Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Vig�ncia |
Regulamenta a licen�a para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1� Este Decreto regulamenta a licen�a para o desempenho de mandato classista de que trata o art. 92 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2� A licen�a a que se refere o art. 1� ser� concedida, sem remunera��o, ao servidor para:
I - desempenhar mandato classista em:
a) confedera��o sindical;
b) federa��o sindical;
c) associa��o de classe de �mbito nacional;
d) sindicato representativo da categoria; ou
e) entidade fiscalizadora da profiss�o; ou
II - participar de ger�ncia ou administra��o em sociedade cooperativa constitu�da por servidores p�blicos para prestar servi�os a seus membros.
� 1� Somente poder�o ser licenciados os servidores eleitos para cargos de dire��o ou de representa��o nas entidades de que trata o caput cadastradas em Sistema Estruturante de Gest�o de Pessoal da Administra��o P�blica Federal previsto no Decreto n� 10.715, de 8 de junho de 2021.
� 2� A licen�a ter� dura��o igual � do mandato classista e poder� ser renovada na hip�tese de reelei��o.
� 3� Na concess�o da licen�a, ser�o observados os seguintes limites:
I - para entidades com at� cinco mil associados, dois servidores;
II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e
III - para entidades com mais de trinta mil associados, oito servidores.
Art. 3� O afastamento em decorr�ncia da licen�a de que trata este Decreto ser� considerado como de efetivo exerc�cio, exceto para fins de promo��o por merecimento.
Art. 4� O servidor licenciado poder� optar por permanecer vinculado � folha de pagamento do �rg�o ou da entidade de lota��o, desde que a entidade na qual esteja exercendo o mandato classista realize o recolhimento mensal em favor do ente p�blico de todas as parcelas que comp�em a remunera��o do licenciado, exceto a contribui��o previdenci�ria patronal.
� 1� A op��o do servidor licenciado e o compromisso de recolhimento mensal pela entidade previstos no caput ser�o realizados de maneira expressa.
� 2� A op��o do servidor licenciado por permanecer vinculado � folha de pagamento implicar� a sua anu�ncia ao recolhimento mensal da contribui��o previdenci�ria a que se refere o � 3� do art. 183 da Lei n� 8.112, de 1990, e � consequente manuten��o de sua vincula��o ao Regime Pr�prio de Previd�ncia Social da Uni�o.
� 3� O valor relativo � remunera��o do servidor licenciado ser� recolhido em favor do �rg�o ou da entidade de lota��o at� o quinto dia �til do m�s anterior � data prevista para o pagamento da remunera��o.
� 4� O n�o recolhimento tempestivo do valor da remunera��o implicar� a retirada do servidor da folha de pagamento por parte do �rg�o ou da entidade de lota��o, permitida a sua reinclus�o ap�s a regulariza��o.
Art. 5� O �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC editar� as normas complementares necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.
Art. 6� Fica revogado o Decreto n� 2.066, de 12 de novembro de 1996.
Art. 7� Este Decreto entra em vigor em 31 de mar�o de 2023.
Bras�lia, 8 de fevereiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.2.2023.
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