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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.127, DE 24 DE JUNHO DE 2022
Exposi��o de motivos |
Altera a Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da Uni�o decorrentes da atualiza��o da planta de valores. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 11-B. ..................................................................................................
....................................................................................................................
� 8� ............................................................................................................
....................................................................................................................
II - observar� o percentual m�ximo de atualiza��o estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.
� 8�-A O regulamento a que se refere o inciso II do � 8� n�o estabelecer� percentual superior a duas vezes o �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do exerc�cio anterior ou o �ndice que vier a substitu�-lo.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 2� No exerc�cio de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualiza��o da planta de valores, para efeito do lan�amento dos d�bitos a que se refere o � 8� do art. 11-B da Lei n� 9.636, de 1998, fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis cent�simos por cento) sobre os valores cobrados no exerc�cio de 2021, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.
� 1� A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia:
I - efetuar� os novos lan�amentos decorrentes da aplica��o do disposto no caput; e
II - disponibilizar� os documentos de arrecada��o em seu s�tio eletr�nico.
� 2� As cobran�as de que trata o caput poder�o ser parceladas em at� cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota �nica em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Art. 3� A partir do exerc�cio de 2023, enquanto n�o for editado o regulamento a que se refere o inciso II do � 8� do art. 11-B da Lei n� 9.636, de 1998, o lan�amento de d�bitos relacionados ao foro, � taxa de ocupa��o e a outras receitas extraordin�rias decorrentes da atualiza��o da planta de valores observar� o percentual m�ximo de atualiza��o correspondente a duas vezes a varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do exerc�cio anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 2�, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.
Art. 4� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 24 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 24.6.2022 - Edi��o extra
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