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Presid�ncia da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Exposi��o de motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� .......................................................................................................
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidir�;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 9� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento e Or�amento; e
V - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional, de Reformas Econ�micas e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I - ser� realizado de forma estritamente necess�ria para o atendimento �s suas finalidades legais;
II - garantir� a exatid�o e a atualiza��o dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a elimina��o ou a retifica��o de dados inexatos;
III - n�o superar� o per�odo necess�rio para o atendimento �s suas finalidades legais;
IV - considerar�, na hip�tese de compartilhamento, a sua realiza��o por interm�dio de comunica��o formal, com garantia de sigilo, certifica��o do destinat�rio e estabelecimento de instrumentos efetivos de apura��o e corre��o de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V - garantir� n�veis adequados de seguran�a, respeitadas as medidas t�cnicas e administrativas para impedir acessos, destrui��o, perda, altera��o, comunica��o, compartilhamento, transfer�ncia ou difus�o n�o autorizadas ou il�citas;
VI - ser� dotado de medidas especiais de seguran�a quando se tratar de dados:
a) sens�veis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5� da Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
b) protegidos por sigilo; e
VII - n�o ser� utilizado para fins discriminat�rios, il�citos ou abusivos.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� O Coaf disp�e de autonomia t�cnica e operacional, atua em todo o territ�rio nacional e vincula-se administrativamente ao Minist�rio da Fazenda.� (NR)
�Art. 3� .......................................................................................................
I - produzir e gerir informa��es de intelig�ncia financeira; e
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 4� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 5� Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plen�rio.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 5� A organiza��o e o funcionamento do Coaf ser�o estabelecidos em seu regimento interno, inclusive quanto:
I - a sua estrutura e as suas compet�ncias; e
II - as atribui��es de seus membros no �mbito da Presid�ncia, do Plen�rio e do Quadro T�cnico.
Par�grafo �nico. O regimento interno do Coaf ser� aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)
�Art. 6� O processo administrativo sancionador no �mbito do Coaf:
I - ser� disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresenta��o de proposta do Plen�rio do Coaf; e
II - dispor�, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os crit�rios para grada��o das penalidades previstas na Lei n� 9.613, de 3 de mar�o 1998, assegurados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 8� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� As provid�ncias previstas no � 2� ser�o adotadas pelo Ministro de Estado da Fazenda na hip�tese de ind�cios de autoria ou de participa��o do Presidente do Coaf. � (NR)
�Art. 9� Constituem d�vida ativa da Uni�o os cr�ditos decorrentes da atua��o do Coaf inscritos at� 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
� 1� Integram a d�vida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuni�rias e os seus acr�scimos legais relativos � a��o fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior � data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.158, de 12 de janeiro 2023.
� 2� A representa��o judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da Uni�o.� (NR)
Art. 4� Ser�o transferidos ao Minist�rio da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no � 1� do art. 9� da Lei n� 13.974, de 2020.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecer�o as medidas de transfer�ncia progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.
Art. 5� Os atos de cess�o, requisi��o, exerc�cio provis�rio, exerc�cio descentralizado ou de altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho destinados ao Coaf permanecer�o inalterados e dispensar�o a edi��o de novo ato do �rg�o ou da entidade de origem do servidor.
Par�grafo �nico. A altera��o de exerc�cio dos servidores cedidos, requisitados e em exerc�cio no Coaf para o Minist�rio da Fazenda n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o ser� obstada pela limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
Art. 6� At� a data estabelecida em decreto, o Coaf poder� utilizar as bases cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades or�ament�rias do Minist�rio da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
Art. 7� A Uni�o suceder� o Banco Central do Brasil:
I - nos direitos e nas obriga��es referentes ao Coaf; e
II - nas a��es judiciais referentes a interesses pr�prios do Coaf ou de seus dirigentes e servidores, na condi��o de autor, r�u, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvado o disposto no � 1� do art. 9� da Lei n� 13.974, de 2020.
Par�grafo �nico. Os �rg�os da Advocacia-Geral da Uni�o e a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, em suas �reas de atua��o, editar�o os atos necess�rios � operacionaliza��o do disposto no caput.
Art. 8� O Banco Central do Brasil prestar�, at� 31 de dezembro de 2023, o apoio t�cnico e administrativo necess�rio ao funcionamento e � opera��o do Coaf.
Art. 9� Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo Coaf at� a data da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, sem preju�zo de sua altera��o posterior, na forma prevista na legisla��o aplic�vel.
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.974, de 2020:
a) o art. 7�; e
b) o art. 10 ao art. 13; e
II - o art. 63 da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de janeiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Esther
Dweck
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.1.2023 - Edi��o extra.
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