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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta o � 1� do art. 7� da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, para estabelecer a destina��o de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de compet�ncia da justi�a federal nos crimes de �lavagem� ou oculta��o de bens, direitos e valores. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 7�, � 1�, da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta o � 1� do art. 7� da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, para estabelecer a destina��o de bens, direitos e valores cuja perda tenha sido declarada em processos de compet�ncia da justi�a federal nos crimes de �lavagem� ou oculta��o de bens, direitos e valores.
Art. 2� Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, � pr�tica dos crimes previstos na Lei n� 9.613, de 1998, inclu�dos aqueles utilizados para prestar fian�a, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judici�rio federal em favor da Uni�o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, � pr�tica dos crimes previstos na Lei n� 9.613, de 1998.
Art. 3� Os bens, direitos e valores perdidos ser�o convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no par�grafo �nico.
I - noventa por cento para a Pol�cia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionaliza��o das Atividades-fim da Pol�cia Federal - Funapol, institu�do pela Lei Complementar n� 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
II - dez por cento para a Pol�cia Rodovi�ria Federal.
Par�grafo �nico. Os recursos decorrentes da aliena��o de bens, direitos e valores oriundos do crime de tr�fico il�cito de drogas e que tenham sido objeto de dissimula��o e oculta��o, na forma prevista na Lei n� 9.613, de 1998, ser�o destinados ao Fundo.Nacional Antidrogas - Funad, institu�do pela Lei n� 7.560, de 19 de dezembro 1986, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o e no � 13 do art. 4�-A da Lei n� 9.613, de 1998.
Art. 4� Previamente � destina��o de que trata o art. 3�, os valores relativos a bens, direitos e valores pertencentes ao lesado ou ao terceiro de boa-f� ser�o deduzidos em sua integralidade.
Art. 5� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2022
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