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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em servi�os de sa�de p�blicos e privados.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  O Cap�tulo VII do T�tulo II da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de), passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

��CAPÍTULO VII

DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO À MULHER NOS SERVIÇOS DE SA�DE� 

�Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de sa�de p�blicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o per�odo do atendimento, independentemente de notifica��o pr�via.

� 1� O acompanhante de que trata o caput deste artigo ser� de livre indica��o da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estar� obrigado a preservar o sigilo das informa��es de sa�de de que tiver conhecimento em raz�o do acompanhamento.

� 2� No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de seda��o ou rebaixamento do n�vel de consci�ncia, caso a paciente n�o indique acompanhante, a unidade de sa�de respons�vel pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de sa�de do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poder� recusar o nome indicado e solicitar a indica��o de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

� 2�-A Em caso de atendimento com seda��o, a eventual ren�ncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, ap�s o esclarecimento dos seus direitos, com no m�nimo 24 (vinte e quatro) horas de anteced�ncia, assinada por ela e arquivada em seu prontu�rio.

� 3� As unidades de sa�de de todo o Pa�s ficam obrigadas a manter, em local vis�vel de suas depend�ncias, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.

� 4� No caso de atendimento realizado em centro cir�rgico ou unidade de terapia intensiva com restri��es relacionadas à seguran�a ou à sa�de dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo cl�nico, somente ser� admitido acompanhante que seja profissional de sa�de.

� 5� Em casos de urg�ncia e emerg�ncia, os profissionais de sa�de ficam autorizados a agir na prote��o e defesa da sa�de e da vida da paciente, ainda que na aus�ncia do acompanhante requerido.� (NR)

........................................................................................................ �

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 27 de  novembro  de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fl�vio Dino de Castro e Costa
N�sia Ver�nica Trindade Lima

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.11.2023.

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