Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.688, DE 26 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Decreto n� 9.064, de 31 de maio de 2017, que disp�e sobre a Unidade Familiar de Produ��o Agr�ria, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formula��o da Pol�tica Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 6� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006,  

DECRETA

Art. 1�  O Decreto n� 9.064, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  As pol�ticas p�blicas direcionadas � agricultura familiar dever�o considerar a Unidade Familiar de Produ��o Agr�ria - UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organiza��o da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.� (NR)

�Art. 2�  ........................................................................................................

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VI - empreendimento familiar rural - empreendimento vinculado � UFPA, institu�do por pessoa jur�dica e constitu�do com a finalidade de produ��o, beneficiamento, processamento ou comercializa��o de produtos agropecu�rios, ou ainda para presta��o de servi�os de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscri��o ativa no CAF; e

VII - formas associativas de organiza��o da agricultura familiar - pessoas jur�dicas formadas sob os seguintes arranjos:

a) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que o quadro de cooperados � constitu�do por, no m�nimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscri��o ativa no CAF;

b) cooperativa central da agricultura familiar - aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscri��o ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas f�sicas de cooperativas singulares; e

c) associa��o da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade das pessoas jur�dicas associadas com inscri��o ativa no CAF e, no caso de pessoas f�sicas associadas, que comprove que o quadro � constitu�do por mais da metade de agricultores familiares com inscri��o ativa no CAF.� (NR)

�Art. 3�  .......................................................................................................

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II - utilizar, predominantemente, m�o de obra familiar nas atividades econ�micas do estabelecimento ou do empreendimento;

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� 3� Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dispor� sobre a composi��o da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.� (NR)

�Art. 4� Fica institu�do o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado � identifica��o e � qualifica��o da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organiza��o da agricultura familiar.

� 1� Compete � Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento a implementa��o e a gest�o do CAF.

� 2� O cadastro ativo no CAF ser� requisito para acesso �s a��es e �s pol�ticas p�blicas destinadas � UFPA, ao empreendimento familiar rural e �s formas associativas de organiza��o da agricultura familiar.� (NR)

�Art. 5�  .........................................................................................................

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IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organiza��o da agricultura familiar que explorem im�vel agr�rio em �rea urbana.� (NR)

�Art. 6� O CAF substituir� a Declara��o de Aptid�o ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso �s a��es e �s pol�ticas p�blicas destinadas � UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e �s formas associativas de organiza��o da agricultura familiar.

Par�grafo �nico.  At� que seja conclu�da a implementa��o do CAF, a Declara��o de Aptid�o ao Pronaf permanece como instrumento de identifica��o e de qualifica��o da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organiza��o da agricultura familiar.� (NR)

Art. 2�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 26 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.4.2021

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