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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta o processo de transi��o entre empresas estatais federais dependentes e n�o dependentes. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 2�, caput, inciso III, da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o processo de transi��o entre empresas estatais federais dependentes e n�o dependentes.
Par�grafo �nico. S�o consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
I - com pessoal;
II - de custeio em geral; ou
III - de capital, exclu�dos aqueles provenientes de aumento de participa��o acion�ria.
Art. 2� As empresas estatais federais n�o dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprova��o de suas demonstra��es financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Minist�rio da Economia, por meio do Sistema de Informa��o das Empresas Estatais, sobre a utiliza��o, no exerc�cio social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.
� 1� Constatada a utiliza��o de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que trata o par�grafo �nico do art. 1�, a empresa estatal federal ser� classificada como dependente, por meio de ato conjunto do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e do Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
� 2� A empresa estatal federal manter� a classifica��o anteriormente atribu�da, enquanto estiver pendente, no �mbito do Minist�rio da Economia, a an�lise da proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro, observado o prazo previsto no � 4� do art. 3�.
� 3� Ap�s a empresa estatal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Or�amento Federal da Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia dever�o adotar, at� 30 de junho do exerc�cio corrente, as medidas necess�rias � inclus�o da empresa nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social do exerc�cio seguinte.
� 4� A partir da data de publica��o do ato conjunto a que se refere o � 1�, as empresas estatais federais classificadas como dependentes observar�o o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e � 9�, da Constitui��o.
� 5� Para fins do disposto no � 1�, considera-se aumento de participa��o acion�ria:
I - o aumento do n�mero de cotas ou a��es detidas pela Uni�o, ainda que n�o ocorra eleva��o na sua participa��o percentual no capital social; ou
II - o aumento do capital social, quando a totalidade das a��es ou cotas pertencer � Uni�o.
� 6� O disposto neste artigo aplica-se na hip�tese de a empresa estatal federal n�o dependente solicitar a sua inclus�o nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social do exerc�cio seguinte.
� 7� Na hip�tese de n�o aprova��o das demonstra��es financeiras no prazo estabelecido pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas estatais federais dever�o apresentar as informa��es sobre a utiliza��o dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput, at� 31 de maio do exerc�cio corrente.
Art. 3� As empresas estatais federais, sem preju�zo da obriga��o de que trata o caput do art. 2�, poder�o submeter ao Minist�rio da Economia proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro, cujo prazo m�ximo de dura��o ser� de dois exerc�cios, com, no m�nimo, a previs�o de ajustes nas receitas e despesas para que possam permanecer na condi��o de n�o depend�ncia, inclusive durante a execu��o do referido plano.
� 1� A proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro de que trata o caput dever� ser previamente aprovada pelo Ministro de Estado titular do Minist�rio a que a empresa estatal federal estiver vinculada.
� 2� Al�m da previs�o de ajustes de que trata o caput, a empresa federal poder� incluir na proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro outras informa��es que considerar pertinentes.
� 3� A proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro de que trata o caput dever� ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprova��o das demonstra��es financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.
� 4� Ato conjunto do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e do Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia aprovar� o plano de reequil�brio econ�mico-financeiro e decidir� sobre a perman�ncia da empresa estatal federal na condi��o de n�o depend�ncia no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da proposta.
� 5� Na hip�tese de n�o aprova��o da proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro de que trata o caput, a empresa estatal federal ser� classificada como dependente, nos termos do disposto no � 1� do art. 2�.
� 6� Aprovado o plano de reequil�brio econ�mico-financeiro, a empresa estatal federal dever� apresentar os resultados anuais da sua execu��o � Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e � Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprova��o de suas demonstra��es financeiras pela assembleia geral.
� 7� Conclu�da a execu��o do plano de reequil�brio econ�mico-financeiro, a empresa estatal federal dever�, no prazo estabelecido no � 6�, que n�o poder� ultrapassar o dia 1� de junho do ano de conclus�o do plano, encaminhar a documenta��o relativa � conclus�o do plano para avalia��o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
� 8� Ap�s a avalia��o dos resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e do Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia classificar� a empresa estatal como dependente ou n�o dependente, at� 30 de junho do segundo ano ap�s a edi��o do ato de aprova��o do plano de reequil�brio econ�mico-financeiro.
� 9� Na hip�tese de n�o de encaminhamento da documenta��o na forma prevista no � 7� ou de encaminhamento de documenta��o incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal ser� classificada como dependente.
� 10. Durante a execu��o do plano aprovado na forma prevista no � 4�, a empresa estatal federal observar� as veda��es de que trata o � 4� do art. 2�.
� 11. O prazo de que trata o � 3� n�o ultrapassar� a data de 31 de maio do ano de realiza��o da assembleia geral para aprova��o das demonstra��es financeiras.
� 12. N�o ser� aceita proposta de plano de reequil�brio econ�mico-financeiro sem que haja aprova��o das demonstra��es financeiras do exerc�cio anterior.
Art. 4� A empresa estatal federal que integrar os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a Uni�o detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que n�o tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas pr�prias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poder� apresentar plano de sustentabilidade econ�mica e financeira com vistas � revis�o de sua classifica��o de depend�ncia.
� 1� Incumbe ao Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e ao Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia a aprova��o do plano de sustentabilidade econ�mica e financeira de que trata o caput.
� 2� Conclu�da a execu��o do plano de sustentabilidade econ�mica e financeira de que trata o caput, ato conjunto do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e do Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia classificar� a empresa estatal federal como dependente ou n�o dependente.
� 3� Ap�s a empresa estatal ser classificada como n�o dependente, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia dever�o adotar, at� 30 de junho, as medidas necess�rias � inclus�o da empresa no Or�amento de Investimentos do ano seguinte.
Art. 5� O Ministro de Estado da Economia poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Decreto.
Art. 6� O processo de transi��o na classifica��o das empresas estatais federais como dependentes ou n�o dependentes observar�, preliminarmente, o disposto nas respectivas Leis de Diretrizes Or�ament�rias.
Art. 7� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2021
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