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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.260, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto |
Estabelece incentivos � ind�stria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para A��es Voltadas � Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1� Esta Lei estabelece incentivos fiscais e benef�cios a serem adotados pela Uni�o para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de mat�rias-primas e de insumos de materiais recicl�veis e reciclados, nos termos do art. 44 da Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2� Com vistas � implementa��o dos objetivos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes incentivos:
I -
(VETADO);
(Promulga��o partes vetadas)
I - incentivo a projetos de reciclagem;
II - (VETADO);
III - constitui��o de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle).
CAP�TULO II
DO INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 3� (VETADO). (Promulga��o partes vetadas)
Art. 3� Com o objetivo de incentivar as ind�strias e as entidades dedicadas � reutiliza��o, ao tratamento e � reciclagem de res�duos s�lidos produzidos no territ�rio nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao in�cio da produ��o de efeitos desta Lei, a Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas e jur�dicas tributadas com base no lucro real a op��o pela dedu��o de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Minist�rio do Meio Ambiente direcionados a:
I - capacita��o, forma��o e assessoria t�cnica, inclusive para a promo��o de interc�mbios, nacionais e internacionais, para as �reas escolar/acad�mica, empresarial, associa��es comunit�rias e organiza��es sociais que explicitem como seu objeto a promo��o, o desenvolvimento, a execu��o ou o fomento de atividades de reciclagem ou de re�so de materiais;
II - incuba��o de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solid�rios que atuem em atividades de reciclagem;
III - pesquisas e estudos para subsidiar a��es que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV - implanta��o e adapta��o de infraestrutura f�sica de microempresas, de pequenas empresas, de ind�strias, de cooperativas e de associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
V - aquisi��o de equipamentos e de ve�culos para a coleta seletiva, a reutiliza��o, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas ind�strias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
VI - organiza��o de redes de comercializa��o e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associa��es de catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis;
VII - fortalecimento da participa��o dos catadores de materiais reutiliz�veis e recicl�veis nas cadeias de reciclagem; e
VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutiliz�veis e recicl�veis.
Art.
4� (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 4� Os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3� desta Lei, nas seguintes condi��es:
I - relativamente � pessoa f�sica, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica, em conjunto com as dedu��es de que tratam o art. 22 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do � 1� do art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006;
II - relativamente � pessoa jur�dica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual, em conjunto com as dedu��es de que trata o inciso I do � 1� do art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas n�o poder�o deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
CAP�TULO III
(VETADO)
CAP�TULO IV
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS PARA PROJETOS DE RECICLAGEM
Art. 8� Fica autorizada a constitui��o de Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle), sob a forma de condom�nio, sem personalidade jur�dica, cujos recursos ser�o destinados aos projetos previstos nesta Lei.
Art. 9� Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios, ouvido o Minist�rio do Meio Ambiente, disciplinar a constitui��o, o funcionamento e a administra��o dos ProRecicle.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 12. Os projetos aprovados e executados com recursos previstos nesta Lei ser�o acompanhados e avaliados pelo Minist�rio do Meio Ambiente.
Art. 13. O Minist�rio do Meio Ambiente conceder� anualmente certificado de reconhecimento a investidores, benefici�rios e empresas que se destacarem pela contribui��o � realiza��o dos objetivos desta Lei.
Art. 14. Fica institu�da a Comiss�o Nacional de Incentivo � Reciclagem (CNIR), destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem, bem como a acompanhar e a avaliar os incentivos previstos nesta Lei, com a seguinte composi��o:
I - Minist�rio do Meio Ambiente, que a presidir�;
II - Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, do Minist�rio da Economia;
III - Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais, do Minist�rio da Economia;
IV - Secretaria Especial da Fazenda, do Minist�rio da Economia;
V - Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
VI - parlamento brasileiro;
VII - academia;
VIII - setor empresarial, com 2 (dois) representantes; e
IX - sociedade civil, com 2 (dois) representantes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos a partir de 1� de janeiro do ano seguinte.
Bras�lia, 8 de dezembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Joaquim Alvaro Pereira Leite
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2021