto para Mar�timos, 1978, revisada (STCW). Um atestado m�dico emitido em conformidade com os requisitos da STCW ser� aceito pela autoridade competente para os fins da Regra 1.2. Um atestado m�dico que atenda a subst�ncia de tais requisitos, no caso de gente do mar n�o abrangida pela STCW, ser� igualmente aceito.
4. Os atestados m�dicos dever�o ser emitidos por um profissional m�dico qualificado ou, no caso de um atestado referente simplesmente ao exame de vista, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como sendo qualificada para emitir tal atestado. Os profissionais devem usufruir de completa independ�ncia profissional no exerc�cio de seu ju�zo m�dico ao realizar exames m�dicos.
5. Gente do mar a quem for negado um atestado ou que for sujeita a alguma limita��o de sua capacidade de trabalhar, especialmente no que respeita a hor�rio, campo de trabalho ou esfera de atividade, ter� oportunidade de se submeter a novo exame por outro profissional m�dico independente ou por um �rbitro m�dico independente.
6. No atestado m�dico dever� constar particularmente o seguinte:
a) a audi��o e a vista do interessado e a vis�o de cores do interessado a ser destacado para fun��es em que a aptid�o para o trabalho a ser realizado pode ser afetada por defeito da vis�o de cores, s�o todas satisfat�rias; e
b) o interessado n�o padece de nenhuma condi��o m�dica suscet�vel de se agravar com o servi�o a bordo ou de tornar o candidato inapto para tal servi�o ou ainda de colocar em perigo a sa�de de outras pessoas a bordo.
7. A n�o ser por um per�odo mais curto exigido pelas tarefas espec�ficas a serem desempenhadas pelo interessado ou por exig�ncia ao amparo da STCW:
a) um atestado m�dico ser� v�lido pelo prazo m�ximo de dois anos, salvo se o interessado for menor de 18 anos, em cujo caso o per�odo m�ximo de validade ser� de um ano; e
b) um atestado de vis�o de cores ser� v�lido pelo prazo m�ximo de seis anos.
8. Em casos urgentes, a autoridade competente poder� permitir que o interessado trabalhe sem um atestado m�dico v�lido at� a data de chegada da pr�xima escala, onde ele poder� obter um atestado m�dico de um profissional m�dico qualificado, desde que:
a) o per�odo para tal permiss�o n�o ultrapasse tr�s meses; e
b) o interessado possua um atestado m�dico vencido em data recente.
9. Se o prazo de validade do atestado vencer durante a viagem, o certificado continuar� v�lido at� a pr�xima escala, onde o interessado poder� obter um atestado de um profissional m�dico qualificado, desde que esse per�odo de prolongamento da validade n�o ultrapasse tr�s meses.
10. Os atestados m�dicos para gente do mar que trabalha a bordo e que est� normalmente engajada em viagens internacionais devem ser expedidos, como condi��o m�nima, em ingl�s.
Diretriz
Diretriz B1. 2 - Atestado M�dico
Diretriz B1.2.1 - Diretrizes internacionais
1. A autoridade competente, os profissionais m�dicos, examinadores, armadores, representantes de gente do mar e todas as demais pessoas envolvidas na realiza��o de exames de aptid�o m�dica de candidatos a gente do mar e de gente do mar na ativa devem seguir as diretrizes da OIT/OMS para a Realiza��o de Exames Pr�-Embarque e Peri�dicos de Aptid�o M�dica de Gente do Mar, inclusive eventuais vers�es subsequentes, bem como quaisquer outras diretrizes internacionais aplic�veis, publicadas pela Organiza��o Internacional do Trabalho, pela Organiza��o Mar�tima Internacional, ou pela Organiza��o Mundial da Sa�de.
Regra
Regra 1.3 - Forma��o e qualifica��es
Finalidade: Assegurar que a gente do mar esteja formada e qualificada para desempenhar suas tarefas a bordo de navio.
1. A gente do mar n�o trabalhar� a bordo de navio, a n�o ser que esteja formada ou que tenha sido certificada como competente ou qualificada para desempenhar suas tarefas.
2. N�o ser� permitido � gente do mar trabalhar a bordo de navio, a n�o ser que tenha conclu�do com �xito o treinamento sobre seguran�a pessoal a bordo.
3. Forma��o e certifica��o conforme os instrumentos obrigat�rios adotados pela Organiza��o Mar�tima Internacional ser�o considerados em conformidade com os dispositivos dos par�grafos 1� e 2� desta Regra.
4. O Membro que, quando de sua ratifica��o da Conven��o, estiver sujeito � Conven��o sobre Certificado de Aptid�o de Mar�timo Qualificado, 1946 (N� 74), continuar� a cumprir suas obriga��es ao amparo da referida Conven��o at� que as disposi��es obrigat�rias referentes a sua mat�ria tenham sido adotadas pela Organiza��o Mar�tima Internacional e entrado em vigor, ou at� o lapso de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Conven��o, de conformidade com o Artigo VIII, par�grafo 3�, se esta data ocorrer primeiro.
Regra
Regra 1.4 - Contrata��o e coloca��o
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de contrata��o e coloca��o de gente do mar.
1. Toda a gente do mar ter� acesso a um sistema eficiente, adequado e id�neo para encontrar emprego a bordo de navio, sem �nus para o interessado.
2. Os servi�os de contrata��o e coloca��o que operarem no territ�rio de um Membro ter�o de coadunar-se com as normas estipuladas neste C�digo.
3. Todo membro exigir�, em rela��o a gente do mar para trabalhar em navios que arvoram sua bandeira, que os armadores que utilizarem servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar sediados em pa�ses ou territ�rios aos quais esta Conven��o n�o se aplica, ter�o de assegurar que os servi�os atendam aos requisitos estipulados no C�digo.
Norma
Norma A1.4 - Contrata��o e coloca��o
1. O Membro que operar um servi�o p�blico de contrata��o e coloca��o de gente do mar assegurar� que o servi�o funcione de maneira ordenada, de forma a proteger e a promover os direitos de emprego da gente do mar, como disp�e esta Conven��o.
2. Se, no territ�rio de um Membro, houver em opera��o servi�os privados de contrata��o e coloca��o de gente do mar ou servi�os que realizem a contrata��o e a coloca��o de um grande n�mero de candidatos, esses servi�os somente poder�o operar se estiverem em conformidade com um sistema padronizado de licenciamento ou certifica��o ou com outra forma de regulamenta��o. Esse sistema ser� estabelecido, modificado ou alterado somente ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar. Caso haja d�vida se esta Conven��o se aplica a servi�os privados de contrata��o e coloca��o, a quest�o ser� dirimida pela autoridade competente em cada Membro, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes. A prolifera��o indevida de servi�os privados de contrata��o e coloca��o n�o ser� incentivada.
3. As disposi��es do par�grafo 2� desta Norma se aplicar�o tamb�m - na medida em que a autoridade competente, em consulta com as organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes, determinar que isso � apropriado - a servi�os de contrata��o e coloca��o operados por organiza��es representativas de armadores e de gente do mar no territ�rio do Membro, a fim de fornecer gente do mar, constitu�da de cidad�os do referido Membro, a navios que arvoram sua bandeira. Os servi�os a que se refere este par�grafo devem satisfazer as seguintes condi��es:
a) o servi�o de contrata��o e coloca��o � operado ao amparo de um acordo ou conven��o coletiva entre a dita organiza��o e um armador;
b) tanto a organiza��o de gente do mar e o armador estejam ambos sediados no territ�rio do Membro;
c) o Membro possua legisla��o ou regulamentos nacionais ou algum procedimento para autorizar ou registrar o acordo ou conven��o de negocia��o coletiva que permite a opera��o do servi�o de contrata��o e coloca��o; e
d) o servi�o de contrata��o e coloca��o seja operado de forma ordenada e existam medidas para proteger e promover direitos de emprego compar�veis �queles a que ser refere o par�grafo 5� desta Norma.
4. Nada nesta Norma ou na Regra 1.4 ser� interpretado de modo a:
a) impedir um Membro de manter um servi�o p�blico gratuito de contrata��o e coloca��o de gente do mar ao amparo de uma pol�tica que atenda �s necessidades dos armadores e da gente do mar, fa�a ou n�o esse servi�o parte de um servi�o p�blico de emprego para todos os trabalhadores e empregadores, e seja ou n�o coordenado por tal servi�o; ou
b) impor a um Membro a obriga��o de estabelecer um sistema para a opera��o de servi�os privados de contrata��o e coloca��o de gente do mar em seu territ�rio.
5. O Membro que adotar um sistema a que se refere o par�grafo 2� desta Norma, dever�, no m�nimo, por meio de legisla��o e regulamentos ou outras medidas, fazer o seguinte:
a) proibir os servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar de utilizar meios, mecanismos ou listas cuja finalidade seja impedir ou dissuadir gente do mar de conseguir emprego para o qual os candidatos estiverem qualificados;
b) exigir que nenhuma taxa ou outros encargos pela contrata��o e coloca��o de gente do mar ou pelo fornecimento de emprego a gente do mar sejam pagos direta ou indiretamente, em parte ou no todo, pelos candidatos, a n�o ser pela obten��o do atestado m�dico nacionalmente obrigat�rio, pela caderneta de trabalho e passaporte, ou por outros documentos pessoais de viagem, sem incluir os gastos com vistos, que caber�o ao armador; e
c) assegurar que os servi�os de contrata��o e coloca��o que operam em seu territ�rio:
i - mantenham um registro atualizado de toda a gente do mar por eles contratada ou colocada e que esse registro esteja dispon�vel para inspe��o pela autoridade competente;
ii - certifiquem-se de que a gente do mar seja informada de seus direitos e deveres previstos no acordo e contrato de trabalho antes ou no decorrer do processo de engajamento, e de que provid�ncias sejam tomadas para que a gente do mar possa examinar seus contratos de trabalho antes e depois de assinados e receba uma c�pia dos referidos contratos;
iii - verifiquem se a gente do mar por eles contratada ou colocada � qualificada e est� de posse dos documentos necess�rios para o trabalho em vista e que os acordos e contratos de trabalho estejam em conformidade com a legisla��o e regulamentos aplic�veis e com os acordos ou conven��es de negocia��o coletiva que fizerem parte do acordo de trabalho;
iv - verifiquem, at� onde for vi�vel, que o armador disp�e dos meios para evitar que gente do mar fique abandonada num porto estrangeiro;
v - examinem e respondam a eventuais queixas sobre suas atividades e informem a autoridade competente a respeito de alguma queixa n�o resolvida; e
vi - estabele�am um sistema de prote��o, por meio de seguro ou outra medida equivalente apropriada, a fim de compensar a gente do mar de perdas financeiras que porventura incorrerem devido � falha do servi�o de contrata��o e coloca��o ou ao descumprimento do acordo de trabalho por parte do armador pertinente.
6. A autoridade competente supervisionar� meticulosamente e controlar� os servi�os de contrata��o e coloca��o que operam no territ�rio do Membro. As licen�as e certificados ou autoriza��es semelhantes ser�o expedidas ou renovadas somente ap�s verifica��o de que o servi�o de contrata��o e coloca��o em apre�o cumpre os requisitos da legisla��o e regulamentos nacionais.
7. A autoridade competente assegurar� que existem equipamentos e procedimentos adequados para a investiga��o, caso seja necess�rio, de reclama��es a respeito das atividades dos servi�os de contrata��o e coloca��o, da qual participem, segundo couber, representantes de armadores e de gente do mar.
8. Todo Membro que tiver ratificado a presente Conven��o informar� seus nacionais, at� onde for poss�vel, dos problemas que podem resultar de uma contrata��o em navio matriculado em um Estado que n�o tenha ratificado a referida Conven��o, at� que tenha adquirido a convic��o de que normas equivalentes �quelas fixadas por esta Conven��o est�o sendo aplicadas. As medidas tomadas para esse fim pelo Estado que tenha ratificado esta Conven��o n�o dever�o estar em contradi��o com o princ�pio da livre circula��o dos trabalhadores, estipulado nos tratados de que os dois Estados em quest�o forem signat�rios.
9. O Membro que tiver ratificado esta Conven��o exigir� que os armadores de navios que arvoram sua bandeira e que utilizam servi�os de contrata��o e coloca��o sediados em pa�ses ou territ�rios aos quais esta Conven��o n�o se aplica, assegurem, at� onde for vi�vel, que tais servi�os satisfa�am os requisitos desta Norma.
10. Nada nesta Norma dever� ser interpretado de modo a diminuir as obriga��es e responsabilidades dos armadores ou de um Membro em rela��o a navios que ostentam sua bandeira.
Diretriz
Diretriz B1.4 - Contrata��o e coloca��o
Diretriz B1. 4.1 - Diretrizes sobre organiza��o e opera��o
1. No cumprimento de suas obriga��es decorrentes da Norma A1.4, par�grafo 1�, a autoridade competente deveria considerar as possibilidades de:
a) tomar as medidas necess�rias para promover efetiva coopera��o entre os servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar, privados ou p�blicos;
b) considerar as necessidades do setor mar�timo, tanto na esfera nacional como na internacional, ao elaborar programas de treinamento de gente do mar que faz parte da tripula��o do navio e que � respons�vel pelas opera��es de navega��o segura e preven��o de contamina��o, com a participa��o de armadores, gente do mar e as institui��es de treinamento pertinentes;
c) tomar provid�ncias adequadas para a coopera��o das organiza��es representativas de armadores e de gente do mar na organiza��o e opera��o dos servi�os de contrata��o e coloca��o, onde esses existirem;
d) determinar, com a devida aten��o ao direito � privacidade e � necessidade de preservar o sigilo, as condi��es em que os dados pessoais da gente do mar poder�o ser processados pelos servi�os de contrata��o e coloca��o, inclusive a coleta, armazenamento, combina��o e comunica��o de tais dados a terceiros;
e) manter um sistema de coleta e an�lise de dados relevantes sobre o mercado de trabalho mar�timo, inclusive atual e futura oferta de gente do mar que trabalha como parte da tripula��o, classificada por idade, sexo, categoria e qualifica��es, bem como sobre as necessidades do setor, a coleta de dados sobre idade e sexo sendo permitida somente para fins estat�sticos ou para fins de um programa destinado a prevenir a discrimina��o baseada em idade ou sexo;
f) assegurar que os funcion�rios respons�veis pelos servi�os p�blicos e privados de contrata��o e coloca��o de tripulantes respons�veis pelas opera��es de seguran�a do navio e preven��o de polui��o tenham recebido treinamento adequado, inclusive experi�ncia aprovada de servi�o a bordo, e tenham conhecimento relevante do setor mar�timo, inclusive dos instrumentos mar�timos internacionais pertinentes a respeito de treinamento, certifica��o e normas de trabalho;
g) prescrever normas operacionais e adotar c�digos de conduta e pr�ticas �ticas para os servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar; e
h) exercer a supervis�o do sistema de concess�o de licen�a ou de certifica��o, com base num sistema de normas de qualidade.
2. Ao estabelecer o sistema a que se refere a Norma A1.4, par�grafo 2�, todo Membro dever� considerar exigir que os servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar sediados em seu territ�rio desenvolvam e mantenham pr�ticas operacionais pass�veis de verifica��o. Essas pr�ticas operacionais de servi�os privados de contrata��o e coloca��o de gente do mar e, at� onde couber, dos servi�os p�blicos de contrata��o e coloca��o de gente do mar devem abranger o seguinte:
a) exames m�dicos, documentos de identidade e outros itens necess�rios para que a gente do mar possa conseguir emprego;
b) manuten��o, com a devida aten��o ao direito � privacidade e � necessidade de guardar sigilo, um registro completo da gente do mar abrangida pelo seu sistema de contrata��o e coloca��o, que deve incluir, sem a isso se limitar, o seguinte:
i - qualifica��es da gente do mar;
ii - empregos anteriores;
iii - dados pessoais pertinentes ao emprego; e
iv - dados m�dicos relevantes para o emprego;
c) manuten��o de listas atualizadas dos navios para os quais os servi�os de contrata��o e coloca��o fornecem gente do mar, assegurando que existe meio de contatar os servi�os numa emerg�ncia, 24 horas por dia;
d) procedimentos para assegurar que a gente do mar n�o esteja sujeita � explora��o pelos servi�os de contrata��o e coloca��o ou de seu pessoal com respeito a oferta de engajamento em determinados navios ou por determinadas companhias;
e) procedimentos para evitar oportunidades de explora��o de gente do mar, relacionada com antecipa��o de sal�rios ou outras transa��es financeiras entre o armador e a gente do mar, intermediadas pelos servi�os de contrata��o e coloca��o de gente do mar;
f) publica��o transparente dos custos que a gente do mar poder� incorrer no processo de contrata��o e coloca��o;
g) certeza de que a gente do mar est� informada de eventuais condi��es particulares relativas ao trabalho para o qual est� sendo engajada e da pol�tica particular do armador em rela��o ao seu engajamento;
h) procedimentos em conformidade com os princ�pios da equidade no tratamento de casos de incompet�ncia ou indisciplina, consistente com a legisla��o e pr�tica nacional e, se for o caso, com os acordos e conven��es coletivos;
i) procedimentos para assegurar, at� onde for vi�vel, que todos os certificados e documentos obrigat�rios apresentados para o emprego est�o atualizados e que n�o foram obtidos de maneira fraudulenta, e que as refer�ncias de emprego foram verificadas;
j) procedimentos para assegurar que os pedidos de informa��o ou orienta��o por parte de familiares da gente do mar em alto-mar sejam prontamente atendidos, com empatia e gratuitamente; e
k) verifica��o de que as condi��es de trabalho a bordo de navios nos quais a gente do mar foi colocada est�o consistentes com os acordos e conven��es de negocia��o coletiva aplic�veis que tiverem sido conclu�dos entre um armador e uma organiza��o representativa de gente do mar e, como elemento de pol�tica, fornecimento de gente do mar somente a armadores que oferecem termos e condi��es de emprego que est�o em conformidade com a legisla��o e os regulamentos nacionais ou acordos e conven��es de negocia��o coletiva aplic�veis.
3. Deve-se considerar o incentivo � coopera��o internacional entre os Membros e organiza��es relevantes, como os seguintes exemplos:
a) interc�mbio sistem�tico de informa��es, em base bilateral, regional e multilateral, sobre o setor e o mercado de trabalho mar�timo;
b) interc�mbio de informa��es da legisla��o sobre o trabalho mar�timo;
c) harmoniza��o de pol�ticas, m�todos de trabalho e legisla��o relativos � contrata��o e coloca��o de gente do mar;
d) melhoria dos procedimentos e condi��es de contrata��o e coloca��o da gente do mar no plano internacional; e
e) planejamento da for�a de trabalho, levando em conta a oferta e a procura de gente do mar e as necessidades do setor mar�timo.
T�TULO 2. CONDI��ES DE EMPREGO
Regra
Regra 2.1 - Acordos de emprego de gente do mar
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha um acordo justo de emprego.
1. Os termos e condi��es de emprego de gente do mar dever�o ser estipulados ou expressos em contrato escrito claramente, legalmente aplic�vel e consistente com as normas estabelecidas no C�digo.
2. O contrato de emprego de gente do mar dever� ser aceito pela gente do mar em condi��es que lhes assegure a possibilidade de examinar os termos e condi��es constantes no acordo e de procurar orienta��o sobre eles, bem como de aceit�-los livremente antes de assin�-lo.
3. Desde que isso se coadune com a legisla��o e a pr�tica nacional, ser� entendido que os contratos de emprego de gente do mar incorporam os acordos e conven��es coletivos aplic�veis.
Norma
Norma A2.1 - Acordos de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotar� leis ou regulamentos para assegurar que os navios que arvoram sua bandeira preencham os seguintes requisitos:
a) a gente do mar que trabalha em navios que arvoram sua bandeira tenha um acordo de contrata��o e coloca��o de gente do mar assinado pelo candidato e pelo armador ou seu representante ou, caso n�o se trate de empregado, prova de acerto contratual ou de natureza semelhante, que lhe garanta condi��es dignas de trabalho e de vida a bordo do navio, como determina esta Conven��o;
b) a gente do mar que assinar um contrato de emprego como gente do mar ter� possibilidade de examinar o acordo e obter orienta��o sobre ele antes de assin�-lo, al�m de outras facilidades necess�rias para lhe assegurar que assinou livremente um acordo com suficiente compreens�o de seus direitos e responsabilidades;
c) o armador e a gente do mar interessada ter�o ambos um original assinado do contrato de emprego de gente do mar;
d) medidas dever�o ser tomadas para assegurar que a gente do mar, inclusive o capit�o do navio, tenha f�cil acesso � informa��o precisa a bordo sobre as condi��es de seu emprego, e que essa informa��o e uma c�pia do acordo ou contrato de emprego de gente do mar esteja acess�vel para ser examinada por funcion�rios de uma autoridade competente, inclusive nos portos de escala; e
e) a gente do mar dever� receber um documento no qual conste o registro referente a seu emprego a bordo do navio.
2. Se um acordo ou conven��o coletiva fizer parte do contrato de emprego de gente do mar, uma c�pia do referido acordo dever� estar dispon�vel a bordo. Se o contrato de emprego de gente do mar e o acordo de negocia��o coletiva pertinente n�o forem em ingl�s, os seguintes documentos dever�o estar dispon�veis tamb�m em ingl�s, salvo no caso de navios engajados somente em viagens dom�sticas:
a) c�pia do formul�rio-padr�o de acordo ou contrato de emprego; e
b) trechos do acordo de negocia��o coletiva que forem sujeitos a inspe��o do Estado controlador do porto, conforme a Regra 5.2.
3. O documento a que se refere o par�grafo 1�, al�nea �e� desta Norma n�o dever� conter nenhuma observa��o a respeito da qualidade do trabalho do interessado a bordo, nem de seu sal�rio. O formato do documento, os pormenores a serem registrados e a forma de seu registro ser�o determinados pela legisla��o nacional.
4. Todo Membro adotar� leis e regulamentos especificando os itens a serem inclu�dos nos acordos ou contratos de emprego de gente do mar, conforme a legisla��o nacional. Em todos os acordos ou contratos de emprego de gente do mar dever�o constar os seguintes dados:
a) nome completo do interessado, data de nascimento ou idade e local de nascimento;
b) nome e endere�o do armador;
c) local e data em que o acordo de emprego de gente do mar foi assinado;
d) posi��o para a qual o interessado foi contratado;
e) montante do sal�rio do interessado ou, se for o caso, f�rmula usada para o seu c�lculo;
f) montante de f�rias anuais remuneradas ou, se for o caso, f�rmula usada para o seu c�lculo;
g) t�rmino do contrato e condi��es de t�rmino, inclusive:
i - se o acordo tiver sido feito por um per�odo indeterminado, condi��es em que qualquer das partes poder� termin�-lo, bem como o prazo de aviso pr�vio, que n�o poder� ser menor para o armador do que para a gente do mar;
ii - se o acordo tiver sido feito por um per�odo fixo, a data estabelecida para o seu t�rmino; e
iii - se o acordo tiver sido feito para uma viagem, o porto de destino e o per�odo de tempo ap�s a chegada at� a baixa do servi�o;
h) benef�cios de sa�de e previdenci�rios a serem assegurados pelo armador � gente do mar;
i) direito da gente do mar a repatria��o;
j) refer�ncia a um acordo de negocia��o coletiva, se couber; e
k) outros dados que a lei nacional exigir.
5. Todo Membro adotar� legisla��o ou regulamentos estabelecendo os per�odos m�nimos de aviso pr�vio a ser dado pela gente do mar e pelos armadores no caso de t�rmino antecipado do contrato de emprego. A dura��o desses per�odos m�nimos dever� ser determinada mediante consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar interessadas, mas n�o poder� ser inferior a sete dias.
6. Um per�odo mais curto de aviso pr�vio poder� ser admitido em circunst�ncias reconhecidas por legisla��o ou regulamentos nacionais ou pelos acordos de negocia��o coletiva pertinentes como justificativa para o t�rmino do acordo de emprego mediante aviso pr�vio de menor dura��o ou sem aviso pr�vio. Ao determinar tais circunst�ncias, o Membro dever� assegurar que ser� levada em considera��o a necessidade que tem a gente do mar de terminar sem penalidade o emprego mediante aviso pr�vio de menor prazo, por raz�es de solidariedade ou outros motivos prementes.
Diretriz
Diretriz B2.1 - Acordos de emprego da gente do mar
Diretriz B2.1.1 - Registro de empregos
1. Ao determinar os dados a serem consignados no registro de empregos a que se refere a Norma A2.1, par�grafo 1�, al�nea �e�, o Membro assegurar� que esse documento contenha suficiente informa��o, traduzida em ingl�s, para facilitar a obten��o de novo emprego ou para atender os requisitos do servi�o mar�timo para melhor classifica��o ou promo��o. A Caderneta de Inscri��o e Registro - CIR poder� satisfazer aos requisitos do par�grafo 1�, al�nea �e�, da referida Norma.
Regra
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja remunerada pelos seus servi�os.
1. Toda gente do mar dever� receber uma remunera��o peri�dica e integral pelo seu trabalho, em conformidade com os acordos ou contratos de emprego respectivos.
Norma
1. Todo Membro exigir� que a remunera��o devida � gente do mar que trabalha em navios que arvoram sua bandeira seja feito a intervalos que n�o excedam um m�s e em conformidade com o acordo ou conven��o coletiva aplic�vel.
2. A gente do mar dever� receber um relat�rio mensal dos pagamentos devidos e dos montantes pagos, inclusive sal�rios, pagamentos adicionais e taxa de c�mbio utilizada, caso o pagamento tenha sido feito em moeda ou a uma taxa diferente da acordada.
3. Todo Membro exigir� que os armadores tomem medidas, a exemplo das estabelecidas no par�grafo 4� desta Norma, para possibilitar � gente do mar o envio total ou parcial de sua renda �s suas fam�lias, dependentes ou benefici�rios legais.
4. Dentre as medidas destinadas a assegurar que a gente do mar possa enviar a totalidade ou parte de sua remunera��o �s pessoas mencionadas acima incluem-se:
a) um sistema que permita a gente do mar, quando assumir o emprego ou no seu decorrer, de destinar, caso o deseje, uma parcela de seu sal�rio para ser remetida a intervalos regulares para suas fam�lias por meio de transfer�ncias banc�rias ou meios semelhantes; e
b) a exig�ncia de que as parcelas sejam remetidas a tempo e diretamente para a pessoa ou pessoas designadas pela gente do mar.
5. Uma eventual taxa pelo servi�o a que se referem os par�grafos 3� e 4� desta Norma dever� ser razo�vel e a taxa de c�mbio, salvo disposi��o em contr�rio, dever� estar de acordo com a legisla��o e os regulamentos nacionais, ser igual � prevalecente no mercado ou � taxa oficial publicada, e que n�o dever� ser desfavor�vel � gente do mar.
6. Todo Membro que adotar legisla��o ou regulamentos nacionais referentes ao sal�rio da gente do mar levar� em devida conta a orienta��o dada na Parte B do C�digo.
Diretriz
Diretriz B2.2.1 - Defini��es espec�ficas
1. Para os fins desta Diretriz:
a) gente do mar apta - significa gente do mar considerada competente para desempenhar qualquer tarefa suscet�vel de ser exigida de um mar�timo no conv�s, que n�o seja tarefa de um supervisor ou especialista, ou de algu�m assim definido por legisla��o, regulamentos ou pr�tica nacionais ou por acordo coletivo.
b) remunera��o ou sal�rio b�sicos - significa pagamento, qualquer que seja sua composi��o, por horas normais de trabalho; n�o inclui pagamento por horas extras, b�nus, dota��es, f�rias remuneradas ou qualquer outra remunera��o adicional;
c) sal�rio consolidado - significa sal�rio que inclui a remunera��o b�sica e outros benef�cios vinculados ao sal�rio; o sal�rio consolidado pode incluir compensa��o por horas extras trabalhadas e todos os demais benef�cios vinculados a remunera��o, ou pode incluir apenas certos benef�cios, numa consolida��o parcial;
d) horas de trabalho - significa o tempo durante o qual a gente do mar tem de trabalhar por conta do navio; e
e) horas extras - significa horas trabalhadas al�m das horas normais de trabalho.
Diretriz B2.2.2 - C�lculo e remunera��o
1. No caso de gente do mar cuja remunera��o inclui compensa��o separada por horas extras trabalhadas:
a) para os fins de c�lculo salarial, as horas normais de trabalho em alto-mar e no porto n�o podem passar de oito horas por dia;
b) para fins de c�lculo das horas extras, o n�mero normal de horas semanais abrangidas pela remunera��o ou sal�rio b�sico deve ser estabelecido por legisla��o ou regulamentos nacionais, caso n�o seja estipulado em acordo ou conven��o coletivos, mas n�o pode exceder 48 horas por semana; os acordos de negocia��o coletiva podem conceder um tratamento diferente, por�m n�o menos favor�vel;
c) o adicional de remunera��o por horas extras, que n�o pode ser inferior a 25 por cento a mais que a remunera��o ou sal�rio b�sico por hora, dever� ser prescrita na legisla��o ou regulamentos nacionais, ou por acordo de negocia��o coletiva, caso se aplique; e
d) um registro de todas as horas extras trabalhadas deve ser mantido pelo capit�o ou por uma pessoa por ele designada e ser rubricado pela gente do mar a intervalos que n�o sejam superiores a um m�s.
2. No caso de gente do mar cujo sal�rio � total ou parcialmente consolidado:
a) o acordo de emprego da gente do mar deve especificar claramente, se couber, o n�mero esperado de horas de trabalho em troca dessa remunera��o e quaisquer adicionais devidos al�m do sal�rio consolidado, e em quais circunst�ncias ser� devido;
b) caso as horas extras sejam pagas por horas trabalhadas al�m daquelas inclu�das no sal�rio consolidado, o adicional n�o poder� ser menor que 25 por cento do valor b�sico correspondente �s horas normais de trabalho, segundo o par�grafo 1� desta Diretriz; o mesmo princ�pio deve ser aplicado �s horas extras inclu�das no sal�rio consolidado.
c) a remunera��o pela parcela de sal�rio total ou parcialmente consolidado, correspondente a horas normais de trabalho segundo o par�grafo 1�, al�nea �a�, desta Diretriz, n�o deve ser menor do que o sal�rio m�nimo aplic�vel; e
d) para gente do mar cujo sal�rio � parcialmente consolidado, deve ser mantido e rubricado pelo trabalhador um registro das horas extras trabalhadas, em conformidade com o par�grafo 1�, al�nea �d�, desta Diretriz.
3. A legisla��o nacional ou os acordos e conven��es coletivos poder�o compensar horas extras ou trabalho realizado no dia de descanso semanal e em feriados p�blicos, com tempo livre equivalente e fora do navio ou com f�rias adicionais, em vez de remunera��o ou outra compensa��o prevista.
4. A legisla��o nacional adotada ap�s consulta a organiza��es representativas de armadores e de gente do mar ou, segundo for o caso, os acordos ou conven��es coletivos, dever�o levar em conta os seguintes princ�pios:
a) igual remunera��o por trabalho de igual valor deve aplicar-se a toda a gente do mar empregada no mesmo navio, sem discrimina��o baseada em ra�a, cor, sexo, religi�o, opini�o pol�tica, nacionalidade ou origem social;
b) os acordos de emprego ou contratos de trabalho de gente do mar devem especificar os sal�rios ou as taxas salariais e devem ser levados a bordo do navio; informa��es sobre o montante ou as taxas salariais devem estar dispon�veis � gente do mar, seja mediante o fornecimento de uma c�pia assinada da informa��o relevante para a gente do mar, em linguagem compreens�vel para ela, seja mediante uma c�pia do acordo afixada em local acess�vel � gente do mar, seja mediante outros meios apropriados;
c) os sal�rios dever�o ser pagos em moeda legal; se for apropriado, poder�o ser pagos por meio de transfer�ncia banc�ria, cheque visado, ou ordem de pagamento;
d) ao t�rmino do contrato ou engajamento, toda a remunera��o devida dever� ser paga sem demora indevida;
e) penalidades adequadas ou outras medidas apropriadas dever�o ser impostas pela autoridade competente em caso de atraso indevido por parte dos armadores ou por falta de pagamento de toda a remunera��o devida;
f) os sal�rios dever�o ser pagos diretamente na conta banc�ria designada pela gente do mar, salvo seu pedido por escrito em contr�rio;
g) ressalvados os dispositivos da al�nea �h� deste par�grafo, o armador n�o poder� impor limites � liberdade da gente do mar de dispor de sua remunera��o;
h) dedu��es da remunera��o somente ser�o permitidas se:
i - a legisla��o nacional ou um acordo de negocia��o coletiva aplic�vel assim dispuserem expressamente e se a gente do mar tiver sido devidamente informada, na maneira considerada mais apropriada pela autoridade competente, das condi��es das referidas dedu��es; e
ii - o total das dedu��es n�o ultrapassar o limite estabelecido por legisla��o nacional ou acordos e conven��es coletivos, ou por decis�es judici�rias relativas a tais dedu��es;
i) nenhuma dedu��o poder� ser feita da remunera��o de gente do mar com o objetivo de obten��o ou preserva��o do emprego;
j) dever�o ser proibidas multas monet�rias contra a gente do mar que n�o sejam as autorizadas por legisla��o nacional, acordos ou conven��es coletivos ou outras disposi��es;
k) a autoridade competente ter� o poder de inspecionar armaz�ns e servi�os dispon�veis a bordo do navio, a fim de assegurar que pre�os justos e razo�veis s�o cobrados, para o benef�cio da gente do mar interessada; e
l) se as reivindica��es de sal�rio e de outras import�ncias devidas � gente do mar pelo seu emprego n�o forem objeto de seguro em conformidade com as disposi��es da Conven��o Internacional sobre Penhoras e Hipotecas de Navios, de 1993, essas reivindica��es dever�o ser protegidas ao amparo da Conven��o dos Cr�ditos Trabalhistas na Insolv�ncia do Empregador, 1992 (N� 173).
5. Todo Membro, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, dever� dispor de procedimentos para investigar reivindica��es relativas a qualquer mat�ria abrangida por esta Diretriz.
Diretriz B2.2.3 - Sal�rio m�nimo
1. Sem preju�zo do princ�pio de livre negocia��o coletiva, todo Membro, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, deveria estabelecer procedimentos para determinar o sal�rio m�nimo de gente do mar. As organiza��es representativas de armadores e de gente do mar dever�o participar na opera��o de tais procedimentos.
2. Ao estabelecer tais procedimentos e fixar o sal�rio m�nimo, devida aten��o deve ser dada �s normas trabalhistas internacionais sobre fixa��o de sal�rio m�nimo, bem como os seguintes princ�pios:
a) o piso salarial deve levar em conta a natureza do emprego mar�timo, o efetivo de tripula��o a bordo, e as horas normais de trabalho da gente do mar; e
b) o piso salarial deve ser ajustado de modo a levar em conta as varia��es do custo de vida e as necessidades da gente do mar.
3. A autoridade competente deve assegurar:
a) mediante um sistema de supervis�o e san��es, que os sal�rios n�o sejam pagos a uma taxa menor do que a taxa ou taxas fixadas; e
b) que a gente do mar que tiver sido paga a uma taxa abaixo do piso salarial seja capaz de recuperar, por meio de procedimentos judiciais ou outros procedimentos acess�veis e r�pidos, o montante da diferen�a de pagamento.
Diretriz B2.2.4 - Sal�rio b�sico ou remunera��o m�nima mensal da gente do mar apta
1. A remunera��o ou sal�rio b�sico de um m�s civil de servi�o por gente do mar apta n�o dever� ser menor do que o montante periodicamente estabelecido pela Comiss�o Parit�ria Mar�tima ou outro �rg�o autorizado pelo Conselho de Administra��o da Reparti��o Internacional do Trabalho. Por decis�o do Conselho de Administra��o, o Diretor-Geral notificar� aos Membros da Organiza��o o montante revisto.
2. Nenhum dispositivo desta Diretriz dever� ser interpretado de modo a prejudicar acordos assinados entre armadores ou suas organiza��es e as organiza��es representativas de gente do mar a respeito da regulamenta��o dos termos e condi��es m�nimas de emprego, desde que esses termos e condi��es sejam reconhecidos pela autoridade competente.
Regra
Regra 2.3 - Horas de trabalho e horas de descanso
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha horas de trabalho e de descanso regulamentadas.
1. Todo Membro assegurar� que as horas de trabalho e as horas de descanso da gente do mar sejam regulamentadas.
2. Todo Membro estabelecer� o n�mero m�ximo de horas de trabalho e o n�mero m�nimo de horas de descanso em determinados per�odos, que estejam em conformidade com as disposi��es do C�digo.
Norma
Norma 2.3 - Horas de trabalho e horas de descanso
1. Para os fins desta Norma:
a) horas de trabalho - significa o tempo durante o qual se exige que a gente do mar trabalhe para o navio;
b) horas de descanso - significa o tempo fora das horas de trabalho; essa express�o n�o inclui as pausas curtas.
2. Todo Membro fixar�, dentro dos limites estipulados nos par�grafos 5� a 8� desta Norma, o n�mero m�ximo de horas de trabalho, que n�o dever� ser ultrapassado num determinado per�odo, ou um n�mero m�nimo de horas de descanso, que ser� assegurado num determinado per�odo.
3. Todo Membro reconhece que o padr�o normal de horas de trabalho da gente do mar, como o de outros trabalhadores, deve basear-se num dia de oito horas, com um dia de descanso por semana e descanso em feriados oficiais. Isso, por�m, n�o impede que o Membro adote procedimentos para autorizar ou registrar acordos de negocia��o coletiva que determinem as horas de trabalho da gente do mar em base n�o menos favor�vel do que essa norma.
4. Ao determinar as normas nacionais, todo Membro levar� em conta o perigo decorrente da fatiga da gente do mar, especialmente das pessoas cujas tarefas t�m a ver com a seguran�a da navega��o e a opera��o segura do navio.
5. Os limites de horas de trabalho ou de descanso dever�o ser os seguintes:
a) o n�mero m�ximo de horas n�o dever� ultrapassar:
i - 14 horas por cada per�odo de 24 horas; e
ii - 72 horas por cada per�odo de sete dias; ou
b) o n�mero m�nimo de horas de descanso n�o dever� ser menor que:
i - 10 horas por cada per�odo de 24 horas; e
ii - 77 horas por cada per�odo de sete dias.
6. As horas de descanso n�o poder�o ser divididas em mais de dois per�odos, um dos quais ser� de pelo menos seis horas ininterruptas, e o intervalo entre dois per�odos consecutivos de descanso n�o poder� ultrapassar 14 horas.
7. As revistas, os exerc�cios de combate de inc�ndio e de salvamento, bem como os exerc�cios prescritos por legisla��o nacional e por instrumentos internacionais, ser�o conduzidos de modo a minimizar a interfer�ncia com os per�odos de descanso e a n�o produzir fadiga.
8. Se um mar�timo tiver de ficar em disponibilidade, por exemplo, quando haja uma sala de m�quinas sem tripula��o permanente, ele ter� direito a um per�odo de descanso compensat�rio adequado, caso o per�odo normal de descanso seja interrompido por chamadas ao trabalho.
9. Se n�o houver acordo ou conven��o coletiva ou decis�o arbitral ou se a autoridade competente determinar que os dispositivos do acordo ou da decis�o a respeito dos requisitos dos par�grafos 7� e 8� desta Norma s�o inadequados, a autoridade competente determinar� disposi��es que assegurem que a gente do mar em apre�o tenha descanso suficiente.
10. Todo Membro exigir� a coloca��o, em local de f�cil acesso, de um quadro da escala de trabalho a bordo, na qual conste pelo menos o seguinte para cada posto:
a) escala de servi�o a bordo e de servi�o no porto; e
b) o n�mero m�ximo de horas de trabalho ou o n�mero m�nimo de horas de descanso exigido por lei e regulamentos nacionais ou acordos de negocia��o coletiva aplic�veis.
11. A escala a que se refere o par�grafo 10� desta Norma ser� feita num formato padronizado, no idioma ou idiomas de trabalho do navio e em ingl�s.
12. Todo membro exigir� a manuten��o de um registro das horas di�rias de trabalho ou das horas di�rias de descanso da gente do mar, que permita a monitora��o de conformidade com os par�grafos 5� a 11, inclusive, desta Norma. O registro dever� ser num formato padronizado, estabelecido pela autoridade competente, levando em conta diretrizes da Organiza��o Internacional do Trabalho, ou num formato padronizado definido pela Organiza��o. O registro ser� nas l�nguas exigidas pelo par�grafo 11 desta Norma. A gente do mar dever� receber uma c�pia do respectivo registro, que dever� ser rubricada pelo capit�o ou por pessoa por ele autorizada e pela gente do mar.
13. Nada nos par�grafos 5� e 6� impedir� um Membro de adotar legisla��o ou regulamentos ou algum procedimento para que a autoridade competente possa autorizar ou registrar acordos e conven��es coletivos que permitam exce��es aos limites estabelecidos. Tanto quanto poss�vel, essas exce��es dever�o ajustar-se com as disposi��es desta Norma, por�m poder�o levar em conta per�odos mais frequentes ou mais prolongados de f�rias ou a concess�o de f�rias compensat�rias a gente do mar de quarto ou a gente do mar que trabalhe a bordo de navios em viagens de curta dura��o.
14. Nada nesta Norma dever� ser interpretado de modo a tolher o direito do capit�o de um navio de exigir que a gente do mar trabalhe o n�mero de horas necess�rias � seguran�a imediata do navio, de pessoas a bordo ou de carga, ou para fins de prestar assist�ncia a outros navios ou pessoas em perigo em alto-mar. Assim sendo, o capit�o poder� suspender a escala de horas de trabalho ou de horas de descanso e exigir que a gente do mar cumpra qualquer n�mero de horas de trabalho necess�rias, at� que a situa��o normal seja restabelecida. T�o logo seja vi�vel, depois da restaura��o da situa��o normal, o capit�o dever� assegurar a concess�o de um per�odo adequado de descanso � gente do mar que tiver trabalhado em seu per�odo estabelecido de descanso.
Diretriz
Diretriz B2.3 - Horas de trabalho e horas de descanso
Diretriz B2.3.1 - Gente do mar jovem
1. Em alto-mar e no porto, as seguintes disposi��es ser�o aplicadas a toda gente do mar menor de 18 anos:
a) as horas de trabalho n�o dever�o ultrapassar oito horas por dia e 40 horas por semana e s� ser�o permitidas horas extras se isso for inevit�vel por motivos de seguran�a;
b) tempo suficiente dever� ser concedido para todas as refei��es, devendo-se assegurar um intervalo de pelo menos uma hora para a principal refei��o do dia; e
c) uma pausa de 15 minutos para descanso dever� ser concedida assim que poss�vel a cada duas horas de trabalho cont�nuo.
2. Excepcionalmente, a aplica��o das disposi��es do par�grafo 1� desta Diretriz ser� dispens�vel:
a) se n�o for vi�vel para mar�timos jovens do conv�s, da pra�a das m�quinas e do servi�o de mesa a bordo que estiverem destacados para tarefas de quarto ou que trabalharem num sistema de turnos pr�-estabelecidos; ou
b) se o treinamento efetivo de jovens mar�timos, de acordo com programas e hor�rios estabelecidos, for prejudicado.
3. Essas situa��es excepcionais dever�o ser registradas, bem como os motivos, e o registro deve ser assinado pelo capit�o.
4. O par�grafo 1� desta Diretriz n�o isenta os jovens mar�timos da obriga��o geral de toda a gente do mar de trabalhar durante emerg�ncias, segundo o disposto na Norma A2.3, par�grafo 14.
Regra
Regra 2.4 - Direito a f�rias
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha f�rias adequadas.
1. Todo Membro exigir� que a gente do mar empregada em navios que arvoram sua bandeira tenha f�rias anuais remuneradas, em condi��es apropriadas, em conformidade com o disposto no C�digo.
2. A gente do mar ter� direito a permiss�o para ir a terra em benef�cio de sua sa�de e bem-estar e segundo as exig�ncias operacionais de suas fun��es.
Norma
Norma A2.4 - Direito a f�rias
1. Todo Membro adotar� legisla��o e regulamentos que determinem normas m�nimas para f�rias anuais de gente do mar que trabalha em navios que arvoram sua bandeira, levando em devida conta as necessidades especiais da gente do mar em mat�ria de f�rias.
2. Sujeito a eventuais acordos de negocia��o coletiva ou legisla��o que estabele�a um m�todo apropriado de c�lculo que leve em conta as necessidades especiais da gente do mar em mat�ria de f�rias, o direito a f�rias anuais remuneradas ser� calculado com base num m�nimo de 2,5 dias civis por m�s de emprego. A forma de c�lculo do tempo de servi�o ser� determinada pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado em cada pa�s. Faltas justificadas ao trabalho n�o ser�o consideradas como parte das f�rias anuais.
3. Ser� proibido qualquer acordo para dispensar o m�nimo de f�rias anuais prescrito nesta Norma, exceto em casos previstos pela autoridade competente.
Diretriz
Diretriz B2.4 - Direito a f�rias
Diretriz B2.4.1 - C�lculo das f�rias
1. Em condi��es estipuladas pela autoridade competente ou por um mecanismo apropriado em cada pa�s, os servi�os n�o previstos no contrato de emprego ser�o computados como parte do per�odo de servi�o.
2. Em condi��es estipuladas pela autoridade competente ou por um acordo de negocia��o coletiva, as faltas ao trabalho para participar de cursos autorizados de forma��o profissional mar�tima ou por motivos como doen�a, les�o ou maternidade, dever�o ser computadas como parte do per�odo de servi�o.
3. O n�vel de pagamento durante as f�rias anuais dever� ser o mesmo da remunera��o normal da gente do mar estabelecido por legisla��o ou regulamentos nacionais ou nos respectivos acordos de emprego. No caso de gente do mar contratada para per�odo inferior a um ano ou no caso de t�rmino da rela��o empregat�cia, o direito a f�rias dever� ser calculado proporcionalmente.
4. O seguinte n�o ser� considerado como parte das f�rias anuais remuneradas:
a) feriados oficiais, reconhecidos pelo Estado da bandeira, coincidam ou n�o com o per�odo de f�rias remuneradas;
b) per�odos de incapacidade para o trabalho em consequ�ncia de doen�a, les�o ou maternidade, em condi��es estipuladas pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado em cada pa�s;
c) permiss�o tempor�ria para gente do mar ir a terra enquanto estiver em vigor o contrato de emprego; e
d) as licen�as de qualquer tipo, em condi��es determinadas pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado em cada pa�s.
Diretriz B2.4.2 - Gozo de f�rias anuais
1. Caso n�o seja estabelecido por regulamento, acordo de negocia��o coletiva, decis�o arbitral ou outro meio consistente com a pr�tica nacional, o per�odo em que as f�rias anuais poder�o ser tiradas dever� ser determinado pelo armador, mediante consulta e, at� onde for poss�vel, de acordo com a gente do mar interessada ou com seus representantes.
2. Em princ�pio, a gente do mar dever� ter o direito de tirar suas f�rias anuais no lugar com o qual tiverem uma conex�o substancial, que, normalmente, ser� o mesmo lugar para onde ter� o direito de ser repatriada. A gente do mar n�o dever�, sem seu consentimento, ter de tirar as f�rias anuais a que faz jus em outro lugar, salvo disposi��o em contr�rio do contrato de trabalho, acordo de negocia��o coletiva, ou legisla��o nacional.
3. Se for obrigada a tirar suas f�rias anuais a partir de um lugar diferente daquele que � permitido pelo disposto no par�grafo 2� desta Diretriz, a gente do mar dever� ter direito a transporte gratuito para o local onde foi contratada ou o lugar de recrutamento que ficar mais pr�ximo de seu domic�lio; as despesas de subsist�ncia e outros gastos incorridos dever�o ser arcados pelo armador; e o tempo gasto na viagem correspondente n�o dever� ser deduzido das f�rias anuais remuneradas que lhe forem devidas.
4. Gente do mar que estiver em gozo de f�rias anuais dever� ser chamada de volta unicamente em casos de extrema emerg�ncia e somente com o seu consentimento.
Diretriz B2.4.3 - Fracionamento e ac�mulo de f�rias
1. O fracionamento de f�rias anuais ou o ac�mulo de f�rias referentes a um ano com o per�odo subsequente de f�rias poder� ser autorizado em cada pa�s pela autoridade competente ou por mecanismo apropriado.
2. Sujeito ao disposto no par�grafo 1� desta Diretriz e salvo disposi��o em contr�rio em acordo aplic�vel ao armador e ao mar�timo interessado, as f�rias anuais remuneradas recomendadas nesta Diretriz dever�o consistir num �nico per�odo ininterrupto.
Diretriz B2.4.4 - Gente do Mar Jovem
1. Medidas especiais dever�o ser consideradas em rela��o a gente do mar menor de 18 anos que tenham servido, sem f�rias, por seis meses ou por um per�odo mais curto ao amparo de um acordo de negocia��o coletiva ou de um acordo de emprego de gente do mar, num navio com destino ao estrangeiro, que n�o tenha voltado ao pa�s de resid�ncia nesse per�odo e que n�o voltar� nos pr�ximos tr�s meses de viagem. Essas medidas poder�o consistir na sua repatria��o, livre de despesa, para o local original em que foram contratados no seu pa�s de resid�ncia, para que possam tirar as f�rias acumuladas durante a viagem.
Regra
Finalidade: Assegurar que a gente do mar possa voltar para seu domic�lio.
1. A gente do mar tem o direito de ser repatriada, livre de despesas, nas circunst�ncias e condi��es especificadas no C�digo.
2. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira aportem garantias financeiras para assegurar que a gente do mar seja devidamente repatriada em conformidade com o C�digo.
Norma
Norma A2.5.1 - Repatria��o
1. Todo Membro assegurar� que a gente do mar nos navios que arvoram sua bandeira tenha direito a repatria��o, nas seguintes circunst�ncias:
a) o contrato de emprego da gente do mar expira enquanto se encontre no estrangeiro;
b) o contrato de emprego � terminado:
i - pelo armador; ou
ii - pela gente do mar, por motivos justificados; e
c) a gente do mar n�o est� mais em condi��es de desempenhar as tarefas a que se refere o contrato de emprego ou n�o � de se esperar que possa desempenh�-las em determinadas circunst�ncias.
2. Todo Membro assegurar� que sua legisla��o, seus regulamentos ou outras medidas ou ainda os acordos de negocia��o coletiva disponham apropriadamente sobre:
a) as circunst�ncias nas quais a gente do mar ter� direito a repatria��o em conformidade com o par�grafo 1�, al�neas �b� e �c�, desta Norma;
b) a dura��o m�xima dos per�odos de servi�o a bordo ap�s os quais a gente do mar ter� direito a repatria��o, devendo esse per�odo ser inferior a 12 meses; e
c) os direitos precisos a serem concedidos pelos armadores para repatria��o, inclusive direitos relativos ao destino da repatria��o, meio de transporte, despesas a serem cobertas e outras provid�ncias a serem tomadas pelos armadores.
3. Todo membro proibir� os armadores de exigir que a gente do mar fa�a algum pagamento antecipado no in�cio do emprego, para fins de repatria��o, e de ressarcir-se dos custos de repatria��o mediante desconto salarial ou restri��o de outros direitos, exceto se o mar�timo envolvido for culpado, segundo a legisla��o nacional, com outras medidas ou acordos de negocia��o coletiva aplic�veis, de s�rio descumprimento de suas obriga��es contratuais.
4. A legisla��o e os regulamentos nacionais n�o dever�o prejudicar qualquer direito do armador de ser ressarcido dos gastos de repatria��o ao amparo de disposi��es contratuais com terceiros.
5. Se um armador deixar de tomar provid�ncias e n�o arcar com as despesas relativas a repatria��o de gente do mar que tem direito de ser repatriada:
a) a autoridade competente do Membro cuja bandeira o navio arvora providenciar� a repatria��o da gente do mar interessada; caso n�o o fa�a, o Estado para o qual o mar�timo deva ser repatriado ou o Estado do que � cidad�o providenciar� sua repatria��o e ser� ressarcido pelo Estado cuja bandeira o navio arvora;
b) custos incorridos na repatria��o da gente do mar ser�o pass�veis de ressarcimento pelo armador ao Membro cuja bandeira o navio arvora; e
c) as despesas com a repatria��o n�o poder�o em caso algum ficarem a cargo da gente do mar, salvo nas condi��es previstas no par�grafo 3� desta Norma.
6. Tendo em vista os instrumentos internacionais, inclusive a Conven��o Internacional sobre Arresto de Navios, 1999, um Membro que tiver pagado o custo de repatria��o em conformidade com este C�digo, poder� deter ou solicitar a deten��o dos navios do armador envolvido at� que seja feito o ressarcimento em conformidade com o par�grafo 5� desta Norma.
7. Todo Membro facilitar� a repatria��o de gente do mar que estiver servindo em navios que fizerem escala em seus portos ou que passarem pelo seu territ�rio em hidrovias internas, bem como sua substitui��o a bordo.
8. Em particular, um Membro n�o recusar� o direito de repatria��o a nenhuma gente do mar por causa das circunst�ncias financeiras do armador ou por causa da inabilidade ou m� vontade do armador para substituir gente do mar.
9. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira tenham a bordo uma c�pia das disposi��es nacionais a respeito de repatria��o, num idioma apropriado, e a coloque � disposi��o da gente do mar.
Norma A2.5.2 - Garantia financeira
1. Na implementa��o da Regra 2.5, par�grafo 2, essa Norma estabelece requisitos para assegurar as disposi��es de um expedito e efetivo sistema de garantia financeira para assistir a gente do mar na eventualidade de seu abandono.
2. Para os prop�sitos dessa Norma, uma gente do mar ser� considerada como abandonada quando, em viola��o aos requisitos dessa Conven��o ou �s condi��es do acordo de emprego da gente do mar, o armador:
a) falhar em cobrir os custos da repatria��o da gente do mar;
b) deixar a gente do mar sem a necess�ria manuten��o e apoio; ou
c) tenha por outro lado rompido unilateralmente os v�nculos com a gente do mar, incluindo falha em pagar os sal�rios contratuais por um per�odo de pelo menos dois meses.
3. Cada Membro deve assegurar que um sistema de garantia financeira, de acordo com os requisitos dessa Norma, esteja dispon�vel para os navios arvorando sua bandeira. O sistema de garantia financeira pode ser na forma de um programa de seguran�a social ou seguro ou um fundo nacional ou outros arranjos similares. Sua forma dever� ser determinada pelos Membros ap�s consulta com organiza��es dos armadores e da gente do mar interessados.
4. O sistema de garantia financeira dever� prover acesso direto, cobertura suficiente e assist�ncia financeira r�pida, de acordo com essa Norma, para qualquer gente do mar abandonada de um navio arvorando a bandeira do Membro.
5. Para o prop�sito do par�grafo 2, al�nea �b� dessa Norma, manuten��o e apoio necess�rios da gente do mar dever� incluir alimenta��o adequada, acomoda��o, �gua, combust�vel essencial para a sobreviv�ncia a bordo do navio e a necess�ria assist�ncia m�dica.
6. Cada Membro dever� requerer que os navios que arvorem sua bandeira, e para os quais o par�grafo 1 ou 2 da Regra 5.1.3 se aplicam, levem a bordo um certificado ou outra evid�ncia documental de garantia financeira emitido pelo provedor financeiro. Uma c�pia deve ser afixada em lugar de evid�ncia a bordo que esteja dispon�vel para a gente do mar. Quando mais de um provedor de garantia financeira fornecer cobertura, o documento fornecido por cada provedor dever� ser levado a bordo.
7. O certificado ou outra evid�ncia documental da garantia financeira dever� conter a informa��o requerida no Ap�ndice A2-I. Ele dever� ser em ingl�s ou acompanhado de uma tradu��o para o ingl�s.
8. A assist�ncia fornecida pelo sistema de garantia financeira dever� ser concedida quando da solicita��o pela gente do mar ou pelo representante nomeado pela gente do mar e suportado pela necess�ria justifica��o de titularidade de acordo com o par�grafo 2 acima.
9. Tendo observado a Regra 2.2 e 2.5, a assist�ncia fornecida pelo sistema de garantia financeira dever� ser suficiente para cobrir o seguinte:
a) sal�rios pendentes e outros haveres devidos pelo armador � gente do mar sob o acordo de emprego, o acordo relevante ou a lei nacional da bandeira do Estado, limitado a quatro meses dos sal�rios pendentes e quatro meses dos haveres pendentes;
b) todas as despesas razo�veis incorridas pela gente do mar, incluindo os custos de repatria��o referidos no par�grafo 10; e
c) as necessidades essenciais da gente do mar incluindo itens como alimenta��o adequada, vestimenta onde necess�ria, acomoda��o, �gua, combust�vel essencial para sobreviv�ncia a bordo do navio, assist�ncia m�dica necess�ria e quaisquer outros custos razo�veis ou despesas pelo ato ou omiss�o relativo ao abandono at� que a gente do mar chegue em casa.
10. O custo de repatria��o dever� cobrir viagem por meios apropriados e expeditos, normalmente por ar, e inclui o fornecimento de alimenta��o e acomoda��o da gente do mar, do momento que deixar o navio at� a sua casa, assist�ncia m�dica necess�ria, transporte de seus objetos pessoais e quaisquer outros custos razo�veis ou despesas advindas do abandono.
11. A garantia financeira n�o dever� cessar antes do fim do per�odo de validade da garantia financeira, a n�o ser que o provedor da garantia financeira tenha dado uma notifica��o pr�via de pelo menos 30 dias � autoridade competente da bandeira do Estado.
12. Se o provedor do seguro ou outra garantia financeira tiver feito qualquer pagamento para qualquer gente do mar de acordo com essa Norma, tal provedor dever�, at� o montante que tenha pago e de acordo com a lei aplic�vel, adquirir por sub-roga��o, nomea��o ou outro meio, os direitos que a gente do mar tenha usufru�do.
13. Nada nessa Norma dever� prejudicar qualquer direito de recurso do segurador ou provedor da garantia financeira contra terceiros.
14. As disposi��es dessa Norma n�o t�m a inten��o de ser exclusiva ou prejudicar quaisquer outros direitos ou reclama��es que estejam dispon�veis para compensar a gente do mar abandonada. Leis e regulamentos nacionais podem dispor que qualquer montante a pagar sob essa Norma pode ser liquidado contra montantes recebidos de outras origens surgidas de quaisquer direitos ou reclama��es que possam ser objeto de compensa��o sob a presente Norma.
Diretriz B2.5 - Repatria��o
Diretriz B2.5.1 - Direito a repatria��o
1. A gente do mar deveria ter direito a repatria��o:
a) nos casos contemplados pela Norma A2.5, par�grafo 1�, al�nea �a�, quando expirar o aviso pr�vio dado na forma estabelecida pelo respectivo acordo ou contrato de emprego; e
b) nos casos contemplados pela Norma A2.5, par�grafo 1, al�neas �b� e �c�:
i - em caso de doen�a, les�o ou outra condi��o m�dica que exija a repatria��o do mar�timo, caso se verifique que ele est� em condi��es m�dicas de viajar;
ii - em caso de naufr�gio;
iii - caso o amador n�o seja capaz de continuar a cumprir com suas obriga��es legais ou contratuais como empregador de gente do mar, devido � insolv�ncia, venda do navio, mudan�a de matr�cula do navio ou outro motivo semelhante;
iv - no caso de o navio ter de se dirigir a uma zona de guerra, definida como tal na legisla��o nacionais ou em acordos de negocia��o coletiva, � qual a gente do mar n�o aceite ir; e
v - em caso de t�rmino ou interrup��o do emprego em virtude de laudo arbitral ou de conven��o coletiva, ou do t�rmino do emprego por qualquer outro motivo similar.
2. Ao determinar o per�odo m�ximo de dura��o de servi�o a bordo para o mar�timo adquirir o direito a repatria��o, em conformidade com este C�digo, devem ser levados em conta os fatores que afetam o seu ambiente de trabalho. Todo Membro procurar�, sempre que poss�vel, reduzir esses per�odos � luz de mudan�as e desdobramentos tecnol�gicos, podendo orientar-se por recomenda��es da Comiss�o Parit�ria Mar�tima a respeito da mat�ria.
3. As despesas a serem arcadas pelo armador com a repatria��o em conformidade com a Norma A2.5 dever�o incluir pelo menos as seguintes:
a) passagem at� o destino selecionado para repatria��o em conformidade com o par�grafo 6� desta Diretriz;
b) alojamento e alimenta��o desde o momento em que o mar�timo deixar o navio at� chegar ao seu destino de repatria��o;
c) remunera��o e compensa��es desde o momento em que o mar�timo deixar o navio at� chegar ao seu destino de repatria��o, se previsto na legisla��o nacional ou em acordos de negocia��o coletiva;
d) transporte de 30 kg de bagagem pessoal do mar�timo at� o seu destino de repatria��o; e
e) tratamento m�dico, caso necess�rio, at� que o mar�timo esteja apto para viajar at� seu destino de repatria��o.
4. Nem o tempo gasto � espera de repatria��o nem o tempo de viagem de repatria��o dever� ser deduzido das f�rias remuneradas acumuladas pela gente do mar.
5. Os armadores deveriam ser obrigados a continuar a arcar com as despesas de repatria��o at� que a gente do mar interessada desembarque no destino estabelecido em conformidade com este C�digo ou obtenha emprego adequado a bordo de um navio a caminho de um desses destinos.
6. Todo Membro deveria exigir que os amadores assumam a responsabilidade pelas provid�ncias de repatria��o da maneira mais apropriada e r�pida. O modo normal de transporte deve ser a�reo. O Membro prescrever� os destinos para os quais a gente do mar poder� ser repatriada. Esses destinos dever�o incluir os pa�ses com os quais a gente do mar parece ter uma liga��o substancial, inclusive:
a) o lugar no qual a gente do mar aceitou a contrata��o;
b) o lugar estipulado por acordos de negocia��o coletiva;
c) o pa�s de resid�ncia do interessado; ou
d) outros lugares que forem mutuamente acordados no momento da contrata��o.
7. A gente do mar deveria ter o direito de escolher, entre os destinos prescritos, aquele para o qual deseja ser repatriada.
8. O direito � repatria��o poder� expirar se a gente do mar interessada n�o o reivindicar num prazo razo�vel, a ser definido por legisla��o nacional ou por acordos de negocia��o coletiva.
Diretriz B2.5.2 - Implementa��o pelos Membros
1. Toda ajuda pr�tica poss�vel dever� ser prestada a gente do mar retida num porto estrangeiro � espera de repatria��o. Em caso de atraso da repatria��o, a autoridade competente no porto estrangeiro dever� assegurar que o representante consular ou local do Estado da bandeira e do Estado de nacionalidade ou resid�ncia da gente do mar, segundo couber, seja imediatamente informado.
2. Todo Membro zelar� para que as devidas provid�ncias sejam tomadas:
a) para o regresso da gente do mar empregada num navio que arvora a bandeira de um pa�s estrangeiro, desembarcada num porto estrangeiro por motivos pelos quais ela n�o � respons�vel:
i - para o porto em que a gente do mar em apre�o tiver sido engajada;
ii - para um porto no Estado da sua nacionalidade ou da sua resid�ncia, segundo couber; ou
iii - para um porto acordado entre a gente do mar e o capit�o ou o armador, com a aprova��o da autoridade competente ou ao abrigo de salvaguardas apropriadas; e
b) para tratamento m�dico e manuten��o de gente do mar empregada em navio que ostenta a bandeira de um pa�s estrangeiro, desembarcada num porto estrangeiro por causa de doen�a ou les�o incorrida no servi�o a bordo do navio e que n�o tiver sido causada pela sua pr�pria conduta intencional.
3. Se jovens mar�timos menores de 18 anos, depois de servirem num navio por pelo menos quatro meses em sua primeira viagem com destino ao estrangeiro, demonstrarem que n�o s�o aptos para a vida em alto-mar, eles dever�o ter a oportunidade de ser repatriados gratuitamente, a partir da primeira escala em que houver servi�os consulares do Estado da bandeira, ou do seu Estado de nacionalidade ou de resid�ncia. Notifica��o dessa repatria��o, com as devidas justificativas, dever� ser enviada � autoridade emissora dos documentos que permitiram aos jovens mar�timos assumir emprego em navega��o mar�tima.
Diretriz B2.5.3 - Garantia financeira
1. Em implementa��o do par�grafo 8 da Norma A2.5.2, se for necess�rio tempo para conferir a validade de certos aspectos da solicita��o da gente do mar ou do representante nomeado pela gente do mar, isso n�o deveria impedir a gente do mar de receber imediatamente tal parte da assist�ncia solicitada que seja reconhecida como justificada.
Regra
Regra 2.6 - Indeniza��o de gente do mar pela perda do navio ou naufr�gio
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja indenizada no caso de perda do navio ou naufr�gio.
1. A gente do mar tem direito a indeniza��o adequada em caso de les�o, perdas ou desemprego em decorr�ncia de perda do navio ou naufr�gio.
Norma
Norma A2.6 - Indeniza��o de gente do mar pela perda do navio ou naufr�gio
1. Todo Membro estabelecer� regras para assegurar que, em caso de perda do navio ou naufr�gio, o armador pague a cada um da gente do mar a bordo uma indeniza��o por desemprego resultante da perda do navio ou naufr�gio.
2. As regras a que se refere o par�grafo 1� desta Norma n�o ser�o aplicadas em preju�zo de quaisquer outros direitos que a gente do mar possa ter ao amparo da legisla��o nacional do Membro em apre�o por perdas ou les�es resultantes da perda do navio ou naufr�gio.
Diretriz
Diretriz B2.6 - Indeniza��o de gente do mar pela perda do navio ou naufr�gio
Diretriz B2.6.1 - C�lculo da indeniza��o por desemprego
1. A indeniza��o por desemprego, resultante de perda do navio ou naufr�gio, dever� ser paga pelos dias durantes os quais a gente do mar ficar de fato desempregada, com o mesmo sal�rio devido no curso do contrato de emprego. O montante total a ser pago a cada mar�timo, por�m, poder� ser limitado a dois meses de sal�rio.
2. Todo Membro assegurar� que a gente do mar tenha, para receber a indeniza��o, os mesmos recursos legais que tem para receber sal�rios atrasados devidos por servi�o a bordo.
Regra
Regra 2.7 - N�veis de guarni��o
Finalidade: Assegurar que a gente do mar trabalhe a bordo de navios com pessoal suficiente para a opera��o do navio em condi��es de seguran�a, efici�ncia e prote��o.
1. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira tenham um contingente suficiente de mar�timos empregados a bordo, a fim de assegurar que o navio seja operado com seguran�a e efici�ncia e com a devida aten��o � prote��o em todas as condi��es, levando em conta o elemento de fadiga da gente do mar e a natureza e condi��es particulares da viagem.
Norma
Norma A2.7 - N�veis de tripula��o
1. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira tenham um contingente suficiente de mar�timos, a fim de assegurar que o navio seja operado com seguran�a e efici�ncia e com a devida aten��o � prote��o. Todo navio ser� guarnecido de uma tripula��o adequada do ponto de vista de tamanho e qualifica��es, capaz de assegurar a seguran�a e a prote��o do navio e de seu pessoal em todas as condi��es de opera��o, em conformidade com o documento relativo � tripula��o m�nima de seguran�a ou documento equivalente emitido pela autoridade competente, bem como o cumprimento das normas desta Conven��o.
2. Ao determinar, aprovar ou revisar os n�veis de tripula��o, a autoridade competente dever� levar em conta a necessidade de evitar ou minimizar um n�mero excessivo de horas de trabalho, a fim de assegurar descanso suficiente e conter a fadiga, e dever� considerar tamb�m os princ�pios de instrumentos internacionais pertinentes, particularmente os da Organiza��o Internacional do Trabalho, relativos aos n�veis de tripula��o.
3. Ao determinar os n�veis de tripula��o, a autoridade competente dever� levar em conta todos os requisitos indicados na Regra 3.2 e na Norma A3.2 em rela��o a alimenta��o e servi�o de mesa de bordo.
Diretriz
Diretriz B2.7 - N�veis de tripula��o
Diretriz B2.7.1 - Solu��o de conflitos
1. Todo Membro manter� ou assegurar� a manuten��o de mecanismos eficientes para a investiga��o e solu��o de queixas e conflitos relativos aos n�veis de tripula��o a bordo de um navio.
2. Representantes das organiza��es de armadores e de gente do mar deveriam participar, com ou sem outras pessoas ou autoridades, na opera��o desses mecanismos.
Regra
Regra 2.8 - Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar
Finalidade: Promover a carreira e o desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar.
1. Todo Membro adotar� pol�ticas nacionais destinadas a promover o emprego no setor mar�timo e a incentivar a carreira e o desenvolvimento de habilidades, bem como maiores oportunidades de emprego para gente do mar domiciliada em seu territ�rio.
Norma
Norma A2.8 - Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar
1. Todo Membro adotar� pol�ticas nacionais destinadas a incentivar a carreira e o desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar no setor mar�timo, a fim de suprir o setor de uma for�a de trabalho est�vel e competente.
2. O objetivo das pol�ticas a que se refere o par�grafo 1� desta Norma dever� ser ajudar a gente do mar a refor�ar sua compet�ncia, qualifica��es e oportunidades de emprego.
3. Todo Membro, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes, estabelecer� objetivos claros para a orienta��o profissional, a educa��o e a forma��o de gente do mar, cujas tarefas a bordo de um navio ter�o a ver primariamente com a opera��o segura e a navega��o do navio, inclusive da forma��o permanente.
Diretriz
Diretriz B2.8 - Carreira e desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar
Diretriz B2.8.1 - Medidas destinadas a promover a carreira e o desenvolvimento de habilidades e oportunidades de emprego de gente do mar
1. As medidas para atingir os objetivos especificados na Norma A2.8 poder�o incluir as seguintes:
a) acordos para o desenvolvimento de carreira e habilidades junto a um armador ou organiza��o de armadores; ou
b) provid�ncias para promover o emprego, mediante o estabelecimento e manuten��o de registros ou listas, por categorias, de gente do mar qualificada; ou
c) promo��o de oportunidades, tanto a bordo como em terra, para aperfei�oar a forma��o e educa��o de gente do mar, a fim de desenvolver suas habilidades e compet�ncias transfer�veis, para assegurar e conservar o trabalho decente, melhorar as perspectivas individuais de emprego, e satisfazer as condi��es cambiantes da tecnologia e do mercado de trabalho no setor mar�timo.
Diretriz B2.8.2 - Registro de gente do mar
1. Onde o emprego de gente do mar se baseia em registros ou listas, esses registros ou listas devem incluir todas as categorias ocupacionais de gente do mar, numa forma determinada por legisla��o ou pr�tica nacional ou por acordos de negocia��o coletiva.
2. A gente do mar inclu�da nesses registros ou listas deve ter prioridade no engajamento para navega��o mar�tima.
3. A gente do mar inclu�da num desses registros ou listas dever� estar dispon�vel para o trabalho, de maneira a ser determinada por legisla��o ou pr�tica nacional ou por acordos de negocia��o coletiva.
4. At� onde permitirem a legisla��o e regulamentos nacionais, o n�mero de gente do mar nesses registros ou listas deve ser revisto periodicamente, com vistas a manter n�veis compat�veis com as necessidades do setor mar�timo.
5. Se for necess�ria uma redu��o no n�mero de gente do mar nesses registros ou listas, todas as medidas apropriadas dever�o ser tomadas para evitar ou minimizar os efeitos negativos sobre a gente do mar, levando-se em conta a situa��o econ�mica e social do pa�s.
T�TULO 3. ALOJAMENTO, INSTALA��ES DE LAZER, ALIMENTA��O E SERVI�O DE MESA A BORDO
Regra
Regra 3.1 - Alojamento e instala��es de lazer
Finalidade: Assegurar que a gente do mar tenha alojamento e instala��es de lazer decentes a bordo.
1. Todo Membro assegurar� que os navios que arvoram sua bandeira propiciem e mantenham alojamento e instala��es de lazer decentes para a gente do mar que trabalha ou vive a bordo, ou ambas as coisas, suscet�veis de promover a sa�de e o bem-estar dos mar�timos.
2. Os requisitos do C�digo que implementa esta Regra relacionada com a constru��o e equipamento do navio se aplicam somente a navios constru�dos a partir da data da entrada em vigor desta Conven��o para o Membro em apre�o. No caso de navios constru�dos antes dessa data, os requisitos relativos � constru��o e equipamento de navios s�o estabelecidos na Conven��o sobre o Alojamento da Tripula��o a Bordo (revisada), 1949 (N� 92) e na Conven��o sobre o Alojamento da Tripula��o a Bordo de Navios (Disposi��es Complementares), 1970 (N� 133) continuar�o a vigorar, na medida em que forem aplic�veis, em conformidade com a legisla��o ou pr�tica do Membro interessado. Um navio ser� considerado como constru�do na referida data se nela for assentada a quilha ou o navio se encontrar numa fase semelhante de constru��o.
3. Salvo disposi��o expressa em contr�rio, os requisitos dispostos em emenda ao C�digo, no que respeita � provis�o de alojamento e instala��es de lazer para a tripula��o, se aplicar�o apenas a navios constru�dos a partir da data em que a emenda entrar em vigor para o Membro em apre�o.
Norma
Norma A3.1 - Alojamento e instala��es de lazer
1. Todo Membro adotar� leis e regulamentos destinados a exigir que os navios que arvoram sua bandeira:
a) satisfa�am padr�es m�nimos que assegurem que o alojamento da gente do mar que trabalha ou vive a bordo seja seguro, decente e consistente com as disposi��es pertinentes desta Norma; e
b) se submetam a inspe��o, a fim de assegurar a conformidade inicial e cont�nua com tais padr�es.
2. Ao elaborar e aplicar as leis e os regulamentos destinados � implementa��o desta Norma, a autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar dever�:
a) levar em conta a Regra 4.3 e as disposi��es conexas do C�digo sobre a prote��o � sa�de e � seguran�a, bem como sobre a preven��o de acidentes, � luz das necessidades espec�ficas da gente do mar que vive e trabalha a bordo do navio; e
b) levar em devida conta as orienta��es constantes na Parte B deste C�digo.
3. As inspe��es exigidas na Regra 5.1.4 ser�o realizadas quando:
a) da matr�cula ou renova��o da matr�cula do navio; e
b) da modifica��o substancial do alojamento da gente do mar no navio.
4. A autoridade competente dever� dar especial aten��o a assegurar a implementa��o dos requisitos desta Conven��o relativos a:
a) dimens�es dos camarotes e outros espa�os do alojamento;
b) calefa��o e ventila��o;
c) barulho e vibra��o e outros fatores ambientais;
d) instala��es sanit�rias;
e) ilumina��o; e
f) enfermaria.
5. A autoridade competente de cada Membro dever� exigir que os navios que arvoram sua bandeira satisfa�am as normas m�nimas de alojamento e instala��es de lazer a bordo, enunciadas nos par�grafos 6� a 17 desta Norma.
6. Com respeito aos requisitos gerais relativos a alojamento:
a) dever� haver altura livre adequada em todo o alojamento da gente do mar; a m�nima altura livre permitida em todo o alojamento da gente do mar onde for necess�ria a plena e livre movimenta��o n�o dever� ser inferior a 203 cent�metros; a autoridade competente poder� permitir uma redu��o limitada da altura livre em qualquer desses espa�os ou parte dos mesmos, desde que esteja convencida de que essa redu��o �:
i - razo�vel e
ii - n�o acarretar� desconforto para a gente do mar;
b) o alojamento dever� ser adequadamente isolado;
c) em navios que n�o sejam navios de passageiros, na defini��o da Regra 2, al�neas �e� e �f�, da Conven��o Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, emendada (Conven��o SOLAS), os camarotes dever�o estar situados acima da linha de carga no centro ou na popa do navio, exceto que, em casos excepcionais, quando o tamanho, o tipo ou servi�o pr�prio do navio tornarem invi�vel outra localiza��o dos dormit�rios, eles poder�o ser localizados na proa do navio, mas nunca em frente da antepara de colis�o;
d) em navios de passageiros e particularmente em navios especiais constru�dos em conformidade com o C�digo de Seguran�a de Navios para Fins Especiais, 1983, da OMI, e suas subsequentes vers�es, doravante denominados navios para fins especiais, a autoridade competente poder�, desde que provid�ncias satisfat�rias sejam tomadas em mat�ria de ilumina��o e ventila��o, permitir a localiza��o de dormit�rios abaixo da linha de carga, por�m de modo algum imediatamente abaixo dos passadi�os de trabalho;
e) n�o poder� haver quaisquer aberturas diretas entre os dormit�rios e a pra�a de m�quinas, compartimento de carga, cozinha, paiol, secadouros ou �reas sanit�rias comuns; parte da antepara que separa essas �reas dos camarotes e as anteparas externas dever�o ser eficientemente constru�das de a�o ou outro material aprovado, imperme�vel � �gua e g�s;
f) os materiais utilizados na constru��o de anteparas internas, revestimento e forro, pisos e juntas dever�o ser apropriados ao seu prop�sito e prop�cios a um ambiente saud�vel;
g) ilumina��o adequada e suficiente drenagem dever�o ser asseguradas; e
h) o alojamento e as instala��es de lazer e de servi�o de mesa a bordo dever�o satisfazer os requisitos da Regra 4.3 e as disposi��es correlatas do C�digo referentes � prote��o � sa�de e � seguran�a e � preven��o de acidentes, inclusive preven��o do risco de exposi��o a n�veis nocivos de ru�do e vibra��o e a outros fatores ambientais e elementos qu�micos a bordo de navios, al�m de propiciar condi��es de trabalho e vida a bordo aceit�veis para a gente do mar.
7. No que diz respeito aos requisitos de ventila��o e calefa��o:
a) os camarotes e refeit�rios dever�o ser devidamente ventilados;
b) os navios, com exce��o daqueles regularmente engajados em com�rcio onde as condi��es de clima temperado n�o o exijam, dever�o ser providos de ar condicionado no alojamento da gente do mar e em todas as salas de r�dio e de controle central de m�quinas;
c) todas as instala��es sanit�rias dever�o ter ventila��o em comunica��o com o exterior, separada de qualquer outra parte do alojamento; e
d) calefa��o adequada dever� ser propiciada por meio de um sistema apropriado de calefa��o, exceto em navios que navegam exclusivamente em climas tropicais.
8. No que diz respeito aos requisitos de ilumina��o, sujeitos aos arranjos porventura permitidos em navios de passageiros, os dormit�rios e refeit�rios dever�o ser iluminados por luz natural e supridos de ilumina��o artificial adequada.
9. Caso sejam necess�rios dormit�rios a bordo de navios, os seguintes requisitos se aplicam:
a) em navios outros que n�o navios de passageiros, dever� haver um camarote individual para cada mar�timo; no caso de navios de arquea��o bruta inferior a 3.000 ou de navios para fins especiais, a autoridade competente poder� eximi-los deste requisito, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes;
b) dever� haver camarotes separados para homens e para mulheres;
c) os camarotes dever�o ter as dimens�es adequadas e ser devidamente equipados, de modo a propiciar um conforto razo�vel e a facilitar sua limpeza e ordem;
d) em todas as circunst�ncias, dever� haver um leito camarote para cada mar�timo;
e) as dimens�es interiores m�nimas de todos os leitos dever�o ser no m�nimo de 198 por 80 cent�metros;
f) nos camarotes individuais, a superf�cie dispon�vel para cada mar�timo n�o poder� ser inferior a:
i - 4,5 m2 em navios de arquea��o bruta inferior a 3.000;
ii - 5,5 m2 em navios de arquea��o bruta igual ou superior a 3.000, por�m inferior a 10.000; e
iii - 7 m2 em navios de arquea��o bruta igual ou superior a 10.000;
g) contudo, a fim de propiciar camarotes individuais em navios de arquea��o bruta inferior a 3.000, em navios de passageiros e navios para fins especiais, a autoridade competente poder� permitir uma redu��o na �rea dispon�vel;
h) em navios de arquea��o bruta inferior a 3000, que n�o sejam navios de passageiros e navios para fins especiais, os camarotes poder�o ser ocupados por dois mar�timos, no m�ximo; nesse caso, a superf�cie dispon�vel n�o poder� ser inferior a 7 m2;
i) em navios de passageiros e navios para fins especiais, a superf�cie dispon�vel dos camarotes para mar�timos que n�o desempenharem tarefas de oficial n�o poder� ser inferior a:
i - 7,5 m2 em camarotes para duas pessoas;
ii - 11,5 m2 em camarotes para tr�s pessoas;
iii - 14,5 m2 em camarotes para quatro pessoas;
j) em navios para fins especiais, os camarotes poder�o ser para mais de quatro pessoas. Nesse caso, a superf�cie dispon�vel desses camarotes n�o poder� ser inferior a 3,6 m2 por pessoa;
k) em navios outros que n�o navios de passageiros e navios para fins especiais, nos camarotes para mar�timos que desempenham fun��es de oficiais do navio, caso n�o haja sala de estar ou sal�o privados, a superf�cie por pessoa n�o poder� ser inferior a;
i - 7,5 m2 em navios de arquea��o bruta inferior a 3.000;
ii - 8,5 m2 em navios de arquea��o bruta igual ou superior a 3.000, por�m inferior a 10.000; e
iii - 10 m2 em navios de arquea��o bruta igual ou superior a 10.000;
l) em navios de passageiros e navios para fins especiais, a superf�cie dispon�vel por mar�timos que desempenham fun��es de oficiais, caso n�o haja sala de estar ou sal�o privados, n�o poder� ser inferior a 7,5 m2 para oficiais subalternos e a 8,5 m2 para oficiais superiores, entendendo-se por oficiais subalternos os que atuam no n�vel operacional e por oficiais superiores os que prestam servi�o no n�vel de comando;
m) o capit�o, o chefe de m�quinas e o imediato, ter�o, al�m de seus camarotes, uma sala ou sal�o cont�guos ou espa�o equivalente adjacente; navios de arquea��o bruta inferior a 3.000 poder�o ser eximidos desse requisito pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes;
n) para cada ocupante, o mobili�rio dever� incluir um guarda-roupa espa�oso, com capacidade m�nima de 475 litros, e uma c�moda ou espa�o equivalente, cuja capacidade n�o seja inferior a 56 litros; se a c�moda fizer parte do guarda-roupa, o volume combinado do guarda-roupa e da c�moda dever� ser de 500 litros; este dever� ter uma prateleira e ser pass�vel de ser trancado pelo ocupante, a fim de assegurar sua privacidade; e
o) cada camarote dever� contar com uma mesa ou escrivaninha, que poder� ser do tipo fixo, de aba dobr�vel ou corredi�a, e provido do n�mero de assentos c�modos que seja necess�rio.
10. No que respeita aos requisitos relativos a refeit�rios, estes dever�o:
a) estar localizados separados dos dormit�rios e t�o pr�ximos quanto poss�vel da cozinha; navios de arquea��o bruta inferior a 3.000 poder�o ser isentados desse requisito pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes; e
b) ter tamanho e conforto adequados e devidamente mobiliados e equipados, inclusive com m�quinas de vender refrigerante e alimentos, levando em conta o n�mero de mar�timos que os usar�o simultaneamente; e dever�o ser propiciados refeit�rios separados ou comuns, caso apropriado.
11. No que tange aos requisitos sobre instala��es sanit�rias:
a) toda a gente do mar a bordo dever� ter acesso adequado a instala��es sanit�rias que satisfa�am padr�es m�nimos de sa�de e higiene e n�veis razo�veis de comodidade, devendo haver instala��es sanit�rias separadas para homens e para mulheres;
b) dever� haver instala��es sanit�rias de f�cil acesso para a ponte de comando e para a pra�a das m�quinas ou perto do centro de controle da sala de m�quinas; navios de arquea��o bruta inferior a 3.000 poder�o ser eximidos desse requisito pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes;
c) todos os navios dever�o dispor, em local adequado, de pelo menos um vaso sanit�rio, um lavabo e uma banheira ou um chuveiro, ou ambos, para cada grupo de seis pessoas ou um n�mero menor de pessoas que n�o tiverem instala��es pessoais;
d) com exce��o dos navios de passageiros, todo dormit�rio dever� ter um lavabo com �gua corrente doce, quente e fria, salvo se houver um lavabo no banheiro privado adjacente;
e) no caso de navios de passageiros normalmente engajados em viagens de at� quatro horas de dura��o, a autoridade competente poder� considerar arranjos especiais ou a redu��o do n�mero de instala��es exigido; e
f) �gua doce corrente quente e fria dever� estar dispon�vel em todas as instala��es para asseio pessoal.
12. Com respeito aos requisitos relativos � enfermaria, navios com 15 ou mais gentes do mar que efetuem viagens de mais de tr�s dias, dever�o ter enfermaria independente que ser� utilizada exclusivamente para fins m�dicos; a autoridade competente poder� flexibilizar esse requisito nos navios de cabotagem; ao aprovar uma enfermaria, a autoridade competente dever� assegurar que, em todas as condi��es meteorol�gicas, ela seja de f�cil acesso, propicie acomoda��o confort�vel aos ocupantes, e seja apropriada para pronto e adequado atendimento.
13. As instala��es de lavanderia dever�o ser apropriadamente localizadas e equipadas.
14. Todos os navios dever�o ter um ou mais de um espa�o no conv�s aberto, ao qual a gente do mar possa ter acesso quando estiver de folga, com uma �rea adequada, tendo em conta as dimens�es do navio e o n�mero de mar�timos a bordo.
15. Todos os navios dever�o ter escrit�rios separados ou um escrit�rio comum para o uso do pessoal de conv�s e de m�quinas; navios de arquea��o bruta inferior a 3.000 poder�o ser eximidos desse requisito pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes.
16. Navios que viajam regularmente para portos infestados de mosquitos dever�o ser equipados com dispositivos apropriados, como requer a autoridade competente.
17. Instala��es de lazer, comodidades e servi�os para a gente do mar, adaptadas para atender a necessidades especiais de mar�timos que t�m de viver e trabalhar a bordo dos navios, ser�o propiciadas para o usufruto de toda a gente do mar, em conformidade com a Regra 4.3 e as disposi��es correlatas do C�digo, relativas � prote��o da sa�de e da seguran�a e � preven��o de acidentes.
18. A autoridade competente dever� exigir a realiza��o de inspe��es frequentes a bordo dos navios, pelo capit�o ou a mando seu, a fim de assegurar que o alojamento da gente do mar seja limpo, decentemente habit�vel e mantido em boas condi��es. As conclus�es dessas inspe��es ser�o registradas e franqueadas para exame.
19. No caso de navios em que � necess�rio levar em conta, sem discrimina��o, os interesses de gente do mar cujas pr�ticas religiosas e sociais s�o diferentes e distintas, a autoridade competente poder� permitir varia��es justas na aplica��o desta Norma, desde que essas varia��es n�o resultem em condi��es gerais menos favor�veis do que as que resultariam da aplica��o regular desta Norma.
20. Todo Membro poder�, ap�s consulta com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, eximir navios de arquea��o bruta inferior a 200, caso seja razo�vel, levando em considera��o o tamanho do navio e o n�mero de pessoas a bordo, no que tange �s seguintes disposi��es desta Norma:
a) os par�grafos 7, al�nea �b�, 11, al�nea �d� e 13; e
b) o par�grafo 9, al�neas �f� e �h� a �l�, unicamente no que tange � superf�cie dispon�vel.
21. Isen��es dos requisitos desta Norma s� ser�o admitidas se forem por ela expressamente permitidas e somente para circunst�ncias particulares, em que tais isen��es forem claramente justific�veis, com base em s�lidos fundamentos, e suscet�veis de proteger a sa�de e seguran�a da gente do mar.
Diretriz
Diretriz B3.1 - Alojamento e instala��es de lazer
Diretriz B3.1.1 - Desenho e constru��o
1. As anteparas externas dos camarotes e refeit�rios dever�o ser isoladas adequadamente. As caixas de prote��o das m�quinas e as anteparas de contorno da cozinha e de outros espa�os onde se produz calor dever�o ser devidamente isoladas se houver possibilidade de efeitos t�rmicos em alojamento ou passadi�os adjacentes. Dever�o tamb�m ser tomadas medidas para assegurar a prote��o contra os efeitos t�rmicos da tubula��o de vapor ou de �gua quente.
2. Os dormit�rios, refeit�rios, �reas de lazer e passadi�os na �rea de alojamento dever�o ser devidamente isolados, a fim de evitar a condensa��o ou o superaquecimento.
3. As superf�cies das anteparas e os tetos dos dormit�rios dever�o ser de material cuja superf�cie seja de f�cil limpeza. Nenhuma forma de constru��o suscet�vel de abrigar pragas dever� ser utilizada.
4. As superf�cies das anteparas e dos tetos nos camarotes e refeit�rios devem ser de f�cil limpeza e de cor clara, com acabamento dur�vel e at�xico.
5. Os tetos de todo alojamento da gente do mar dever�o ser de material e constru��o aprovados e ter superf�cie antiderrapante, imperme�vel � umidade e de f�cil limpeza.
6. Se o piso for de material composto, as jun��es com as paredes dever�o ser perfiladas, a fim de evitar fendas.
Diretriz B3.1.2 - Ventila��o
1. O sistema de ventila��o dos camarotes e refeit�rios dever� ser controlado, de modo a conservar o ar em condi��o satisfat�ria e assegurar circula��o suficiente do ar sob todas as condi��es meteorol�gicas e clim�ticas.
2. Os sistemas de ar condicionado, centrais ou individuais, devem ser concebidos de modo a:
a) conservar o ar numa temperatura satisfat�ria e umidade relativa compar�vel � do ar exterior, assegurar a troca suficiente de ar em todos os espa�os com ar condicionado, levar em conta as caracter�sticas particulares das opera��es mar�timas e n�o produzir ru�dos ou vibra��es excessivos; e
b) facilitar a limpeza e desinfec��o, a fim de prevenir ou controlar a propaga��o de doen�as.
3. A energia para a opera��o do sistema de ar condicionado e outros dispositivos de ventila��o conforme os par�grafos anteriores desta Diretriz dever� estar dispon�vel a todo o momento, quando houver gente do mar vivendo ou trabalhando a bordo e as circunst�ncias assim o exigirem. Contudo, n�o � necess�rio que essa energia seja fornecida por fonte de emerg�ncia.
Diretriz B3.1.3 - Calefa��o
1. O sistema de calefa��o do alojamento da gente do mar dever� estar em opera��o a todo o momento quando houver gente do mar vivendo ou trabalhando a bordo e as circunst�ncias assim o exigirem.
2. Em todos os navios em que se fizer necess�rio, o sistema de calefa��o dever� ser alimentado por �gua quente, ar quente, eletricidade, vapor ou outro meio equivalente. Contudo, dentro do alojamento, o vapor n�o dever� ser utilizado como meio de transmiss�o de calor. O sistema de calefa��o dever� ser capaz de manter a temperatura no alojamento da gente do mar em n�vel satisfat�rio em condi��es normais do tempo e do clima suscet�veis de serem encontrados na rota do navio. A autoridade competente dever� estabelecer o padr�o a ser observado.
3. Os radiadores e outros dispositivos de calefa��o dever�o ser localizados e, caso necess�rio, revestidos, de modo a evitar o risco de inc�ndio ou perigo e inc�modo para os ocupantes.
Diretriz B3.1.4 - Ilumina��o
1. Em todos os navios, dever� haver eletricidade para ilumina��o no alojamento da gente do mar. Se n�o houver a bordo duas fontes independentes de produ��o de eletricidade, um sistema suplementar de ilumina��o de emerg�ncia ser� previsto por meio de l�mpadas ou aparelhos de ilumina��o de modelo adequado.
2. Nos camarotes, uma l�mpada el�trica para leitura dever� ser instalada na cabeceira de cada cama.
3. Padr�es adequados de ilumina��o natural e artificial dever�o ser estabelecidos pela autoridade competente.
1. Dever� haver uma provis�o adequada de leitos a bordo, para assegurar tanto quanto poss�vel o conforto do mar�timo e de quem o acompanhar.
2. Se for razo�vel e vi�vel, em virtude do tamanho do navio, da atividade prevista e de sua configura��o, os camarotes dever�o ser planejados e providos de um banheiro privado, inclusive vaso sanit�rio, de modo a proporcionar conforto razo�vel aos ocupantes e a facilitar a ordem e a limpeza.
3. Tanto quanto poss�vel, os camarotes da gente do mar dever�o ser dispostos de modo que os mar�timos em regime de quarto sejam separados e que nenhum mar�timo que trabalhe durante o dia tenha de compartir um camarote com um mar�timo de em regime de quarto.
4. No caso de mar�timos que desempenhem fun��es de oficiais subalternos, n�o dever� haver mais do que duas pessoas por camarote.
5. Considera��o dever� ser dada � extens�o da vantagem a que se refere o par�grafo 9�, al�nea �m�, da Norma A3.1, ao segundo oficial de m�quinas.
6. O espa�o destinado a leitos, arm�rios, c�modas e cadeiras dever� ser inclu�do na medida da superf�cie do piso. Dever�o ser exclu�dos os espa�os pequenos ou de formato irregular, que, de fato, n�o aumentam o espa�o para a livre circula��o e n�o possam ser usados para coloca��o de mobili�rio.
7. Mais de dois leitos n�o dever�o ser superpostos; no caso de estarem colocados ao longo da antepara do costado da embarca��o, n�o dever�o estar sobrepostos quando colocados debaixo de uma vigia.
8. O beliche de baixo n�o dever� estar instalado a menos de 30 cm do piso; o beliche de cima dever� ser disposto aproximadamente a meia altura entre o fundo do beliche de baixo e a parte inferior das vigas do teto.
9. A arma��o de um beliche e a tabua de balan�o, se houver, dever�o ser de material aprovado, rijo, liso e n�o suscet�vel � corros�o e a abrigar parasitas.
10. Se arma��es tubulares forem utilizadas na constru��o dos leitos, os tubos dever�o estar hermeticamente fechados e sem perfura��es que poderiam dar acesso � parasitas.
11. Todo leito ser� provido de estrado el�stico ou de fundo el�stico e de colch�o estofado. Para enchimento de colch�o, n�o poder� ser utilizado material suscet�vel de abrigar parasitas.
12. Quando beliches forem superpostos, um fundo imperme�vel ao p� dever� ser fixado abaixo do colch�o inferior ou do estrado el�stico do leito superior.
13. O mobili�rio dever� ser de material liso, duro, que n�o seja suscet�vel � deforma��o ou � corros�o.
14. Os camarotes dever�o ser providos de cortinas ou equivalente para as vigias.
15. Os camarotes dever�o ser providos de um espelho, de pequenos arm�rios para os apetrechos de higiene, de uma estante para livros e de um n�mero suficiente de ganchos para roupa.
Diretriz B3.1.6 - Refeit�rios
1. Os refeit�rios poder�o ser comuns ou separados. A decis�o a esse respeito dever� ser tomada ap�s consulta aos representantes dos armadores e da gente do mar, sujeito � aprova��o da autoridade competente. Dever�o ser levados em conta fatores como o tamanho do navio e as diferentes necessidades culturais, religiosas e sociais da gente do mar.
2. Se houver separa��o de refeit�rios, dever� haver refeit�rios:
a) para o capit�o e os oficiais; e
b) para subalternos e demais gente do mar.
3. Em navios outros que n�o os de passageiros, a �rea dos refeit�rios para a gente do mar n�o dever� ter menos de 1,5 m2 por pessoa.
4. Em todos os navios, os refeit�rios dever�o ser equipados com mesas e assentos apropriados, fixos ou m�veis, suficientes para acomodar o maior n�mero poss�vel de gente do mar que deles far�o uso ao mesmo tempo.
5. Sempre que houver gente do mar a bordo, os seguintes itens dever�o estar dispon�veis a todo o momento:
a) um refrigerador, situado em local conveniente e com capacidade suficiente para o n�mero de pessoas que usar�o o refeit�rio ou os refeit�rios;
b) dispositivos para bebidas quentes; e
c) dispositivos para �gua refrigerada.
6. Uma instala��o para a lavagem de utens�lios de mesa, bem como arm�rios suficientes para a arruma��o desses utens�lios, ser�o previstos quando as copas n�o forem diretamente acess�veis pelos refeit�rios.
7. O tampo das mesas e dos assentos dever� ser de material resistente � umidade.
Diretriz B3.1.7 - Instala��es sanit�rias
1. Lavabos e banheiras dever�o ser de tamanho adequado e constru�dos de material aprovado, com superf�cie lisa, n�o suscet�vel de rachar, descascar ou corroer-se.
2. Todos os vasos sanit�rios dever�o obedecer a um padr�o aprovado e ser providos de uma descarga possante ou outros meios adequados de descarga, como o ar, em estado de funcionamento a qualquer momento e que possa ser acionada individualmente.
3. As instala��es sanit�rias destinadas a serem utilizadas por mais de uma pessoa obedecer�o �s seguintes prescri��es:
a) o piso dever� ser de material dur�vel aprovado, imperme�vel � umidade, e devidamente drenado;
b) as anteparas dever�o ser de a�o ou outro material aprovado, estanques at� a altura de pelo menos 23 cm a contar do conv�s;
c) os locais dever�o ser suficientemente iluminados, aquecidos e ventilados;
d) os sanit�rios dever�o ser situados em lugar acess�vel, por�m separados dos camarotes e instala��es de asseio pessoal, sem acesso direto aos camarotes ou a uma passagem entre os camarotes e as toaletes �s quais n�o houver outro acesso; essa �ltima disposi��o n�o se aplica aos sanit�rios situados num compartimento entre dois camarotes, cujo n�mero total de ocupantes n�o ultrapassar quatro; e
e) se v�rios sanit�rios forem instalados num mesmo compartimento, eles dever�o estar separados por tabiques para garantir um isolamento suficiente.
4. As instala��es de lavanderia previstas para o uso da gente do mar, dever�o incluir o seguinte:
a) m�quinas de lavar roupa;
b) secadoras ou �reas adequadamente aquecidas e ventiladas para secar roupa; e
c) ferros e t�buas de passar ou seu equivalente.
1. A enfermaria dever� ser planejada de modo a facilitar consultas e a presta��o de primeiros socorros m�dicos e a ajudar a impedir a propaga��o de doen�as infecciosas.
2. A disposi��o da entrada, leitos, ilumina��o, ventila��o, calefa��o e fornecimento de �gua deve ser planejada de modo a assegurar o conforto e facilitar o tratamento dos ocupantes.
3. O total de leitos necess�rios dever� ser prescrito pela autoridade competente.
4. Dever� haver instala��es sanit�rias para o uso exclusivo dos ocupantes da enfermaria, como parte da enfermaria ou nas suas proximidades. As instala��es sanit�rias dever�o consistir em pelo menos um vaso sanit�rio, um lavabo e uma banheira ou ducha.
Diretriz B3.1.9 - Outras instala��es
1. Onde houver instala��es separadas para o pessoal de m�quinas trocar de roupa, elas dever�o ser:
a) localizadas fora da sala de m�quinas, por�m de f�cil acesso; e
b) equipadas com arm�rios individuais para roupa e com banheiras ou chuveiros ou ambos, al�m de lavabos com �gua doce corrente, quente e fria.
Diretriz B3.1.10 - Roupa de cama, utens�lios e itens diversos
1. Todo Membro considerar� a aplica��o dos seguintes princ�pios:
a) roupa limpa de cama e utens�lios de refeit�rio dever�o ser fornecidos pelo armador para toda a gente do mar, que ser� respons�vel pela sua devolu��o no momento especificado pelo capit�o e ao t�rmino do servi�o a bordo;
b) a roupa de cama dever� ser de boa qualidade e os pratos, x�caras e outros utens�lios de refeit�rio devem ser de material aprovado, de f�cil limpeza; e
c) toalhas, sab�o e papel higi�nico para toda a gente do mar dever�o ser fornecidos pelo armador.
Diretriz B3.1.11 - Instala��es de lazer, correio e visitas aos navios
1. As instala��es e os servi�os de lazer dever�o ser revistos com frequ�ncia, a fim de assegurar que sejam apropriados, tendo em vista as mudan�as nas necessidades da gente do mar, em virtude de fatores t�cnicos e operacionais e de outra natureza verificados no setor mar�timo.
2. O mobili�rio das instala��es de lazer dever� incluir, no m�nimo, uma estante para livros e condi��es de leitura, escrita e, caso seja vi�vel, mobili�rio para jogos.
3. Quanto ao planejamento das instala��es de lazer, a autoridade competente dever� pensar em incluir uma cantina.
4. Considera��o deve ser dada tamb�m �s seguintes instala��es, quando poss�vel, sem �nus para a gente do mar:
a) uma sala de fumar;
b) lugar para assistir televis�o e escutar r�dio;
c) exibi��o de filmes, cujo estoque dever� ser apropriado para a dura��o da viagem e, se necess�rio, renovado a intervalos razo�veis;
d) equipamento esportivo, inclusive equipamento de muscula��o, e para jogos de mesa e de conv�s;
e) se poss�vel, instala��es para nata��o;
f) biblioteca, com livros de conte�do profissional e outros livros, cujo estoque dever� ser apropriado para a dura��o da viagem e renovado a intervalos razo�veis;
g) condi��es para a realizar trabalhos manuais recreativos;
h) equipamento eletr�nico, como r�dio, televis�o, gravadores de v�deo, aparelhos de DVD/CD, microcomputadores e software, bem como gravador/tocador de cassetes;
i) se for apropriado, instala��o de bares a bordo para a gente do mar, salvo se isso contrariar costumes nacionais, religiosos ou sociais; e
j) acesso razo�vel a liga��es telef�nicas de bordo para a terra, a correio eletr�nico e � internet, caso seja poss�vel, devendo as taxas cobradas por esse servi�o ser razo�veis.
5. Todo esfor�o dever� ser feito para assegurar que a expedi��o de correspond�ncia da gente do mar seja t�o confi�vel e r�pida quanto poss�vel. Considera��o dever� ser dada a evitar que a gente do mar tenha de pagar postagem adicional quando sua correspond�ncia for recambiada devido a circunst�ncias alheias � sua vontade.
6. Dever�o ser consideradas medidas para assegurar, sujeito a legisla��o e regulamentos nacionais ou internacionais aplic�veis, que � gente do mar do mar, sempre que isso for poss�vel e razo�vel, seja prontamente concedida permiss�o para receber a visita de companheiros, familiares e amigos a bordo quando seu navio estiver no porto. Essas medidas dever�o satisfazer os requisitos de seguran�a.
7. Dever� ser considerada a possibilidade de permitir que a gente do mar do mar seja acompanhada de seus parceiros em viagens ocasionais, caso exequ�vel e razo�vel. Os parceiros dever�o ter seguro contra acidente e doen�a; os armadores dever�o prestar toda assist�ncia aos mar�timos com rela��o a tal seguro.
Diretriz B3.1.12 - Preven��o de ru�do e vibra��o
1. O alojamento e as instala��es de lazer e de servi�o de mesa a bordo dever�o ser localizadas t�o longe quanto for poss�vel da sala de m�quinas e do aparelho de leme, dos guinchos de conv�s, equipamentos de ventila��o, calefa��o e ar condicionado e de outras m�quinas e aparelhos ruidosos.
2. Isolamento ac�stico e outros materiais apropriados para a absor��o de som dever�o ser utilizados na constru��o e acabamento das anteparas, tetos e cobertas nos espa�os produtores de ru�do, bem como portas autom�ticas que isolem o som nas pra�as de m�quinas.
3. A sala de m�quinas e outros locais de maquinaria dever�o ser providos, sempre que exequ�vel, de salas de controle centralizado � prova de som para o pessoal que ali trabalha. Os locais de trabalho, como a oficina mec�nica, devem ser isolados, tanto quanto poss�vel, do ru�do da sala de m�quinas geral e medidas dever�o ser tomadas para reduzir o ru�do na opera��o de maquinaria.
4. Os limites dos n�veis de ru�do nos locais de trabalho e no alojamento dever�o estar em conformidade com as diretrizes internacionais da OIT a respeito de n�veis de exposi��o, inclusive o c�digo da OIT sobre Fatores ambientais no lugar de trabalho, 2001, e, caso aplic�vel, a prote��o espec�fica recomendada pela Organiza��o Mar�tima Internacional e subsequentes emendas e instrumentos suplementares relativos a n�veis aceit�veis de ru�do a bordo de navios. Uma c�pia dos instrumentos aplic�veis, em ingl�s, dever� estar dispon�vel a bordo e acess�vel � gente do mar.
5. O alojamento e as instala��es de lazer e de servi�o de mesa a bordo n�o dever�o ser expostos � vibra��o excessiva.
Regra
Regra 3.2 - Alimenta��o e servi�o de mesa a bordo
Finalidade: Assegurar que a gente do mar disponha de alimenta��o e �gua pot�vel de boa qualidade fornecida em condi��es higi�nicas controladas.
1. Todo Membro assegurar� que os navios que arvoram sua bandeira levem a bordo e sirvam �gua pot�vel e alimentos de qualidade e valor nutricional apropriados e em quantidade adequada para satisfazer os requisitos do navio, levando em conta os diferentes antecedentes culturais e religiosos.
2. A gente do mar a bordo do navio dever� receber alimento gratuitamente durante o per�odo de contrata��o.
3. Mar�timos empregados como cozinheiros em navio, respons�veis pelo preparo da alimenta��o, dever�o ter a forma��o e qualifica��es para exercer suas fun��es a bordo.
Norma
Norma A3.2 - Alimenta��o e servi�o de mesa
1. Todo Membro adotar� legisla��o e regulamentos ou outras medidas para assegurar padr�es m�nimos de quantidade e qualidade de alimenta��o e �gua pot�vel, bem como de servi�o de mesa, aplic�veis �s refei��es servidas � gente do mar a bordo de navios que arvoram sua bandeira, e empreender� atividades educativas para promover a consci�ncia e a implementa��o dos padr�es a que se refere este par�grafo.
2. Todo Membro assegurar� que os navios que arvoram sua bandeira satisfa�am os seguintes padr�es m�nimos:
a) o abastecimento de alimentos e �gua pot�vel, tendo em vista o n�mero de mar�timos a bordo, seus requisitos e pr�ticas culturais em rela��o a alimentos, bem como a dura��o e natureza da viagem, dever� ser adequado do ponto de visto de quantidade, valor nutricional, qualidade e variedade;
b) a organiza��o e o equipamento do servi�o de mesa dever� garantir o suprimento de refei��es adequadas, variadas e nutritivas � gente do mar, preparadas e servidas em condi��es higi�nicas; e
c) o pessoal do servi�o de mesa dever� ser devidamente treinado ou instru�do para suas fun��es.
3. Os armadores dever�o assegurar que os mar�timos engajados como cozinheiros tenham a forma��o necess�ria, e sejam qualificados e competentes para sua fun��o, em conformidade com os requisitos prescritos na legisla��o do Membro em apre�o.
4. Os requisitos a que se refere o par�grafo 3� desta Norma incluir�o a conclus�o de um curso de forma��o aprovado e reconhecido pela autoridade competente, que abranja culin�ria pr�tica, higiene alimentar e pessoal, armazenamento de alimentos, controle de estoque, bem como prote��o ambiental e sa�de e seguran�a no servi�o de mesa.
5. Nos navios que operam com uma tripula��o prescrita de menos de dez pessoas e que, dado o tamanho da tripula��o e a natureza das viagens, talvez n�o sejam obrigados pela autoridade competente a ter um cozinheiro plenamente qualificado, a pessoa encarregada do preparo de alimentos na cozinha dever� ser treinada ou instru�da em �reas que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como manuseio e armazenamento de alimentos a bordo.
6. Em casos de excepcional necessidade, a autoridade competente poder� conceder uma dispensa, permitindo que um cozinheiro que n�o seja plenamente qualificado possa servir num determinado navio por um determinado per�odo, at� o pr�ximo porto de escala conveniente ou por um per�odo que n�o ultrapasse um m�s, desde que o detentor da licen�a seja treinado ou instru�do em �reas que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseio e armazenamento de alimentos a bordo.
7. Em conformidade com os procedimentos previstos pelo T�tulo 5, a autoridade competente dever� exigir inspe��es frequentes e documentadas a bordo dos navios, realizadas pelo capit�o ou sob suas ordens, a respeito do seguinte:
a) suprimento de alimentos e �gua pot�vel;
b) todos os locais e equipamentos utilizados para armazenagem e manuseio de alimentos e �gua pot�vel; e
c) equipamentos de cozinha e outros equipamentos para preparar e servir refei��es.
8. Nenhum mar�timo menor de 18 anos dever� ser empregado ou contratado para trabalhar como cozinheiro de um navio.
Diretriz
Diretriz B3.2 - Alimenta��o e servi�o de mesa
Diretriz B3.2.1 - Inspe��o, educa��o, pesquisa e publica��o
1. A autoridade competente dever�, em coopera��o com outros �rg�os e organiza��es pertinentes, compilar informa��o atualizada sobre nutri��o e m�todos para comprar, armazenar, conservar, preparar e servir alimentos, com especial refer�ncia aos requisitos do servi�o de mesa a bordo de navios. Essa informa��o dever� ser transmitida gratuitamente, ou a custo razo�vel, a fabricantes e comerciantes fornecedores de alimentos e equipamentos, capit�es, despenseiros e cozinheiros, bem como �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar. Formas apropriadas de divulga��o, como manuais, folhetos, cartazes, mapas ou an�ncios em jornais do ramo deveriam ser utilizadas para esse fim.
2. A autoridade competente dever� fazer recomenda��es para evitar o desperd�cio de alimentos, facilitar a manuten��o de um padr�o apropriado de higiene e assegurar a m�xima comodidade poss�vel no local de trabalho.
3. A autoridade competente dever� trabalhar em coopera��o com os �rg�os e organiza��es pertinentes para elaborar materiais educativos e informa��es a bordo a respeito dos m�todos para assegurar o suprimento adequado de alimentos e de servi�o de mesa.
4. A autoridade competente dever� trabalhar em estreita colabora��o com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar pertinentes, bem como com as autoridades locais respons�veis por quest�es de alimenta��o e sa�de e, caso necess�rio, poder�o utilizar os servi�os das referidas autoridades.
Diretriz B3.2.2 - Cozinheiros de navio
1. Mar�timos s� dever�o ser qualificados como cozinheiros de navio se:
a) tiverem servido no mar por um per�odo m�nimo prescrito pela autoridade competente, per�odo esse que poder� variar em fun��o de qualifica��es ou experi�ncia relevantes; e
b) tiverem passado num exame prescrito pela autoridade competente ou num exame equivalente num curso aprovado de treinamento para cozinheiros.
2. O exame prescrito poder� ser realizado e o certificado correspondente poder� ser emitido diretamente pela autoridade competente ou, sujeito a seu controle, por uma escola aprovada de prepara��o de cozinheiros.
3. A autoridade competente dever� tomar provid�ncias, caso apropriado, para o reconhecimento dos certificados de qualifica��o de cozinheiros de navio, emitidos por outros Membros que tiverem ratificado esta Conven��o ou a Conven��o sobre Certificado de Aptid�o Profissional de Cozinheiros de Bordo, 1946 (N� 69) ou outro �rg�o aprovado.
T�TULO 4. PROTE��O DA SA�DE, ATENDIMENTO M�DICO, BEM-ESTAR E PROTE��O SOCIAL
Regra
Regra 4.1 - Assist�ncia m�dica a bordo e em terra
Finalidade: Proteger a sa�de da gente do mar e assegurar-lhe pronto acesso a assist�ncia m�dica a bordo e em terra.
1. Todo Membro assegurar� que a gente do mar de navios que arvoram sua bandeira seja coberta por medidas adequadas de prote��o � sua sa�de e tenha pronto acesso a assist�ncia m�dica adequada enquanto estiver trabalhando a bordo.
2. A prote��o e assist�ncia a que se refere o par�grafo 1� desta Regra dever�o, em princ�pio, ser propiciadas gratuitamente � gente do mar.
3. Todo Membro assegurar� � gente do mar a bordo de navios que se encontrem em seu territ�rio, e necessitar de assist�ncia m�dica imediata, que tenha acesso aos servi�os m�dicos do Membro em terra.
4. Os requisitos relativos � prote��o da sa�de e assist�ncia m�dica a bordo est�o prescritos no C�digo e incluem normas para medidas destinadas a propiciar � gente do mar prote��o da sa�de e assist�ncia m�dica compar�vel, at� onde poss�vel, ao que est� geralmente dispon�vel para trabalhadores em terra.
Norma
Norma A4.1 - Assist�ncia m�dica a bordo e em terra
1. Todo Membro assegurar� a ado��o de medidas de prote��o � sa�de e assist�ncia m�dica, inclusive tratamento odontol�gico essencial, visando � gente do mar a bordo de navios que arvoram sua bandeira, medidas essas que:
a) assegurem a aplica��o � gente do mar de disposi��es gerais a respeito de prote��o � sa�de ocupacional e assist�ncia m�dica pertinentes �s suas fun��es, bem como disposi��es espec�ficas para o trabalho a bordo de navio;
b) assegurem que a gente do mar goze de prote��o � sa�de e assist�ncia m�dica compar�vel ao que est� dispon�vel aos trabalhadores em terra, inclusive pronto acesso aos medicamentos necess�rios, equipamentos m�dicos e instala��es para diagn�stico e tratamento, bem como a informa��o e per�cia m�dica;
c) assegurem � gente do mar o direito de consultar sem demora um m�dico ou dentista qualificado nos portos de escala, caso isso seja vi�vel;
d) assegurem, at� onde permitir a legisla��o e a pr�tica nacional, que os servi�os de assist�ncia m�dica e prote��o � sa�de enquanto os mar�timos estiverem a bordo de navio ou desembarcada em porto estrangeiro sejam fornecidos gratuitamente; e
e) n�o se restrinjam ao tratamento de mar�timos enfermos ou lesionados, mas incluam medidas de natureza preventiva, tais como programas educativos sobre sa�de e prote��o da sa�de.
2. A autoridade competente dever� adotar um formul�rio padronizado de laudo m�dico a ser utilizado pelos capit�es de navio e pelo pessoal m�dico pertinente em terra e a bordo de navio. Depois de preenchidos, esses formul�rios ser�o mantidos em car�ter confidencial e ser�o utilizados somente para facilitar o tratamento dos mar�timos.
3. Todo Membro adotar� legisla��o e regulamentos que estabele�am requisitos para hospitais e enfermarias a bordo, bem como para equipamentos e treinamento a bordo de navios que arvoram sua bandeira.
4. A legisla��o nacional dever� dispor, no m�nimo, sobre os seguintes requisitos:
a) todos os navios dever�o ter uma farm�cia de bordo, equipamentos m�dicos e um guia m�dico, cujas caracter�sticas espec�ficas dever�o ser prescritas e sujeitas a inspe��o regular pela autoridade competente; os requisitos nacionais dever�o levar em conta o tipo de navio, o n�mero de pessoas a bordo e a natureza, destino e dura��o das viagens, bem como os padr�es m�dicos nacionais e internacionais recomendados;
b) os navios que transportarem 100 ou mais pessoas a bordo e que normalmente fizerem viagens internacionais de mais de tr�s dias de dura��o, dever�o ter a bordo um m�dico qualificado que seja respons�vel pela presta��o de assist�ncia m�dica; as leis ou os regulamentos nacionais dever�o especificar tamb�m os demais navios que dever�o ter um m�dico a bordo, levando em conta, entre outros fatores, a dura��o, a natureza e as condi��es da viagem e o n�mero de gente do mar a bordo;
c) os navios que n�o tiverem um m�dico a bordo dever�o ter pelo menos um tripulante a bordo que se encarregue de assist�ncia m�dica e provis�o de rem�dios como parte de suas fun��es normais ou pelo menos que seja competente para prestar primeiros socorros; as pessoas encarregadas de prestar assist�ncia m�dica a bordo e que n�o forem m�dicos, dever�o ter conclu�do satisfatoriamente um curso de treinamento em assist�ncia m�dica, que satisfa�a os requisitos da Conven��o Internacional sobre Normas de Treinamento, Certifica��o e Servi�o de Quarto e Certifica��o para Mar�timos, 1978, emendada (STCW); tripulantes designados para prestar primeiros socorros, que tenham conclu�do satisfatoriamente o treinamento em primeiros socorros, consistente com a STCW; leis ou regulamentos nacionais dever�o especificar o necess�rio n�vel de treinamento aprovado, levando em conta, entre outras coisas, a dura��o, a natureza e as condi��es da viagem e o n�mero de tripulantes a bordo; e
d) a autoridade competente dever� assegurar que um sistema pr�-estabelecido de orienta��o m�dica por comunica��o via r�dio ou sat�lite com navios em alto-mar, inclusive orienta��o especializada, esteja dispon�vel 24 horas por dia; orienta��o m�dica, inclusive transmiss�o de mensagens m�dicas por r�dio ou sat�lite entre um navio e pessoas em terra que estiverem fornecendo orienta��o, dever� estar dispon�vel gratuitamente a todos os navios, independentemente da bandeira que arvorarem.
Diretriz
Diretriz B4.1 - Assist�ncia m�dica a bordo de navio e em terra
Diretriz B4.1.1 - Presta��o de assist�ncia m�dica
1. Ao determinar o n�vel de treinamento m�dico a ser assegurado a bordo de navios que n�o sejam obrigados a ter um m�dico a bordo, a autoridade competente dever� exigir o seguinte:
a) os navios que normalmente podem conseguir assist�ncia e instala��es m�dicas de qualidade dentro de oito horas dever�o ter um mar�timo designado, que possua treinamento aprovado em primeiros socorros, em conformidade com a Conven��o STCW, que seja capaz de agir imediata e eficazmente em caso de acidentes ou enfermidades suscet�veis de ocorrer a bordo de um navio, e de seguir orienta��o m�dica por r�dio ou sat�lite; e
b) todos os demais navios dever�o ter pelo menos um mar�timo que possua treinamento aprovado em assist�ncia m�dica, em conformidade com a Conven��o STCW, inclusive treinamento pr�tico e treinamento em t�cnicas de salva-vidas, tais como terapia intravenosa, que seja capaz de participar eficazmente nos planos coordenados de assist�ncia m�dica em navios em alto-mar, bem como de prestar aos enfermos ou lesionados uma assist�ncia m�dica normal e satisfat�ria durante o per�odo em que eles tiverem de permanecer a bordo.
2. Os cursos aos quais o presente Artigo faz refer�ncia dever�o basear-se no conte�do das edi��es mais recentes do Guia M�dico Internacional de Bordo, do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, do Documento que deve servir de guia - Guia internacional para a forma��o dos trabalhadores mar�timos, e da se��o m�dica do C�digo Internacional de Sinais, bem como de guias nacionais an�logos.
3. As pessoas �s quais o par�grafo 1� deste Artigo faz refer�ncia e os demais trabalhadores mar�timos que a autoridade competente vier a designar dever�o seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de aperfei�oamento que lhes permitam conservar e atualizar seus conhecimentos e compet�ncias, bem como manter a par dos novos progressos.
4. A farm�cia de bordo e seu conte�do, bem como os equipamentos m�dicos e o guia m�dico levados a bordo devem ser devidamente mantidos e inspecionados a intervalos regulares, inferiores a 12 meses, por pessoas designadas pela autoridade competente, as quais dever�o assegurar que as etiquetas, as datas de vencimento e as condi��es de armazenagem de todos os rem�dios e instru��es para seu uso sejam verificados e que todos os equipamentos estejam funcionando como devem. Ao adotar ou revisar o guia m�dico nacionalmente utilizado e ao estipular o conte�do da farm�cia de bordo e os equipamentos m�dicos, a autoridade competente dever� levar em considera��o as recomenda��es internacionais sobre a mat�ria, inclusive a �ltima edi��o do Guia M�dico Internacional de Bordo e os outros guias mencionados no par�grafo 2� desta Diretriz.
5. Caso alguma carga classificada como perigosa n�o tenha sido inclu�da na edi��o mais recente do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias perigosas, a informa��o necess�ria sobre a natureza da subst�ncia, os riscos envolvidos, os dispositivos de prote��o pessoal necess�rios, os procedimentos m�dicos relevantes e os ant�dotos espec�ficos dever� estar dispon�vel para a gente do mar. Tais ant�dotos espec�ficos e dispositivos de prote��o pessoal dever�o estar dispon�veis a bordo sempre que mercadorias perigosas forem transportadas. Essa informa��o dever� ser incorporada �s pol�ticas e programas do navio a respeito de seguran�a ocupacional e sa�de, a que se referem a Regra 4.3 e os dispositivos correlatos do C�digo.
6. Todos os navios dever�o ter a bordo uma lista completa e atualizada de esta��es de r�dio atrav�s das quais seria poss�vel obter orienta��o m�dica; e, caso sejam equipados com um sistema de comunica��o por sat�lite, dever�o ter tamb�m uma lista completa e atualizada de esta��es costeiras terrestres, atrav�s das quais seria poss�vel igualmente obter orienta��o m�dica. Os mar�timos respons�veis pela presta��o de assist�ncia m�dica ou de primeiros socorros a bordo dever�o ser instru�dos no uso do guia m�dico do navio e da se��o m�dica da edi��o mais recente do C�digo Internacional de Sinais, de modo a serem capazes de entender o tipo de informa��o de que os m�dicos necessitariam e a orienta��o deles recebida.
Diretriz B4.1.2 - Formul�rio de laudo m�dico
1. O formul�rio padronizado de laudo m�dico sobre gente do mar, prescrito na Parte A deste C�digo, deve ser concebido de modo a facilitar a troca de informa��o m�dica e outras informa��es correlatas entre o navio e a costa a respeito de cada mar�timos, em caso de enfermidade ou les�o.
Diretriz B4.1.3 - Assist�ncia m�dica em terra
1. As instala��es m�dicas terrestres para tratamento de gente do mar devem ser adequadas aos seus fins e contar com m�dicos, dentistas e outros profissionais m�dicos devidamente qualificados.
2. Medidas dever�o ser tomadas para assegurar que, quando estiver num porto, a gente do mar tenha acesso a:
a) tratamento ambulatorial de doen�as e les�es;
b) hospitaliza��o, caso necess�rio; e
c) condi��es de tratamento odontol�gico, especialmente em casos de emerg�ncia.
3. Medidas apropriadas dever�o ser adotadas para facilitar o tratamento de gente do mar doente, e em particular, a gente do mar dever� ser prontamente internada em cl�nicas e hospitais em terra, sem dificuldade e independentemente de sua nacionalidade ou credo religioso e tamb�m, sempre que poss�vel, provid�ncias dever�o ser tomadas para assegurar, caso necess�rio, a continua��o do tratamento de modo a suplementar os cuidados m�dicos recebidos.
Diretriz B4.1.4 - Assist�ncia m�dica a outros navios e coopera��o internacional
1. Todo Membro considerar� devidamente sua participa��o em coopera��o internacional em mat�ria de assist�ncia, programas e pesquisa de prote��o � sa�de e assist�ncia m�dica. Essa coopera��o poder� abranger:
a) desenvolvimento e coordena��o de esfor�os de busca e salvamento e provis�o de assist�ncia m�dica imediata e evacua��o em alto-mar para pessoas gravemente doentes ou lesionadas a bordo de navio, por meios como sistemas de informa��o peri�dica da posi��o do navio, centros de coordena��o de salvamento e servi�os emergenciais de helic�ptero, em conformidade com a Conven��o Internacional sobre Busca e Salvamento Mar�timos, 1979, emendada, e o Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeron�uticos e Mar�timos - IAMSAR;
b) aproveitar ao m�ximo todos os navios que levarem um m�dico a bordo e de navios posicionados em alto-mar que possam propiciar instala��es hospitalares e de salvamento;
c) compila��o e manuten��o de uma lista internacional de m�dicos e instala��es de assist�ncia m�dica dispon�veis ao redor do mundo para presta��o emergencial de assist�ncia m�dica � gente do mar;
d) desembarque de gente do mar para tratamento de emerg�ncia em terra;
e) repatria��o, t�o pronto quanto poss�vel, de gente do mar hospitalizada no estrangeiro, de acordo com o conselho dos m�dicos respons�veis pelo caso, levando em conta os desejos e as necessidades dos pacientes;
f) provis�o de assist�ncia pessoal � gente do mar durante o processo de repatria��o, de acordo com o conselho dos m�dicos respons�veis pelo caso, levando em conta os desejos e necessidades dos pacientes;
g) esfor�o no sentido de estabelecer centros de sa�de para a gente do mar, com:
i - realiza��o de pesquisa sobre o estado de sa�de, o tratamento m�dico e o atendimento preventivo da sa�de da gente do mar; e
ii - treinamento de pessoal da �rea m�dica e de sa�de em medicina mar�tima;
h) compila��o e avalia��o de dados estat�sticos a respeito de acidentes, doen�as e fatalidades no trabalho da gente do mar e integra��o e harmoniza��o de estat�sticas com o sistema nacional de estat�sticas sobre acidentes e doen�as ocupacionais em rela��o a outras categorias de trabalhadores;
i) organiza��o de interc�mbio internacional de informa��es t�cnicas, material de treinamento e pessoal, al�m de cursos, semin�rios e grupos de trabalho internacionais;
j) provis�o, para toda a gente do mar, de servi�os especiais, curativos e de prote��o da sa�de, bem como servi�os m�dicos no porto, ou disponibilidade de servi�os gerais de sa�de, m�dicos e de reabilita��o; e
k) provid�ncias para repatria��o de corpos ou cinzas de gente do mar falecida, de acordo com os desejos dos parentes pr�ximos, o mais prontamente poss�vel.
2. A coopera��o internacional na esfera de prote��o da sa�de e assist�ncia m�dica a gente do mar dever� basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais e em consultas entre os Membros.
Diretriz B4.1.5 - Dependentes de gente do mar
1. Todo Membro adotar� medidas para assegurar assist�ncia m�dica adequada e suficiente para os dependentes de gente do mar domiciliada em seu territ�rio, enquanto n�o houver um servi�o de assist�ncia m�dica que abranja os trabalhadores em geral e seus dependentes onde tais servi�os n�o existirem, e dever�o informar a Reparti��o Internacional do Trabalho a respeito das medidas tomadas com essa finalidade.
Regra
Regra 4.2 - Responsabilidade dos armadores
Finalidade: Assegurar que a gente do mar seja protegida contra as consequ�ncias de doen�as, les�o, ou morte relacionadas com seu emprego.
1. Todo Membro assegurar� que medidas sejam tomadas, de acordo com o C�digo, nos navios que arvoram sua bandeira, para conferir � gente do mar neles empregada, o direito a assist�ncia e apoio material por parte do armador, em rela��o �s consequ�ncias financeiras de doen�a, les�o ou morte ocorrida quando a gente do mar trabalhava ao amparo de um acordo de emprego de mar�timos ou resultante do emprego em virtude de tal acordo.
2. Esta Regra n�o afeta quaisquer outros recursos legais de que um mar�timo possa lan�ar m�o.
Norma
Norma A4.2.1 - Responsabilidade do armador
1. Todo Membro adotar� legisla��o e regulamentos determinando que os armadores de navios que arvoram sua bandeira sejam respons�veis pela prote��o da sa�de e pela assist�ncia m�dica de toda a gente do mar que trabalha a bordo dos navios, em conformidade com as seguintes normas m�nimas:
a) os armadores dever�o arcar com as despesas da gente do mar que trabalhar em seus navios, ocorridas por doen�a ou les�o ocorridas entre a data de in�cio do trabalho e a data em que forem devidamente repatriados, ou resultantes do emprego entre as referidas datas;
b) os armadores dever�o constituir uma garantia financeira, a fim de assegurar o pagamento de uma indeniza��o em caso de morte ou de incapacidade prolongada de gente do mar, decorrente de les�o, doen�a ou acidente de trabalho, na forma estabelecida na legisla��o nacional, no acordo de emprego da gente do mar ou em acordo de negocia��o coletiva;
c) os armadores ser�o respons�veis pelas despesas de assist�ncia m�dica, inclusive tratamento m�dico e provis�o dos rem�dios necess�rios, bem como de aparelhos terap�uticos, al�m de hospedagem e alimenta��o fora de casa, at� que o mar�timo doente ou lesionado se recupere ou at� que a doen�a ou incapacidade seja declarada de natureza permanente; e
d) os armadores ser�o respons�veis pelas despesas de funeral em caso de morte a bordo ou em terra durante o per�odo de contrata��o.
2. A legisla��o nacional poder� limitar a responsabilidade do armador pelas despesas de assist�ncia m�dica e de hospedagem e alimenta��o a um per�odo de no m�nimo 16 semanas a partir da data da les�o ou do in�cio da doen�a.
3. Caso a doen�a ou les�o resulte em incapacidade para o trabalho, o armador ser� respons�vel:
a) pelo pagamento do sal�rio integral enquanto o mar�timo doente ou lesionado permanecer a bordo ou at� sua repatria��o em conformidade com esta Conven��o; e
b) pelo pagamento integral ou parcial do sal�rio segundo prescrever a legisla��o nacional ou estabelecerem os acordos de negocia��o coletiva, a partir da repatria��o ou do desembarque do mar�timo at� sua recupera��o ou at� que ele tenha direito a benef�cios pecuni�rios de acordo com a legisla��o do Membro competente, se isto acontecer antes.
4. A legisla��o nacional poder� limitar a responsabilidade do armador pelo pagamento integral ou parcial do sal�rio de um mar�timo desembarcado a um per�odo m�nimo de 16 semanas, a partir da data da les�o ou do in�cio da doen�a.
5. A legisla��o ou os regulamentos nacionais poder�o eximir o armador de responsabilidade nos casos de:
a) les�o que n�o ocorreu a servi�o do navio;
b) les�o ou doen�a incorrida devido a conduta indevida deliberada da gente do mar doente, lesionada ou morta; e
c) doen�a ou enfermidade intencionalmente ocultada no momento da contrata��o.
6. A legisla��o nacional poder� eximir o armador de responsabilidade pelas despesas de assist�ncia m�dica e de hospedagem e alimenta��o, bem como de funeral, quando essas despesas forem assumidas pelos poderes p�blicos.
7. Os armadores ou seus representantes dever�o tomar provid�ncias para salvaguardar os pertences deixados a bordo pela gente do mar doente, lesionada ou falecida e para devolv�-los � primeira ou a seus familiares.
8. Regulamentos e leis nacionais dever�o estabelecer que o sistema de garantia financeira para assegurar compensa��o, como previsto no par�grafo 1, al�nea �b� dessa Norma para reclama��es contratuais, como definido na Norma A4.2.2, re�na os seguintes requisitos m�nimos:
a) a compensa��o contratual, quando estabelecida no acordo da gente do mar e sem preju�zo do subpar�grafo �c� desse par�grafo, dever� ser pago no total e sem demora;
b) n�o dever� haver nenhuma press�o para aceitar um pagamento menor que o montante contratual;
c) quando a natureza de uma incapacidade de longo prazo da gente do mar tornar dif�cil estabelecer a compensa��o total a qual ela pode ter direito, um pagamento provis�rio ou pagamentos dever�o ser feitos � gente do mar para assim evitar dificuldades;
d) de acordo com a Regra 4.2, par�grafo 2, a gente do mar dever� receber o pagamento sem preju�zo de outros direitos legais, mas tal pagamento pode ser compensado pelo armador contra quaisquer danos resultantes de qualquer reclama��o feita pela gente do mar contra o armador e surgido do mesmo incidente; e
e) a reclama��o para compensa��o contratual pode ser trazida diretamente pela gente do mar interessada, ou seu parente mais pr�ximo, ou um representante da gente do mar ou benefici�rio nomeado.
9. Regulamentos e leis nacionais devem garantir que a gente do mar receba notifica��o pr�via se a garantia financeira de um armador esteja para ser cancelada ou terminada.
10. Regulamentos e leis nacionais devem garantir que a autoridade competente do Estado da bandeira seja notificada pelo provedor da garantia financeira se a garantia financeira do armador for cancelada ou terminada.
11. Cada Membro dever� solicitar que navios que arvorem sua bandeira levem a bordo um certificado ou outra evid�ncia documental de garantia financeira emitida pelo provedor da garantia financeira. Uma c�pia dever� ser afixada a bordo em local em evid�ncia dispon�vel para a gente do mar. Onde mais de um provedor de garantia financeira fornecer cobertura, o documento fornecido por cada provedor dever� ser levado a bordo.
12. A garantia financeira n�o dever� cessar antes do fim do per�odo de validade da garantia financeira a n�o ser que o provedor da garantia financeira tenha dado notifica��o pr�via de pelo menos 30 dias para a competente autoridade do Estado da bandeira.
13. A garantia financeira dever� prover o pagamento de todas as reclama��es contratuais coberta por ela que tenha sido levantada durante o per�odo para o qual o documento � valido.
14. O certificado ou outra evid�ncia documental de garantia financeira dever� conter a informa��o solicitada no Ap�ndice A4-I. Ele dever� ser em ingl�s ou acompanhado de tradu��o para o ingl�s.
Norma A4.2.2 - Tratamento de reclama��es contratuais
1. Para os prop�sitos da Norma A4.2.1, par�grafo 8, e a presente Norma, o termo �reclama��o contratual� significa qualquer reclama��o relativa � morte ou incapacidade de longo prazo da gente do mar devido a um ferimento ocupacional, doen�a ou risco conforme estabelecido na lei nacional, no acordo de emprego da gente do mar ou acordo coletivo.
2. O sistema de garantia financeira, conforme previsto na Norma A4.2.1, par�grafo 1, al�nea �b�, pode ser na forma de sistema de previd�ncia social ou seguro ou fundo ou arranjos similares. Sua forma dever� ser determinada pelo Membro ap�s consulta com as organiza��es dos armadores e gente do mar interessados.
3. Regulamentos e leis nacionais dever�o assegurar que provid�ncias efetivas est�o em posi��o de receber, tratar e imparcialmente liquidar reclama��es contratuais relativas a compensa��es referidas � Norma A4.2.1, par�grafo 8, atrav�s de procedimentos expeditos e razo�veis.
Diretriz
Diretriz B4.2.1 - Responsabilidade do armador
1. O pagamento integral prescrito pela Norma A4.2.1, par�grafo 3�, al�nea �a�, poder� ser exclu�do das bonifica��es.
2. A legisla��o nacional poder� determinar que o armador deixe de ser respons�vel pelas despesas da gente do mar doente ou lesionada a partir do momento em que a gente do mar possa reivindicar benef�cios m�dicos com base em seguro obrigat�rio contra doen�a ou contra acidente, ou indeniza��o por acidente de trabalho.
3. A legisla��o nacional poder� determinar que o armador seja ressarcido por uma companhia de seguros das despesas de funeral por ele pagas, caso um benef�cio de funeral da gente do mar falecida seja paga ao amparo da legisla��o nacional relativa a seguro social ou a indeniza��o dos trabalhadores.
Diretriz B4.2.2 - Tratamento de reclama��es contratuais
1. Leis e regulamentos nacionais devem dispor que as partes para o pagamento de uma reclama��o contratual podem usar o Recibo Modelo e o Formul�rio de Libera��o estabelecido no Ap�ndice B4.I.
Regra
Regra 4.3 - Prote��o da seguran�a e da sa�de e preven��o de acidentes
Finalidade: Assegurar que o ambiente de trabalho da gente do mar a bordo de navios promova a seguran�a e a sa�de no trabalho.
1. Todo Membro assegurar� que a gente do mar em navios que arvoram sua bandeira conte com prote��o da sa�de no trabalho e viva, trabalhe e receba forma��o a bordo do navio em um ambiente seguro e higi�nico.
2. Todo Membro elaborar� e promulgar� diretrizes nacionais relativas � seguran�a e sa�de no trabalho a bordo de navios que arvoram sua bandeira, ap�s consulta �s organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, levando em conta os c�digos, diretrizes e normas aplic�veis, recomendadas por organiza��es internacionais, �rg�os nacionais e organiza��es do setor mar�timo.
3. Todo Membro adotar� legisla��o e outras medidas pertinentes a mat�rias especificadas neste C�digo, levando em conta instrumentos internacionais relevantes, e estabelecer normas de seguran�a e sa�de e sobre a preven��o de acidentes a bordo de navios que arvoram sua bandeira.
Norma
Norma A4.3 - Prote��o da seguran�a e da sa�de e preven��o de acidentes
1. A legisla��o nacional e outras medidas a serem adotadas em conson�ncia com a Regra 4.3, par�grafo 3�, dever�o incluir o seguinte:
a) ado��o e efetiva implementa��o e promo��o de pol�ticas e programas que visem � seguran�a e � sa�de ocupacionais em navios que arvoram a bandeira do Membro, inclusive avalia��o de risco, assim como a forma��o e instru��o da gente do mar;
b) precau��es razo�veis para prevenir os acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais a bordo de navios, com inclus�o de medidas para reduzir e prevenir o risco de exposi��o a n�veis nocivos de fatores ambientais e qu�micos, al�m do risco de les�o ou doen�a suscet�vel de ocorrer com o uso de equipamentos e m�quinas a bordo de navios;
c) programas a bordo para a preven��o de acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais e para o constante aprimoramento da prote��o � seguran�a e � sa�de no trabalho, com participa��o de representantes da gente do mar e todos os demais interessados na sua implementa��o, levando em conta medidas de preven��o, inclusive o controle de engenharia e desenho, substitui��o de processos e procedimentos para tarefas coletivas e individuais e o uso de equipamento de prote��o pessoal; e
d) requisitos relativos � inspe��o, notifica��o e corre��o de condi��es inseguras e a investiga��o e notifica��o de acidentes de trabalho a bordo.
2. As disposi��es mencionadas no par�grafo 1� desta Norma dever�o:
a) levar em conta instrumentos internacionais relevantes que tratam de prote��o � seguran�a e � sa�de no trabalho em geral e de riscos espec�ficos, e que abordem todas as mat�rias relevantes para a preven��o de acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais, suscet�veis de aplica��o ao trabalho da gente do mar, especialmente aqueles que focalizem especificamente o trabalho mar�timo;
b) especificar claramente a obriga��o dos armadores, mar�timos e outros interessados de observar as normas aplic�veis e as pol�ticas e programas do navio que visem � seguran�a e � sa�de ocupacionais, dando especial aten��o � seguran�a e � sa�de de gente do mar menor de 18 anos;
c) especificar o dever do capit�o ou de pessoa por ele designada, ou de ambos, de assumir responsabilidade espec�fica pela implementa��o e observa��o das pol�ticas e programas do navio em rela��o � seguran�a e � sa�de no trabalho a bordo; e
d) definir as atribui��es dos membros da tripula��o do navio designados ou eleitos como representantes em mat�ria de seguran�a para participar das reuni�es do comit� de seguran�a do navio. Esse comit� ser� estabelecido a bordo de navios que tiverem cinco ou mais mar�timos.
3. A legisla��o nacional e outras medidas a que se refere o par�grafo 3� da Regra 4.3 ser�o examinadas periodicamente em consulta com representantes das organiza��es de armadores e de gente do mar e, caso necess�rio, revistos de modo a levar em conta mudan�as tecnol�gicas e de pesquisa, a fim de facilitar o constante aprimoramento das pol�ticas e programas de seguran�a e sa�de no trabalho e de garantir um ambiente ocupacional seguro para a gente do mar em navios que arvoram a bandeira do Membro.
4. A observa��o dos dispositivos dos instrumentos internacionais aplic�veis em rela��o aos n�veis aceit�veis de exposi��o aos riscos do local de trabalho a bordo de navios e a elabora��o e implementa��o de pol�ticas e programas do navio em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho ser�o consideradas como cumprimento dos dispositivos desta Conven��o.
5. A autoridade competente dever� assegurar:
a) que os acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais sejam notificados de maneira adequada, levando em conta a orienta��o fornecida pela Organiza��o Internacional do Trabalho a respeito da notifica��o e registro de acidentes de trabalho e doen�as ocupacionais;
b) que estat�sticas abrangentes desses acidentes e doen�as sejam mantidas, analisadas e publicadas e, se for apropriado, seguidas de pesquisa sobre as tend�ncias gerais e os perigos identificados; e
c) que os acidentes de trabalho sejam investigados.
6. A notifica��o e a investiga��o de quest�es de seguran�a e sa�de no trabalho ter�o a finalidade de assegurar a prote��o dos dados pessoais da gente do mar e dever�o levar em conta a orienta��o fornecida pela Organiza��o Internacional do Trabalho sobre essa mat�ria.
7. A autoridade competente dever� cooperar com as organiza��es representativas dos armadores e da gente do mar, no sentido de chamar a aten��o de toda a gente do mar para as informa��es a respeito dos perigos particulares a bordo dos navios, mediante, por exemplo, a afixa��o de notas oficiais com instru��es relevantes.
8. A autoridade competente dever� exigir que os armadores, ao fazer a avalia��o de riscos em rela��o � gest�o da seguran�a e da sa�de no trabalho, se refiram aos dados estat�sticos apropriados de seus navios e �s estat�sticas gerais fornecidas pela autoridade competente.
Diretriz
Diretriz B4.3 - Prote��o da sa�de e da seguran�a e preven��o de acidentes
Diretriz B4.3.1 - Disposi��es sobre acidentes, les�es e doen�as ocupacionais
1. As disposi��es exigidas pela Norma A4.3 dever�o levar em conta o c�digo da OIT sobre pr�tica, intitulado Preven��o de acidentes a bordo de navios em alto-mar e em porto, de 1996, e vers�es subsequentes, bem como outras normas, diretrizes, e c�digos de pr�tica correlatos, a respeito de prote��o da seguran�a e da sa�de ocupacionais, inclusive prote��o contra os n�veis de exposi��o identificados.
2. A autoridade competente dever� assegurar que as orienta��es nacionais para a gest�o da seguran�a e da sa�de no trabalho focalizem particularmente os seguintes aspectos:
a) disposi��es gerais e disposi��es b�sicas;
b) caracter�sticas estruturais do navio, inclusive meios de acesso e riscos relacionados com asbestos;
c) m�quinas;
d) efeitos de temperaturas excessivamente baixas ou altas de quaisquer superf�cies com as quais a gente do mar possa ter contato;
e) efeitos de ru�do no local de trabalho e no alojamento a bordo do navio;
f) efeitos de vibra��o no local de trabalho e no alojamento a bordo do navio;
g) efeitos de fatores ambientais, al�m dos mencionados nas al�neas �e� e �f� no local de trabalho e nos alojamento a bordo do navio, inclusive fuma�a de tabaco;
h) medidas especiais de seguran�a no conv�s e na coberta;
i) equipamento de carregamento e descarga;
j) preven��o e combate de inc�ndio;
k) �ncoras, correntes e cabos;
l) carga perigosa e lastro;
m) equipamento de prote��o pessoal para a gente do mar;
n) trabalho em recintos confinados;
o) efeitos mentais e f�sicos da fadiga;
p) efeitos da depend�ncia de drogas e de �lcool;
q) prote��o e preven��o de HIV/AIDS; e
r) resposta a emerg�ncias e acidentes.
3. A avalia��o de riscos e a redu��o de exposi��o a que se refere o par�grafo 2� desta Diretriz dever�o levar em conta os efeitos f�sicos sobre a sa�de no trabalho, com inclus�o da manipula��o manual de cargas, o ru�do e as vibra��es, os efeitos dos fatores qu�micos e biol�gicos na sa�de no trabalho, os efeitos dos fatores mentais na sa�de no trabalho, assim como os efeitos na sa�de f�sica e mental da fadiga e os acidentes de trabalho. As medidas necess�rias dever�o levar em devida conta os princ�pios da preven��o, segundo os quais, entre outras coisas, deve-se dar preced�ncia a combater o risco em sua origem, adaptar o trabalho ao indiv�duo, especialmente no que tange ao planejamento dos locais de trabalho, e a substitui��o de elementos perigosos por outro que n�o oferece perigo ou � menos perigoso, colocando em segundo lugar o equipamento de prote��o pessoal para a gente do mar.
4. Al�m disso, a autoridade competente dever� assegurar que as implica��es para a seguran�a e a sa�de sejam levadas em conta, particularmente nas seguintes �reas:
a) resposta a emerg�ncias e acidentes;
b) efeitos da depend�ncia de drogas e �lcool; e
c) prote��o e preven��o contra HIV/AIDS.
Diretriz B4.3.2 - Exposi��o a ru�do
1. A autoridade competente, em conjun��o com os �rg�os internacionais competentes e representantes das organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes, dever� examinar continuamente o problema de ru�do a bordo dos navios, a fim de melhorar, tanto quanto poss�vel, a prote��o da gente do mar contra os efeitos da exposi��o ao ru�do.
2. O exame a que se refere o par�grafo 1� desta Diretriz dever� levar em conta os efeitos nocivos da exposi��o a ru�do excessivo sobre a audi��o, a sa�de e o conforto da gente do mar, bem como as medidas a serem prescritas ou recomendadas para reduzir o ru�do a bordo dos navios, a fim de proteger a gente do mar. As medidas a serem consideradas dever�o incluir as seguintes:
a) instru��o da gente do mar sobre os perigos para a audi��o e a sa�de da exposi��o prolongada a n�veis elevados de ru�do e sobre o uso correto de dispositivos e equipamentos de prote��o contra o ru�do;
b) fornecimento de equipamento aprovado de prote��o da audi��o � gente do mar quando for necess�rio; e
c) avalia��o do risco e redu��o dos n�veis de exposi��o ao ru�do nos alojamento e em todas as instala��es de lazer e de servi�o de mesa, bem como na sala de m�quinas e outros locais de maquinaria.
Diretriz B4.3.3 - Exposi��o a vibra��o
1. A autoridade competente, junto com os �rg�os internacionais pertinentes e representantes das organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes, e levando em conta, segundo for apropriado, as normas internacionais relevantes, dever� examinar continuamente o problema de vibra��o a bordo dos navios, com vistas a melhorar, tanto quanto poss�vel, a prote��o da gente do mar contra os efeitos da vibra��o.
2. O exame a que se refere o par�grafo 1� desta Diretriz deve abranger o efeito da exposi��o � vibra��o excessiva sobre a sa�de e o conforto da gente do mar, bem como medidas a serem prescritas ou recomendadas para reduzir a vibra��o a bordo dos navios, a fim de proteger a gente do mar. As medidas a serem consideradas dever�o incluir as seguintes:
a) dar instru��o � gente do mar sobre os perigos da exposi��o prolongada � vibra��o para a sua sa�de;
b) fornecer equipamento aprovado de prote��o individual para a gente do mar quando for necess�rio; e
c) avaliar o risco e reduzir os n�veis de exposi��o � vibra��o dos alojamentos e em todas as instala��es de lazer e de servi�o de mesa, mediante a ado��o de medidas consoantes com a orienta��o fornecida pelo c�digo de pr�tica da OIT sobre Fatores ambientais no local de trabalho, de 2001, e subsequentes vers�es, levando em conta a diferen�a de exposi��o entre os espa�os de alojamento e os espa�os de trabalho.
Diretriz B4.3.4 - Obriga��es dos armadores
1. A obriga��o do armador de prover equipamento de prote��o ou outras salvaguardas para preven��o de acidentes dever�, em geral, ser acompanhada de normas de utiliza��o que fa�a obrigat�rio o seu uso pela gente do mar, assim como da obriga��o que a gente do mar acate as medidas pertinentes de preven��o de acidentes e prote��o da sa�de.
2. Os artigos 7 e 11 da Conven��o da OIT sobre Prote��o das M�quinas, 1963 (N� 119) e as provis�es correspondentes da Recomenda��o sobre Prote��o das M�quinas, 1963 (N� 118), imp�em ao empregador a obriga��o de assegurar conformidade com a exig�ncia de que as m�quinas em uso sejam devidamente protegidas e de que seja evitado seu uso sem os dispositivos de prote��o, ficando o trabalhador obrigado a n�o usar as m�quinas sem que os dispositivos de prote��o estejam em seu lugar e a n�o inutilizar tais dispositivos.
Diretriz B4.3.5 - Notifica��o e compila��o de estat�sticas
1. Todos os acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais devem ser notificados, a fim de possibilitar sua investiga��o e a compila��o, an�lise e publica��o de estat�sticas abrangentes, levando em conta a confidencialidade dos dados pessoais da gente do mar em apre�o. As notifica��es n�o devem restringir-se a mortes ou acidentes que envolvam o navio.
2. As estat�sticas a que se refere o par�grafo 1� desta Diretriz dever�o registrar o n�mero, a natureza, as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais, e indicar claramente, em qual setor do navio ocorreu, o tipo de cada acidente e se a ocorr�ncia ocorreu no mar ou em porto.
3. Todo Membro levar� em devida conta sistemas ou formul�rios internacionais para o registro de acidentes com gente do mar, estabelecidos pela Organiza��o Internacional do Trabalho.
Diretriz B43.6 - Investiga��es
1. A autoridade competente dever� investigar as causas e circunst�ncias de todos os acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais que resultarem na perda de vida ou em grave les�o corporal, bem como outras causas especificadas na legisla��o nacional.
2. Uma investiga��o dever� considerar a inclus�o dos seguintes itens:
a) ambiente de trabalho, inclusive superf�cies de trabalho, disposi��o de m�quinas, meios de acesso, ilumina��o e m�todos de trabalho;
b) incid�ncia de acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais em diferentes faixas et�rias;
c) problemas fisiol�gicos e psicol�gicos causados pelo ambiente a bordo;
d) problemas causados por estresse f�sico a bordo de navios, particularmente em decorr�ncia do aumento da carga de trabalho;
e) problemas causados pelos efeitos de inova��es t�cnicas e sua influ�ncia sobre a composi��o da tripula��o; e
f) problemas causados por falha humana.
Diretriz B4.3.7 - Programas nacionais de prote��o e preven��o
1. A fim de dispor de bases s�lidas para adotar medidas que promovam a prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e a preven��o dos acidentes de trabalho, les�es e doen�as igualmente ocupacionais, decorrentes de riscos peculiares ao emprego mar�timo, pesquisas deveriam ser empreendidas sobre as tend�ncias gerais e esses perigos, tais como os revelam as estat�sticas.
2. A implementa��o de programas de prote��o e preven��o destinados a promover a seguran�a e a sa�de no trabalho e a preven��o de acidentes de trabalho e les�es e doen�as profissionais, dever� ser organizada de tal modo que a autoridade competente, os armadores e gente do mar ou seus representantes e outros �rg�os apropriados possam desempenhar um papel ativo, inclusive por meio de sess�es informativas, diretrizes a bordo sobre os m�ximos n�veis de exposi��o a fatores ambientais do local de trabalho potencialmente nocivos e a outros riscos, bem como sobre os resultados de um processo sistem�tico de avalia��o de riscos. Em particular, deveriam ser estabelecidas comiss�es parit�rias nacionais ou locais sobre prote��o da seguran�a e da sa�de ocupacionais e preven��o de acidentes, ou grupos de trabalho espec�ficos e comiss�es a bordo, nos quais as organiza��es de armadores e gente do mar estejam representadas.
3. Caso tais atividades ocorram no �mbito das empresas, dever� ser considerada a possibilidade que a gente do mar esteja representada em toda comiss�o de seguran�a a bordo dos navios desse armador.
Diretriz B4.3.8 - Conte�do dos programas de prote��o e preven��o
1. A atribui��o das seguintes fun��es �s comiss�es e outros �rg�os a que se refere o par�grafo 2� da Diretriz B4.3.7 dever� ser considerada:
a) elabora��o de diretrizes e pol�ticas nacionais sobre sistemas de gest�o da seguran�a e da sa�de no trabalho e de disposi��es, normas e manuais sobre preven��o de acidentes;
b) organiza��o de cursos e programas de forma��o relativos � prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e � preven��o de acidentes;
c) organiza��o de divulga��o sobre prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e preven��o de acidentes, inclusive por meio de filmes, cartazes, an�ncios e folhetos; e
d) distribui��o de material e informa��es sobre prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e preven��o de acidentes, que cheguem � gente do mar a bordo dos navios.
2. As disposi��es ou recomenda��es relevantes adotadas pelas autoridades ou organiza��es nacionais ou internacionais pertinentes dever�o ser levadas em conta pelos encarregados de elaborar material escrito a respeito de medidas ou recomenda��es pr�ticas para a prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e a preven��o de acidentes.
3. Ao formular programas de prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e preven��o de acidentes, todo Membro dar� a devida aten��o aos c�digos de pr�tica relacionados com a seguran�a e a sa�de da gente do mar, publicados pela Organiza��o Internacional do Trabalho.
Diretriz B4.3.9 - Instru��o em prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e em preven��o de acidentes de trabalho
1. O programa de forma��o a que se refere o par�grafo 1�, al�nea �a�, da Norma A4.3 dever� ser revisto periodicamente e atualizado � luz das inova��es nos tipos e tamanhos de navios e em seus equipamentos, bem como das mudan�as nas pr�ticas referentes a tripula��o, nacionalidade, idioma e organiza��o do trabalho a bordo.
2. A divulga��o sobre prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e a preven��o de acidentes deve ser cont�nua. Essa divulga��o poder� assumir as seguintes formas:
a) material audiovisual educativo, tais como filmes, para uso nos centros de forma��o profissional para gente do mar e, se poss�vel, a bordo dos navios;
b) afixa��o de cartazes a bordo dos navios;
c) inclus�o, nos jornais e revistas lidos pela gente do mar, de artigos sobre os riscos do trabalho mar�timo e sobre medidas de prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e de preven��o de acidentes; e
d) campanhas especiais, utilizando diversos meios de publicidade, para orientar a gente do mar, inclusive campanha a respeito de pr�ticas de trabalho seguras.
3. A divulga��o a que se refere o par�grafo 2� desta Diretriz dever� levar em conta as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas da gente do mar a bordo dos navios.
Diretriz B4.3.10 - Educa��o de gente do mar jovem sobre seguran�a e sa�de
1. Os regulamentos de seguran�a e de sa�de dever�o referir-se �s disposi��es gerais sobre exames m�dicos antes e durante o emprego e sobre a preven��o de acidentes e a prote��o da sa�de no trabalho, aplic�veis ao trabalho mar�timo. Esses regulamentos dever�o especificar as medidas para minimizar os perigos ocupacionais para a gente do mar jovem no desempenho de suas tarefas.
2. A n�o ser que um jovem seja considerado plenamente qualificado pela autoridade competente para levar a cabo uma tarefa, os regulamentos dever�o estipular restri��es � realiza��o, por gente do mar jovem, sem a devida supervis�o e instru��o, de certos tipos de trabalho que oferecem riscos especiais de acidente ou s�o suscet�veis de prejudicar sua sa�de ou desenvolvimento f�sico, ou que exigem um certo grau de maturidade, experi�ncia, ou habilidade. Ao determinar os tipos de trabalho a serem restringidos pelos regulamentos, a autoridade competente dever� pensar particularmente em trabalho que envolva o seguinte:
a) levantar, mover, ou carregar cargas ou objetos pesados;
b) entrar nas caldeiras, tanques e compartimentos estanques;
c) ser exposto a n�veis nocivos de vibra��o e ru�do;
d) operar m�quinas de i�ar ou outras m�quinas e ferramentas el�tricas ou servir de sinaleiros para operadores desse tipo de equipamento;
e) manipular cabos de amarra��o ou de reboque ou equipamento de ancoragem;
f) mastrea��o e aparelhamento;
g) trabalho de borda acima ou no conv�s em tempo carregado;
h) servi�o noturno de quarto;
i) manuten��o de equipamento el�trico;
j) exposi��o a materiais potencialmente nocivos ou a agentes f�sicos nocivos, tais como subst�ncias perigosas ou t�xicas e radia��o ionizante;
k) limpeza de equipamentos de cozinha e de servi�o de mesa de bordo; e
l) manejar os botes do navio ou assumir responsabilidade por eles.
3. Medidas pr�ticas dever�o ser tomadas pela autoridade competente ou pelas entidades apropriadas, para chamar a aten��o da gente do mar jovem para informa��es a respeito de preven��o de acidentes e prote��o da sua sa�de a bordo dos navios. Essas medidas poder�o incluir instru��o adequada, por meio de cursos, publicidade oficial sobre preven��o de acidentes destinada a pessoas jovens, e instru��o e supervis�o profissional de jovens.
4. A forma��o e treinamento de jovens em terra e a bordo dos navios dever� incluir orienta��o sobre os efeitos prejudiciais exercidos sobre sua sa�de e bem-estar pelo abuso de �lcool, drogas e outras subst�ncias potencialmente nocivas e sobre os riscos e preocupa��es relacionados com HIV/AIDS e outras atividades que impliquem em riscos para a sa�de.
Diretriz B4.3.11 - Coopera��o internacional
1. Os Membros, com a assist�ncia, caso apropriado, de organiza��es intergovernamentais e outras organiza��es internacionais, dever�o esfor�ar-se para, em m�tua coopera��o, alcan�ar a maior uniformidade poss�vel de a��o para a promo��o da seguran�a e da sa�de ocupacional e da preven��o de acidentes.
2. Ao formular programas para promover a seguran�a e a sa�de ocupacionais e a preven��o de acidentes em conformidade com a Norma A4.3, todo Membro dar� a devida aten��o aos c�digos relevantes de pr�tica publicados pela Organiza��o Internacional do Trabalho e �s normas apropriadas de outras organiza��es internacionais.
3. Os membros dever�o dar aten��o � necessidade de coopera��o internacional para a promo��o cont�nua de iniciativas relacionadas com a prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e a preven��o de acidentes de trabalho. Essa coopera��o poder� assumir a forma de:
a) acordos bilaterais e multilaterais para promover uniformidade das normas e salvaguardas para a prote��o da seguran�a e da sa�de no trabalho e a preven��o de acidentes de trabalho;
b) interc�mbio de informa��es sobre perigos particulares a que est� exposta a gente do mar e meios de promover a prote��o da seguran�a e da sa�de e a preven��o de acidentes;
c) assist�ncia para testes de equipamento e inspe��o em conson�ncia com os regulamentos nacionais do Estado da bandeira;
d) colabora��o na elabora��o e divulga��o de disposi��es, regras e manuais sobre prote��o da seguran�a e da sa�de ocupacionais e preven��o de acidentes;
e) colabora��o para a produ��o e utiliza��o de material did�tico; e
f) instala��es conjuntas ou assist�ncia m�tua para o treinamento de gente do mar em prote��o da seguran�a e da sa�de ocupacionais, preven��o de acidentes e pr�ticas seguras de trabalho.
Regra
Regra 4.4 - Acesso a instala��es terrestres de bem-estar
Finalidade: Assegurar que a gente do mar que estiver trabalhando a bordo tenha acesso a instala��es e servi�os em terra para proteger sua sa�de e seu bem-estar.
1. Os Membros dever�o cuidar para que as instala��es de bem-estar em terra, se existentes, sejam de f�cil acesso. Os Membros tamb�m dever�o promover a constru��o em determinados portos de instala��es de bem-estar como as citadas no C�digo, para que a gente do mar a bordo dos navios que se encontrem em seus portos tenham acesso a instala��es e servi�os de bem-estar apropriados.
2. As responsabilidades de todo Membro com rela��o a instala��es em terra, inclusive instala��es e servi�os de bem-estar, cultura, lazer e informa��es, s�o estipuladas no C�digo.
Norma
Norma A4.4 - Acesso a instala��es terrestres de bem-estar
1. Todo Membro exigir� que, quando existirem instala��es de bem-estar em seu territ�rio, que sejam franqueadas a toda a gente do mar, independentemente de nacionalidade, ra�a, cor, sexo, religi�o, opini�o pol�tica ou origem social e independentemente do Estado da bandeira do navio em que estiver empregada, engajada, ou trabalhando.
2. Todo Membro deve incentivar o desenvolvimento de instala��es de bem-estar nos portos apropriados do pa�s e determinar, ap�s consulta �s organiza��es de armadores e de gente do mar interessadas, quais portos dever�o ser considerados apropriados.
3. Todo Membro incentivar� o estabelecimento de comiss�es de bem-estar encarregadas de examinar periodicamente as instala��es e servi�os de bem-estar, a fim de assegurar que s�o apropriados, tendo em vista as necessidades da gente do mar em fun��o das inova��es t�cnicas e operacionais e de outras mudan�as no setor mar�timo.
Diretriz
Diretriz B4.4 - Acesso a instala��es terrestres de bem-estar
Diretriz B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros
1. Todo Membro dever�:
a) adotar medidas para assegurar que haja instala��es e servi�os adequados de bem-estar para a gente do mar nos portos de escala designados e que haja prote��o adequada da gente do mar no exerc�cio de sua profiss�o; e
b) levar em conta, na implementa��o dessas medidas, as necessidades da gente do mar, especialmente em pa�ses estrangeiros e ao entrar em zonas de guerra, no que tange a sua seguran�a, sa�de e atividades nas horas de folga.
2. As provid�ncias para a supervis�o das instala��es e servi�os de bem-estar dever�o ter a participa��o dos representantes das organiza��es de armadores e de gente do mar interessadas.
3. Todo Membro adotar� medidas destinadas a agilizar a circula��o entre os navios, ag�ncias centrais de suprimentos e estabelecimentos de materiais de bem-estar, tais como filmes, livros, jornais e equipamento esportivo que a gente do mar possa utilizar a bordo de seus navios e nos centros de bem-estar em terra.
4. Os Membros dever�o cooperar uns com os outros para a promo��o do bem-estar da gente do mar em alto-mar e nos portos. Essa coopera��o dever� incluir o seguinte:
a) consultas entre as autoridades competentes, com vistas � provis�o e aprimoramento das instala��es e servi�os destinados ao bem-estar da gente do mar, tanto nos portos como a bordo dos navios;
b) acordos para a combina��o dos recursos e a provis�o de instala��es de bem-estar nos portos mais importantes, de modo a evitar uma duplica��o desnecess�ria;
c) organiza��o de competi��es esportivas internacionais e incentivo � participa��o da gente do mar em atividades esportivas; e
d) organiza��o de semin�rios internacionais sobre o bem-estar dos mar�timos no mar e nos portos.
Diretriz B4.4.2 - Instala��es e servi�os de bem-estar nos portos
1. Todo Membro propiciar� ou assegurar� a provis�o das instala��es e servi�os de bem-estar que forem necess�rios, em portos apropriados do pa�s.
2. Instala��es e servi�os de bem-estar dever�o ser propiciados, de acordo com as condi��es e pr�ticas nacionais, por uma ou mais de uma das seguintes institui��es:
a) autoridades p�blicas;
b) organiza��es de armadores e de gente do mar interessadas, ao amparo de acordos de negocia��o coletiva ou de outros esquemas acordados; e
c) organiza��es beneficentes.
3. Instala��es de bem-estar e recreativas necess�rias dever�o ser estabelecidas ou desenvolvidas nos portos, inclusive as seguintes:
a) sal�es de reuni�o e recrea��o, segundo a necessidade;
b) instala��es esportivas e atividades ao ar livre, inclusive competi��es;
c) instala��es de ensino; e
d) se for apropriado, instala��es para atos religiosos e aconselhamento individual
4. Essas instala��es poder�o ser asseguradas, e instala��es projetadas pra uso mais geral poder�o ser colocadas � disposi��o de acordo com suas necessidades.
5. Onde um grande n�mero de mar�timos de diferentes nacionalidades necessitarem de instala��es como hot�is, clubes e instala��es esportivas num determinado porto, as autoridades competentes ou �rg�os dos pa�ses de origem dos mar�timos e os Estados da bandeira, bem como as associa��es internacionais interessadas, dever�o consultar e cooperar com as autoridades competentes e os �rg�os do pa�s em que o porto estiver situado e entre si, com vistas a unir os recursos e evitar duplica��o desnecess�ria.
6. Dever� haver disponibilidade de hot�is e albergues adequados para a gente do mar onde houver necessidade. Suas instala��es dever�o ser iguais �s encontradas em um hotel de boa classe e, sempre que poss�vel, situadas numa boa localiza��o, afastada das imedia��es do cais. Esses hot�is ou albergues dever�o ser devidamente supervisionados, ter pre�os razo�veis e, caso necess�rio, dever�o poder acomodar familiares dos mar�timos.
7. Essas acomoda��es dever�o ser franqueadas a todos os mar�timos, independentemente de nacionalidade, ra�a, cor, sexo, religi�o, opini�o pol�tica ou origem social e do Estado da bandeira do navio em que estiverem empregados, engajados ou trabalhando. Sem preju�zo desse princ�pio, � poss�vel que, em certos portos, seja necess�rio propiciar tipos diversos de instala��es, de padr�o compar�vel, por�m adaptadas aos costumes e necessidades de diferentes grupos de mar�timos.
8. Dever�o ser tomadas medidas para assegurar, segundo for necess�rio, que, al�m de eventuais volunt�rios, pessoas com compet�ncia t�cnica sejam empregadas em regime de tempo integral na opera��o das instala��es e servi�os de bem-estar destinados � gente do mar.
Diretriz B4.4.3 - Comiss�es de bem-estar
1. Comiss�es de bem-estar dever�o ser estabelecidas em �mbito portu�rio, regional e nacional, segundo for apropriado. Suas fun��es dever�o incluir as seguintes:
a) verificar continuamente a adequa��o das instala��es de bem-estar e monitorar a necessidade de novas instala��es ou de desativa��o daquelas que s�o subutilizadas; e
b) dar assist�ncia e orienta��o aos respons�veis pela oferta de instala��es de bem-estar e assegurar a coordena��o entre eles.
2. Os membros das comiss�es de bem-estar dever�o incluir representantes de organiza��es de armadores e de gente do mar, as autoridades competentes e, se for apropriado, organiza��es beneficentes e entidades sociais.
3. Se for apropriado, os c�nsules de Estados mar�timos e representantes locais de organiza��es estrangeiras de bem-estar dever�o, em conformidade com a legisla��o e os regulamentos nacionais, associar-se ao trabalho portu�rio, regional e nacional das comiss�es de bem-estar.
Diretriz B4.4.4 - Financiamento de instala��es de bem-estar
1. De acordo com as condi��es e pr�ticas nacionais, o apoio financeiro das instala��es de bem-estar nos portos dever� provir de uma ou mais de uma das seguintes fontes:
a) verbas p�blicas;
b) impostos ou outros encargos especiais de fontes do setor de navega��o;
c) contribui��es volunt�rias de armadores e de mar�timos ou de suas organiza��es; e
d) contribui��es volunt�rias de outras fontes.
2. Onde impostos, taxas e encargos especiais forem cobrados, eles dever�o ser usados unicamente para os seus fins declarados.
Diretriz B4.4.5 - Divulga��o de informa��es e facilita��o de medidas
1. Dever�o ser divulgadas informa��es entre a gente do mar acerca das instala��es e dos servi�os franqueados ao p�blico em geral nos portos de escala, especialmente em rela��o a transporte, bem-estar, recrea��o e educa��o, bem como a locais de culto, al�m das instala��es e servi�os destinados especificamente � gente do mar.
2. Meios de transporte adequados a pre�os moderados dever�o se propiciados a qualquer momento razo�vel, a fim de permitir que a gente do mar possa chegar �s �reas urbanas a partir de locais convenientes no porto.
3. Todas as medidas apropriadas dever�o ser tomadas pelas autoridades competentes para manter os armadores e a gente do mar informados, ao entrarem num porto, a respeito de eventuais leis e costumes especiais, cuja infra��o poder� colocar sua liberdade em risco.
4. As zonas portu�rias e as estradas de acesso dever�o ser providas pelas autoridades competentes de ilumina��o e sinaliza��o adequadas e de patrulhamento regular para a prote��o da gente do mar.
Diretriz B4.4.6 - Gente do mar em porto estrangeiro
1. Para a prote��o da gente do mar em portos estrangeiros, medidas dever�o ser tomadas a fim de facilitar:
a) o acesso a c�nsules do Estado de sua nacionalidade ou resid�ncia; e
b) a efetiva coopera��o entre os c�nsules e as autoridades locais ou nacionais.
2. Gente do mar detida em porto estrangeiro dever� ser prontamente tratada de acordo com o devido processo legal, com prote��o consular apropriada.
3. Quando gente do mar for detida por qualquer motivo no territ�rio estrangeiro de um Membro, a autoridade competente dever�, caso o trabalhador assim o solicite, informar imediatamente o Estado da bandeira e o Estado de nacionalidade da gente do mar. A autoridade competente dever� informar prontamente o mar�timo do seu direito de fazer tal solicita��o. O Estado de nacionalidade do mar�timo dever� prontamente notificar a fam�lia do mar�timo. A autoridade competente dever� permitir o acesso imediato dos funcion�rios consulares desses Estados ao trabalhador, e subsequentes visitas regulares enquanto permanecer detido.
4. Todo Membro adotar� medidas, sempre que for necess�rio, para assegurar a seguran�a da gente do mar contra agress�o e outros atos il�citos enquanto os navios estiverem em suas �guas territoriais e especialmente ao se aproximarem dos portos.
5. Todo esfor�o dever� ser feito pelos respons�veis no porto e a bordo do navio para facilitar a permiss�o de gente do mar ir � terra t�o logo seja poss�vel depois que o navio entrar no porto.
Regra
Finalidade: Assegurar que sejam tomadas medidas no sentido de franquear o acesso da gente do mar � prote��o da seguridade social.
1. Todo Membro assegurar� que toda a gente do mar e, at� onde sua lei nacional o permitir, seus dependentes tenham acesso � prote��o da seguridade social, em conformidade com o C�digo, sem preju�zo de quaisquer outras condi��es mais favor�veis, a que se refere o par�grafo 8� do artigo 19 da Constitui��o.
2. Todo Membro se compromete a adotar medidas, de acordo com suas circunst�ncias nacionais, individualmente e mediante coopera��o internacional, para alcan�ar progressivamente a prote��o abrangente da seguridade social para a gente do mar.
3. Todo Membro garantir� que gente do mar sujeita a sua legisla��o de seguridade social e, at� onde estabelecer a sua lei nacional, seus dependentes tenham o direito de se beneficiar da prote��o da seguridade social, num modo que n�o seja menos favor�vel do que o usufru�do pelos trabalhadores em terra.
Norma
Norma A4.5 - Seguridade social
1. As �reas a serem consideradas com vistas a alcan�ar progressivamente a prote��o abrangente da seguridade social, em conformidade com a Regra 4.5, s�o as seguintes assist�ncia m�dica e benef�cios por doen�a, por desemprego, por acidentes de trabalho e por idade, benef�cios familiares, licen�a maternidade, por invalidez, e pens�es por morte, em complementa��o da prote��o assegurada pela Regra 4.1, a respeito de assist�ncia m�dica, e a Regra 4.2, a respeito da responsabilidade dos armadores, bem como por outros t�tulos desta Conven��o.
2. Quando da ratifica��o, a prote��o a ser assegurada por todo membro, em conformidade com o par�grafo 1� da Regra 4.5, dever� incluir pelo menos tr�s dos benef�cios relacionados no par�grafo 1� desta Norma.
3. Todo Membro adotar� medidas consoantes com suas circunst�ncias nacionais, destinadas a assegurar para toda gente do mar que resida habitualmente em seu territ�rio a prote��o suplementar de seguridade social, a que se refere o par�grafo 1� desta Norma. Essa responsabilidade poder� ser cumprida, por exemplo, mediante acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou sistemas baseados em contribui��es. A prote��o resultante n�o dever� ser menos favor�vel do que a usufru�da pelos trabalhadores em terra, residentes no seu territ�rio.
4. N�o obstante a atribui��o de responsabilidades conforme o par�grafo 3� desta Norma, os Membros poder�o determinar, mediante acordos bilaterais e multilaterais e disposi��es adotadas no contexto de organiza��es de integra��o econ�mica, outras regras relativas � legisla��o de seguridade social a que a gente do mar estar� sujeita.
5. As responsabilidades de todo Membro com respeito � gente do mar a bordo de navios que arvoram sua bandeira incluem as relacionadas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposi��es correlatas do C�digo, bem como as que s�o inerentes �s obriga��es gerais decorrentes do direito internacional.
6. Todo Membro dar� a devida considera��o �s v�rias maneiras pelas quais benef�cios compar�veis ser�o concedidos � gente do mar, em conformidade com a lei e pr�tica nacionais, na falta de cobertura adequada nas �reas relacionadas no par�grafo 1� desta Norma.
7. A prote��o mencionada no par�grafo 1� da Regra 4.5 poder�, se for apropriado, ser incorporada em leis e regulamentos, em planos privados ou acordos de negocia��o coletiva ou numa combina��o de todos esses.
8. At� onde for consistente com sua legisla��o e pr�tica nacional, os Membros dever�o cooperar uns com os outros, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou outros esquemas, para assegurar a preserva��o dos direitos de seguridade social, baseados em esquemas contributivos ou n�o-contributivos, adquiridos ou em fase de aquisi��o por toda a gente do mar, independentemente de sua resid�ncia.
9. Todo Membro estabelecer� procedimentos justos e eficazes para a solu��o de conflitos.
10. Todo Membro especificar�, no momento da ratifica��o, os tipos de benef�cios concedidos em conformidade com o par�grafo 2� desta Norma. Subsequentemente, o Membro comunicar� ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho quando ele conceder prote��o de seguridade social relativa a um ou mais dos benef�cios enumerados no par�grafo 1� desta Norma. O Diretor-Geral dever� manter um registro dessa informa��o e coloc�-la � disposi��o de todas as partes interessadas.
11. Os relat�rios submetidos � Reparti��o Internacional do Trabalho em conformidade com o artigo 22 da Constitui��o tamb�m incluir�o informa��es a respeito das medidas tomadas de acordo com o par�grafo 2� da Regra 4.5, para incluir outros benef�cios na prote��o.
Diretriz
Diretriz B4.5 - Seguridade social
1. A prote��o a ser concedida quando da ratifica��o, em conformidade com o par�grafo 2� da Regra A4.5, dever� incluir pelo menos os benef�cios de assist�ncia m�dica e os benef�cios por doen�a e les�o profissional.
2. Nas circunst�ncias a que se refere o par�grafo 6� da Norma A4.5, benef�cios compar�veis poder�o ser garantidos por meio de seguro, acordos bilaterais e multilaterais ou outros meios eficazes, levando em conta as disposi��es pertinentes de acordos de negocia��o coletiva. Onde essas medidas forem adotadas, a gente do mar coberta dever� ser informada das maneiras pelas quais os v�rios benef�cios da seguridade social ser�o concedidos.
3. Onde a gente do mar for sujeita a mais de uma legisla��o referente � seguridade social, os Membros envolvidos dever�o cooperar entre si, com vistas a determinar por acordo m�tuo qual legisla��o dever� ser aplicada, levando em conta fatores como qual o tipo e n�vel de prote��o concedida ao amparo das respectivas legisla��es ser� mais favor�vel ao interessado, bem como sua prefer�ncia.
4. Os procedimentos a serem estabelecidos em conformidade com o par�grafo 9� da Norma A4.5 dever�o ser concebidos de modo a abranger todas as controv�rsias relevantes em torno das reivindica��es da gente do mar interessada, independentemente da maneira em que a cobertura for concedida.
5.Todo Membro que tiver nacionais e n�o-nacionais servindo em navios que arvoram sua bandeira assegurar� prote��o ao amparo da seguridade social, na forma prescrita na Conven��o, segundo for aplic�vel, e rever� periodicamente os benef�cios relacionados no par�grafo 1� da Norma A4.5, a fim de identificar outros benef�cios favor�veis � gente do mar interessada.
6. Os acordos de emprego e contratos de trabalho da gente do mar dever�o identificar os meios pelos quais os diversos benef�cios da seguridade social ser�o assegurados � gente do mar pelo armador, bem como quaisquer outras informa��es relevantes dispon�veis ao armador, tais como as poss�veis dedu��es estatut�rias dos sal�rios da gente do mar e as contribui��es do armador, em conformidade com as exig�ncias dos �rg�os pertinentes e de acordo com os sistemas nacionais relevantes de seguridade social.
7. Ao exercer efetivamente sua jurisdi��o sobre as quest�es sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora dever� comprovar que se cumprem as responsabilidades dos armadores no que se refere � prote��o em mat�ria de seguridade social, incluindo os recolhimentos das contribui��es aos regimes de seguridade social.
T�TULO 5. CUMPRIMENTO E CONTROLE DA APLICA��O
1. As Regras constantes nesse T�tulo especificam a responsabilidade dos Membros de implementar e aplicar integralmente e controlar a aplica��o dos princ�pios e direitos estabelecidos nos Artigos da Conven��o e as obriga��es particulares definidas nos T�tulos 1, 2, 3 e 4.
2. Os par�grafos 3� e 4� do Artigo 4, que permitem a implementa��o da Parte A do c�digo por meio de disposi��es substancialmente equivalentes, n�o se aplicam � Parte A do C�digo neste T�tulo.
3. De acordo com o par�grafo 2� do Artigo VI, todo Membro se desincumbir� de suas responsabilidades estipuladas nas regras, na maneira estabelecida nas Normas correspondentes da Parte A do C�digo, dando a devida considera��o �s Diretrizes correspondentes na Parte B do C�digo.
4. As disposi��es deste T�tulo dever�o ser implementadas com a consci�ncia de que a gente do mar e os armadores, como todas as demais pessoas, s�o iguais perante a lei e t�m igual direito � prote��o da lei, n�o podendo sofrer discrimina��o quanto ao seu acesso �s cortes, tribunais ou outros mecanismos de solu��o de lit�gios. As disposi��es deste T�tulo n�o especificam jurisdi��o legal nem compet�ncia territorial alguma.
Regra
Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira
Finalidade: Assegurar que todo Membro implementar� suas responsabilidades decorrentes desta Conven��o no que diz respeito aos navios que arvoram sua bandeira.
Regra 5.1.1 - Princ�pios gerais
1. Todo Membro ser� respons�vel por assegurar o cumprimento de suas obriga��es decorrentes desta Conven��o nos navios que arvoram sua bandeira.
2. Todo Membro estabelecer� um sistema eficaz de inspe��o e certifica��o das condi��es de trabalho mar�timo, em conformidade com as Regras 5.1.3 e 5.1.4, de modo a assegurar que as condi��es de trabalho e de vida da gente do mar nos navios que arvoram sua bandeira cumprem, e que continuar�o a cumprir, as normas estabelecidas nesta Conven��o.
3. Ao estabelecer sistemas eficazes de inspe��o e certifica��o das condi��es de trabalho mar�timo, o Membro poder�, caso seja apropriado, autorizar institui��es p�blicas ou outras organiza��es, inclusive de outro Membro, se esse concordar, por ele reconhecidas como competentes e independentes para fazer as inspe��es ou emitir os certificados, ou ambas as coisas. Em todos os casos, o Membro ser� inteiramente respons�vel pela inspe��o e certifica��o das condi��es de trabalho e de vida da gente do mar em apre�o nos navios que ostentam sua bandeira.
4. Um certificado de trabalho mar�timo, complementado por uma declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, constituir� prova prima facie, salvo prova em contr�rio, de que o navio foi devidamente inspecionado pelo Membro cuja bandeira ele ostenta e que os dispositivos desta Conven��o, relativos �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar, foram satisfeitos, tal como atesta o certificado.
5. As informa��es acerca do sistema, a que se refere o par�grafo 2� desta Regra, inclusive o m�todo utilizado para avaliar sua efic�cia, constar�o nos relat�rios do Membro � Reparti��o Internacional do Trabalho, em conformidade com o Artigo 22 da Constitui��o.
Norma
Norma A5.1.1 - Princ�pios gerais
1. Todo Membro estabelecer� objetivos e normas claras para a administra��o de seus sistemas de inspe��o e certifica��o, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar at� que ponto esses objetivos e normas est�o sendo atingidos.
2. Todo Membro exigir� que todos os navios que arvoram sua bandeira tenham uma c�pia dispon�vel desta Conven��o a bordo.
Diretriz
Diretriz B5.1.1 - Princ�pios gerais
1. A autoridade competente dever� tomar provid�ncias apropriadas para promover a efetiva coopera��o entre institui��es p�blicas e outras organiza��es, a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, em rela��o �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar a bordo de navios.
2. A fim de assegurar melhor coopera��o entre inspetores e armadores, gente do mar e suas respectivas organiza��es e de manter ou melhorar as condi��es de trabalho e de vida da gente do mar, a autoridade competente dever� consultar os representantes dessas organiza��es, a intervalos regulares, sobre a melhor maneira de atingir esses objetivos. A forma de consulta dever� ser determinada pela autoridade competente, ap�s consulta �s organiza��es de armadores e de gente do mar.
Regra
Regra 5.1.2 - Autoriza��o de organiza��es reconhecidas
1. As institui��es p�blicas ou outras organiza��es a que se refere o par�grafo 3� da Regra 5.1.1, designadas como organiza��es reconhecidas, dever�o ser reconhecidas pela autoridade competente como estando em conformidade com os requisitos do C�digo a respeito de compet�ncia e independ�ncia. As fun��es de inspe��o ou certifica��o que as organiza��es reconhecidas poder�o ser autorizadas a desempenhar dever�o enquadrar-se no �mbito das atividades expressamente mencionadas no C�digo, a serem realizadas pela autoridade competente ou por uma organiza��o competente.
2. Os relat�rios a que se refere o par�grafo 5� da Regra 5.1.1 incluir�o informa��es acerca da eventual organiza��o reconhecida, atestando que as autoriza��es concedidas e as provid�ncias tomadas pelo Membro para assegurar que as atividades autorizadas foram integral e eficazmente satisfeitas.
Norma
Norma A5.1.2 - Autoriza��o das organiza��es reconhecidas
1. Para efeitos de reconhecimento conforme o par�grafo 1� da Regra 5.1.2, a autoridade competente dever� examinar a compet�ncia e independ�ncia da organiza��o interessada e determinar se essa organiza��o demonstrou, no grau necess�rio para levar a cabo as atividades compreendidas nas faculdades conferidas a ela, que:
a) possui as compet�ncias t�cnicas necess�rias nos aspectos relevantes da presente Conven��o e os conhecimentos adequados sobre o funcionamento do navio, inclu�dos os requisitos m�nimos para trabalhar a bordo de navios, as condi��es de trabalho, o alojamento, as instala��es de lazer, a alimenta��o e o servi�o de mesa, e a preven��o de acidentes, a prote��o da sa�de, a assist�ncia m�dica, o bem-estar e a prote��o da seguridade social;
b) tem capacidade para manter e atualizar as compet�ncias profissionais de seu pessoal;
c) possui os conhecimentos necess�rios sobre as disposi��es da Conven��o assim como da legisla��o nacional aplic�vel e dos instrumentos internacionais existentes, e
d) seu tamanho, estrutura, experi�ncia e capacidade est�o em conson�ncia com o tipo e grau de autoriza��o.
2. Qualquer autoriza��o que se conceda em rela��o com as inspe��es, deve, no m�nimo, permitir que a organiza��o possa exigir que se corrijam as defici�ncias que verificarem nas condi��es de vida e trabalho a bordo da gente do mar e que realizem inspe��es nesse sentido quando solicitado por um Estado do porto.
3. Todo Membro estabelecer�:
a) um sistema para garanta a idoneidade do trabalho realizado por organiza��es reconhecidas, que inclua informa��es a respeito da legisla��o nacional e dos instrumentos internacionais aplic�veis; e
b) procedimentos para comunica��o com essas organiza��es e para controle das mesmas.
4. Todo Membro fornecer� � Reparti��o Internacional do Trabalho uma lista de organiza��es reconhecidas, autorizadas a atuar em seu nome, e manter� essa lista atualizada. A lista especificar� as fun��es das organiza��es reconhecidas que tiverem sido autorizadas para tanto. A Reparti��o tornar� p�blica essa lista.
Diretriz
Diretriz B5.1.3 - Autoriza��o de organiza��es reconhecidas
1. Uma organiza��o interessada em receber autoriza��o dever� demonstrar compet�ncia t�cnica, administrativa e gerencial, bem como capacidade para assegurar a realiza��o tempestiva de servi�os de qualidade satisfat�ria.
2. Ao avaliar a capacidade de uma organiza��o, a autoridade competente dever� determinar se essa organiza��o:
a) tem um quadro adequado de pessoal t�cnico, gerencial e de apoio;
b) tem um quadro suficiente de pessoal qualificado para propiciar os servi�os necess�rios com cobertura geogr�fica adequada;
c) tem capacidade comprovada de realizar os servi�os tempestivamente e de qualidade satisfat�ria; e
d) � independente e respons�vel em suas opera��es.
3. A autoridade competente dever� firmar um acordo por escrito com a organiza��o que ela reconhecer para os fins da autoriza��o. O acordo dever� abranger os seguintes elementos:
a) �mbito de aplica��o;
b) prop�sito;
c) condi��es gerais;
d) execu��o das fun��es estipuladas pela autoriza��o;
e) fundamento legal das fun��es estipuladas pela autoriza��o;
f) apresenta��o de relat�rios � autoridade competente;
g) especifica��o da autoriza��o conferida pela autoridade competente � organiza��o reconhecida; e
h) supervis�o pela autoridade competente das atividades delegadas � organiza��o reconhecida.
4. Todo Membro exigir� que as organiza��es reconhecidas desenvolvam um sistema para qualifica��o das pessoas por elas empregadas como inspetores, a fim de assegurar a atualiza��o oportuna dos seus conhecimentos te�ricos e pr�ticos.
5. Todo Membro dever� exigir� que as organiza��es reconhecidas mantenham registros dos servi�os por ela prestados, para que demonstrem que cumprem com as normas exigidas pelos servi�os que desempenham.
6. Ao estabelecer os procedimentos de controle a que se refere o par�grafo 3�, al�nea �b� da Norma A5.1.2, todo Membro levar� em conta as Diretrizes sobre autoriza��o para que uma organiza��o atue em nome da administra��o, adotadas no contexto da Organiza��o Mar�tima Internacional.
Regra
Regra 5.1.3 - Certifica��o de trabalho mar�timo e declara��o de conformidade do trabalho mar�timo
1. Esta Regra se aplica a navios:
a) de arquea��o bruta igual ou superior a 500 que realizam viagens internacionais; e
b) de arquea��o bruta igual ou superior a 500 que arvoram a bandeira de um Membro e que operam a partir de um porto, ou entre portos, de outro pa�s.
Para os fins desta Regra, �viagem internacional� significa viagem desde um pa�s at� um porto fora desse pa�s.
2. Esta Regra tamb�m se aplica a navios que arvoram a bandeira de um Membro e que n�o � abrangido pelo par�grafo 1� desta Regra, a pedido do armador ao pa�s em apre�o.
3. Todo membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira levem a bordo e mantenham atualizado um certificado de trabalho mar�timo, atestando que as condi��es de trabalho e de vida da gente do mar no navio, inclusive medidas destinadas a assegurar o cumprimento cont�nuo das disposi��es adotadas, a serem inclu�das na declara��o de conformidade com o trabalho mar�timo, a que se refere o par�grafo 4� desta Regra, foram inspecionadas e satisfazem as exig�ncias da legisla��o nacional ou em outras medidas de implementa��o desta Conven��o.
4. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira levem a bordo e mantenham atualizada uma declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, especificando os requisitos nacionais para a implementa��o desta Conven��o, no que tange �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar, e estipulando as medidas adotadas pelo armador para assegurar a conformidade com tais requisitos no navio ou navios de que se trate.
5. O certificado de trabalho mar�timo e a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo dever�o obedecer ao modelo prescrito pelo C�digo.
6. Quando a autoridade competente do Membro ou uma organiza��o reconhecida, devidamente autorizada para esse fim, verificar mediante inspe��o que um navio que arvora a bandeira do Membro satisfaz e continua a satisfazer as normas desta Conven��o, ela emitir� ou renovar� o certificado de trabalho mar�timo correspondente e manter� um registro desse certificado acess�vel ao p�blico.
7. Requisitos pormenorizados relativos ao certificado de trabalho mar�timo e � declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, inclusive uma lista de itens que precisam ser inspecionados e aprovados, constam na Parte A do C�digo.
Norma
Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho mar�timo e declara��o de conformidade do trabalho mar�timo
1. O certificado de trabalho mar�timo emitido a um navio pela autoridade competente ou por uma organiza��o reconhecida e devidamente autorizada para tanto ter� validade de, no m�ximo, cinco anos. No Ap�ndice A5-I, consta uma lista dos itens que precisam ser inspecionados e satisfazer a legisla��o nacional ou outras medidas para a implementa��o dos dispositivos desta Conven��o, relativos �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar nos navios, para que um certificado de trabalho mar�timo possa ser emitido.
2. A validade do certificado de trabalho mar�timo estar� sujeita a uma inspe��o intermedi�ria pela autoridade competente ou por uma organiza��o reconhecida, autorizada para esse fim, destinada a assegurar que o navio mant�m a conformidade com os requisitos nacionais para a implementa��o desta Conven��o. Se apenas uma inspe��o intermedi�ria for realizada e o per�odo de validade for de cinco anos, essa inspe��o ocorrer� entre a segunda e a terceira data de vencimento anual do certificado. A data de vencimento anual significa o dia, o m�s e o ano, que corresponder�, a cada ano, � data de expira��o do certificado de trabalho mar�timo. O alcance e extens�o da inspe��o intermedi�ria ser�o id�nticos ao da inspe��o para renova��o do certificado. O certificado ser� endossado ap�s uma inspe��o intermedi�ria satisfat�ria.
3. N�o obstante o disposto no par�grafo 1� desta Norma, se a inspe��o for conclu�da dentro de tr�s meses antes da expira��o de um certificado de trabalho mar�timo, o novo certificado de trabalho ser� v�lido a partir da data de conclus�o da inspe��o para renova��o, por um per�odo de, no m�ximo, cinco anos a partir da data de expira��o do certificado existente.
4. Se a inspe��o para renova��o for conclu�da mais de tr�s meses antes da data de expira��o do certificado de trabalho mar�timo, o novo certificado de trabalho mar�timo ser� v�lido por um per�odo de, no m�ximo, cinco anos, a partir da data de conclus�o da inspe��o para renova��o.
5. Um certificado de trabalho mar�timo poder� ser emitido provisoriamente:
a) a navios novos quando de sua entrega;
b) a um navio que troca de bandeira; ou
c) quando um armador assume responsabilidade pela opera��o de um navio que � novo para ele.
6. Este certificado provis�rio de trabalho mar�timo poder� ser emitido por um per�odo m�ximo de seis meses pela autoridade competente ou por uma organiza��o reconhecida, devidamente autorizada para esse fim.
7. Um certificado provis�rio de trabalho mar�timo poder� ser emitido somente ap�s se verificar que:
a) o navio foi inspecionado, na medida razo�vel e exequ�vel, em rela��o aos itens estipulados no Ap�ndice A5-I, levando em conta a verifica��o dos itens relacionados nas al�neas �b�, �c� e �d� deste par�grafo;
b) o armador demonstrou � autoridade competente ou � organiza��o reconhecida que o navio disp�e de procedimentos adequados para cumprir esta Conven��o;
c) o capit�o est� familiarizado com os dispositivos desta Conven��o e com a responsabilidade pela sua implementa��o; e
d) informa��es relevantes foram fornecidas � autoridade competente ou � organiza��o reconhecida para a elabora��o de uma declara��o de conformidade de trabalho mar�timo.
8. Uma inspe��o rigorosa, em conformidade com o par�grafo 1� desta Norma, ser� realizada antes da expira��o do certificado provis�rio, com vistas � emiss�o de um certificado de trabalho mar�timo de validade normal. Nenhum certificado provis�rio poder� ser emitido ap�s os seis meses iniciais a que se refere o par�grafo 6� desta Norma. A emiss�o de uma declara��o de conformidade do trabalho mar�timo n�o ser� necess�ria para o per�odo de validade do certificado provis�rio.
9. O certificado de trabalho mar�timo, o certificado provis�rio de trabalho mar�timo e a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo ser�o emitidos num formato correspondente aos modelos constantes no Ap�ndice A5-II.
10. A declara��o de conformidade com o trabalho mar�timo ser� anexada ao certificado de trabalho mar�timo e ter� duas partes:
a) A Parte I ser� emitida pela autoridade competente, que:
i - identificar� a lista de itens a serem inspecionados, de acordo com o par�grafo 1� desta Norma;
ii - identificar� os requisitos nacionais que incorporam as disposi��es relevantes desta Conven��o, fazendo refer�ncia �s disposi��es legais nacionais pertinentes, e, at� onde for necess�rio, fornecer� informa��o concisa sobre o conte�do principal dos requisitos nacionais;
iii - far� refer�ncia a requisitos espec�ficos para o navio, conforme a legisla��o nacional;
iv - registrar� eventuais disposi��es substancialmente equivalentes, adotadas de acordo com o par�grafo 3� do Artigo VI; e
v - indicar� claramente eventuais isen��es concedidas pela autoridade competente, de acordo com o disposto no T�tulo 3; e
b) a Parte II ser� elaborada pelo armador e identificar� as medidas tomadas para assegurar a conformidade cont�nua com os requisitos nacionais entre as inspe��es e as medidas propostas para assegurar o aprimoramento cont�nuo.
A autoridade competente ou a organiza��o reconhecida e devidamente autorizada para esse fim, certificar� a Parte II e emitir� a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo.
11. Os resultados de todas as inspe��es subsequentes ou de outras verifica��es realizadas em rela��o ao navio em apre�o e quaisquer defici�ncias detectadas durante alguma verifica��o ser�o registrados, juntamente com a data em que as defici�ncias detectadas foram sanadas. Esse registro, acompanhado de uma tradu��o em ingl�s, caso o original n�o seja nessa l�ngua, ser� inclu�do na declara��o de conformidade do trabalho mar�timo ou a ela anexado, ou disponibilizado de alguma outra maneira � gente do mar, aos inspetores do Estado da bandeira, aos funcion�rios habilitados em Estados dos portos e a representantes de armadores e de gente do mar.
12. Um certificado de trabalho mar�timo de validade atual e a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, acompanhados de uma vers�o em ingl�s, se os originais n�o forem nessa l�ngua, ser�o levados a bordo do navio e afixados num local vis�vel a bordo, para conhecimento da gente do mar. Uma c�pia ser� fornecida, a pedido, em conformidade com a legisla��o nacional, a mar�timos, inspetores do Estado da bandeira, funcion�rios habilitados dos Estados dos portos e a representantes dos armadores e da gente do mar.
13. A exig�ncia de uma vers�o em ingl�s, conforme os par�grafos 11 e 12 desta Norma, n�o se aplica a navios que n�o realizam viagens internacionais.
14. Um certificado emitido em conformidade com os par�grafos 1� e 5� desta Norma perder� sua validade nas seguintes circunst�ncias:
a) se as inspe��es pertinentes n�o forem conclu�das nos prazos especificados no par�grafo 2� desta Norma;
b) se o certificado n�o for endossado em conformidade com o disposto no par�grafo 2� desta Norma;
c) se o navio trocar de bandeira;
d) se um amador deixar de assumir a responsabilidade pela opera��o de um navio; e
e) se mudan�as substanciais forem feitas na estrutura ou nos equipamentos a que se refere o T�tulo 3.
15. No caso a que se refere o par�grafo 14, al�neas �c�, �d� ou �e� desta Norma, um novo certificado ser� emitido somente se a autoridade competente ou a organiza��o reconhecida que emitir o certificado estiver plenamente convencida de que o navio est� em conformidade com os requisitos desta Norma.
16. Um certificado de trabalho mar�timo ser� anulado pela autoridade competente ou pela organiza��o reconhecida, devidamente autorizada para esse fim pelo Estado da bandeira, se houver prova de que o navio envolvido deixou de cumprir com os dispositivos desta Conven��o e de tomar qualquer medida corretiva.
17. Ao decidir se um certificado de trabalho mar�timo deve ser anulado, em conformidade com o par�grafo 16 desta Norma, a autoridade competente ou a organiza��o reconhecida levar� em conta a gravidade ou a frequ�ncia das ocorr�ncias.
Diretriz
Diretriz B5.1.3 - Certificado de trabalho mar�timo e declara��o de conformidade do trabalho mar�timo
1. O enunciado dos requisitos nacionais na Parte I da declara��o de conformidade do trabalho mar�timo dever� incluir ou fazer-se acompanhar de refer�ncias aos dispositivos legais relativos �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar, pertinentes a cada item constante no Ap�ndice A5-I. Caso a legisla��o nacional siga precisamente os dispositivos desta Conven��o, uma refer�ncia bastar�. Se uma disposi��o da Conven��o for implementada mediante uma equival�ncia substancial, em conformidade com o par�grafo 3� do Artigo VI, essa disposi��o dever� ser identificada e acompanhada de uma sucinta explica��o. Caso uma isen��o seja concedida pela autoridade competente, conforme o disposto no T�tulo 3, dever� haver clara indica��o da disposi��o ou das disposi��es em apre�o.
2. As medidas a que se refere a Parte II da declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, elaborada pelo armador, dever�, em particular, indicar as ocasi�es em que a conformidade cont�nua com determinados requisitos nacionais ser� verificada, as pessoas respons�veis pela verifica��o, os registros a serem feitos, e os procedimentos a serem seguidos se for detectada alguma inconformidade. A Parte II poder� assumir v�rias formas. Ela poder� fazer refer�ncia a outros documentos mais abrangentes que abordem pol�ticas e procedimentos relativos a outros aspectos do setor mar�timo, tais como os documentos exigidos pelo C�digo Internacional de Gerenciamento da Seguran�a - ISM ou a informa��o exigida pela Regra 5 da Conven��o SOLAS, Cap�tulo XI-1, relativa ao Registro de Sinopse Cont�nua do navio.
3. As medidas para assegurar a conformidade cont�nua dever�o incluir os requisitos gerais internacionais para que o armador e o capit�o se mantenham informados dos �ltimos avan�os nas conclus�es tecnol�gicas e cient�ficas a respeito do planejamento do local de trabalho, levando em conta os perigos inerentes ao trabalho da gente do mar, e para que eles compartilhem as informa��es com os representantes da gente do mar, assegurando, assim, um n�vel melhor de prote��o das condi��es de trabalho e de vida da gente do mar a bordo.
4. A declara��o de conformidade do trabalho mar�timo dever�, acima de tudo, ser elaborada em linguagem clara, destinada a ajudar as pessoas interessadas, tais como inspetores do Estado da bandeira, os funcion�rios autorizados dos Estados dos portos e gente do mar, para verificar se os requisitos est�o sendo devidamente implementados.
5. Um exemplo do tipo de informa��o que poderia constar na declara��o de conformidade do trabalho mar�timo � dado no Ap�ndice B5-I.
6. Se um navio trocar de bandeira, como menciona o par�grafo 14 c da Norma A5.1.3, e se ambos os Estados interessados tiverem ratificado esta Conven��o, o Membro cuja bandeira o navio arvorava anteriormente dever�, o mais prontamente poss�vel, transmitir � autoridade competente do outro Membro c�pias do certificado de trabalho mar�timo e da declara��o de conformidade do trabalho mar�timo que estavam a bordo do navio antes da troca de bandeira e, se for aplic�vel, c�pias dos relat�rios relevantes de inspe��o, caso a autoridade competente o solicite at� tr�s meses ap�s a troca de bandeira.
Regra
Regra 5.1.4 - Inspe��o e controle da aplica��o
1. Todo Membro se assegurar�, por meio de um sistema efetivo e coordenado de inspe��es regulares, monitoramento e outras medidas de controle, de que os navios que ostentam sua bandeira cumprem com os dispositivos desta Conven��o, da forma implementada na legisla��o e nos regulamentos nacionais.
2. Requisitos pormenorizados relativos a um sistema de inspe��o e controle da aplica��o, a que se refere o par�grafo 1� desta Regra, constam na Parte A do C�digo.
Norma
Norma A5.1.4 - Inspe��o e controle da aplica��o
1. Todo Membro manter� um sistema de inspe��o das condi��es propiciadas � gente do mar nos navios que arvoram sua bandeira, que incluir� a garantia de que as medidas pertinentes �s condi��es de trabalho e de vida especificadas na declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, segundo couber, est�o sendo seguidas e que os dispositivos desta Conven��o est�o sendo observados.
2. A autoridade competente designar� um n�mero suficiente de inspetores qualificados para desempenhar as fun��es previstas no par�grafo 1� desta Norma. Se organiza��es reconhecidas tiverem sido autorizadas a realizar as inspe��es, o Membro exigir� que as pessoas encarregadas de efetuar as inspe��es sejam qualificadas para desempenhar essas fun��es e lhes conferir� a devida autoridade legal para desempenhar suas fun��es.
3. Provid�ncias apropriadas ser�o tomadas para assegurar que os inspetores tenham forma��o, compet�ncia, mandato, atribui��es, condi��o jur�dica e independ�ncia necess�rios ou convenientes que os capacite para realizar a inspe��o e assegurar o cumprimento a que se refere o par�grafo 1� desta Norma.
4. As inspe��es ser�o feitas nos intervalos prescritos pela Norma A5.1.3, se couber. O intervalo nunca ser� de mais de tr�s anos.
5. Se um Membro receber uma queixa que n�o considera manifestamente infundada ou se obtiver prova de que um determinado navio que arvora sua bandeira n�o est� em conformidade com os dispositivos desta Conven��o ou que h� s�rias defici�ncias na implementa��o das medidas relacionadas na declara��o de conformidade do trabalho mar�timo, o Membro tomar� as provid�ncias necess�rias para investigar a quest�o e assegurar� que provid�ncias ser�o tomadas para sanar quaisquer defici�ncias detectadas.
6. Regras apropriadas ser�o adotadas e efetivamente aplicadas por todo Membro, a fim de garantir que os inspetores gozem de condi��o jur�dica e condi��es de servi�o que garantam sua independ�ncia a respeito de mudan�as de governo e de qualquer influ�ncia externa indevida.
7. Os inspetores, que dispor�o de diretrizes claras sobre as tarefas a serem realizadas e com devidas credenciais, ter�o autoridade para:
a) subir a bordo de navios que arvoram a bandeira do Membro;
b) realizar qualquer inspe��o, teste ou investiga��o que julgarem necess�rio para terem certeza de que as normas est�o sendo estritamente observadas; e
c) exigir que qualquer defici�ncia seja sanada e, se houver motivo para achar que as defici�ncias constituem uma grave infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive dos direitos da gente do mar, ou um perigo significativo para a seguran�a, sa�de ou prote��o da gente do mar, proibir o navio de deixar o porto at� que as provid�ncias necess�rias sejam tomadas.
8. Toda a��o empreendida em conformidade com o par�grafo 7�, al�nea �c� desta Norma estar� sujeita ao direito de recurso a uma autoridade judicial ou administrativa.
9. Os inspetores poder�o orientar e aconselhar em vez de iniciar ou recomendar procedimentos administrativos, caso n�o haja uma n�tida infra��o dos dispositivos desta Conven��o que constitua perigo para a seguran�a, sa�de ou prote��o da gente do mar em foco e se n�o houver precedentes de infra��es semelhantes.
10. Os inspetores manter�o em sigilo a fonte de qualquer queixa ou reclama��o sobre um suposto perigo ou uma defici�ncia em rela��o �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar ou de alguma viola��o da legisla��o nacional e n�o dar�o a entender ao representante do armador ou do operador do navio que a inspe��o foi feita por causa de uma queixa ou reclama��o.
11. Os inspetores n�o ser�o encarregados de tarefas que, devido ao seu n�mero ou natureza, possam interferir numa inspe��o efetiva ou prejudicar de alguma forma sua autoridade ou imparcialidade nas rela��es com os armadores, mar�timos ou terceiros interessados. Em particular, os inspetores ser�o:
a) proibidos de ter qualquer interesse direto ou indireto nas atividades que devem inspecionar; e
b) proibidos, sob pena de san��es ou medidas disciplinares, de divulgar, mesmo depois de deixar o servi�o, quaisquer segredos comerciais ou processos confidenciais de trabalho ou informa��es de natureza pessoal das quais venham a tomar conhecimento no desempenho de suas fun��es.
12. Os inspetores submeter�o um relat�rio de cada inspe��o � autoridade competente. Uma c�pia do relat�rio em ingl�s ou na l�ngua de trabalho do navio ser� fornecida ao capit�o do navio e outra c�pia ser� afixada no quadro de avisos do navio, para conhecimento da gente do mar, e outra ser� enviada a seus representantes, caso isso seja solicitado.
13. A autoridade competente de cada membro manter� registros das inspe��es das condi��es dos mar�timos em navios que ostentam sua bandeira. Publicar� tamb�m um relat�rio anual sobre as atividades de inspe��o num prazo razo�vel, de seis meses no m�ximo, depois do fim do ano.
14. No caso de investiga��o de um incidente de maior monta, o relat�rio ser� submetido � autoridade competente o mais prontamente poss�vel, no m�ximo um m�s ap�s a conclus�o da investiga��o.
15. Quando uma inspe��o for realizada ou medidas prescritas por esta Norma forem tomadas, todo esfor�o razo�vel ser� feito para evitar que o navio fique detido ou retido por um tempo injustificado.
16. Caber� indeniza��o, em conformidade com a legisla��o nacional, por perdas ou danos incorridos por causa do exerc�cio err�neo da autoridade dos inspetores. De qualquer modo, o �nus da prova recair� sobre o querelante.
17. Todo membro adotar� e aplicar� efetivamente penalidades apropriadas e outras medidas corretivas pela infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive dos direitos da gente do mar, e pela obstru��o das fun��es desempenhadas pelos inspetores.
Diretriz
Diretriz B5.1.4 - Inspe��o e controle da aplica��o
1. A autoridade competente e qualquer outro servi�o ou autoridade total ou parcialmente envolvida na inspe��o das condi��es de trabalho e de vida da gente do mar dever�o dispor dos recursos necess�rios para desempenhar suas fun��es. Em particular:
a) todo Membro dispor� das medidas necess�rias para que se possa recorrer a peritos t�cnicos e especialistas, se necess�rio, para prestar ajuda ao trabalho dos inspetores no desempenho de seu trabalho; e
b) os inspetores dever�o dispor de instala��es convenientemente localizadas e de equipamentos e meios de transporte adequados para o desempenho eficiente de suas fun��es.
2. A autoridade competente dever� formular uma pol�tica de conformidade e controle da aplica��o para assegurar a consist�ncia e orientar as atividades de inspe��o e de controle da aplica��o em rela��o a esta Conven��o. C�pias desta pol�tica dever�o ser disponibilizadas a todos os inspetores e funcion�rios relacionados ao p�blico, aos armadores e aos mar�timos.
3. A autoridade competente dever� estabelecer procedimentos simples para que ela possa receber informa��es confidenciais a respeito de poss�veis infra��es dos dispositivos desta Conven��o, inclusive de direitos da gente do mar, fornecidas diretamente pela gente do mar ou por seus representantes, e para que os inspetores possam investigar tais quest�es prontamente, bem como:
a) permitir que os capit�es do navio, a gente do mar ou os representantes da gente do mar solicitem uma inspe��o, caso a julguem necess�ria; e
b) fornecer informa��es t�cnicas e orienta��o aos armadores, mar�timos e organiza��es interessadas a respeito dos meios mais eficazes de dar cumprimento aos dispositivos desta Conven��o e de efetuar o aprimoramento cont�nuo das condi��es da gente do mar a bordo.
4. Os inspetores dever�o ser plenamente treinados e em n�mero suficiente para assegurar o desempenho eficaz de suas fun��es, com devida aten��o ao seguinte:
a) a import�ncia das fun��es a serem desempenhadas pelos inspetores, e, em particular, do n�mero, natureza e tamanho dos navios submetidos � inspe��o e do n�mero e complexidade dos dispositivos legais a serem observados;
b) os recursos colocados � disposi��o dos inspetores; e
c) as condi��es pr�ticas em que as inspe��es ter�o de ser feitas para que sejam eficazes.
5. Sujeito �s condi��es de recrutamento para o servi�o p�blico prescritas pela legisla��o e pelos regulamentos nacionais, os inspetores dever�o possuir as qualifica��es e a forma��o adequada para desempenhar suas fun��es e, se poss�vel, um m�nimo de conhecimentos ou de experi�ncia como mar�timos. Dever�o tamb�m ter um conhecimento adequado das condi��es de trabalho e de vida da gente do mar e da l�ngua inglesa.
6. Medidas dever�o ser tomadas para propiciar treinamento adicional aos inspetores no decurso de seu emprego.
7. Todos os inspetores dever�o ter uma compreens�o clara das circunst�ncias em que a inspe��o ser� realizada, do alcance da inspe��o nas diferentes circunst�ncias mencionadas e do m�todo geral de inspe��o.
8. Os inspetores munidos das devidas credenciais exigidas pela legisla��o nacional dever�o ter autoridade para, no m�nimo, o seguinte:
a) subir a bordo de navios livremente e sem aviso pr�vio; contudo, ao iniciar a inspe��o de um navio, os inspetores dever�o anunciar sua presen�a ao capit�o ou � pessoa encarregada, e, se for apropriado, � gente do mar ou a seus representantes;
b) fazer perguntas ao capit�o, aos mar�timos e a qualquer outra pessoa, inclusive ao armador ou ao seu representante, sobre qualquer mat�ria relacionada com a aplica��o dos dispositivos da legisla��o e dos regulamentos nacionais, na presen�a de quaisquer testemunhas que o entrevistado quiser;
c) exigir a apresenta��o de quaisquer livros, di�rios de bordo, registros, certificados ou quaisquer outros documentos ou informa��es diretamente relacionados com o objeto da inspe��o, a fim de verificar a conformidade com a legisla��o nacional que implementa esta Conven��o;
d) exigir a afixa��o de avisos, como requer a legisla��o nacional que implementa esta Conven��o;
e) extrair ou retirar, para fins de an�lise, amostras de produtos, carga, �gua pot�vel, suprimentos, materiais e subst�ncias utilizadas ou manuseadas;
f) chamar a aten��o do armador, operador do navio ou capit�o, imediatamente ap�s a inspe��o, para defici�ncias suscet�veis de afetarem a sa�de e a seguran�a das pessoas a bordo do navio;
g) alertar a autoridade competente e, se couber, � organiza��o reconhecida, para defici�ncia ou abuso n�o previstos na legisla��o nem nos regulamentos nacionais e apresentar propostas para o aprimoramento da legisla��o nacional; e
h) notificar a autoridade competente a respeito de qualquer acidente de trabalho ou les�es e doen�as ocupacionais que afete os mar�timos, nos casos e maneiras previstas pela legisla��o nacional.
9. Quando a amostra a que se refere o par�grafo 8�, al�nea �e�, desta Diretriz for extra�da ou retirada, o armador ou seu representante e, se couber, um mar�timo dever� ser notificado ou dever� estar presente ao ato. A quantidade da amostra dever� ser devidamente anotada pelo inspetor.
10. No relat�rio anual publicado pela autoridade competente de cada Membro a respeito dos navios que arvoram sua bandeira, dever� constar o seguinte:
a) uma rela��o da legisla��o nacional pertinente �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar e emendas que tiverem entrado em vigor no ano;
b) pormenores da organiza��o do sistema de inspe��o;
c) estat�sticas dos navios e de outros locais sujeitos a inspe��o e de navios e locais efetivamente inspecionados;
d) dados estat�sticos sobre todos os mar�timos sujeitos a legisla��o nacional;
e) dados estat�sticos e informa��es a respeito de viola��es da legisla��o nacional, penalidades impostas e casos de deten��o de navios; e
f) dados estat�sticos sobre acidentes de trabalho, les�es e doen�as ocupacionais notificadas que afetem a gente do mar.
Regra
Regra 5.1.5 - Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo
1. Todo Membro exigir� que os navios que arvoram sua bandeira tenham procedimentos de bordo para uma tramita��o justa, eficaz e �gil de queixas de gente do mar que alegarem infra��es das disposi��es desta Conven��o, inclusive de direitos da gente do mar.
2. Todo Membro proibir� e penalizar� toda forma de vitimiza��o da gente do mar por ter apresentado uma queixa.
3. O disposto nesta Regra e nas se��es correlatas do C�digo n�o prejudica o direito da gente do mar de buscar repara��o por quaisquer meios legais que julgar apropriado.
Norma
Norma A5.1.5 - Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo
1. Sem preju�zo de um maior alcance que se possa dar � legisla��o nacional ou aos acordos de negocia��o coletiva, procedimentos de bordo poder�o ser utilizados pela gente do mar para apresentar queixas relativas a qualquer mat�ria que supostamente constitui uma infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive de direitos da gente do mar.
2. Todo Membro assegurar� que a legisla��o nacional prescrever� procedimentos apropriados de bordo para tratar de queixas, a fim de atender aos dispositivos da Regra 5.1.5. Esses procedimentos visar�o a resolver queixas na mais baixa inst�ncia poss�vel. Em todos os casos, por�m, a gente do mar ter� o direito de queixar-se diretamente ao capit�o e, se julgar necess�rio, �s autoridades externas pertinentes.
3. Os procedimentos de bordo para tratar de queixas incluir�o o direito da gente do mar de ser acompanhado ou representado durante a tramita��o da queixa, bem como a salvaguardas contra a possibilidade de ser vitimizado por apresentar uma queixa. A express�o �vitimiza��o� abrange qualquer a��o adversa realizada por qualquer pessoa contra gente do mar, por haver apresentado uma queixa que n�o seja obviamente vexat�ria ou mal-intencionada.
4. Al�m de uma c�pia do contrato de trabalho ou acordo de emprego, toda a gente do mar receber� uma c�pia dos procedimentos de bordo para o tratamento de queixas aplic�veis ao navio. O documento trar� informa��o para contato com a autoridade competente no Estado da bandeira do pa�s ou no Estado de resid�ncia do mar�timo, se for esse o caso, e o nome da pessoa ou pessoas a bordo do navio que poder�o, em car�ter confidencial, dar conselho imparcial � gente do mar a respeito de suas queixas e ajud�-la a observar os procedimentos de bordo para tratar de queixas no navio.
Diretriz
Diretriz B5.1.5 - Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo
1. Sujeito �s disposi��es relevantes de acordos de negocia��o coletiva, a autoridade competente dever�, em consulta com as organiza��es representativas de armadores e de gente do mar, elaborar um modelo de procedimentos de tramita��o de queixas a bordo, que seja justo, �gil e bem fundamentado, para todos os navios que arvoram a bandeira do Membro. Na elabora��o desses procedimentos, os seguintes aspectos dever�o ser considerados:
a) muitas queixas poder�o relacionar-se especificamente com os indiv�duos a quem a queixa ter� de ser feita ou mesmo com o capit�o do navio. Em todos os casos, a gente do mar dever� poder queixar-se diretamente ao capit�o e apresentar a queixa externamente tamb�m; e
b) a fim de contribuir para evitar a vitimiza��o da gente do mar por apresentar queixa a respeito de mat�rias previstas nesta Conven��o, os procedimentos devem incentivar a designa��o de uma pessoa a bordo que possa aconselhar a gente do mar sobre os procedimentos a que poder� recorrer e, caso seja solicitado pelo autor da queixa, estar presente a reuni�es ou audi�ncias sobre o objeto da queixa.
2. Os procedimentos ventilados durante o processo de consulta a que se refere o par�grafo 1� desta Diretriz dever�o abordar, no m�nimo, o seguinte:
a) as queixas dever�o ser dirigidas ao chefe do servi�o da pessoa que apresentar a queixa ou ao seu oficial superior;
b) o chefe do servi�o ou o oficial superior dever� tentar resolver a quest�o no prazo prescrito, conforme a gravidade dos aspectos envolvidos;
c) se o chefe do servi�o ou o oficial superior n�o puderem solucionar a contento a queixa, a gente do mar poder� referi-la ao capit�o, que tratar� do assunto pessoalmente;
d) a gente do mar dever� a qualquer momento ter o direito de ser acompanhada e representada por outro trabalhador de sua escolha a bordo do navio em quest�o;
e) todas as queixas e as respectivas decis�es dever�o ser registradas e uma c�pia dever� ser fornecida � gente do mar interessada;
f) caso uma queixa n�o possa ser resolvida a bordo, a mat�ria dever� ser referida ao armador em terra, a quem dever� ser concedido um prazo apropriado para resolver a quest�o, se for apropriado, em consulta com a gente do mar interessada ou com qualquer outra pessoa que ela designar como seu representante; e
g) em todos os casos, a gente do mar dever� ter o direito de submeter suas queixas diretamente ao capit�o, ao armador e �s autoridades competentes.
Regra
Regra 5.1.6 - Sinistros mar�timos
1. Todo Membro realizar� uma investiga��o oficial de todo sinistro mar�timo que ocasione les�o ou perda de vida, que envolva um navio que arvora sua bandeira. O relat�rio final da investiga��o ser� normalmente dado a conhecer ao p�blico.
2. Os membros cooperar�o entre si para facilitar a investiga��o de sinistros mar�timos graves a que se refere o par�grafo 1� desta Regra.
Norma
Norma A5.1.6 - Sinistros mar�timos
(Nenhum dispositivo)
Diretriz
Diretriz B5.1.6 - Sinistros mar�timos
(Nenhum dispositivo)
Regra
Regra 5.2 - Responsabilidades do Estado controlador do porto
Finalidade: Permitir que todo Membro cumpra suas responsabilidades conforme esta Conven��o, no que tange � coopera��o internacional necess�ria para assegurar a implementa��o e controle da aplica��o das normas desta Conven��o a navios estrangeiros.
Regra 5.2.1 - Inspe��o no porto
1. Todo navio estrangeiro que, no desenrolar normal de sua atividade ou por motivos operacionais, fizer escala no porto de um Membro poder� estar sujeito � inspe��o, de acordo com o par�grafo 4� do Artigo V, a fim de verificar sua conformidade com os dispositivos desta Conven��o, inclusive com os direitos da gente do mar, no que tange �s condi��es de trabalho e de vida da gente do mar no navio.
2. Todo Membro aceitar� o certificado de trabalho mar�timo e a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo exigidos pela Regra 5.1.3 como presun��o, salvo prova em contr�rio, de conformidade com os dispositivos desta Conven��o, inclusive com os direitos da gente do mar. Portanto, a inspe��o em seus portos se restringir�, salvo nas circunst�ncias especificadas no C�digo, a um exame do certificado e da declara��o.
3. As inspe��es num porto ser�o realizadas por funcion�rios habilitados, conforme o disposto no C�digo e em outros acordos internacionais aplic�veis que regem o controle de inspe��es pelo Estado do porto em territ�rio do Membro. Essas inspe��es ser�o limitadas � verifica��o de que a mat�ria examinada est� em conformidade com os dispositivos relevantes dos artigos e regras desta Conven��o e da Parte A do C�digo.
4. As inspe��es pass�veis de serem realizadas de acordo com esta Regra ser�o baseadas num sistema eficaz de inspe��o e controle pelo Estado que governa o porto, que contribua para assegurar que as condi��es de trabalho e de vida da gente do mar em navios que entram num porto do membro em apre�o estejam em conformidade com os dispositivos desta Conven��o, inclusive com o que se refere aos direitos da gente do mar.
5. Informa��es a respeito do sistema a que se refere o par�grafo 4� desta Regra, inclusive sobre o m�todo usado para avaliar sua efic�cia, ser�o inclu�das nos relat�rios do Membro, a que se refere o artigo 22 da Constitui��o.
1. Se um funcion�rio habilitado, que tiver subido a bordo para realizar uma inspe��o e tiver solicitado, se for o caso, o certificado de trabalho mar�timo e a declara��o de conformidade do trabalho mar�timo constatar:
a) que os documentos exigidos n�o s�o apresentados ou mantidos ou que seu conte�do � falso, ou que os documentos apresentados n�o cont�m a informa��o exigida por esta Conven��o ou s�o inv�lidos por outros motivos;
b) que h� motivos claros para crer que as condi��es de trabalho e de vida a bordo do navio n�o est�o em conformidade com os dispositivos desta Conven��o;
c) que existem motivos razo�veis para crer que o navio trocou de bandeira a fim de se eximir da conformidade com esta Conven��o; ou
d) que h� uma queixa que alega que certas condi��es de trabalho e de vida a bordo do navio n�o est�o em conformidade com os dispositivos desta Conven��o, uma inspe��o mais minuciosa ser� realizada para averiguar as condi��es de trabalho e de vida a bordo do navio. Essa inspe��o ser� realizada quando se cr� que as condi��es de trabalho e de vida supostamente deficientes poderiam constituir um n�tido perigo para a seguran�a, sa�de ou prote��o da gente do mar ou quando o funcion�rio habilitado encontrar motivos para crer que as defici�ncias constituem uma grave infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive dos direitos da gente do mar.
2. Se uma inspe��o mais rigorosa for realizada num navio estrangeiro em um porto de um Membro por funcion�rios autorizados, nas circunst�ncias especificadas nas al�neas �a�, �b� ou �c� do par�grafo 1� desta Norma, ela dever�, em princ�pio, abranger os itens relacionados no Ap�ndice A5-III.
3. No caso de uma queixa a que se refere � al�nea �d� do par�grafo 1� desta Norma, a inspe��o geralmente ser� limitada ao teor da queixa, embora uma queixa ou sua investiga��o possa propiciar motivos claros para uma investiga��o rigorosa, de acordo com a al�nea �b� do par�grafo 1� desta Norma. Para os fins da al�nea �d� do par�grafo 1� desta Norma, queixa significa informa��o fornecida por gente do mar, entidade profissional, associa��o, sindicato ou, em geral, qualquer pessoa preocupada com a seguran�a do navio e com os perigos para a seguran�a e a sa�de da gente do mar a bordo.
4. Se, ap�s uma inspe��o mais pormenorizada, ficar constatado que as condi��es de trabalho e de vida no navio n�o est�o em conformidade com os dispositivos desta Conven��o, o funcion�rio habilitado imediatamente levar� as defici�ncias ao conhecimento do capit�o do navio, determinando o prazo para sua corre��o. Se o funcion�rio habilitado julgar que essas defici�ncias s�o significativas ou se elas estiverem relacionadas com a queixa feita de acordo com o par�grafo 3� desta Norma, o referido funcion�rio levar� essas defici�ncias ao conhecimento das organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes no Membro em que a inspe��o tiver sido realizada e poder� ainda:
a) notificar um representante do Estado da bandeira; e
b) transmitir as informa��es relevantes �s autoridades do pr�ximo porto de escala.
5. O Membro no qual a inspe��o for realizada ter� o direito de transmitir uma c�pia do relat�rio do funcion�rio, que dever� ser acompanhada pela eventual resposta recebida das autoridades competentes do Estado da bandeira dentro do prazo prescrito, ao Diretor-Geral da Reparti��o Internacional do Trabalho, com vistas � tomada de uma provid�ncia que se julgar apropriada e oportuna para assegurar que a informa��o seja registrada e levada ao conhecimento das partes suscet�veis de se interessarem em valer-se tamb�m dos procedimentos relevantes de recurso.
6. Se, ap�s uma inspe��o mais pormenorizada pelo funcion�rio autorizado, constatar-se que o navio n�o est� em conformidade com os dispositivos desta Conven��o e:
a) que as condi��es a bordo s�o nitidamente perigosas para a seguran�a, a sa�de ou a prote��o da gente do mar; ou
b) que a falta de conformidade constitui uma grave ou reiterada infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive dos direitos da gente do mar, o funcion�rio habilitado adotar� medidas para assegurar que o navio n�o prossiga a viagem enquanto n�o for sanada a falta de conformidade no �mbito da al�nea �a� ou �b� deste par�grafo, ou enquanto o funcion�rio habilitado n�o tiver concordado com um plano de a��o para retificar essa falta de conformidade e estiver convencido de que o plano ser� executado prontamente. Se o navio for impedido de zarpar, o funcion�rio autorizado notificar� imediatamente esse fato ao Estado da bandeira e convidar� um representante do Estado da bandeira a comparecer, se poss�vel, solicitando ao Estado da bandeira que responda dentro de um prazo determinado. O funcion�rio habilitado informar� tamb�m as organiza��es de armadores e de gente do mar pertinentes no Estado que controla o porto no qual a inspe��o tiver sido realizada.
7. Todo membro assegurar� que seus funcion�rios autorizados receber�o orienta��o, do tipo indicado na Parte B do C�digo, quanto �s circunst�ncias que justificariam a deten��o de um navio, de acordo com o par�grafo 6� desta Norma.
8. Ao desincumbir-se de suas responsabilidades de acordo com esta Norma, o Membro envidar� todos os esfor�os poss�veis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou retido. Se ficar constatado que um navio est� sendo indevidamente detido ou retido, ser� paga uma indeniza��o por eventuais perdas ou danos incorridos e o �nus da prova caber� ao querelante.
Diretriz
Diretriz B5.2.1 - Inspe��o nos portos
1. A autoridade competente dever� formular uma pol�tica de inspe��o para os funcion�rios autorizados a realizar inspe��es conforme a Regra 5.2.1. O objetivo dessa pol�tica dever� ser assegurar consist�ncia e orientar as atividades de inspe��o e controle da aplica��o, relacionadas com os dispositivos desta Conven��o, inclusive com os direitos da gente do mar. C�pias dessa pol�tica dever�o ser franqueadas ao p�blico, aos armadores e � gente do mar.
2. Ao formular uma pol�tica relativa �s circunst�ncias que justificariam a deten��o do navio de acordo com o par�grafo 6� da Norma A5.2.1, a autoridade competente dever� considerar que, no que tange �s infra��es a que se refere o par�grafo 6�, al�nea �b�, a gravidade poderia ser devida � natureza da defici�ncia constatada. Isso seria particularmente relevante no caso de viola��o de direitos e princ�pios fundamentais ou dos direitos de emprego e sociais a que se referem os Artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de um menor de idade dever� ser considerado como uma infra��o s�ria, mesmo que haja somente uma pessoa nessa situa��o a bordo. Em outros casos, a quantidade de diferentes defeitos constatados numa determinada inspe��o dever� ser levada em conta. Por exemplo, talvez fossem necess�rias v�rias ocorr�ncias de defeitos relativos a alojamento, alimenta��o ou servi�o de mesa que n�o amea�am a seguran�a ou a sa�de para que fossem consideradas uma infra��o s�ria.
3. Os Membros dever�o cooperar uns com os outros tanto quanto poss�vel na ado��o de diretrizes internacionalmente acordadas sobre pol�ticas de inspe��o, especialmente em se tratando de circunst�ncias que justificariam a deten��o de um navio.
Regra
Regra 5.2.2 - Procedimentos de tramita��o de queixas em terra
1. Todo Membro assegurar� que a gente do mar de navios que fizerem escala num porto no territ�rio do Membro, que alegar uma infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive de direitos da gente do mar, ter� o direito de notificar tal infra��o, a fim de facilitar um meio imediato e pr�tico de corre��o.
Norma
Norma A5.2.2 - Procedimentos de tramita��o de queixas em terra
1. A queixa de um mar�timo que alegar uma infra��o dos dispositivos desta Conven��o, inclusive dos direitos da gente do mar, poder� ser notificada a um funcion�rio habilitado no porto em que o navio do mar�timo fizer escala. Nesses casos, o funcion�rio habilitado empreender� uma investiga��o inicial.
2. Caso seja apropriado, em vista da natureza da queixa, a investiga��o inicial verificar� se os procedimentos de bordo para tratamento de queixas, a que se refere � Regra 5.1.5, foram utilizados. O funcion�rio habilitado poder� tamb�m realizar uma inspe��o rigorosa, de acordo com a Norma A5.2.1.
3. O funcion�rio habilitado, caso seja apropriado, tentar� promover uma solu��o para a queixa a bordo do pr�prio navio.
4. Caso a investiga��o ou a inspe��o realizada de acordo com esta Norma constate uma falta de conformidade, segundo os termos do par�grafo 6� da Norma A5.2.1, os dispositivos do referido par�grafo se aplicar�o.
5. Se os dispositivos do par�grafo 4� festa Norma n�o se aplicarem e se a queixa n�o for resolvida a bordo do pr�prio navio, o funcion�rio habilitado notificar� imediatamente o fato ao Estado da bandeira, solicitando orienta��o e um plano corretivo dentro de um determinado prazo.
6. Se a queixa n�o for resolvida depois da a��o empreendida nos termos do par�grafo 5� desta Norma, o Estado controlador do porto transmitir� uma c�pia do relat�rio do funcion�rio habilitado ao Diretor-Geral. O relat�rio ter� de ser acompanhado da eventual resposta recebida, no prazo prescrito, da autoridade competente do Estado da bandeira. As organiza��es pertinentes de armadores e de gente do mar tamb�m ser�o informadas. Al�m disso, dados estat�sticos e informa��es a respeito das queixas resolvidas ser�o submetidos regularmente pelo Estado controlador do porto ao Diretor-Geral. Essas transmiss�es ser�o feitas para que, com base na a��o que tiver sido considerada apropriada e oportuna, um registro dessa informa��o seja mantido e levado ao conhecimento das partes, inclusive das organiza��es de armadores e de gente do mar, suscet�veis de se interessar em valer-se tamb�m dos procedimentos relevantes.
7. Medidas apropriadas ser�o tomadas para salvaguardar a confidencialidade das queixas feitas pela gente do mar.
Diretriz
Diretriz B5.2.2 - Procedimentos de tramita��o de queixas em terra
1. Quando uma queixa a que se refere � Norma A5.2.2 for tratada por um funcion�rio habilitado, esse funcion�rio verificar� primeiramente se a queixa � de car�ter geral, que interessa a toda a gente do mar a bordo do navio ou a uma certa categoria de gente do mar, ou se ela se refere apenas ao caso individual da gente do mar interessada.
2. Se a queixa for de car�ter geral, dever� pensar-se numa inspe��o pormenorizada, conforme a Norma A5.2.1.
3. Se a queixa se referir a um caso individual, dever� ser feita uma an�lise dos resultados dos procedimentos de bordo para resolu��o da queixa apresentada. Se esses procedimentos n�o tiverem sido utilizados, o funcion�rio habilitado dever� sugerir que o querelante fa�a uso desses procedimentos. Dever� haver s�lidos motivos para considerar uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos de bordo. Tais motivos incluem a inadequa��o ou demora indevida dos procedimentos internos ou o receio do querelante de retalia��o por fazer a queixa.
4. Na investiga��o de uma queixa, o funcion�rio habilitado dever� dar ao capit�o, ao armador e a qualquer outra pessoa envolvida na queixa uma oportunidade adequada de expressar seus pontos de vista.
5. Caso o Estado da bandeira demonstre, em resposta � notifica��o recebida do Estado controlador do porto, em conson�ncia com o par�grafo 5� da Norma A5.2.2, que ele tratar� do assunto e que disp�e de procedimentos eficazes para esse fim, e submeta um plano aceit�vel de a��o, o funcion�rio autorizado poder� eximir-se de qualquer outro envolvimento com a queixa.
Regra
Regra 5.3 - Responsabilidade pelo fornecimento de m�o-de-obra
Finalidade: Assegurar que todo membro cumpra com suas responsabilidades ao amparo desta Conven��o, no que tange ao recrutamento e coloca��o de gente do mar e a sua prote��o.
1. Sem preju�zo do princ�pio da responsabilidade de todo Membro pelas condi��es de trabalho e de vida da gente do mar nos navios que arvoram sua bandeira, o Membro ser� tamb�m respons�vel por assegurar o recrutamento e coloca��o de gente do mar, bem como a prote��o de sua seguridade social dos que s�o seus nacionais ou residentes ou domiciliados em seu territ�rio, na medida em que essa responsabilidade � determinada por esta Conven��o.
2. Os dispositivos pormenorizados para a implementa��o do par�grafo 1� desta Regra constam no C�digo.
3. Todo Membro estabelecer� um sistema eficaz de inspe��o e monitoramento para desincumbir-se de suas responsabilidades ao amparo desta Conven��o.
4. Informa��es acerca do sistema a que se refere o par�grafo 3� desta Regra, inclusive sobre o m�todo usado para avaliar sua efic�cia, ser�o inclu�das nos relat�rios do Membro, em conson�ncia com o Artigo 22 da Constitui��o da OIT.
Norma
Norma A5.3 - Responsabilidade pelo fornecimento de m�o-de-obra
1. Todo Membro controlar� a aplica��o dos dispositivos desta Conven��o referentes � opera��o e pr�tica dos servi�os de recrutamento e coloca��o estabelecidos em seu territ�rio, mediante um sistema de inspe��o e monitoramento e de procedimentos jur�dicos relativos � infra��o de licen�a e de outros requisitos operacionais constantes na Norma A1.4.
Diretriz
Diretriz B5.3 - Responsabilidade pelo fornecimento de m�o-de-obra
1. Os servi�os privados de recrutamento e coloca��o de gente do mar estabelecidos no territ�rio do Membro e que contratem os servi�os de gente do mar para um armador, onde quer que esteja localizado, ter�o de assumir a obriga��o de garantir o devido cumprimento, pelo armador, dos termos de seus acordos de emprego firmados com gente do mar.
EVID�NCIA DE GARANTIA FINANCEIRA SOB A REGRA 2.5 PAR�GRAFO 2
O certificado ou outra evid�ncia documental referida na Norma A2.5.2, par�grafo 7, dever� incluir a seguinte informa��o:
a) nome do navio;
b) porto de registro do navio;
c) c�digo de chamada do navio;
d) n�mero IMO do navio;
e) nome e endere�o do provedor ou provedores da garantia financeira;
f) detalhes do contato das pessoas ou entidade respons�vel por lidar com a solicita��o de assist�ncia da gente do mar;
g) nome do armador;
h) per�odo de validade da garantia financeira; e
i) um atestado do provedor da garantia financeira de que a garantia financeira atende os requisitos do Norma A2.5.2.
EVID�NCIA DE GARANTIA FINANCEIRA SOB A REGRA 4.2
O certificado ou outra evid�ncia documental de garantia financeira necess�ria sob a Norma A4.2.1, par�grafo 14, dever� incluir a seguinte informa��o:
a) nome do navio;
b) porto de registro do navio;
c) c�digo de chamada do navio;
d) n�mero IMO do navio;
e) nome e endere�o do provedor ou provedores da garantia financeira;
f) detalhes do contato de pessoas ou entidade respons�vel para tratar das reclama��es contratuais da gente do mar;
g) nome do armador;
h) per�odo de validade da garantia financeira; e
i) um atestado do provedor da garantia financeira de que a garantia financeira atende os requisitos da Norma A4.2.1.
MODELO DE RECIBO E FORMUL�RIO DE LIBERA��O
Referido na Diretriz B4.2.2
Navio (nome, porto de registro e n�mero IMO):..............................................................
Incidente (Data e local):...................................................................................................
Gente do mar/herdeiro legal e/ou dependente:................................................................
Armador:.........................................................................................................................
Eu, [Gente do mar] [herdeiro legal da gente do mar e/ou dependente] acuso o recebimento do valor de [moeda e montante] como satisfa��o da obriga��o do Armador de pagar a compensa��o contratual por ferimento pessoal e/ou morte sob os termos e condi��es do [meu] [a gente do mar]* emprego e pelo presente libero o Armador de suas obriga��es sob os termos e condi��es referidos.
O pagamento � feito sem admiss�o de responsabilidade de qualquer reclama��o e � aceito sem preju�zo do [meu] [herdeiro legal da gente do mar e/ou dependente] direito de reclamar em ju�zo em rela��o de neglig�ncia, quebra de obriga��o estatut�ria ou outra repara��o legal dispon�vel e surgida do incidente acima.
Data:............................................................................................................................
Gente do mar/herdeiro legal e/ou dependente:............................................................
Assinado:.................................................................................................................
Para reconhecimento:
Armador/representante do armador:..............................................................................
Assinado:........................................................................................................................
Provedor da garantia financeira:
Assinado:.....................................................................................................................
*Apagar como apropriado.
As condi��es de trabalho e vida a bordo da gente do mar que devem ser inspecionadas e aprovadas pelo Estado da bandeira antes de expedir um certificado, conforme o par�grafo 1� da Norma A5.1.3, s�o as seguintes:
Idade m�nima;
Atestados m�dicos;
Qualifica��es da gente do mar;
Acordos de emprego ou contratos de trabalho da gente do mar;
Utiliza��o de servi�o privado de contrata��o e coloca��o autorizado, certificado ou regulamentado;
Horas de trabalho e de descanso;
N�veis de tripula��o do navio;
Alojamento;
Servi�os de lazer a bordo;
Alimenta��o e servi�o de mesa a bordo;
Sa�de e seguran�a e preven��o de acidentes;
Assist�ncia m�dica a bordo;
Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo;
Pagamento dos sal�rios;
Garantia financeira para repatria��o; e
Garantia financeira relativa � responsabilidade do armador.
CERTIFICADO DE TRABALHO MAR�TIMO
(Ao presente Certificado dever� juntar-se uma Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo)
Expedido conforme as disposi��es do artigo V e do T�tulo 5 da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006
(a seguir, �a Conven��o�)
em virtude da autoridade do Governo de:
..........................................................................................................................................
(designa��o completa do Estado cuja bandeira o navio est� autorizado a arvorar)
Por: ..................................................................................................................................
(designa��o completa e endere�o da autoridade competente ou organiza��o reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposi��es da Conven��o)
Dados do navio
Nome do navio:................................................................................................................
Letras ou n�meros distintivos:..........................................................................................
Porto de registro:.............................................................................................................
Data em que se registrou o navio:....................................................................................
Arquea��o bruta�:.............................................................................................................
N�mero OMI:..................................................................................................................
Tipo de navio:...................................................................................................................
Nome e endere�o do armador�:........................................................................................
Certifica-se que:
1. Este navio foi inspecionado e teve verificada sua conformidade com os requisitos da Conven��o e com as disposi��es da Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo em anexo.
2. As condi��es de trabalho e vida a bordo da gente do mar especificadas no anexo A5-I da Conven��o foram consideradas correspondentes �s disposi��es nacionais do pa�s acima indicado, pelo meio
das quais se aplica a Conven��o. Na Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo, parte I, consta um resumo destas disposi��es nacionais.
O presente Certificado � v�lido at� .............................., salvo inspe��es que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Conven��o.
Este Certificado s� � v�lido quando em anexo com a Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo expedida em.............................na data de...............................................
Data de finaliza��o da inspe��o em que se baseia o presente Certificado:....................................................
Expedido em.....................................................na data de.................................................
.........................................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio devidamente habilitado que expede o Certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Endossos do certificado da inspe��o intermedi�ria obrigat�ria e, se for o caso, de outras inspe��es adicionais
Certifica-se que o navio foi inspecionado conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Conven��o e que verificou-se que as condi��es de trabalho e vida da gente do mar que se especificam no anexo A5.I da Conven��o se ajustam �s disposi��es nacionais do pa�s acima indicado e pelas quais se aplica a Conven��o.
Inspe��o intermedi�ria: se efetuar� entre o segundo e o terceiro ano a partir da data de expedi��o do certificado
...................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio habilitado)
Local....................................................................Data........................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Endossos adicionais (caso necess�rio)
Certifica-se que o navio foi objeto de uma inspe��o adicional com a finalidade de verificar se o navio continua cumprindo com as disposi��es nacionais pelas quais se aplica a Conven��o, conforme previsto no par�grafo 3 da Norma A3.1 da Conven��o (nova matr�cula do navio ou modifica��o importante de alojamento) ou por outros motivos.
Inspe��o adicional: caso necess�ria
.......................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio habilitado)
Local.........................................................................Data....................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspe��o adicional: caso necess�ria
.......................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio habilitado)
Local..........................................................................Data..................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Inspe��o adicional: caso necess�ria
.......................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio habilitado)
Local...............................................................Data.........................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006
Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo - Parte I
(A presente Declara��o dever� estar anexa ao Certificado de Trabalho Mar�timo do navio)
Expedida sob a autoridade de:....................................................................................(inserir o nome da autoridade competente definida no par�grafo 1�, al�nea �a�, do artigo II da Conven��o)
A respeito das disposi��es da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006, o navio abaixo indicado, se mant�m em conformidade com a Norma A5.1.3 da Conven��o:
Nome do navio |
N�mero OMI |
Arquea��o bruta |
|
|
|
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes mencionada, que:
a) as disposi��es da Conven��o sobre o Trabalho Mar�timo est�o plenamente incorporadas nos requisitos nacionais listados abaixo;
b) estes requisitos nacionais est�o contidos na legisla��o nacional a que se faz refer�ncia abaixo; explica��es sobre o conte�do desses requisitos foram fornecidas, quando necess�rio;
c) os detalhes de toda disposi��o de equival�ncia substancial adotada em virtude dos par�grafos 3� e 4� do artigo VI se indicam [depois dos dispositivos nacionais correspondentes listados a seguir] [mais adiante, no par�grafo previsto para tal efeito] (riscar a descri��o que n�o corresponde);
d) toda isen��o concedida pela autoridade competente conforme o T�tulo 3 ser� indicada com clareza na se��o que aparece mais abaixo para esse efeito; e
e) tamb�m se faz refer�ncia a todo requisito previsto na legisla��o nacional para uma categoria espec�fica de navios.
1.Idade m�nima (Regra 1.1):..............................................................................................
2.Atestados m�dicos (Regra 1.2): ......................................................................................
3.Qualifica��es da gente do mar (Regra 1.3):.....................................................................
4.Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1):.........................................................
5.Utiliza��o de servi�o privado de contrata��o e coloca��o autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4):..................................................................................................
6.Horas de trabalho e de descanso (Regra 2.3):.................................................................
7.N�veis de tripula��o do navio (Regra 2.7):......................................................................
8.Alojamento (Regra 3.1):.................................................................................................
9.Servi�os de lazer a bordo (Regra 3.1):.............................................................................
10.Alimenta��o e servi�o de mesa (Regra 3.2):.................................................................
11. Sa�de e seguran�a e preven��o de acidentes (Regra 4.3):............................................
12.Assist�ncia m�dica a bordo (Regra 4.1):........................................................................
13.Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo (Regra 5.1.5):...................................
14.Pagamento dos sal�rios (Regra2.2):..............................................................................
15.Garantia financeira para casos de repatria��o (Regra 2.5):...........................................
16.Garantia financeira relativa � responsabilidade do armador (Regra 4.2):.......................
Nome:.............................................................................................................................
Cargo:.............................................................................................................................
Assinatura:.....................................................................................................................
Local:...................................................................Data:.................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Equival�ncias substanciais
(riscar o par�grafo n�o aplic�vel)
Conforme o previsto nos par�grafos 3� e 4� do artigo VI da Conven��o, s�o indicadas as seguintes disposi��es de equival�ncia substancial, com exce��o das que foram descritas na lista acima (incluir uma descri��o, caso aplic�vel):...............................................................
N�o se aplica nenhuma disposi��o de equival�ncia substancial.
Nome:.................................................................................................................................
Cargo:..................................................................................................................................
Assinatura:...........................................................................................................................
Local:............................................................Data:...............................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Exce��es conforme o T�tulo 3
(riscar o par�grafo n�o aplic�vel)
Conforme o previsto no T�tulo 3 da Conven��o, s�o indicadas as seguintes exce��es permitidas pela autoridade competente:....................................................................................
.....................................................................................................................................................
N�o foi permitida nenhuma exce��o.
Nome:.................................................................................................................................
Cargo:.................................................................................................................................
Assinatura:..........................................................................................................................
Local:...............................................................Data:..........................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo - Parte II
Medidas adotadas para assegurar o cumprimento cont�nuo entre as inspe��es
O armador, cujo nome figura no Certificado de trabalho Mar�timo ao qual se anexa a presente Declara��o, adotou as seguintes medidas para assegurar o cumprimento cont�nuo das disposi��es da Conven��o entre as inspe��es:
(Indique a continua��o das medidas adotadas para assegurar o cumprimento de cada um dos pontos que figuram na parte I)
1. Idade m�nima (Regra 1.1)........................................................................................ c
2. Atestados m�dicos (Regra 1.2)................................................................................ c
3. Qualifica��es da gente do mar (Regra 1.3)............................................................... c
4. Acordos de emprego da gente do mar (Regra 2.1).................................................... c
5. Utiliza��o de servi�o privado de contrata��o e coloca��o autorizado, certificado ou regulamentado (Regra 1.4)........................................................................................... c
6. Horas de trabalho e horas de descanso (Regra 2.3)................................................... c
7. N�veis de tripula��o do navio (Regra 2.7).................................................................. c
8. Alojamento (Regra 3.1)............................................................................................ c
9. Servi�os de lazer a bordo (Regra 3.1)........................................................................ c
10. Alimenta��o e servi�o de mesa (Regra 3.2)............................................................. c
11. Sa�de e seguran�a e preven��o de acidentes (Regra 4.3)....................................... c
12. Assist�ncia m�dica a bordo (Regra 4.1).................................................................. c
13. Procedimentos de tramita��o de queixas a bordo (Regra 5.1.5).............................. c
14. Pagamento dos sal�rios (Regra 2.2)........................................................................ c
15. Garantia financeira para casos de repatria��o (Regra 2.5)...................................... c
16. Garantia financeira relativa � responsabilidade do armador (Regra 4.2).................. c
Pela presente certifico que as medidas acima mencionadas foram formuladas para garantir o cumprimento cont�nuo entre as inspe��es, dos requisitos listados na parte I.
Nome do armador:�..............................................................................................................
Endere�o da empresa:........................................................................................................
Nome do signat�rio autorizado:.........................................................................................
Cargo:..................................................................................................................................
Assinatura:..........................................................................................................................
Local:...............................................................Data:...........................................................
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
As medidas antes mencionadas foram revisadas por (inserir o nome da autoridade competente ou organiza��o devidamente reconhecida) e, depois de haver inspecionado o navio, foi considerado que satisfazem os objetivos estabelecidos na al�nea �b� do par�grafo 10 da Norma A5.1.3, em rela��o �s medidas destinadas a assegurar o cumprimento inicial e cont�nuo dos requisitos estipulados na parte I da presente Declara��o.
Certificado Provis�rio de Trabalho Mar�timo
Expedido conforme as disposi��es do artigo V e do T�tulo 5 da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006
(a seguir, �a Conven��o�)
em virtude da autoridade do Governo de:
.............................................................................................................................................
(designa��o completa do Estado cuja bandeira o navio est� autorizado a arvorar)
Por: ....................................................................................................................................
(designa��o completa e endere�o da autoridade competente ou organiza��o reconhecida devidamente autorizada em virtude das disposi��es da Conven��o)
Dados do navio
Nome do navio:...................................................................................................................
Letras ou n�meros distintivos:.............................................................................................
Porto de registro:................................................................................................................
Data em que se registrou o navio:.......................................................................................
Arquea��o bruta4:..............................................................................................................
N�mero OMI:.....................................................................................................................
Tipo de navio:.....................................................................................................................
Nome e endere�o do armador5:.........................................................................................
Certifica-se que, para efeitos do par�grafo 7 da Norma A5.1.3 da Conven��o:
a) este navio foi inspecionado, na medida do fact�vel e razo�vel, a respeito das mat�rias que figuram no anexo A5.I da Conven��o, tendo em conta a verifica��o dos aspectos assinalados nas al�neas �b�, �c� e �d�;
b) o armador demonstrou para a autoridade competente ou uma organiza��o reconhecida que o navio conta com procedimentos adequados para cumprir o disposto na Conven��o;
c) o capit�o conhece as disposi��es da Conven��o e as responsabilidades da sua aplica��o, e
d) foram apresentadas informa��es pertinentes � autoridade competente ou a uma organiza��o reconhecida para a expedi��o de uma Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo.
O presente Certificado � v�lido at� .............................., salvo inspe��es que se efetuem conforme as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Conven��o.
Data de finaliza��o da inspe��o mencionada na al�nea �a� acima:..........................................
Expedido em...............................................na data de..................................................
...................................................................................................................
(Assinatura do funcion�rio habilitado que expede o Certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade expedidora, conforme o caso)
�reas gerais sujeitas a inspe��o detalhada por funcion�rio autorizado em um porto de Membro executando inspe��o de portos em conformidade com a Regra A5.2.1:
Idade M�nima;
Qualifica��es da gente do mar;
Acordos trabalhistas de gente do mar;
Utiliza��o de recrutamento privado licenciado, certificado ou regulado e coloca��o no servi�o;
Horas de trabalho ou repouso;
N�veis de tripula��o do navio;
Acomoda��o;
Instala��es de lazer a bordo;
Alimenta��o e servi�o de bordo;
Sa�de e seguran�a e preven��o de acidentes;
Assist�ncia m�dica a bordo;
Procedimentos de reclama��o a bordo;
Pagamento de remunera��o;
Garantia financeira para casos de repatria��o; e
Garantia financeira relativa � responsabilidade do armador.
EXEMPLO DE DECLARA��O NACIONAL
Vide Norma B5.1.3, par�grafo 5
Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006
Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo - Parte I
(A presente Declara��o dever� estar anexa ao Certificado de Trabalho Mar�timo do navio)
Expedida sob a autoridade do MINIST�RIO DO TRANSPORTE MAR�TIMO DE ..............................................................(inserir o nome da autoridade competente definida no par�grafo 1�, al�nea �a�, do artigo II da Conven��o)
A respeito das disposi��es da Conven��o sobre Trabalho Mar�timo, 2006, o navio abaixo indicado, se mant�m em conformidade com a Norma A5.1.3 da Conven��o:
Nome do navio |
N�mero OMI |
Arquea��o bruta |
M.S. EXEMPLO |
12345 |
1.000 |
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente antes mencionada, que:
a) as disposi��es da Conven��o sobre o Trabalho Mar�timo est�o plenamente incorporadas nos requisitos nacionais listados abaixo;
b) estes requisitos nacionais est�o contidos na legisla��o nacional a que se faz refer�ncia abaixo; explica��es sobre o conte�do desses requisitos foram fornecidas, quando necess�rio;
c) os detalhes de toda disposi��o de equival�ncia substancial adotada em virtude dos par�grafos 3� e 4� do artigo VI se indicam [depois dos dispositivos nacionais correspondentes listados a seguir] [mais adiante, no par�grafo previsto para tal efeito] (riscar a descri��o que n�o corresponde);
d) toda isen��o concedida pela autoridade competente conforme o T�tulo 3 ser� indicada com clareza na se��o que aparece mais abaixo para esse efeito; e
e) tamb�m se faz refer�ncia a todo requisito previsto na legisla��o nacional para uma categoria espec�fica de navios.
1. Idade m�nima (Regra 1.1)
Direito do mar, N� 123 de 1905, conforme emendas (Direito), cap�tulo X; Regulamentos do mar (Regulamentos), 2006, Regras 1111-1222.
Idades m�nimas s�o aquelas referidas na Conven��o.
�Noite� significa das 21h �s 6h, a menos que o Minist�rio de Transporte Mar�timo �Minist�rio� aprove um per�odo diferente.
Exemplos de atividades de risco restritas a pessoas com 18 anos de idade ou mais est�o listadas na Lista A. No caso de navios cargueiros, nenhuma pessoa menor de 18 anos poder� trabalhar em �reas identificadas no mapa do navio, a ser anexado a esta Declara��o, como ��reas de risco�.
2. Atestados m�dicos (Regra 1.2)
Legisla��o; Cap�tulo XI, Regulamenta��o, Regras 1223-1233.
Certificados m�dicos devem estar em conformidade com os requerimentos SCTW, quando aplic�vel; em outros casos, os requerimentos SCTW ser�o aplicados com os ajustes necess�rios.
Optometristas qualificados em lista aprovada pelo Minist�rio podem emitir certificados que digam respeito � vis�o.
Exames m�dicos seguir�o as normas OIT/OMS referidas na Diretriz B1.2.1
Declara��o de Conformidade do Trabalho Mar�timo - Parte II
Medidas adotadas para assegurar o cumprimento cont�nuo entre as inspe��es
O armador, cujo nome figura no Certificado de trabalho Mar�timo ao qual se anexa a presente Declara��o, adotou as seguintes medidas para assegurar o cumprimento cont�nuo das disposi��es da Conven��o entre as inspe��es:
(Indique a continua��o das medidas adotadas para assegurar o cumprimento de cada um dos pontos que figuram na parte I)
1. Idade m�nima (Regra 1.1)
Data de nascimento de cada trabalhador mar�timo a ser anotada ao lado do seu nome na lista de tripula��o.
A lista � checada no in�cio de cada viagem pelo mestre ou oficial atuando em seu nome (oficial competente), que toma nota da data de cada verifica��o.
Cada trabalhador mar�timo menor de 18 anos recebe, no momento da contrata��o, uma comunica��o escrita que pro�be sua atua��o em trabalho noturno ou trabalho especificamente listado como de risco (vide Parte 1, se��o 1, acima) e qualquer outro trabalho de risco, e requisitando consulta ao oficial competente em caso de d�vida. Uma c�pia da comunica��o, contendo a assinatura do trabalhador mar�timo abaixo de �recebido e lido�, e a data da assinatura, ser� guardada pelo oficial competente.
2. Atestado m�dico (Regra 1.2)
Os atestados m�dicos s�o guardados de forma estritamente confidencial pelo oficial competente, junto com uma lista, preparada sob a responsabilidade do oficial competente que contenha: as fun��es do trabalhador mar�timo, a data do(s) atestado(s) m�dico(s) atual(ais) e o estado de sa�de estabelecido no atestado em quest�o.
Em qualquer poss�vel caso de d�vida sobre se o trabalhador mar�timo est� medicamente apto para uma fun��o espec�fica ou fun��es, o oficial competente consultar� o m�dico do trabalhador mar�timo ou outro profissional qualificado e guardar� notas com resumo das conclus�es m�dicas, assim como o nome e n�mero de telefone do m�dico e a data da consulta.
1. A arquea��o bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provis�rio de medi��o de arquea��o bruta adotado pela OMI ser� a que figura na coluna �OBSERVA��ES� do Certificado Internacional de Arquea��o (1969). Ver artigo II, par�grafo 1, al�nea �c�, da Conven��o.
2. O termo armador designa o propriet�rio de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de explora��o do navio por conta do propriet�rio e que, ao faz�-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Conven��o, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, par�grafo 1�, al�nea �j�, da Conven��o.
3. O termo armador designa o propriet�rio de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade da explora��o do navio por conta do propriet�rio e que, ao faz�-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Conven��o, independentemente que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, par�grafo 1, al�nea �j�, da Conven��o.
4. A arquea��o bruta para os navios aos quais se aplica o sistema provis�rio de medi��o de arquea��o bruta adotado pela OMI ser� a que figura na coluna �OBSERVA��ES� do Certificado Internacional de Arquea��o (1969). Ver artigo II, par�grafo 1, al�nea �c�, da Conven��o.
5. O termo armador designa o propriet�rio de um navio ou outra entidade ou pessoa, como pode ser o administrador, o agente ou o afretador a casco nu, que assumiu a responsabilidade de explora��o do navio por conta do propriet�rio e que, ao faz�-lo, aceitou cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem aos armadores em virtude da presente Conven��o, independentemente de que outra entidade ou pessoa desempenhe alguns dos deveres ou responsabilidades em nome do armador. Ver artigo II, par�grafo 1�, al�nea �j�, da Conven��o.
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