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Presid�ncia da Rep�blica |
Regulamenta a Lei n� 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no �mbito da administra��o p�blica federal, institui o Programa de Desenvolvimento Ferrovi�rio, e altera o Decreto n� 8.428, de 2 de abril de 2015. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.273, de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no �mbito da administra��o p�blica federal, para estabelecer a forma de investimento pelo usu�rio investidor e pelo investidor associado, os procedimentos e os requisitos para a formula��o de requerimento e para a realiza��o de chamamento p�blico para explora��o de ferrovias mediante outorga por autoriza��o, institui o Programa de Desenvolvimento Ferrovi�rio, e altera o Decreto n� 8.428, de 2 de abril de 2015.
CAP�TULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME P�BLICO
Se��o I
Da habilita��o de usu�rio investidor
Art. 2� As operadoras ferrovi�rias poder�o receber investimentos de usu�rios investidores na infraestrutura ferrovi�ria outorgada para:
I - aumento de capacidade;
II - aprimoramento ou adapta��o operacional de infraestrutura ferrovi�ria outorgada;
III - aquisi��o de material rodante; e
IV - implanta��o, amplia��o ou aprimoramento de instala��es acess�rias com vistas a viabilizar a execu��o de servi�os ferrovi�rios e de servi�os acess�rios ou associados.
Par�grafo �nico. A forma, os prazos, os montantes e a compensa��o financeira desses investimentos ser�o livremente negociados e aven�ados em contrato espec�fico firmado entre a operadora ferrovi�ria e o usu�rio investidor, cuja c�pia ser� enviada � Ag�ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informa��o e registro.
Art. 3� A concession�ria requerer� a anu�ncia da ANTT, previamente � vig�ncia do contrato espec�fico de que trata o par�grafo �nico do art. 2�, na hip�tese de os investimentos nele previstos implicarem:
I - obriga��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato de concess�o;
II - revis�o do teto tarif�rio; ou
III - outra forma de �nus para o ente p�blico.
� 1� Quando o contrato espec�fico implicar obriga��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato de concess�o, os direitos e as obriga��es nele previstos ser�o estendidos ao sucessor do operador ferrovi�rio na explora��o da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato espec�fico firmado entre as partes.
� 2� A previs�o de sucess�o de que trata o � 1� constar�:
I - do contrato espec�fico de que trata o par�grafo �nico do art. 2�; e
II - do contrato de concess�o ou do contrato de autoriza��o para a explora��o da ferrovia a ser firmado com o operador ferrovi�rio que assumir� por sub-roga��o os direitos e as obriga��es previstos no contrato espec�fico.
Art. 4� Nas hip�teses previstas no art. 3�, a ANTT anuir� com o contrato espec�fico sempre que:
I - houver a compatibilidade entre o objeto do investimento e a pol�tica p�blica de transporte ferrovi�rio; e
II - o prazo de vig�ncia do contrato espec�fico firmado entre a operadora ferrovi�ria e o usu�rio investidor for igual ou inferior ao prazo de deprecia��o e amortiza��o do investimento, conforme o estabelecido em norma da ANTT.
� 1� Ap�s o recebimento do requerimento de anu�ncia por parte do interessado, a ANTT consultar� o Minist�rio da Infraestrutura a respeito da compatibilidade entre o objeto do investimento e a pol�tica p�blica de transporte ferrovi�rio.
� 2� A negativa de anu�ncia ao contrato espec�fico n�o ensejar� qualquer recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro do contrato de concess�o.
Art. 5� Os bens custeados pelos investimentos de que trata esta Se��o, exceto o material rodante, ser�o imediatamente incorporados ao patrim�nio inerente � opera��o ferrovi�ria e ser�o considerados bens revers�veis.
� 1� Na hip�tese de aquisi��o de material rodante, a concession�ria ficar� obrigada a reverter ao Poder P�blico os bens com capacidade nominal m�nima de carga e de tra��o equivalente � capacidade dos bens que foram adquiridos ou pagar a indeniza��o correspondente, na forma estabelecida no contrato de concess�o.
� 2� N�o ser� devida ao usu�rio investidor ou � concession�ria qualquer indeniza��o por parte da Uni�o ou das entidades da administra��o p�blica federal, por ocasi�o da revers�o prevista no contrato de concess�o em decorr�ncia dos investimentos n�o depreciados ou amortizados de que trata esta Se��o, inclusive aqueles realizados em material rodante.
Se��o II
Dos investidores associados
Art. 6� As operadoras ferrovi�rias poder�o receber investimentos de investidores associados para constru��o, aprimoramento, adapta��o, amplia��o ou opera��o de instala��es adjacentes, com vistas a viabilizar a presta��o ou a melhorar a rentabilidade de servi�os associados � ferrovia.
� 1� A forma, os prazos, os montantes e a compensa��o financeira desses investimentos ser�o livremente negociados e aven�ados em contrato espec�fico firmado entre a operadora ferrovi�ria e o investidor associado, cuja c�pia ser� enviada � ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informa��o e registro.
� 2� � vedada a revis�o do teto tarif�rio ou de outra forma de �nus para o ente p�blico no escopo do contrato referido no � 1�.
Art. 7� A concession�ria requerer� a anu�ncia da ANTT, previamente � vig�ncia do contrato espec�fico de que trata o � 1� do art. 6�, na hip�tese de os investimentos nele previstos implicarem obriga��es ou amortiza��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato de concess�o.
� 1� Na hip�tese de o contrato espec�fico implicar obriga��es ou amortiza��es cujo cumprimento ultrapasse a vig�ncia do contrato de concess�o, os direitos e as obriga��es nele previstos ser�o estendidos ao sucessor do operador ferrovi�rio na explora��o da ferrovia concedida, pelo prazo remanescente do contrato espec�fico firmado entre as partes.
� 2� A previs�o de sucess�o de que trata o � 1� deste artigo constar�:
I - do contrato espec�fico de que trata o � 1� do art. 6�; e
II - do contrato de concess�o ou do contrato de autoriza��o para a explora��o da ferrovia a ser firmado com o operador ferrovi�rio que assumir� por sub-roga��o os direitos e as obriga��es previstos no contrato espec�fico.
Art. 8� O disposto nos art. 3� a art. 5� aplica-se, no que couber, aos casos de investimentos de investidores associados.
CAP�TULO III
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 9� A explora��o indireta do servi�o de transporte ferrovi�rio federal, mediante outorga por autoriza��o, ser� formalizada por contrato de ades�o a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jur�dica interessada.
� 1� O contrato de ades�o de que trata o caput ser� formalizado mediante:
I - requerimento do interessado; ou
II - chamamento p�blico.
� 2� O prazo de vig�ncia dos contratos de ades�o ser� determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento p�blico, observados o m�nimo de vinte e cinco anos e o m�ximo de noventa e nove anos.
� 3� A autorizat�ria manifestar� o seu interesse em prorrogar a vig�ncia do contrato de ades�o � ANTT com anteced�ncia m�nima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.
Art. 10. Os contratos de ades�o poder�o conter cl�usulas espec�ficas, prevista a obrigatoriedade de compartilhamento da malha ferrovi�ria, conforme diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Infraestrutura ou a pedido da autorizat�ria.
Art. 11. O in�cio da opera��o ferrovi�ria do objeto da autoriza��o ocorrer� no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de ades�o.
Par�grafo �nico. A ANTT poder� prorrogar o prazo da data-limite de in�cio da opera��o mediante requerimento da autorizat�ria, desde que devidamente justificado.
Art. 12. Exceto na hip�tese de prorroga��o justificada e deferida pela ANTT, ser�o cassadas as autoriza��es ferrovi�rias que n�o obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de ades�o, a licen�a ambiental:
I - pr�via, no prazo de tr�s anos;
II - de instala��o, no prazo de cinco anos; e
III - de opera��o, no prazo de dez anos.
Art. 13. Ap�s firmar o contrato de ades�o, desde que cumpridos os requisitos t�cnicos e legais, a autorizat�ria poder� executar as obras necess�rias � implanta��o, � expans�o ou � moderniza��o da ferrovia autorizada nas �reas de sua propriedade ou naquelas em que detenha o direito de uso e frui��o.
Art. 14. Na hip�tese de solicita��es de amplia��o da ferrovia outorgada por autoriza��o, fica dispensada nova autoriza��o quando o total das extens�es dos trechos ferrovi�rios adicionais:
I - for igual ou inferior � da ferrovia originalmente autorizada; e
II - n�o ultrapassar trezentos quil�metros.
� 1� Para as hip�teses previstas no caput, ser� formalizado termo aditivo ao contrato de ades�o para a amplia��o da extens�o solicitada, ap�s a verifica��o, pela ANTT, da compatibilidade locacional da amplia��o da extens�o solicitada.
� 2� A ANTT poder� consultar o Minist�rio da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de amplia��o e a pol�tica p�blica de transporte ferrovi�rio.
Art. 15. A autorizat�ria poder� ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversifica��o do uso da infraestrutura, independentemente de celebra��o de termo aditivo ou autoriza��o do Poder P�blico, desde que n�o implique aumento de extens�o da ferrovia autorizada.
Art. 16. Competir� � ANTT estabelecer os procedimentos necess�rios � emiss�o de declara��o de utilidade p�blica referente aos projetos e aos investimentos, no �mbito das outorgas de autoriza��o ferrovi�ria.
Art. 17. Os custos, os riscos e os atos necess�rios � promo��o da fase execut�ria do procedimento de desapropria��o ser�o de responsabilidade integral da autorizat�ria.
Art. 18. Os bens im�veis desapropriados para a implanta��o ou a expans�o da ferrovia ser�o registrados em nome da autorizat�ria, e ficar�o afetados exclusivamente ao servi�o de transporte ferrovi�rio ou a projetos acess�rios e associados, com a devida averba��o na matr�cula imobili�ria, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Par�grafo �nico. Na averba��o de que trata o caput, constar� a restri��o � alienabilidade do bem, observadas as exce��es previstas na legisla��o.
Art. 19. Os contratos de ades�o estabelecer�o penalidade para a hip�tese de n�o ser dada a destina��o do im�vel adquirido por meio de declara��o de utilidade p�blica � presta��o do servi�o de transporte ferrovi�rio ou projetos acess�rios ou associados.
Art. 20. O tra�ado da ferrovia objeto de autoriza��o poder� ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.
� 1� A retifica��o de que trata o caput ficar� condicionada � anu�ncia pr�via da ANTT.
� 2� Para fins de avalia��o da ANTT, as altera��es realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de ades�o n�o ser�o consideradas como atualiza��o de tra�ado.
Art. 21. Quando for o caso, a ANTT solicitar� ao Minist�rio da Infraestrutura a inclus�o da ferrovia a ser explorada mediante autoriza��o na rela��o descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferrovi�rio Federal, nos termos do art. 41-A da Lei n� 12.379, de 6 de janeiro de 2011.
Par�grafo �nico. A publica��o da rela��o descritiva de que trata o caput n�o ser� condi��o necess�ria para firmar o contrato de ades�o.
Art. 22. Na hip�tese de extin��o da autoriza��o para explora��o de ferrovia, competir� ao Minist�rio da Infraestrutura avaliar a pertin�ncia da sua exclus�o do Subsistema Ferrovi�rio Federal.
Art. 23. A Uni�o e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o alienar bens de sua propriedade � operadora ferrovi�ria autorizat�ria para constituir infraestrutura ferrovi�ria a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legisla��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de n�o haver interesse do Poder P�blico em alienar � autorizat�ria os bens de que trata o caput, poder� ser firmado contrato de cess�o de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de ades�o.
Art. 24. A Uni�o e as entidades da administra��o p�blica federal poder�o ceder ou arrendar bens de sua propriedade � operadora ferrovi�ria autorizat�ria para constituir infraestrutura ferrovi�ria a ser operada sob regime privado.
� 1� A cess�o de bens im�veis que tenha como benefici�ria autorizat�ria de explora��o ferrovi�ria, nos termos da legisla��o, ser� realizada com dispensa de licita��o.
� 2� Os contratos de cess�o ou de arrendamento dos bens p�blicos de que trata o caput prever�o que:
I - os bens cedidos ou arrendados reverter�o ao Poder P�blico na hip�tese de extin��o da autoriza��o a que estejam vinculados, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 23;
II - a autorizat�ria manter�, conservar� e zelar� pela integridade dos bens cedidos ou arrendados; e
III - a autorizat�ria devolver� ao Poder P�blico os bens cedidos ou arrendados, a qualquer tempo, mediante comunica��o pr�via ao cedente ou arrendador e � ANTT, na forma estabelecida na regula��o.
� 3� Na hip�tese de cess�o ou arrendamento de bens m�veis, a autorizat�ria ficar� obrigada a:
I - reverter ao Poder P�blico os bens com capacidade nominal m�nima de carga e de tra��o equivalente � dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou
II - pagar a indeniza��o correspondente, nos termos do contrato de cess�o ou do contrato de arrendamento dos bens.
� 4� As obriga��es de que trata o inciso II do � 2� persistir�o enquanto n�o for formalizada a devolu��o dos bens ao Poder P�blico.
� 5� A devolu��o antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso III do � 2� n�o implicar� qualquer indeniza��o ou outra forma de compensa��o � autorizat�ria, exceto se houver previs�o contratual que disponha em sentido contr�rio.
Se��o II
Do requerimento de autoriza��o ferrovi�ria
Art. 25. O interessado em obter a autoriza��o para a explora��o de novas ferrovias, novos p�tios e demais instala��es acess�rias poder� apresentar requerimento � ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei n� 14.273, de 2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.
Art. 26. Cumpridas as exig�ncias previstas na legisla��o, os requerimentos de autoriza��o ferrovi�ria somente poder�o ser indeferidos por:
I - incompatibilidade com a pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio; ou
II - motivo t�cnico-operacional relevante.
Par�grafo �nico. O indeferimento de autoriza��o ferrovi�ria ser� sempre justificado.
Art. 27. O Minist�rio da Infraestrutura poder� estabelecer diretrizes espec�ficas para a avalia��o de compatibilidade entre o requerimento de autoriza��o e a pol�tica nacional de transporte ferrovi�rio.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de constata��o da incompatibilidade do requerimento de autoriza��o com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecer� prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autoriza��o.
Se��o III
Do chamamento para autoriza��o ferrovi�ria
Art. 28. Competir� � ANTT instaurar processo de chamamento p�blico para identificar a exist�ncia de interessados na obten��o de autoriza��o para a explora��o indireta de ferrovias federais:
I - n�o implantadas;
II - ociosas, em malhas ferrovi�rias com contrato de outorga em vigor; ou
III - em processo de devolu��o ou desativa��o.
� 1� Competir� ao Minist�rio da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de pol�tica p�blica, na forma prevista no � 1� do art. 26 da Lei n� 14.273, de 2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instaura��o dos processos de chamamento p�blico de que trata o caput.
� 2� Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias n�o outorgadas oriundas da extinta Rede Ferrovi�ria Federal S.A. - RFFSA que estejam sob gest�o do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ser�o consideradas ferrovias em processo de desativa��o.
Art. 29. Competir� � ANTT elaborar os estudos e os demais documentos necess�rios � publica��o do instrumento de abertura do chamamento p�blico.
� 1� Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poder� promover procedimento de manifesta��o de interesse nos termos do disposto no Decreto n� 8.428, de 2 de abril de 2015.
� 2� As entidades vinculadas ao Minist�rio da Infraestrutura poder�o auxiliar a ANTT na prepara��o e na elabora��o dos estudos e dos documentos de que trata o caput.
� 3� Os estudos de que trata este artigo considerar�o as caracter�sticas de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.
� 4� Os estudos de que trata este artigo poder�o ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores param�tricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recupera��o, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.
Art. 30. O instrumento de abertura do chamamento p�blico indicar�, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - a ferrovia a ser outorgada;
II - o prazo de vig�ncia do contrato de ades�o, observados os limites previstos no � 2� do art. 9�;
III - o prazo para o recebimento de propostas;
IV - as condi��es para a aliena��o, a cess�o ou o arrendamento de bens p�blicos, quando for o caso;
V - as condi��es para a emiss�o de declara��o de utilidade p�blica para fins de desapropria��o, quando for o caso;
VI - as condi��es para a obten��o de licen�as ambientais, quando for o caso;
VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;
VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferrovi�ria a ser outorgada, quando for o caso;
IX - o cronograma de investimentos previstos para implanta��o ou recapacita��o da infraestrutura ferrovi�ria, inclu�da a data estabelecida para in�cio das opera��es ferrovi�rias;
X - os par�metros m�nimos de seguran�a de opera��o a serem observados na ferrovia autorizada;
XI - o valor m�nimo exigido pela outorga; e
XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de ades�o.
� 1� Poder�o integrar o instrumento de abertura de chamamento p�blico estudos, planos, projetos, licen�as, documentos obtidos pela administra��o p�blica, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifesta��o de interesse de privados de que trata o Decreto n� 8.428, de 2015.
� 2� A crit�rio da ANTT, poder� constar do instrumento de abertura do chamamento p�blico a obriga��o de prestar garantia de proposta e de execu��o do contrato.
� 3� A ANTT providenciar� a publica��o de extrato do instrumento de abertura do chamamento p�blico no Di�rio Oficial da Uni�o, cujo conte�do ser� integralmente publicado no s�tio eletr�nico da ANTT.
� 4� O pagamento do valor m�nimo de que trata o inciso XI do caput ser� efetuado no momento em que o contrato for firmado.
Art. 31. Na hip�tese de chamamento p�blico que envolva trecho ferrovi�rio ocioso ou em processo de devolu��o ou desativa��o que integre o objeto de contrato de concess�o, se houver interessado apto para a sua explora��o, ser� providenciada a cis�o do trecho do contrato de concess�o em favor da nova autoriza��o, sem preju�zo de eventuais ressarcimentos devidos pela concession�ria ao poder concedente.
� 1� A cis�o de que trata o caput ser� formalizada por meio de aditivo ao contrato de concess�o.
� 2� O procedimento para a cis�o de que trata o caput ser� estabelecido em norma da ANTT.
� 3� A efic�cia da cis�o de trecho ferrovi�rio de que trata o caput depender� de contrato de ades�o e publica��o de seu extrato no Di�rio Oficial da Uni�o.
� 4� Competir� ao DNIT estimar o valor devido da indeniza��o dos trechos ferrovi�rios cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do � 2� do art. 15 da Lei n� 14.273, de 2021, e submeter � ANTT para apura��o definitiva e ado��o de provid�ncias cab�veis.
Art. 32. Na hip�tese de o chamamento p�blico envolver trecho ferrovi�rio ocioso ou em processo de devolu��o ou desativa��o e n�o resultar na celebra��o de contrato de ades�o, o Minist�rio da Infraestrutura avaliar� as alternativas para a destina��o do trecho ferrovi�rio, inclusive a desativa��o, considerados:
I - o interesse social do servi�o de transporte ferrovi�rio; e
II - o interesse p�blico de preserva��o da voca��o log�stica.
Art. 33. A ANTT disciplinar� o processo seletivo p�blico de que trata o inciso II do caput do art. 28 da Lei n� 14.273, de 2021.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 34. Na hip�tese de o requerimento de autoriza��o cujo contrato de ades�o n�o tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.065, de 30 de agosto de 2021, a ANTT solicitar� � requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementa��es necess�rios para que a documenta��o atenda ao disposto na Lei n� 14.273, de 2021, neste Decreto e nas normas da ANTT.
� 1� Promovidos os ajustes e as complementa��es de que trata o caput, a ANTT publicar� o novo extrato de requerimento, que observar� o disposto na Lei n� 14.273, de 2021, e neste Decreto.
� 2� O n�o atendimento � solicita��o de que trata o caput no prazo estabelecido pela ANTT implicar� indeferimento do requerimento.
Art. 35. A concession�ria ferrovi�ria poder� requerer a recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro, nos termos do contrato de concess�o, quando provar que houve desequil�brio decorrente da outorga de autoriza��o na hip�tese prevista no inciso I do � 1� do art. 64 da Lei n� 14.273, de 2021.
Par�grafo �nico. Nos termos da legisla��o e do contrato de concess�o, a recomposi��o do equil�brio econ�mico-financeiro de que trata o caput poder� ocorrer por:
I - redu��o do valor de outorga;
II - aumento do teto tarif�rio;
III - supress�o da obriga��o de investimentos;
IV - adapta��o do contrato;
V - amplia��o de prazo contratual; e
VI - indeniza��o.
Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorr�ncia da adapta��o de contrato de concess�o para autoriza��o, mantidas as obriga��es financeiras da concession�ria perante a Uni�o, poder� ser convertido em investimento em malhas ferrovi�rias de interesse da administra��o p�blica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Infraestrutura.
Art. 37. A altera��o de caracter�sticas ou a inclus�o de novos componentes nas rela��es descritivas de que trata o art. 41-A da Lei n� 12.379, de 2011, somente poder� ser feita com base em crit�rios t�cnicos e econ�micos que justifiquem as altera��es e em conson�ncia com o planejamento integrado de transportes.
Art. 38. Fica institu�do o Programa de Desenvolvimento Ferrovi�rio com o objetivo, entre outros, de:
I - articular com o setor produtivo para prioriza��o, planejamento, supervis�o e oferta de segmentos ferrovi�rios;
II - promover a realiza��o de investimentos privados no setor ferrovi�rio por meio de outorgas; e
III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnol�gico, a preserva��o da mem�ria ferrovi�ria, a competitividade, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade do servi�o de transporte ferrovi�rio.
Par�grafo �nico. Competir� ao Minist�rio da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necess�rias � implementa��o do Programa de Desenvolvimento Ferrovi�rio.
Art. 39. Competir� ao Minist�rio da Infraestrutura editar normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto na Lei n� 14.273, de 2021, e neste Decreto, sem preju�zo das compet�ncias regulat�rias da ANTT.
Art. 40. Competir� � ANTT, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, estabelecer os procedimentos necess�rios � emiss�o de declara��o de utilidade p�blica para desapropria��o dos bens im�veis relacionados �s autoriza��es ferrovi�rias.
Art. 41. O Decreto n� 8.428, de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 19-A. Aplica-se o disposto neste Decreto �s autoriza��es provenientes de chamamento p�blico de que trata a Lei n� 14.273, de 23 de dezembro de 2021.� (NR)
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de outubro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.2022
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