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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.535, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Estima a receita e fixa a despesa da Uni�o para o exerc�cio financeiro de 2023. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei estima a receita da Uni�o para o exerc�cio financeiro de 2023 no montante de R$ 5.345.440.863.304,00 (cinco trilh�es trezentos e quarenta e cinco bilh�es quatrocentos e quarenta milh�es oitocentos e sessenta e tr�s mil trezentos e quatro reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendidos, observado o disposto no � 5� do art. 165 da Constitui��o:
I - o Or�amento Fiscal referente aos Poderes da Uni�o, aos seus fundos e aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta, inclu�das as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;
II - o Or�amento da Seguridade Social, abrangidos todos os �rg�os e entidades a ela vinculados e da administra��o p�blica federal direta e indireta e os fundos e as funda��es institu�dos e mantidos pelo Poder P�blico; e
III - o Or�amento de Investimento das empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAP�TULO II
DOS OR�AMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Se��o I
Da estimativa da receita
Art. 2� A receita total estimada nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social � de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilh�es duzentos e um bilh�es novecentos e dois milh�es cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), inclu�da aquela proveniente da emiss�o de t�tulos destinada ao refinanciamento da d�vida p�blica federal, interna e externa, em observ�ncia ao disposto no � 2� do art. 5� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e IX do caput do art. 9� desta Lei e assim distribu�da:
I - Or�amento Fiscal - R$ 2.039.069.631.663,00 (dois trilh�es trinta e nove bilh�es sessenta e nove milh�es seiscentos e trinta e um mil seiscentos e sessenta e tr�s reais), exclu�da a receita de que trata o inciso III;
II - Or�amento da Seguridade Social - R$ 1.152.568.257.238,00 (um trilh�o cento e cinquenta e dois bilh�es quinhentos e sessenta e oito milh�es duzentos e cinquenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais); e
III - Refinanciamento da D�vida P�blica Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilh�es dez bilh�es duzentos e sessenta e quatro milh�es duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Or�amento Fiscal.
Par�grafo �nico. O valor a que se refere o inciso I do caput inclui, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilh�es trinta milh�es seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a opera��es de cr�dito cuja realiza��o depende da aprova��o de projeto de lei de cr�dito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o, ressalvado o disposto no � 3� do art. 3� e no inciso II do � 1� do art. 8� desta Lei.
Se��o II
Da fixa��o da despesa
Art. 3� A despesa total fixada nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social � de R$ 5.201.902.145.481,00 (cinco trilh�es duzentos e um bilh�es novecentos e dois milh�es cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e um reais), inclu�da aquela relativa ao Refinanciamento da D�vida P�blica Federal, interna e externa, em observ�ncia ao disposto no � 2� do art. 5� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma detalhada entre os �rg�os or�ament�rios no Anexo II a esta Lei e assim distribu�da:
I - Or�amento Fiscal - R$ 1.640.011.002.370,00 (um trilh�o seiscentos e quarenta bilh�es onze milh�es dois mil trezentos e setenta reais), exclu�da a despesa de que trata o inciso III;
II - Or�amento da Seguridade Social - R$ 1.551.626.886.531,00 (um trilh�o quinhentos e cinquenta e um bilh�es seiscentos e vinte e seis milh�es oitocentos e oitenta e seis mil quinhentos e trinta e um reais); e
III - Refinanciamento da D�vida P�blica Federal - R$ 2.010.264.256.580,00 (dois trilh�es dez bilh�es duzentos e sessenta e quatro milh�es duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e oitenta reais), constantes do Or�amento Fiscal.
� 1� Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela de R$ 399.058.629.293,00 (trezentos e noventa e nove bilh�es cinquenta e oito milh�es seiscentos e vinte e nove mil duzentos e noventa e tr�s reais) ser� custeada com recursos do Or�amento Fiscal.
� 2� O valor a que se refere o inciso II do caput inclui R$ 69.030.664.801,00 (sessenta e nove bilh�es trinta milh�es seiscentos e sessenta e quatro mil oitocentos e um reais) referentes a despesas espec�ficas que, com fundamento no disposto no art. 23 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, devem ser financiadas por opera��es de cr�dito cuja realiza��o depende da aprova��o de projeto de lei de cr�dito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o, ressalvado o disposto no � 3�.
� 3� As dota��es de que trata o � 2� somente poder�o ser executadas ap�s a substitui��o da fonte de recursos condicionada de opera��es de cr�dito:
I - por outras fontes, na forma do disposto no � 3� do art. 23 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
II - pela fonte de opera��o de cr�dito definitiva, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o seja suspenso na forma prevista na Constitui��o, observado o disposto na al�nea �a� do inciso III do � 1� do art. 50 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
III - pela fonte de opera��o de cr�dito definitiva, por meio da aprova��o de projeto de lei de cr�dito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, observado o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o.
Se��o III
Da autoriza��o para a abertura de cr�ditos suplementares
Art. 4� Fica autorizada a abertura de cr�ditos suplementares para o aumento de dota��es dos subt�tulos integrantes desta Lei e suas altera��es, desde que sejam compat�veis com a meta de resultado prim�rio estabelecida na Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, e com os limites de despesas prim�rias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, observem o disposto no par�grafo �nico do art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, n�o cancelem dota��es, inclusive aquelas classificadas com �RP 2�, inclu�das ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos � 7� a � 10, e atendam �s seguintes condi��es:
I - suplementa��o de dota��es classificadas com �RP 0� destinadas:
a) � contribui��o da Uni�o, de suas autarquias e de suas funda��es para o custeio do regime de previd�ncia dos servidores p�blicos federais, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es consignadas a essas despesas;
2. anula��o de dota��es classificadas com �RP 1� e �RP 2� at� o limite de vinte por cento;
3. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
4. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964; e
5. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
b) ao servi�o da d�vida p�blica federal, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022;
2. anula��o de dota��es consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
4. excesso de arrecada��o de participa��es e dividendos pagos por entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;
5. excesso de arrecada��o proveniente da transfer�ncia do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e
6. opera��es de cr�dito realizadas por meio da emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) �s transfer�ncias aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de conting�ncia, � conta de receitas que tenham vincula��o constitucional ou legal, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
3. excesso de arrecada��o ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vincula��o constitucional ou legal; e
4. anula��o de dota��es classificadas com �RP 0�, �RP 1� e �RP 2� at� o limite de vinte por cento;
d) � a��o �0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o (Lei n� 9.491, de 1997)�, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es, limitada a vinte por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o;
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
e) a cada subt�tulo, exceto nas hip�teses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais al�neas deste inciso, at� o limite de vinte por cento do valor do subt�tulo, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es, limitada a vinte por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o;
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
f) � reserva de conting�ncia, por meio da utiliza��o de recursos provenientes da anula��o de dota��es sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, quando for demonstrada, no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, a necessidade de redu��o do total de despesas sujeitas aos referidos limites;
II - suplementa��o de dota��es classificadas com �RP 1�, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
a) anula��o de dota��es;
b) reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
III - suplementa��o de dota��es classificadas com �RP 2� destinadas:
a) �s contribui��es, anuidades e integraliza��es de cotas constantes dos programas �0910 - Opera��es Especiais: Gest�o da Participa��o em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais� e �0913 - Opera��es Especiais - Participa��o do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais�, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es consignadas a subt�tulos de a��es dos referidos programas;
2. anula��o de dota��es consignadas a grupos de natureza de despesa �3 - Outras Despesas Correntes�, �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras� de subt�tulos de a��es de outros programas, n�o referidos na al�nea �a�;
3. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
4. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
b) �s despesas abrangidas pela subfun��o �Defesa Civil�, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de anula��o de:
1. dota��es compreendidas nessa subfun��o; e
2. outras dota��es, limitada a trinta por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o;
c) �s unidades or�ament�rias integrantes do Minist�rio da Educa��o, nos grupos de natureza de despesa �3 - Outras Despesas Correntes�, �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras�, at� cinquenta por cento do valor total das dota��es consignadas a esses grupos, no �mbito de cada unidade or�ament�ria, por meio da utiliza��o de recursos provenientes da anula��o dessas despesas, at� cinquenta por cento do valor total das dota��es consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hip�tese em que o remanejamento ocorrer� no �mbito da mesma unidade or�ament�ria;
d) ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, �s institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o, assim definidas no inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e �s institui��es de pesquisa integrantes da administra��o direta do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es, nos grupos de natureza de despesa �3 - Outras Despesas Correntes�, �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras�, at� trinta por cento do valor total das dota��es consignadas a esses grupos, no �mbito de cada unidade or�ament�ria, por meio da utiliza��o de recursos provenientes da anula��o dessas despesas, at� trinta por cento do valor total das dota��es consignadas aos referidos grupos de natureza de despesa, hip�tese em que o remanejamento ocorrer� no �mbito da mesma unidade or�ament�ria;
e) �s despesas decorrentes de varia��o cambial, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es, limitada a trinta por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o; e
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
f) �s despesas com opera��es de garantia da lei e da ordem, acolhimento humanit�rio e interioriza��o de migrantes em situa��o de vulnerabilidade e fortalecimento do controle de fronteiras, no �mbito do Minist�rio da Defesa, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es classificadas com �RP 2�;
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
g) �s a��es e aos servi�os p�blicos de sa�de identificados com �IU 6�, por meio de anula��o de dota��es destinadas a essas despesas;
h) � a��o �218Y - Despesas Judiciais da Uni�o, de suas Autarquias e Funda��es P�blicas�, no �mbito da Advocacia-Geral da Uni�o, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de anula��o de dota��es, limitada a vinte por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o;
i) a cada subt�tulo, exceto nas hip�teses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais al�neas deste inciso, at� o limite de vinte por cento do valor do subt�tulo, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es, limitada a vinte por cento do valor do subt�tulo objeto da anula��o;
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
j) � a��o �099F - Concess�o de Subven��o Econ�mica ao Pr�mio do Seguro Rural (Lei n� 10.823, de 2003)� e � a��o �2130 - Forma��o de Estoques P�blicos - AGF�, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es consignadas a subt�tulos das referidas a��es;
2. anula��o de dota��es at� o limite de vinte por cento do subt�tulo objeto de cancelamento;
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
4. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
5. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
k) aos subt�tulos constantes desta Lei, no �mbito do Poder Executivo Federal, desde que realizada ap�s a divulga��o do relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias referente ao quinto bimestre de 2023, mediante anula��o de dota��es classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
l) � recomposi��o de dota��es classificadas com �RP 2� nos subt�tulos integrantes desta Lei, at� o limite dos valores consignados em cada subt�tulo no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2023, consideradas as modifica��es propostas nos termos do disposto no � 5� do art. 166 da Constitui��o, por meio da anula��o de dota��es;
m) �s a��es �00M4 - Remunera��o a Agentes Financeiros", �20U7 - Censos Demogr�fico, Agropecu�rio e Geogr�fico" e �216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Aux�lio-Moradia a Agentes P�blicos", por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
1. anula��o de dota��es;
2. reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
3. superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
4. excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964;
n) ao funcionamento, reestrutura��o e moderniza��o das Institui��es Federais de Ensino Superior e das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica, por meio da utiliza��o de recursos provenientes do cancelamento de dota��es da unidade or�ament�ria �26.101 - Minist�rio da Educa��o - Administra��o Direta�, nas a��es �15R3 - Apoio � Consolida��o, Reestrutura��o e Moderniza��o das Institui��es Federais de Ensino Superior�, �15R4 - Apoio � Expans�o, Reestrutura��o e Moderniza��o das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica�, �20RG - Reestrutura��o e Moderniza��o das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica�, �20RK - Funcionamento de Institui��es Federais de Ensino Superior�, �20RL - Funcionamento das Institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica� e �8282 - Reestrutura��o e Moderniza��o das Institui��es Federais de Ensino Superior;
o) �s despesas do �rg�o �26000 - Minist�rio da Educa��o� mediante o cancelamento de dota��es da a��o �0509 - Apoio ao Desenvolvimento da Educa��o B�sica�;
IV - suplementa��o de dota��es classificadas com identificador de resultado prim�rio �RP 2� destinadas aos grupos de natureza de despesa �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras�, por meio da anula��o de at� vinte e cinco por cento do valor total das dota��es consignadas a essas despesas;
V - suplementa��o para a recomposi��o das dota��es dos subt�tulos integrantes desta Lei, at� o limite dos valores que constam do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2023 em cada subt�tulo, consideradas as modifica��es propostas nos termos do disposto no � 5� do art. 166 da Constitui��o, por meio da anula��o de dota��es; e
VI - suplementa��o de dota��es referente �s despesas de que tratam os � 11 e � 21 do art. 100 da Constitui��o, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de:
a) anula��o de dota��es;
b) reserva de conting�ncia, inclusive � conta de receitas pr�prias e vinculadas, observado o disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
c) superavit financeiro apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2022, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 2� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964; e
d) excesso de arrecada��o, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964.
� 1� A abertura de cr�dito suplementar referente � despesa prim�ria ser� compat�vel com:
I - a meta de resultado prim�rio estabelecida no art. 2� da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, quando:
a) n�o aumentar o montante das dota��es de despesas prim�rias consideradas na apura��o da referida meta; ou
b) na hip�tese de aumento do referido montante, o acr�scimo:
1. estiver fundamentado no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; ou
2. estiver relacionado � transfer�ncia aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios de recursos que tenham vincula��o constitucional ou legal; e
II - os limites individualizados aplic�veis �s despesas prim�rias, de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, em observ�ncia ao disposto no � 5� do referido artigo e no inciso II do art. 51 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, quando:
a) n�o aumentar o montante das dota��es de despesas prim�rias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hip�tese de aumento do referido montante, as dota��es resultantes da altera��o observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, conforme demonstrado no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023.
� 2� O ato de abertura de cr�dito suplementar conter�, sempre que necess�rio, anexo espec�fico com cancelamentos compensat�rios de dota��es destinadas a despesas prim�rias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado prim�rio e com os limites individualizados, conforme previsto no � 1�.
� 3� Os limites de que tratam as al�neas �e� do inciso I e �i� do inciso III do caput poder�o ser ampliados em at� dez pontos percentuais quando o remanejamento ocorrer entre categorias de programa��o do mesmo programa no �mbito de cada �rg�o or�ament�rio.
� 4� Para fins do disposto no � 3�, as unidades or�ament�rias dos �rg�os �71.000 - Encargos Financeiros da Uni�o�, �73.000 - Transfer�ncias a Estados, Distrito Federal e Munic�pios�, �74.000 - Opera��es Oficiais de Cr�dito� e �75.000 - D�vida P�blica Federal� poder�o ser consideradas como pertencentes aos �rg�os que supervisionam os recursos nelas alocados.
� 5� A autoriza��o de que trata este artigo fica condicionada � publica��o, at� o dia 23 de dezembro de 2023, dos atos de abertura dos cr�ditos suplementares, exceto nas hip�teses previstas nas al�neas �a�, �b� e �f� do inciso I, no inciso II e nas al�neas �b� e �f� do inciso III do caput, cuja publica��o poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2023.
� 6� Na abertura dos cr�ditos e em atendimento �s condi��es de suplementa��o de que trata este artigo, poder�o ser inclu�dos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado prim�rio e identificadores de uso, desde que compat�veis com a finalidade da a��o or�ament�ria correspondente, sem preju�zo do disposto no � 12.
� 7� Fica autorizada a abertura de cr�ditos suplementares:
I - que envolvam o cancelamento de despesas referentes a emendas de bancada estadual, classificadas com �RP 2� ou �RP 7�, desde que, cumulativamente:
a) haja impedimento t�cnico ou legal que impossibilite a execu��o da despesa, em conformidade com o disposto no � 2� do art. 72 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, atestado pelo �rg�o setorial do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal;
b) haja solicita��o ou concord�ncia do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados � suplementa��o de dota��es correspondentes a:
1. outras emendas do autor; ou
2. programa��es constantes desta Lei, hip�tese em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada dever�o suplementar �nico subt�tulo; e
d) n�o ocorra redu��o do montante das dota��es destinadas nesta Lei e em seus cr�ditos adicionais, por autor, a a��es e servi�os p�blicos de sa�de; e
II - que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com �RP 6� e �RP 8�, desde que, cumulativamente:
a) haja solicita��o ou concord�ncia do autor da emenda;
b) os recursos sejam destinados � suplementa��o de dota��es correspondentes a outras emendas do autor ou programa��es constantes desta Lei, sem a exig�ncia de que haja anula��o integral da emenda do autor;
c) n�o ocorra redu��o do montante das dota��es destinadas nesta Lei e em seus cr�ditos adicionais, por autor, a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 8� Ap�s os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto no � 7�, a execu��o or�ament�ria manter� a identifica��o das emendas e dos autores, exceto nas hip�teses de remanejamento de �RP 8� e �RP 9� em que a solicita��o ou concord�ncia do autor preveja outro identificador de resultado prim�rio na programa��o de destino, quando n�o se aplicar�o as exig�ncias previstas na al�nea �b� do inciso II do � 7�.
� 9� Nos termos do disposto no � 6� deste artigo, nos subt�tulos que contenham somente despesas classificadas na forma prevista na al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7� da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, poder�o ser inclu�das e suplementadas dota��es com �RP 2�, observadas as condi��es e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementa��o de dota��es classificadas com �RP 2�.
� 10. A necessidade de suplementa��o e a possibilidade de anula��o de dota��es classificadas com �RP 1� dever�o ser previamente demonstradas no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, considerados os ajustes promovidos de acordo com o disposto na al�nea �c� do inciso III do � 1� do art. 50 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, na forma prevista no Quadro 10A integrante desta Lei, ressalvadas as hip�teses em que o cr�dito suplementar, desde que observada a compatibilidade prevista nos � 1� e � 2�:
I - n�o alterar valor em rela��o aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado � transfer�ncia aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios de recursos que tenham vincula��o constitucional ou legal;
III - for necess�rio ao atendimento de despesas do programa �0901 - Opera��es Especiais: Cumprimento de Senten�as Judiciais�;
IV - estiver relacionado �s despesas de que tratam os � 11 e � 21 do art. 100 da Constitui��o; ou
V - for aberto ap�s a divulga��o do relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias referente ao quinto bimestre de 2023.
� 11. Os limites percentuais de suplementa��o e de anula��o de dota��es constantes deste artigo:
I - ter�o como refer�ncia os valores e as classifica��es inicialmente fixados nesta Lei e considerar�o, inclusive para fins de anula��o de dota��es, os valores:
a) de que trata o art. 23 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023;
b) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autoriza��o prevista no art. 60 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
c) cujas classifica��es forem alteradas com fundamento no disposto nas al�neas �c�, �e� e �f� do inciso III do � 1� do art. 50 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023; e
II - poder�o ser utilizados cumulativamente.
� 12. A veda��o ao cancelamento de programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas referida no caput deste artigo n�o se aplica �quelas apresentadas nos termos do � 1� do art. 5� da Emenda Constitucional n� 126, de 2022.
CAP�TULO III
DO OR�AMENTO DE INVESTIMENTO
Se��o I
Das fontes de financiamento
Art. 5� As fontes de recursos para financiamento das despesas do Or�amento de Investimento somam o valor de R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e tr�s bilh�es quinhentos e trinta e oito milh�es setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e tr�s reais), conforme especificadas no Anexo III.
Se��o II
Da fixa��o da despesa
Art. 6� A despesa do Or�amento de Investimento � fixada em R$ 143.538.717.823,00 (cento e quarenta e tr�s bilh�es quinhentos e trinta e oito milh�es setecentos e dezessete mil oitocentos e vinte e tr�s reais), cuja distribui��o por �rg�o or�ament�rio consta do Anexo IV.
Se��o III
Da autoriza��o para a abertura de cr�ditos suplementares
Art. 7� Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir cr�ditos suplementares, desde que compat�veis com a meta de resultado prim�rio estabelecida no art. 3� da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, observado o disposto nos � 1� e � 2� do referido artigo, destinados a:
I - suplementa��o de subt�tulo, at� o limite de trinta por cento do valor constante desta Lei, por meio da utiliza��o de recursos provenientes de gera��o pr�pria, anula��o de dota��es da mesma empresa ou aporte da empresa controladora;
II - suplementa��o de despesas relativas a a��es em execu��o no exerc�cio de 2023, por meio da utiliza��o, em favor da empresa correspondente e da programa��o respectiva, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exerc�cios anteriores ou inscritos em restos a pagar no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social; e
III - suplementa��o ou ajuste de despesas que tenham correspond�ncia com dota��es consignadas em cr�ditos suplementares ou especiais abertos no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social.
� 1� O limite de que trata o inciso I do caput n�o se aplica:
I - quando a suplementa��o correr � conta de anula��o de dota��es de subt�tulos integrantes da mesma a��o no �mbito da mesma empresa; e
II - para suplementar dota��es da Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear destinadas � manuten��o do Sistema de Gera��o de Energia Termonuclear de Angra I e II, e � implanta��o da Usina Termonuclear de Angra III.
� 2� Na hip�tese de empresas n�o consideradas na meta de resultado prim�rio nos termos do disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, a suplementa��o de que trata o inciso I do caput tamb�m poder� ser realizada por meio da utiliza��o de fontes de financiamento relativas a recursos para aumento do patrim�nio l�quido, opera��es de cr�dito de longo prazo e outros recursos de longo prazo.
� 3� A autoriza��o de que trata este artigo fica condicionada � publica��o, at� 15 de dezembro de 2023, do ato de abertura do cr�dito suplementar.
CAP�TULO IV
DA AUTORIZA��O PARA CONTRATA��O DE OPERA��ES DE CR�DITO E EMISS�O DE T�TULOS DA D�VIDA P�BLICA
Art. 8� Com fundamento no disposto no � 8� do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o e no inciso I do � 1� do art. 32 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem preju�zo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constitui��o, ficam autorizadas a contrata��o e a realiza��o das opera��es de cr�dito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 107 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas condicionadas � aprova��o do Congresso Nacional na forma prevista no art. 23 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, classificadas com a fonte de recursos �9444�, inclu�da a emiss�o de:
I - t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II - at� 2.281.753 (dois milh�es duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e tr�s) t�tulos da d�vida agr�ria para atender ao programa de reforma agr�ria no exerc�cio de 2023, observado o disposto no � 4� do art. 184 da Constitui��o, vedada a emiss�o com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
� 1� O montante das opera��es de cr�dito por emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos �9444�, deduzido o montante das altera��es de que trata o inciso I do � 3� do art. 3�, ser� autorizado:
I - por meio da aprova��o de projeto de lei de cr�dito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o; ou
II - em conformidade com o disposto no inciso II do � 3� do art. 3�, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o seja suspenso, na forma prevista na Constitui��o.
� 2� A exposi��o de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do � 1� conter� o montante das altera��es de que trata o inciso I do � 3� do art. 3� e o Poder Executivo federal atualizar� essa informa��o sempre que ocorrer altera��o do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei � real necessidade de suplementa��o e realiza��o de opera��es de cr�dito.
� 3� Observado o disposto no par�grafo �nico do art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das opera��es de cr�dito a que se refere este artigo poder�o ser remanejados para aplica��o em despesas constantes desta Lei e de cr�ditos adicionais.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, inclu�dos aqueles mencionados nos art. 2�, art. 3�, art. 5� e art. 6�:
I - receita estimada nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econ�mica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribui��o da despesa fixada nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social por �rg�o or�ament�rio;
III - discrimina��o das fontes de financiamento do Or�amento de Investimento;
IV - distribui��o da despesa fixada no Or�amento de Investimento por �rg�o or�ament�rio;
V - autoriza��es espec�ficas de que tratam o inciso II do � 1� do art. 169 da Constitui��o e o inciso IV do caput do art. 116 da Lei n� 14.436, de 2022 - Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2023, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - rela��o dos subt�tulos relativos a obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves;
VII - quadros or�ament�rios consolidados;
VIII - discrimina��o das receitas dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discrimina��o da legisla��o da receita e da despesa dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades or�ament�rias e detalhamento dos cr�ditos or�ament�rios dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades or�ament�rias e detalhamento dos cr�ditos or�ament�rios do Or�amento de Investimento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de janeiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Gabriel Muricca Gal�polo
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.1.2023, Edi��o extra-A e republicado no D.O.U de 17.1.2023 , Edi��o extra-B
ALTERA��ES DOS ANEXOS
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