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Presid�ncia
da Rep�blica |
MENSAGEM N� 249, DE 30 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos previstos no � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei de Convers�o no 9, de 2023 (Medida Provis�ria n� 1.147, de 20 de dezembro de 2022), que “Altera a Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse); reduz a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte a�reo regular de passageiros; reduz as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre opera��es realizadas com �leo diesel, biodiesel e g�s liquefeito de petr�leo; suspende o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre opera��es de petr�leo efetuadas por refinarias para produ��o de combust�veis; altera as Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) da base de c�lculo dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins; e as Leis n�s 13.483, de 21 de setembro de 2017, e 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e os Decretos-Lei n�s 9.853, de 13 de setembro de 1946, e 8.621, de 10 de janeiro de 1946; revoga dispositivos da Lei n� 14.148, de 3 de maio de 2021, e das Medidas Provis�rias n�s 1.157, de 1� de janeiro de 2023, 1.159, de 12 de janeiro de 2023, e 1.163, de 28 de fevereiro de 2023; e d� outras provid�ncias”.
Ouvida, a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Convers�o:
Art. 11 do Projeto de Lei de Convers�o.
“Art. 11. O art. 3� do Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
‘Art. 3� ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 3� Em rela��o � contribui��o referida neste artigo, caber� � Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das import�ncias arrecadadas para o Servi�o Social do Com�rcio nos termos previstos no � 1� deste artigo, para custeio e promo��o internacional do turismo no Brasil.’ (NR)”
Art. 12 do Projeto de Lei de Convers�o.
“Art. 12. O art. 4� do Decreto-Lei n� 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�-A:
‘Art. 4� ......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
� 2�-A. Em rela��o � contribui��o referida neste artigo, caber� � Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das import�ncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no � 2� deste artigo, para custeio e promo��o internacional do turismo no Brasil.
.............................................................................................................................. ‘ (NR)”
Raz�es dos vetos
“A proposi��o legislativa acresce o � 3� ao art. 3� do Decreto-Lei n� 9.853, de 13 de setembro de 1946, para fins de dispor que, em rela��o � contribui��o referida neste artigo, caberia � Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das import�ncias arrecadadas para o Servi�o Social do Com�rcio nos termos previstos no � 1� deste artigo, para custeio e promo��o internacional do turismo no Brasil.
Estabelece, ainda, que seria acrescido o � 2�-A do art. 4� do Decreto-Lei n� 8.621, de 10 de janeiro de 1946, o qual determinaria que, em rela��o � contribui��o referida neste artigo, caberia � Ag�ncia Brasileira de Promo��o Internacional do Turismo (Embratur) o valor equivalente a 5% (cinco por cento) das import�ncias arrecadadas para o Senac nos termos previstos no � 2� deste artigo, para custeio e promo��o internacional do turismo no Brasil.
Em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa retira valores consider�veis do or�amento do Servi�o Social do Com�rcio e do Servi�o Nacional de aprendizagem Comercial de forma imediata, o que pode acarretar em preju�zos para alguns servi�os sociais relevantes prestados pelas entidades do Sistema S.”
Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Convers�o em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.5.2023 - Edi��o extra