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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.161, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como pol�tica oficial de cr�dito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e �s pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos neg�cios como agentes de sustenta��o, de transforma��o e de desenvolvimento da economia nacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei tem como objetivo, com fundamento no art. 13 da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, permitir o uso do Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como pol�tica oficial de cr�dito, de modo a conferir o devido tratamento diferenciado e favorecido �s microempresas e �s pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos neg�cios como agentes de sustenta��o, de transforma��o e de desenvolvimento da economia nacional.
Art. 2�
At� 31 de dezembro de 2021, fica a Uni�o autorizada a aumentar sua
participa��o no Fundo Garantidor de Opera��es (FGO), adicionalmente aos
recursos previstos no art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, a
partir de:
Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a aumentar sua participa��o no Fundo Garantidor de Opera��es (FGO), adicionalmente aos recursos previstos no art. 6� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, a partir de: (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
I � dota��es or�ament�rias consignadas na Lei Or�ament�ria Anual;
III � recursos decorrentes de opera��es de cr�dito externo realizadas com organismos internacionais; e
� 1� Caso o aumento da participa��o da Uni�o de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de cr�ditos extraordin�rios, os recursos aportados dever�o ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utiliza��o exclusiva nesta finalidade.
� 2� A concess�o de cr�dito garantida pelos recursos a que se refere o � 1� deste artigo dever� ocorrer at� 31 de dezembro de 2021.
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 3� Os valores n�o utilizados para garantia das opera��es contratadas no prazo previsto no � 2� deste artigo, bem como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia, dever�o ser devolvidos � Uni�o, nos termos que dispuser a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), e ser�o utilizados para pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
� 3� Os valores n�o utilizados para garantia das opera��es, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia, de que trata o caput deste artigo, ser�o utilizados para cobertura de novas opera��es contratadas no �mbito do Pronampe. (Reda��o dada pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 4� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, os valores n�o utilizados para garantia das opera��es, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia, ser�o devolvidos � Uni�o, a partir de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo, e ser�o integralmente utilizados para pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.348, de 2022)
Art. 3� A Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerando-se o par�grafo �nico do art. 3�-A como � 1�:
�Art. 2� O Pronampe � destinado �s pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exerc�cio imediatamente anterior ao da contrata��o.
� 1� A linha de cr�dito concedida no �mbito do Pronampe corresponder� a at� 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 3� As institui��es financeiras participantes poder�o formalizar opera��es de cr�dito no �mbito do Pronampe nos per�odos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes par�metros: (Revogado pela Lei n� 14.554, de 2023)
I � taxa de juros anual m�xima igual � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acrescida de:
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera��es concedidas at� 31 de dezembro de 2020;
b) 6% (seis por cento), no m�ximo, sobre o valor concedido, para as opera��es concedidas a partir de 1� de janeiro de 2021;
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
� 2� (VETADO).�
� 3� As institui��es participantes do Pronampe operar�o com recursos pr�prios e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at� 100% (cem por cento) do valor de cada opera��o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl�ncia limitada ao valor m�ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui��o participante do Pronampe, n�o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira � qual esteja vinculada.
� 4� Ato do Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto no inciso I do caputdeste artigo.� (NR)(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.139, de 2022)� 4� Ato do Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade de que trata o caput deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto no inciso I do caput deste artigo.� (NR)
�Art. 3�-A. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................
� 2� Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar� consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina��o dos montantes j� contratados.
� 3� As opera��es de que trata o caput deste artigo dever�o ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorroga��es, estabelecidos no art. 3� desta Lei.� (NR)
�Art. 6� ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 4�-A. A garantia de que trata o � 4� deste artigo ser� limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no � 3� do art. 3� desta Lei.
� 4�-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poder�o optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no � 4�-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO.
� 5� Nas opera��es de que trata o � 4� deste artigo, o limite global a ser ressarcido �s institui��es financeiras em raz�o da garantia prestada pelo FGO no �mbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela Uni�o no FGO para o atendimento do Programa.
.............................................................................................................� (NR)
Art. 4� Fica
autorizada a prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas dos empr�stimos
concedidos at� 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, de que trata a
Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, por at� 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias ou 12 (doze) meses, mediante solicita��o do mutu�rio, e fica o
prazo m�ximo das opera��es disposto no inciso II do
caput
do art. 3� da referida Lei prorrogado por igual per�odo.
Art. 4� Fica autorizada a prorroga��o das parcelas
vincendas e vencidas dos empr�stimos por meio do Pronampe, de que trata a
Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, por at� 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias ou 12 (doze) meses, observada a pol�tica de cr�dito da
institui��o contratante e mediante solicita��o do mutu�rio.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.257, de 2021)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.139, de 2022)
(Revogado pela Lei n�
14.554, de 2023)
Art. 5� Todas as institui��es financeiras que aderirem ao Pronampe dever�o disponibilizar a informa��o de linha de cr�dito, a taxa de juros e o prazo de pagamento nos respectivos s�tios eletr�nicos e aplicativos para dispositivos m�veis.
Art. 6� Fica vedada a obrigatoriedade de contrata��o de quaisquer outros produtos ou servi�os financeiros, inclusive seguros prestamistas, para contrata��o da linha de cr�dito do Pronampe.
Art. 7� � facultado �s pessoas que contrataram opera��es no �mbito do Pronampe port�-las entre as institui��es financeiras que aderiram ao Programa, observados os limites operacionais de cada institui��o definidos no estatuto do FGO.
Art. 8� Para as opera��es contratadas no ano de 2021 no �mbito do Pronampe, o limite de que trata o � 1� do art. 2� da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020, ser� calculado com base na receita bruta auferida no exerc�cio de 2019 ou de 2020, o que for maior.
Art. 9� As pessoas jur�dicas benefici�rias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, que se enquadram nos crit�rios do Pronampe, ser�o contempladas com o percentual do FGO em montante total n�o inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades. (Regulamento)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo regulamentar� o prazo de vig�ncia e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destina��o espec�fica.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de junho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edi��o extra e republicado em 14.6.2021.