Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.160, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Disp�e sobre a proclama��o do resultado do julgamento, na hip�tese de empate na vota��o no �mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tribut�ria no �mbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e altera a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  Na hip�tese de empate na vota��o no �mbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento ser� proclamado na forma do disposto no � 9� do art. 25 do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Art. 2�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder�:

I - disponibilizar m�todos preventivos para a autorregulariza��o de obriga��es principais ou acess�rias relativas a tributos por ela administrados; e

II - estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o di�logo e a compreens�o de diverg�ncias acerca da aplica��o da legisla��o tribut�ria.

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, a comunica��o ao sujeito passivo para fins de resolu��o de diverg�ncias ou inconsist�ncias, realizada previamente � intima��o, n�o configura in�cio de procedimento fiscal.

� 2�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 3�  At� 30 de abril de 2023, na hip�tese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, ap�s o in�cio do procedimento fiscal e antes da constitui��o do cr�dito tribut�rio, fica afastada a incid�ncia da multa de mora e da multa de of�cio.

� 1�  O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.

� 2�  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 4�  A Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 27-B.  Aplica-se o disposto no art. 23 ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim compreendido aquele cujo lan�amento fiscal ou controv�rsia n�o supere mil sal�rios m�nimos.� (NR)

Art. 5�  Fica revogado o art. 19-E da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 6�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 12 de janeiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.2023 - Edi��o extra.

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