ATO DECLARAT�RIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N� 36, DE 2024
O PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, no exerc�cio de suas compet�ncias e atribui��es constitucionais e regulamentares:
CONSIDERANDO o princ�pio fundamental da independ�ncia e da harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio previsto no art. 2� da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, que atribui ao Presidente o poder-dever de impugnar as proposi��es contr�rias � Constitui��o, �s leis ou ao Regimento;
CONSIDERANDO que o procedimento de rejei��o sum�ria e devolu��o das Medidas Provis�rias realizado pelo Presidente do Congresso Nacional resulta no encerramento de sua vig�ncia e efic�cia, desde sua edi��o, e na finaliza��o de sua tramita��o no Congresso Nacional, efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar prejudicadas, por perda superveniente do seu objeto, as A��es Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n�s 6.991, 6.992, 6.993, 6.994, 6.995, 6.996 e 6.998;
CONSIDERANDO os termos da Medida Provis�ria (MPV) n� 1.227, de 2024, editada e publicada pelo Presidente da Rep�blica em 4 de junho de 2024;
CONSIDERANDO que a MPV traz imediato e abrupto �nus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razo�vel para que empresas adaptem seu fluxo financeiro �s novas normas restritivas a direitos vigentes, em viola��o ao princ�pio da n�o-surpresa e seu corol�rio constitucional da noventena (art. 195, � 6�, CF), tal como definido em recente decis�o liminar do Ministro Dias Toffoli, na ADI n� 7.181, referendada por unanimidade pelos demais Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, ao restringir o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, a MPV atenta contra o princ�pio da n�o-cumulatividade, garantido pelo � 12 do art. 195 da CF, e refor�ado no moderno Sistema Tribut�rio Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) n� 132, de 23 de dezembro de 2023;
FAZ SABER que foi encaminhada ao Excelent�ssimo Senhor Presidente da Rep�blica a Mensagem n� 72 (CN), de 11 de junho de 2024, que rejeita sumariamente e considera n�o escritos os incisos III e IV do art. 1�, o art. 5� e o art. 6�, todos da Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024, que "Prev� condi��es para frui��o de benef�cios fiscais, delega compet�ncia para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), limita a compensa��o de cr�ditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e revoga hip�teses de ressarcimento e de compensa��o de cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins", e declara o encerramento da vig�ncia e efic�cia, desde a data de sua edi��o, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramita��o no Congresso Nacional.
Bras�lia, em 11 de junho de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2024