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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MENSAGEM N� 681, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 

Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos previstos no � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 4.173, de 2023, que “Disp�e sobre a tributa��o de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s e da renda auferida por pessoas f�sicas residentes no Pa�s em aplica��es financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis n�s 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil); revoga dispositivos das Leis n�s 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei n� 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provis�rias n�s 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.”. 

Ouvido, o Minist�rio da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

� 7� do art. 21 do Projeto de Lei.

“� 7� Os sistemas de negocia��o previstos no � 5� deste artigo s�o aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negocia��o.” 

Raz�es do veto

“Em que pese a boa inten��o do legislador, o � 7� do art. 21 restringe excessivamente a defini��o de bolsas de valores e de mercados de balc�o organizado para efeito dos investimentos m�nimos dos Fundos de Investimento em A��es (FIA), visto que, pela proposi��o, foram contemplados, apenas, os sistemas centralizados multilaterais de negocia��o; medida que exclui, em contraste, os sistemas centralizados bilaterais de negocia��o. Assim, o dispositivo n�o s� cria uma barreira � entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobili�rios, como contraria os par�metros que foram objeto de regulamenta��o expedida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, de modo que a sua manuten��o provoca danos � livre concorr�ncia e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais.” 

Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.12.2023.

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