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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1� de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de preven��o de acidentes ou desastres e de recupera��o de �reas por eles atingidas, as a��es de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produ��o de alertas antecipados. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1� de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de preven��o de acidentes ou desastres e de recupera��o de �reas por eles atingidas, as a��es de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produ��o de alertas antecipados.
Art. 2� Os arts. 1�, 2�, 5�, 6�, 7�, 8� e 9� da Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ..................................................................................
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - acidente: evento definido ou sequ�ncia de eventos fortuitos e n�o planejados que d�o origem a uma consequ�ncia espec�fica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais;
II - (VETADO);
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habita��o de forma tempor�ria ou definitiva em raz�o de evacua��es preventivas, de destrui��o ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habita��o de forma tempor�ria ou definitiva em raz�o de evacua��es preventivas, de destrui��o ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que n�o necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
V - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e preju�zos econ�micos e sociais;
VI - estado de calamidade p�blica: situa��o anormal provocada por desastre causadora de danos e preju�zos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder p�blico do ente atingido, de tal forma que a situa��o somente pode ser superada com o aux�lio dos demais entes da Federa��o;
VII - plano de conting�ncia: conjunto de procedimentos e de a��es previsto para prevenir acidente ou desastre espec�fico ou para atender emerg�ncia dele decorrente, inclu�da a defini��o dos recursos humanos e materiais para preven��o, prepara��o, resposta e recupera��o, elaborado com base em hip�teses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorr�ncia ou de minimizar seus efeitos;
VIII - preven��o: a��es de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das popula��es e a evitar a ocorr�ncia de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identifica��o, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacita��o da sociedade em atividades de prote��o e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos �rg�os do Sinpdec;
IX - prepara��o: a��es destinadas a preparar os �rg�os do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, inclu�das, entre outras a��es, a capacita��o, o monitoramento e a implanta��o de sistemas de alerta e da infraestrutura necess�ria para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e preju�zos deles decorrentes;
X - prote��o e defesa civil: conjunto de a��es de preven��o, de prepara��o, de resposta e de recupera��o destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioecon�micos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, inclu�da a gera��o de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XI - recupera��o: conjunto de a��es de car�ter definitivo tomadas ap�s a ocorr�ncia de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cen�rio destru�do e as condi��es de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioecon�mico local, a recuperar as �reas degradadas e a evitar a reprodu��o das condi��es de vulnerabilidade, inclu�das a reconstru��o de unidades habitacionais e da infraestrutura p�blica e a recupera��o dos servi�os e das atividades econ�micas, entre outras a��es definidas pelos �rg�os do Sinpdec;
XII - resposta a desastres: a��es imediatas com o objetivo de socorrer a popula��o atingida e restabelecer as condi��es de seguran�a das �reas atingidas, inclu�das a��es de busca e salvamento de v�timas, de primeiros-socorros, atendimento pr�-hospitalar, hospitalar, m�dico e cir�rgico de urg�ncia, sem preju�zo da aten��o aos problemas cr�nicos e agudos da popula��o, de provis�o de alimentos e meios para sua prepara��o, de abrigamento, de suprimento de vestu�rio e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribui��o de energia el�trica e �gua pot�vel, de esgotamento sanit�rio, limpeza urbana, drenagem das �guas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunica��es, de remo��o de escombros e desobstru��o das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos �rg�os do Sinpdec;
XIII - risco de desastre: probabilidade de ocorr�ncia de significativos danos sociais, econ�micos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis;
XIV - situa��o de emerg�ncia: situa��o anormal provocada por desastre causadora de danos e preju�zos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder p�blico do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federa��o para o enfrentamento da situa��o; e
XV - vulnerabilidade: fragilidade f�sica, social, econ�mica ou ambiental de popula��o ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela a��o humana.� (NR)
�Art. 2� � dever da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios adotar as medidas necess�rias � redu��o dos riscos de acidentes ou desastres.
................................................................................................ � (NR)
�Art. 5� ..................................................................................
.........................................................................................................
III - recuperar as �reas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincid�ncia;
.........................................................................................................
IX - produzir alertas antecipados em raz�o de possibilidade de ocorr�ncia de desastres;
.........................................................................................................
XVI - incluir a an�lise de riscos e a preven��o a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hip�teses definidas pelo poder p�blico; e
XVII - promover a responsabiliza��o do setor privado na ado��o de medidas preventivas de desastres e na elabora��o e implanta��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato.� (NR)
�Art. 6� ..................................................................................
.........................................................................................................
V - (VETADO);
.........................................................................................................
XIV - (VETADO).
XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Munic�pios com reconhecimento de estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), para assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9� desta Lei. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� .......................................................................................
.........................................................................................................
III - os crit�rios e as diretrizes para a classifica��o de risco em baixo, m�dio, alto e muito alto.
� 2� O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil ser�:
I - institu�do em at� 18 (dezoito) meses, contados da publica��o desta Lei;
II - submetido a avalia��o e a presta��o de contas anuais, por meio de audi�ncia p�blica com ampla divulga��o;
III - atualizado a cada 3 (tr�s) anos, mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, inclu�da a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas.� (NR)
�Art. 7� ..................................................................................
.........................................................................................................
� 1� .......................................................................................
� 2� O Plano Estadual de Prote��o e Defesa Civil ser�:
I - (VETADO);
II - adequado ao Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil em at� 24 (vinte e quatro) meses ap�s a publica��o deste;
III - submetido a avalia��o e a presta��o de contas anuais, por meio de audi�ncia p�blica com ampla divulga��o;
IV - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, inclu�da a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas.� (NR)
�Art. 8� ..................................................................................
.........................................................................................................
V-A - realizar, em articula��o com a Uni�o e os Estados, o monitoramento em tempo real das �reas classificadas como de risco alto e muito alto;
V-B - produzir, em articula��o com a Uni�o e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorr�ncia de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a popula��o e orient�-la sobre padr�es comportamentais a serem observados em situa��o de emerg�ncia;
................................................................................................ � (NR)
�Art. 9� ..................................................................................
.........................................................................................................
VII - prestar assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realiza��o de exames cl�nicos e laboratoriais peri�dicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de sa�de assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de), sem preju�zo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo III-A:
�CAP�TULO III-A
DA GEST�O DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR A��O HUMANA
Art. 12-A. � dever do empreendedor p�blico ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder p�blico, a ado��o de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante:
I - incorpora��o da an�lise de risco previamente � implanta��o de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais altera��es e amplia��es de projeto e durante a opera��o do empreendimento ou da atividade;
II - elabora��o e implanta��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
III - monitoramento cont�nuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem:
a) m�dio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) m�dio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
IV - integra��o cont�nua com os �rg�os do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorr�ncia, por meio de documentos p�blicos e de sistemas abertos de informa��es;
V - realiza��o regular e peri�dica de exerc�cios simulados com a popula��o potencialmente atingida, em conformidade com o plano de conting�ncia ou documento correlato e com a participa��o dos �rg�os do Sinpdec;
VI - notifica��o imediata aos �rg�os do Sinpdec sobre qualquer altera��o das condi��es de seguran�a de seu empreendimento ou atividade que possa implicar amea�a de acidente ou desastre; e
VII - provimento de recursos necess�rios � garantia de seguran�a do empreendimento ou da atividade e repara��o de danos � vida humana, ao meio ambiente e ao patrim�nio p�blico, em caso de acidente ou desastre.
Art. 12-B. A emiss�o de licen�a ambiental de instala��o, prevista na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada � elabora��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato pelo empreendedor.
Art. 12-C. Na imin�ncia ou ocorr�ncia de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, � dever do empreendedor:
I - emitir alertas antecipados � popula��o para evacua��o imediata da �rea potencialmente atingida;
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder p�blico em todas as a��es de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assist�ncia aos atingidos;
III - prover resid�ncia provis�ria aos atingidos e promover a reconstru��o de resid�ncias destru�das ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as a��es do poder p�blico para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidad�os que foram for�ados a abandonar definitivamente suas habita��es em raz�o do desastre;
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas � plena reinclus�o social;
V - recuperar a �rea degradada e promover a repara��o integral de danos civis e ambientais;
VI - pagar valor indenizat�rio ou prestar assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder p�blico; e
VII - custear assessoria t�cnica independente, de car�ter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interfer�ncia do empreendedor, com o objetivo de orient�-las e de promover a sua participa��o informada em todo o processo de repara��o integral dos danos sofridos.
Par�grafo �nico. O reassentamento de desabrigados ser� executado pelo poder p�blico e ser� acompanhado por assessoria independente, de car�ter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negocia��o com a comunidade afetada.
Art. 12-D. Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos em legisla��o espec�fica, o plano de conting�ncia ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no m�nimo:
I - a delimita��o das �reas potencialmente atingidas, com indica��o daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e � ocupa��o do solo urbano;
II - o sistema de alerta � popula��o potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcan�ados no momento do acidente ou desastre;
III - a descri��o das a��es de resposta a serem desenvolvidas e a organiza��o respons�vel por cada uma delas, inclu�dos o atendimento m�dico hospitalar e psicol�gico aos atingidos, a estrat�gia de distribui��o de doa��es e suprimentos e os locais de abrigo; e
IV - a organiza��o de exerc�cios simulados, com a participa��o da popula��o e dos �rg�os do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver altera��o do plano de conting�ncia ou do documento correlato.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos em legisla��o espec�fica, o plano de conting�ncia ou o documento correlato dever� ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo �rg�o fiscalizador, e sempre que altera��es das caracter�sticas do empreendimento implicarem novos riscos ou eleva��o do grau de risco de acidente ou desastre.
Art. 12-E. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, � obrigat�ria a realiza��o pelo empreendedor de cadastro demogr�fico, que poder� ser elaborado por empresa p�blica ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo �rg�o fiscalizador, nas �reas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental institu�do na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no plano de conting�ncia ou no documento correlato.
Par�grafo �nico. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo dever�o ficar integralmente dispon�veis aos �rg�os do Sinpdec.
Art. 12-F. � vedada a perman�ncia de escolas e de hospitais em �rea de risco de desastre.
Par�grafo �nico. � obriga��o do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente � implanta��o de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas institui��es.�
Art. 4� A Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3�-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
� 2� .......................................................................................
.........................................................................................................
VI - manter cadastro da popula��o em �reas identificadas na forma do inciso I do caput deste par�grafo.
.........................................................................................................
� 6� O Plano de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil ser� elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da inclus�o do Munic�pio no cadastro de que trata este artigo, submetido a avalia��o e a presta��o de contas anuais por meio de audi�ncia p�blica com ampla divulga��o e atualizado, anualmente, mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, inclu�da a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas.
................................................................................................ � (NR)
�Art. 3�-B. ..............................................................................
� 1� .......................................................................................
.........................................................................................................
III - disponibiliza��o pelo poder p�blico de transporte e armazenamento de m�veis e pertences da popula��o removida das �reas de risco, sempre que houver tempo h�bil.
................................................................................................ � (NR)
�Art. 8� ..................................................................................
I - a��es de apoio emergencial, de preven��o e gest�o do risco � popula��o atingida por desastres, inclu�dos o monitoramento em tempo real em �reas de risco alto e muito alto e a produ��o de alertas antecipados de desastres;
.........................................................................................................
III - a��es de apoio � comunidade em situa��o de vulnerabilidade.� (NR)
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Ant�nio Waldez G�es da Silva
Fl�vio Dino de Castro e Costa
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.