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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.042, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis n�s 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (C�digo Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comiss�o de Valores Mobili�rios), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei institui o Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e altera as Leis n�s 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (C�digo Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comiss�o de Valores Mobili�rios), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).
� 1� Esta Lei aplica-se �s atividades, �s fontes e �s instala��es localizadas no territ�rio nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (GEE), sob responsabilidade de operadores, pessoas f�sicas ou jur�dicas, observado o previsto neste artigo.
� 2� Para os fins desta Lei, a produ��o prim�ria agropecu�ria, bem como os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de im�veis rurais a ela diretamente associados, n�o s�o considerados atividades, fontes ou instala��es reguladas e n�o se submetem a obriga��es impostas no �mbito do SBCE.
� 3� Para a imposi��o de obriga��es no �mbito do SBCE, n�o ser�o consideradas emiss�es indiretas as decorrentes da produ��o de insumos ou de mat�rias-primas agropecu�rias.
� 4� As emiss�es l�quidas ocorridas em �reas rurais pertencentes ou controladas pelo operador da atividade, da fonte ou da instala��o regulada e que estejam integradas aos seus processos de produ��o poder�o ser contabilizadas em sua concilia��o peri�dica, a crit�rio do operador, para fins de cumprimento das obriga��es impostas pelo SBCE, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo.
� 5� Eventuais remo��es que excedam as emiss�es n�o ser�o automaticamente convertidas em Certificados de Redu��o ou Remo��o Verificada de Emiss�es (CRVEs) e dever�o submeter-se ao processo de registro no SBCE.
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - atividade: qualquer a��o, processo de transforma��o ou opera��o que emita ou possa emitir GEE;
II - cancelamento: anula��o de Cota Brasileira de Emiss�es (CBE) ou de Certificado de Redu��o ou Remo��o Verificada de Emiss�es (CRVE) detido por operador para fins de comprova��o dos compromissos ambientais definidos no �mbito do SBCE;
III - Certificado de Redu��o ou Remo��o Verificada de Emiss�es (CRVE): ativo fung�vel, transacion�vel, representativo da efetiva redu��o de emiss�es ou remo��o de GEE de 1 tCO2e (uma tonelada de di�xido de carbono equivalente), seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no �mbito do SBCE, nos termos de ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE;
IV - certificador de projetos ou programas de cr�dito de carbono: entidade detentora de metodologias de certifica��o de cr�dito de carbono que verifica a aplica��o dessas metodologias, dispondo de crit�rios de monitoramento, relato e verifica��o para projetos ou programas de redu��o de emiss�es ou remo��o de GEE;
V - concilia��o peri�dica de obriga��es: verifica��o do cumprimento dos compromissos ambientais definidos por operador no Plano Nacional de Aloca��o, por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual �s emiss�es l�quidas incorridas;
VI - Cota Brasileira de Emiss�es (CBE): ativo fung�vel, transacion�vel, representativo do direito de emiss�o de 1 tCO2e (uma tonelada de di�xido de carbono equivalente), outorgado pelo �rg�o gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa, para as instala��es ou as fontes reguladas;
VII - cr�dito de carbono: ativo transacion�vel, aut�nomo, com natureza jur�dica de fruto civil no caso de cr�ditos de carbono florestais de preserva��o ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limita��es impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva reten��o, redu��o de emiss�es ou remo��o, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de di�xido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de reten��o, redu��o ou remo��o de GEE, realizados por entidade p�blica ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem crit�rios e regras para mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es, externos ao SBCE;
VIII - desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono ou de CRVE: pessoa jur�dica, admitida a pluralidade, que implementa, com base em uma metodologia, por meio de custeio, presta��o de assist�ncia t�cnica ou de outra maneira, projeto de gera��o de cr�dito de carbono ou CRVE, em associa��o com seu gerador nos casos em que o desenvolvedor e o gerador sejam distintos;
IX - dupla contagem: utiliza��o da mesma CBE ou CRVE ou cr�dito de carbono para fins de cumprimento de mais de um compromisso de mitiga��o;
X - emiss�es: libera��es antr�picas de GEE ou seus precursores na atmosfera em uma �rea espec�fica e em um per�odo determinado;
XI - emiss�es l�quidas: saldo das emiss�es brutas por fontes, subtra�das as remo��es por sumidouros de carbono;
XII - fonte: processo ou atividade, m�vel ou estacion�rio, de propriedade direta ou cedido por meio de instrumento jur�dico ao operador, cuja opera��o libere na atmosfera GEE, aerossol ou precursor de GEE;
XIII - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antr�picos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radia��o infravermelha, incluindo di�xido de carbono (CO2), metano (CH4), �xido nitroso (N2O), hexafluoreto de enxofre (SF6), hidrofluorcarbonos (HFCs) e perfluorocarbonetos (PFCs), sem preju�zo de outros que venham a ser inclu�dos nessa categoria pela Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, promulgada pelo Decreto n� 2.652, de 1� de julho de 1998;
XIV - gerador de projeto de cr�dito de carbono ou de CRVE: pessoa f�sica ou jur�dica, povos ind�genas ou povos e comunidades tradicionais que t�m a concess�o, a propriedade ou o usufruto leg�timo de bem ou atividade que se constitui como base para projetos de redu��o de emiss�es ou remo��o de GEE;
XV - instala��o: qualquer propriedade f�sica ou �rea onde se localiza uma ou mais fontes estacion�rias associadas a alguma atividade emissora de GEE;
XVI - limite m�ximo de emiss�es: limite quantitativo, expresso em toneladas de di�xido de carbono equivalente (tCO2e), definido por per�odo de compromisso, aplic�vel ao SBCE como um todo, e que contribui para o cumprimento de objetivos de redu��o ou remo��o de GEE, definidos na Pol�tica Nacional sobre Mudan�a do Clima (PNMC), institu�da pela Lei n� 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
XVII - mecanismo de estabiliza��o de pre�os: mecanismo pelo qual o �rg�o gestor do SBCE interv�m no mercado de negocia��o de ativos integrantes do SBCE, de modo a reduzir a volatilidade dos seus pre�os;
XVIII - mensura��o, relato e verifica��o: conjunto de diretrizes e regras utilizado no �mbito do SBCE para mensurar, relatar e verificar de forma padronizada as emiss�es por fontes ou remo��es por sumidouros, bem como as redu��es e remo��es de GEE decorrentes da implementa��o de atividades, projetos ou programas;
XIX - mercado volunt�rio: ambiente caracterizado por transa��es de cr�ditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensa��o volunt�ria de emiss�es de GEE, e que n�o geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emiss�es, ressalvado o disposto no art. 51 desta Lei;
XX - metodologias: conjunto de diretrizes e regras que definem crit�rios e orienta��es para mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es de atividades, projetos ou programas de redu��o de emiss�es ou remo��o de GEE por fontes n�o cobertas pelo SBCE;
XXI - operador: agente regulado no SBCE, pessoa f�sica ou jur�dica, brasileira ou constitu�da de acordo com as leis do Pa�s, detentora direta, ou por meio de algum instrumento jur�dico, de instala��o ou fonte associada a alguma atividade emissora de GEE;
XXII - per�odo de compromisso: per�odo estabelecido no Plano Nacional de Aloca��o para o cumprimento de metas de redu��o de emiss�es de GEE definidas de acordo com o teto m�ximo de emiss�es;
XXIII - plano de monitoramento: documento elaborado pelo operador com detalhamento da forma de implementa��o de sua sistem�tica de mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es de GEE;
XXIV - povos ind�genas e povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tal, possuem forma de organiza��o social e ocupam e usam territ�rios e recursos naturais como condi��o para sua reprodu��o cultural, social, religiosa, ancestral e econ�mica, com utiliza��o de conhecimentos, inova��es e pr�ticas geradas e transmitidas pela tradi��o;
XXV - programas estatais �REDD+ abordagem de n�o mercado�: pol�ticas e incentivos positivos para atividades relacionadas � redu��o de emiss�es por desmatamento e degrada��o florestal e ao aumento de estoques de carbono por regenera��o natural em vegeta��o nativa, em escala nacional ou estadual, amplamente divulgados, pass�veis de recebimento de pagamentos por resultados passados por meio de abordagem de n�o mercado, observada a aloca��o de resultados entre a Uni�o e as unidades da Federa��o, de acordo com norma nacional pertinente, resguardado o direito dos propriet�rios, usufrutu�rios leg�timos e concession�rios privados de requerer, a qualquer tempo e de maneira incondicionada, a exclus�o de suas �reas de tais programas para evitar dupla contagem na gera��o de cr�ditos de carbono com base em projetos, nos termos do art. 43 desta Lei;
XXVI - programas jurisdicionais �REDD+ abordagem de mercado�: pol�ticas e incentivos positivos para atividades relacionadas � redu��o de emiss�es por desmatamento e degrada��o florestal e ao aumento de estoques de carbono por regenera��o natural da vegeta��o nativa, em escala nacional ou estadual, amplamente divulgados, pass�veis de recebimento de pagamentos por meio de abordagem de mercado, incluindo capta��o no mercado volunt�rio, observada a aloca��o de resultados entre a Uni�o e as unidades da Federa��o de acordo com norma nacional pertinente, resguardado o direito dos propriet�rios, usufrutu�rios leg�timos e concession�rios de requerer, a qualquer tempo e de maneira incondicionada, a exclus�o de suas �reas de tais programas para evitar dupla contagem na gera��o de cr�ditos de carbono com base em projetos, nos termos do art. 43 desta Lei, proibida, em qualquer caso, para evitar a dupla contagem, qualquer esp�cie de venda antecipada referente a per�odo futuro;
XXVII - projetos privados de cr�ditos de carbono: projetos de redu��o ou remo��o de GEE, com abordagem de mercado e finalidade de gera��o de cr�ditos de carbono, incluindo atividades de Redu��o das Emiss�es de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degrada��o Florestal, Conserva��o dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustent�vel de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), desenvolvidos por entes privados, diretamente por gerador ou em parceria com desenvolvedor, realizados nas �reas em que o gerador seja concession�rio ou tenha propriedade ou usufruto leg�timos, nos termos do art. 43 desta Lei;
XXVIII - projetos p�blicos de cr�ditos de carbono: projetos de redu��o ou remo��o de GEE, com abordagem de mercado e finalidade de gera��o de cr�ditos de carbono, incluindo atividades de REDD+, desenvolvidos por entes p�blicos nas �reas em que tenham, cumulativamente, propriedade e usufruto, desde que n�o haja sobreposi��o com �rea de propriedade ou usufruto leg�timos de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei;
XXIX - Redu��o das Emiss�es de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degrada��o Florestal, Conserva��o dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustent�vel de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+): abordagens de pol�ticas, incentivos positivos, projetos ou programas direcionados � redu��o de emiss�es por desmatamento e degrada��o florestal e ao papel da conserva��o, do manejo sustent�vel de florestas e do aumento dos estoques de carbono florestal;
XXX - redu��o das emiss�es de GEE: diminui��o mensur�vel da quantidade de GEE lan�ados na atmosfera por atividades em determinado per�odo de tempo, em rela��o a um n�vel de refer�ncia, por meio de interven��es direcionadas � efici�ncia energ�tica, a energias renov�veis, a sistemas agr�colas e pecu�rios mais eficientes, � preserva��o florestal, ao manejo sustent�vel de florestas, � mobilidade sustent�vel, ao tratamento e � destina��o final ambientalmente adequada de res�duos e � reciclagem, entre outros;
XXXI - remo��o de GEE: absor��o ou sequestro de GEE da atmosfera por meio de recupera��o da vegeta��o nativa, restaura��o ecol�gica, reflorestamento, incremento de estoques de carbono em solos agr�colas e pastagens ou tecnologias de captura direta e armazenamento de GEE, entre outras atividades e tecnologias, conforme metodologias aplic�veis;
XXXII - revers�o de remo��es: libera��o na atmosfera de GEE previamente removidos ou capturados, anulando o efeito ben�fico da remo��o;
XXXIII - tonelada de di�xido de carbono equivalente (tCO2e): medida de convers�o m�trica de emiss�es ou remo��es de todos os GEE em termos de equival�ncia de potencial de aquecimento global, expressos em di�xido de carbono e medidos conforme os relat�rios do Painel Intergovernamental sobre Mudan�as Clim�ticas (Intergovernmental Panel on Climate Change - IPCC);
XXXIV - transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o (internationally transferred mitigation outcomes - ITMOs): transfer�ncia de resultados de mitiga��o para fins de cumprimento de compromissos de outras partes sob o Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, promulgado pelo Decreto n� 9.073, de 5 de junho de 2017, ou de outros prop�sitos internacionais, conforme defini��es estabelecidas nas decis�es sobre o art. 6� do referido Acordo, sujeita � autoriza��o formal e expressa do �rg�o competente designado pelo Estado brasileiro perante a Conven��o-Quadro e a ajuste correspondente;
XXXV - vazamento de emiss�es: aumento de emiss�es de GEE em uma localidade como consequ�ncia do alcance de resultados de redu��o de emiss�es em outra localidade.
CAP�TULO II
DO SISTEMA BRASILEIRO DE COM�RCIO DE EMISS�ES DE GASES DE EFEITO ESTUFA (SBCE)
Se��o I
Dos Princ�pios e das Caracter�sticas do SBCE
Art. 3� Fica institu�do o Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE), ambiente regulado submetido ao regime de limita��o das emiss�es de GEE e de comercializa��o de ativos representativos de emiss�o, redu��o de emiss�o ou remo��o de GEE no Pa�s.
Par�grafo �nico. O SBCE ter� por finalidade dar cumprimento � PNMC e aos compromissos assumidos sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, mediante defini��o de compromissos ambientais e disciplina financeira de negocia��o de ativos.
Art. 4� O SBCE observar� os seguintes princ�pios:
I - harmoniza��o e coordena��o entre os instrumentos dispon�veis para alcan�ar os objetivos e as metas da PNMC, inclusive mecanismos de precifica��o setoriais de carbono;
II - compatibilidade e articula��o entre o SBCE e a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima e seus instrumentos, com particular aten��o aos compromissos assumidos pelo Brasil nos regimes multilaterais sobre mudan�a do clima;
III - participa��o e coopera��o entre a Uni�o, os Estados, os Munic�pios, o Distrito Federal, os setores regulados, outros setores da iniciativa privada e a sociedade civil;
IV - transpar�ncia, previsibilidade e seguran�a jur�dica;
V - promo��o da competitividade da economia brasileira;
VI - redu��o de emiss�es e remo��o de GEE nacionais de forma justa e custo-efetiva, com vistas a promover o desenvolvimento sustent�vel e a equidade clim�tica;
VII - promo��o da conserva��o e da restaura��o da vegeta��o nativa e dos ecossistemas aqu�ticos como meio de fortalecimento dos sumidouros naturais de carbono;
VIII - respeito e garantia dos direitos e da autonomia dos povos ind�genas e dos povos e comunidades tradicionais;
IX - respeito ao direito de propriedade privada e de usufruto dos povos ind�genas e dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 5� O SBCE observar� as seguintes caracter�sticas:
I - promo��o da redu��o dos custos de mitiga��o de GEE para o conjunto da sociedade;
II - estabelecimento de crit�rios transparentes para defini��o das atividades emissoras de GEE associadas a fontes reguladas;
III - concilia��o peri�dica de obriga��es entre as quantidades de CBEs e de CRVEs entregues e o n�vel de emiss�es l�quidas relatado pelos operadores;
IV - implementa��o gradual do Sistema, com o estabelecimento de per�odos de compromisso sequenciais e de limites m�ximos de emiss�es em conformidade com as metas definidas na PNMC;
V - estrutura confi�vel, consistente e transparente para mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es e remo��es de GEE das fontes ou das instala��es reguladas, de forma a garantir a integridade e a comparabilidade das informa��es geradas;
VI - abrang�ncia geogr�fica nacional, com possibilidade de interoperabilidade com outros sistemas internacionais de com�rcio de emiss�es compat�veis com o SBCE;
VII - incentivo econ�mico � redu��o ou remo��o das emiss�es de GEE;
VIII - garantia da rastreabilidade eletr�nica da emiss�o, da deten��o, da transfer�ncia e do cancelamento das CBEs e dos CRVEs.
Se��o II
Da Governan�a e das Compet�ncias
Art. 6� A governan�a do SBCE ser� composta:
I - pelo Comit� Interministerial sobre Mudan�a do Clima (CIM), previsto no art. 7� da Lei n� 12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - por seu �rg�o gestor;
III - pelo Comit� T�cnico Consultivo Permanente.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal estabelecer� as regras de funcionamento dos �rg�os que comp�em a governan�a do SBCE.
Art. 7� O CIM � o �rg�o deliberativo do SBCE, ao qual compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais do SBCE;
II - aprovar o Plano Nacional de Aloca��o;
III - instituir grupos t�cnicos para fornecimento de subs�dios e apresenta��o de recomenda��es para aprimoramento do SBCE;
IV - aprovar o plano anual de aplica��o dos recursos oriundos da arrecada��o do SBCE, conforme prioridades estabelecidas nesta Lei.
Par�grafo �nico. Regulamento definir� a sistem�tica de consulta ao Comit� T�cnico Consultivo Permanente e � C�mara de Assuntos Regulat�rios.
Art. 8� O �rg�o gestor � a inst�ncia executora do SBCE, de car�ter normativo, regulat�rio, executivo, sancionat�rio e recursal, ao qual compete:
I - regular o mercado de ativos do SBCE e a implementa��o de seus instrumentos, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;
II - definir as metodologias de monitoramento e regular a apresenta��o de informa��es sobre emiss�es, redu��o de emiss�es e remo��o de GEE, observado o disposto nesta Lei e nas diretrizes do CIM;
III - definir as atividades, as instala��es, as fontes e os gases a serem regulados no �mbito do SBCE a cada per�odo de compromisso;
IV - estabelecer, observadas as regras definidas no art. 30 desta Lei, os patamares anuais de emiss�o de GEE acima dos quais os operadores das respectivas instala��es ou fontes passam a sujeitar-se ao dever de submeter plano de monitoramento e ao de apresentar relato de emiss�es e remo��es de GEE;
V - definir, observadas as regras constantes do art. 30 desta Lei, o patamar anual de emiss�o de GEE acima do qual os operadores das respectivas instala��es ou fontes passam a submeter-se ao dever de concilia��o peri�dica de obriga��es;
VI - definir os requisitos e os procedimentos de mensura��o, relato e verifica��o das emiss�es das fontes e das instala��es reguladas;
VII - estabelecer os requisitos e os procedimentos para concilia��o peri�dica de obriga��es;
VIII - elaborar e submeter ao CIM proposta de Plano Nacional de Aloca��o;
IX - implementar o Plano Nacional de Aloca��o em cada per�odo de compromisso;
X - criar, manter e gerir o Registro Central do SBCE;
XI - emitir as CBEs;
XII - realizar os leil�es e gerir a plataforma de leil�es de CBEs;
XIII - avaliar os planos de monitoramento apresentados pelos operadores;
XIV - receber e avaliar os relatos de emiss�es e remo��es de GEE;
XV - receber os relatos e realizar a concilia��o peri�dica de obriga��es;
XVI - definir e implementar os mecanismos de estabiliza��o de pre�os de CBEs;
XVII - estabelecer os requisitos e os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de metodologias de gera��o de CRVE;
XVIII - credenciar e descredenciar metodologias de gera��o de CRVE, ouvida a C�mara de Assuntos Regulat�rios;
XIX - estabelecer as metodologias para defini��o dos valores de refer�ncia para os leil�es de ativos do SBCE;
XX - disponibilizar, de forma acess�vel e interoper�vel, em ambiente digital, informa��es sobre as metodologias credenciadas e sobre os projetos validados nos respectivos padr�es de certifica��o;
XXI - estabelecer regras e gerir eventuais processos para interliga��o do SBCE com sistemas de com�rcio de emiss�es de outros pa�ses ou organismos internacionais, garantidos o funcionamento, o custo-efetividade e a integridade ambiental;
XXII - apurar infra��es e aplicar san��es decorrentes do descumprimento das regras aplic�veis ao SBCE, garantido o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, bem como ao duplo grau recursal, nos termos do art. 35 desta Lei;
XXIII - julgar os recursos apresentados nos termos do � 1� do art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decis�es � autoridade superior do �rg�o gestor, conforme regulamento;
XXIV - estabelecer as regras e os par�metros para a defini��o dos limites de CRVEs a serem aceitos para fins do processo de concilia��o peri�dica de obriga��es;
XXV - estabelecer as regras, os limites e os par�metros para a outorga onerosa de CBEs associadas aos limites estabelecidos no Plano Nacional de Aloca��o;
XXVI - propor, no seu escopo de atua��o, medidas para a defesa da competitividade dos setores regulados em face da competi��o externa, inclusive, por meio de mecanismo de ajuste de carbono nas fronteiras; e
XXVII - elaborar e editar as normas associadas ao exerc�cio das compet�ncias normativas do �rg�o gestor, que, nos casos dos incisos VIII e XVIII deste caput, ser�o precedidas de oitivas formais � C�mara de Assuntos Regulat�rios do SBCE e, nos demais, poder�o ser precedidas dessas oitivas.
� 1� Ser�o submetidas a consulta p�blica as propostas de atos normativos e par�metros t�cnicos referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo.
� 2� No cumprimento de sua compet�ncia normativa, o �rg�o gestor observar� o disposto no art. 5� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econ�mica).
� 3� O regulamento, que ter� como refer�ncia o Cap�tulo I da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, dispor� sobre os mecanismos de governan�a, de transpar�ncia e de tomada de decis�es do �rg�o gestor.
Art. 9� O Comit� T�cnico Consultivo Permanente � o �rg�o consultivo do SBCE, ao qual compete apresentar subs�dios e recomenda��es para aprimoramento do SBCE, tais como:
I - crit�rios para credenciamento e descredenciamento de metodologias para gera��o de CRVEs;
II - crit�rios a serem observados para elabora��o da proposta do Plano Nacional de Aloca��o;
III - subs�dios t�cnicos para o plano anual de aplica��o de recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 7� desta Lei;
IV - outros temas a ele submetidos.
� 1� O Comit� T�cnico Consultivo Permanente ser� formado por representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com not�rio conhecimento sobre a mat�ria.
� 2� O Comit� T�cnico Consultivo Permanente contar� com uma C�mara de Assuntos Regulat�rios composta por entidades representativas dos setores regulados.
� 3� A elabora��o e a edi��o das normas associadas ao exerc�cio das compet�ncias normativas do �rg�o gestor ser�o precedidas de oitivas formais � C�mara de Assuntos Regulat�rios do SBCE em rela��o �s compet�ncias de que tratam os incisos II, III, V, VI, VII, VIII, XVI, XVIII e XXI do art. 8� desta Lei, e essa oitiva ser� facultativa nos demais casos.
Se��o III
Dos Ativos Integrantes do SBCE
Subse��o I
Disposi��es Gerais
Art. 10. No �mbito do SBCE, ser�o institu�dos e negociados os seguintes ativos:
I - CBE;
II - CRVEs.
Par�grafo �nico. Os ativos de que trata esta Se��o somente ser�o reconhecidos no �mbito do SBCE por meio de sua inscri��o no Registro Central do SBCE.
Art. 11. A CBE ser� distribu�da pelo �rg�o gestor do SBCE ao operador sujeito ao dever de concilia��o peri�dica de obriga��es, considerado o limite m�ximo de emiss�es definido no �mbito do SBCE.
� 1� A CBE ser� outorgada:
I - de forma gratuita; ou
II - a t�tulo oneroso, mediante leil�o ou outro instrumento administrativo, na forma de regulamento.
� 2� A CBE gerada em determinado per�odo de compromisso poder� ser usada para concilia��o peri�dica de obriga��es:
I - no mesmo per�odo de compromisso; ou
II - em per�odos de compromisso distintos, nos termos da regulamenta��o do �rg�o gestor do SBCE e desde que autorizado pelo Plano Nacional de Aloca��o.
� 3� O in�cio da cobran�a pela outorga onerosa das CBEs seguir� as fases de implementa��o do SBCE, definidas no art. 50 desta Lei.
� 4� A distribui��o de CBEs a t�tulo oneroso ter� limite m�ximo definido no Plano Nacional de Aloca��o, observado o princ�pio da gradualidade de que trata o inciso I do � 1� do art. 21 desta Lei.
Art. 12. Ser�o reconhecidos como CRVEs no �mbito do SBCE os resultados verificados que observem metodologia credenciada, nos termos do ato espec�fico do �rg�o gestor, para realizar:
I - a concilia��o peri�dica de obriga��es pelos operadores, observado o percentual m�ximo admitido no �mbito do Plano Nacional de Aloca��o; ou
II - a transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o, condicionada � autoriza��o pr�via pela autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6� do Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei.
Par�grafo �nico. O reconhecimento de CRVEs a partir de cr�ditos de carbono baseados em a��es, atividades, projetos e programas jurisdicionais REDD+ de mercado, os quais respeitar�o os direitos dos concession�rios, dos propriet�rios e dos usufrutu�rios leg�timos alheios aos entes estatais, nos termos do art. 43 desta Lei, observar�, adicionalmente ao previsto no caput deste artigo:
I - os limites estabelecidos pelos resultados de mitiga��o reconhecidos no �mbito da Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, respeitada a parte de resultados de mitiga��o correspondente � �rea de im�veis objeto de concess�o e aos im�veis que n�o sejam de propriedade e de usufruto dos entes p�blicos, que pertencem aos titulares dos direitos, nos termos do art. 43 desta Lei;
II - as metodologias credenciadas para REDD+ pelo SBCE, cabendo � Comiss�o Nacional para REDD+ (CONAREDD+):
a) ser ouvida pelo SBCE, no processo de credenciamento de metodologias referido no art. 25, sobre o respeito de tais metodologias �s salvaguardas, aplicada tamb�m � CONAREDD+ a veda��o prevista no � 1� do art. 26 desta Lei;
b) manter registro nacional sobre programas estatais de n�o mercado e jurisdicionais de cr�dito de carbono, de forma a poder identificar o ente p�blico respons�vel pela implementa��o das atividades de REDD+ e inform�-lo da obriga��o de retirar a �rea de determinado im�vel de concession�rios, ou de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiros que requererem a exclus�o, conforme previsto no art. 43 desta Lei, da sua contabilidade para a estimativa de resultados de REDD+, nos termos das al�neas �c� e �d� deste inciso, a fim de evitar dupla contagem;
c) receber informa��o dos geradores de projetos de cr�dito de carbono sobre os projetos de REDD+ certificados em curso no Pa�s, ou ainda de potencial gerador de projeto de cr�dito de carbono que deseje ter a �rea do seu im�vel exclu�da de programas estatais de n�o mercado ou jurisdicionais de resultado de REDD+, mediante comunica��o, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, protocolado perante a CONAREDD+, do qual constem nome completo do requerente, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), localiza��o, �rea do im�vel e metodologia utilizada ou que se pretenda utilizar, com reconhecimento de firma em tabelionato de notas ou nos termos do art. 7� da Lei n� 14.129, de 29 de mar�o de 2021 (Lei do Governo Digital);
d) realizar, respeitada a obriga��o de excluir a �rea dos im�veis privados do c�lculo do resultado total de mitiga��o do Pa�s, t�o logo tenha sido comunicada a exclus�o prevista na al�nea �c� deste inciso, a aloca��o do restante dos resultados de mitiga��o, devendo informar ao ente p�blico que desenvolve programa jurisdicional ou programa estatal de n�o mercado sua obriga��o de retirar determinado im�vel de seu programa, a fim de evitar dupla contagem, podendo os entes, �rg�os ou agentes p�blicos responder por seus atos, caso a obriga��o n�o seja cumprida.
Art. 13. Ato do �rg�o gestor do SBCE disciplinar� a transfer�ncia de titularidade e o cancelamento de opera��es sobre os ativos integrantes do SBCE.
Subse��o II
Da Negocia��o de Ativos Integrantes do SBCE e de Cr�ditos de Carbono no Mercado Financeiro e de Capitais
Art. 14. Os ativos integrantes do SBCE e os cr�ditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais, s�o valores mobili�rios sujeitos ao regime da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comiss�o de Valores Mobili�rios).
Par�grafo �nico. Ser� admitida a coloca��o privada dos ativos mencionados no caput deste artigo fora do �mbito do mercado financeiro e de capitais, caso em que tais coloca��es n�o estar�o sujeitas � regulamenta��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 15. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� determinar que, para fins de negocia��o no mercado de valores mobili�rios, os ativos integrantes do SBCE e os cr�ditos de carbono sejam escriturados em institui��es financeiras autorizadas a prestar esse servi�o, nos termos do � 2� do art. 34 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades An�nimas).
� 1� Compete ao escriturador realizar o registro da titularidade dos ativos integrantes do SBCE e dos cr�ditos de carbono, quando internalizados no sistema, bem como a averba��o para transfer�ncia de titularidade, constitui��o de direitos reais ou quaisquer outros �nus sobre os ativos.
� 2� Ato do �rg�o gestor do SBCE disciplinar� a interoperabilidade dos registros do escriturador com o Registro Central do SBCE.
Art. 16. Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Conselho Monet�rio Nacional:
I - exigir que os ativos integrantes do SBCE e os cr�ditos de carbono negociados em mercado organizado sejam custodiados em deposit�rio central, nos termos do art. 23 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013;
II - dispensar os registros de que tratam os arts. 19 e 21 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comiss�o de Valores Mobili�rios);
III - estabelecer registros e requisitos especiais para admiss�o no mercado de valores mobili�rios dos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;
IV - prever regras informacionais espec�ficas aplic�veis aos ativos integrantes do SBCE quando negociados no mercado financeiro e de capitais;
V - regular a negocia��o dos ativos integrantes do SBCE e dos cr�ditos de carbono no �mbito do mercado financeiro e de capitais.
Se��o IV
Da Tributa��o dos Ativos Integrantes do SBCE e dos Cr�ditos de Carbono
Art. 17. O ganho decorrente da aliena��o de cr�ditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei ser� tributado pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de acordo com as regras aplic�veis:
I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos dos desenvolvedores que inicialmente emitiram tais ativos;
II - aos ganhos l�quidos, quando auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balc�o organizado;
III - aos ganhos de capital, nas demais situa��es.
� 1� Poder�o ser deduzidos da base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ) com apura��o no lucro real as despesas incorridas para a redu��o ou remo��o de emiss�es de GEE vinculadas � gera��o dos ativos definidos no art. 10 desta Lei, e da base de c�lculo do mesmo imposto ou do Imposto de Renda da Pessoa F�sica (IRPF) as despesas incorridas para a gera��o dos cr�ditos de carbono, inclusive, em ambos os casos, os gastos administrativos e financeiros necess�rios � emiss�o, ao registro, � negocia��o, � certifica��o ou �s atividades do escriturador.
� 2� No caso de alienante pessoa jur�dica com apura��o no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� computado na base de c�lculo do IRPJ.
� 3� No caso de alienante pessoa jur�dica com apura��o no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital ser� computado na base de c�lculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
� 4� A convers�o de cr�dito de carbono em ativo integrante do SBCE n�o configurar� hip�tese de incid�ncia tribut�ria.
� 5� O disposto neste artigo aplicar-se-� tamb�m � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) no caso de pessoa jur�dica com apura��o no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 18. O cancelamento de cr�ditos de carbono e dos ativos definidos no art. 10 desta Lei para compensa��o de emiss�es de GEE, de maneira volunt�ria ou para cumprimento da concilia��o peri�dica de obriga��es, por pessoa jur�dica com apura��o no lucro real, permitir� a dedu��o dos gastos de que trata o � 1� do art. 17 desta Lei na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade da legisla��o tribut�ria sejam atendidos.
Art. 19. As receitas decorrentes das aliena��es de que trata o art. 17 desta Lei n�o estar�o sujeitas � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o para o PIS/Pasep) e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 20. N�o produzir�o efeitos na apura��o de tributos federais as eventuais diferen�as decorrentes dos m�todos e dos crit�rios cont�beis previstos na legisla��o comercial, em rela��o �s situa��es objeto desta Lei.
Se��o V
Do Plano Nacional de Aloca��o
Art. 21. O Plano Nacional de Aloca��o estabelecer�, para cada per�odo de compromisso:
I - o limite m�ximo de emiss�es;
II - a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores;
III - as formas de aloca��o das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instala��es e as fontes reguladas;
IV - o percentual m�ximo de CRVEs admitido na concilia��o peri�dica de obriga��es;
V - a gest�o e a operacionaliza��o dos mecanismos de estabiliza��o de pre�os dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econ�mico � redu��o de emiss�es ou � remo��o de GEE;
VI - os crit�rios para transa��es de remo��es l�quidas de emiss�es de GEE;
VII - outros dispositivos relevantes para implementa��o do SBCE, conforme definido em ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM.
� 1� O Plano Nacional de Aloca��o dever�:
I - ter abordagem gradual entre os consecutivos per�odos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores;
II - ser aprovado com anteced�ncia de pelo menos 12 (doze) meses do seu per�odo de vig�ncia;
III - estimar a trajet�ria dos limites de emiss�o de GEE para os 2 (dois) per�odos de compromisso subsequentes;
IV - considerar a necessidade de garantir CBEs adicionais para eventuais novos operadores sujeitos � regula��o no �mbito do SBCE;
V - dispor de mecanismos de prote��o contra os riscos de revers�o de remo��es de GEE e de vazamento de emiss�es;
VI - observar, na defini��o do limite de que trata o inciso I do caput deste artigo, a proporcionalidade entre as emiss�es de GEE dos operadores regulados e as emiss�es totais do Pa�s;
VII - observar facultativamente, na defini��o de aloca��o da quantidade de CBEs de que trata o inciso II do caput deste artigo, a rela��o entre as emiss�es e a produ��o, assim como as varia��es das emiss�es em raz�o do aumento da produ��o motivada por aspectos mercadol�gicos ou pela amplia��o da capacidade instalada da fonte ou da instala��o.
� 2� O Plano Nacional de Aloca��o poder� dispor de mecanismos de promo��o de competitividade internacional.
� 3� As aloca��es de CBEs, no �mbito do Plano Nacional de Aloca��o, ser�o estabelecidas em fun��o:
I - do desenvolvimento tecnol�gico;
II - dos custos marginais de abatimento;
III - das redu��es de emiss�es, das remo��es de GEE e dos ganhos hist�ricos de efici�ncia;
IV - de outros par�metros definidos em ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE.
Art. 22. Respeitadas as compet�ncias federativas previstas na Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011, � compet�ncia exclusiva da Uni�o o estabelecimento de limites de emiss�o aos setores regulados, de acordo com o Plano Nacional de Aloca��o e com os par�metros definidos nesta Lei, vedadas a dupla regula��o institucional e qualquer tributa��o sobre emiss�es de GEE por atividades, por instala��es ou por fontes reguladas pelo SBCE.
Se��o VI
Do Registro Central do SBCE
Art. 23. O �rg�o gestor do SBCE manter� plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:
I - receber e consolidar informa��es sobre emiss�es e remo��es de GEE;
II - assegurar contabilidade precisa da concess�o, da aquisi��o, da deten��o, da transfer�ncia e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;
III - rastrear as transa��es nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transfer�ncias internacionais de resultados de mitiga��o.
Par�grafo �nico. O �rg�o gestor do SBCE estabelecer� as regras de organiza��o e os procedimentos necess�rios ao funcionamento do Registro Central do SBCE.
Art. 24. O Registro Central do SBCE permitir�:
I - o gerenciamento de dados sobre as emiss�es e remo��es anuais de GEE de cada instala��o ou fonte regulada;
II - o gerenciamento de dados sobre as CBEs de cada operador;
III - as comprova��es associadas � concilia��o peri�dica de obriga��es;
IV - a obten��o de informa��es sobre as transa��es com CRVEs originadas no Pa�s necess�rias para garantir a integridade dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no �mbito da Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima;
V - a interoperabilidade com outros registros;
VI - a divulga��o de informa��es em formato de dados abertos, conforme estabelecido na Lei n� 14.129, de 29 de mar�o de 2021 (Lei do Governo Digital);
VII - outras funcionalidades previstas em ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE.
Se��o VII
Do Credenciamento e do Descredenciamento de Metodologias
Art. 25. Os crit�rios para credenciamento de metodologias para gera��o de CRVEs ser�o estabelecidos pelo �rg�o gestor do SBCE, com vistas a:
I - assegurar a credibilidade da origina��o dos ativos integrantes do SBCE;
II - garantir a integridade ambiental e o cumprimento de salvaguardas socioambientais;
III - evitar a dupla contagem.
� 1� Para o credenciamento referido no caput deste artigo, as metodologias ser�o, sempre que aplic�vel, compat�veis com as defini��es em tratados multilaterais sobre a mat�ria e com os demais requisitos definidos pelo �rg�o gestor do SBCE.
� 2� O credenciamento de metodologias aplic�veis a territ�rios tradicionalmente ocupados por povos ind�genas e por povos e comunidades tradicionais � condicionado � observ�ncia dos princ�pios previstos no art. 4� e do disposto na Se��o II do Cap�tulo IV desta Lei.
Art. 26. Para serem aptos a gerar CRVEs, os desenvolvedores e certificadores de projetos e programas de cr�dito de carbono dever�o:
I - constituir pessoa jur�dica de acordo com as leis brasileiras;
II - possuir capital social m�nimo para certificadores, equivalente ao exigido para companhia hipotec�ria, previsto no art. 1� da Resolu��o do Banco Central do Brasil n� 2.607, de 27 de maio de 1999, que alterou o inciso IV do caput do art. 1� do Regulamento Anexo II � Resolu��o n� 2.099, de 17 de agosto de 1994.
� 1� � vedada a an�lise dos projetos de que trata o caput deste artigo pelo �rg�o gestor do SBCE, bem como qualquer discrimina��o ou prefer�ncia, com rela��o ao credenciamento, entre metodologias de projetos privados e programas p�blicos.
� 2� O descredenciamento de metodologias no �mbito dos mecanismos multilaterais ensejar� a sua revis�o no �mbito do SBCE.
Se��o VIII
Dos Recursos do SBCE
Art. 27. Constituem receitas do SBCE os recursos provenientes:
I - da cobran�a dos pagamentos decorrentes dos leil�es de CBEs ou de outro instrumento administrativo, na forma do regulamento;
II - das multas aplicadas e arrecadadas;
III - de encargos setoriais institu�dos por lei;
IV - de conv�nios ou de acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas p�blicas ou de contratos celebrados com empresas privadas;
V - de doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 28. A totalidade dos recursos do SBCE dever� ser destinada, nesta ordem de prioridade:
I - no m�nimo, 15% (quinze por cento) � operacionaliza��o e � manuten��o do SBCE;
II - no m�nimo, 75% (setenta e cinco por cento) ao dep�sito no Fundo Nacional sobre Mudan�a do Clima, criado pela Lei n� 12.114, de 9 de dezembro de 2009, a serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarboniza��o das atividades, das fontes e das instala��es reguladas no �mbito do SBCE, nos termos do regulamento, que dispor� sobre as formas de aplica��o dos recursos;
III - no m�nimo, 5% (cinco por cento) � compensa��o pela contribui��o dos povos ind�genas e dos povos e comunidades tradicionais para a conserva��o da vegeta��o nativa e dos servi�os ecossist�micos.
� 1� A aplica��o dos recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo priorizar�:
I - o fomento � inova��o tecnol�gica para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono direcionadas aos setores regulados;
II - a subven��o para o apoio a investimentos para a implanta��o de novas tecnologias de descarboniza��o em fontes e em instala��es de operadores regulados;
III - o estabelecimento de parcerias estrat�gicas para o desenvolvimento de solu��es direcionadas ao atendimento dos desafios tecnol�gicos para a descarboniza��o das fontes e das instala��es reguladas no �mbito do SBCE;
IV - a forma��o e a capacita��o de m�o de obra para os setores regulados;
V - as alternativas tecnol�gicas direcionadas � remo��o de GEE por parte dos agentes regulados.
� 2� A destina��o dos recursos de que trata o caput deste artigo � limitada ao per�odo de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver o primeiro ingresso das receitas previstas no caput do art. 27 desta Lei.
CAP�TULO III
DOS AGENTES REGULADOS E SUAS OBRIGA��ES
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 29. Ficam os operadores das instala��es e das fontes reguladas no �mbito do SBCE obrigados a:
I - submeter plano de monitoramento � aprecia��o do �rg�o gestor do SBCE;
II - enviar relato de emiss�es e remo��es de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado;
III - enviar relato de concilia��o peri�dica de obriga��es;
IV - atender outras obriga��es previstas em decreto ou em ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE.
Art. 30. Estar�o sujeitos � regula��o do SBCE os operadores respons�veis pelas instala��es e pelas fontes que emitam:
I - acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de di�xido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 29 desta Lei;
II - acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de di�xido de carbono equivalente) por ano, para fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 29 desta Lei.
� 1� Os patamares previstos nos incisos I e II do caput deste artigo poder�o ser majorados por ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE, considerados:
I - o custo-efetividade da regula��o;
II - o cumprimento da PNMC e dos compromissos assumidos sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima;
III - outros crit�rios previstos em ato espec�fico do �rg�o gestor do SBCE.
� 2� As obriga��es de que trata o caput deste artigo aplicar-se-�o apenas �s atividades para as quais existam metodologias de mensura��o, relato e verifica��o consolidadas, conforme definido pelo �rg�o gestor do SBCE, considerados fatores espec�ficos aplic�veis a cada tipo de atividade em particular, nos termos do regulamento.
� 3� Excetuam-se dos limites previstos nos incisos I e II do caput deste artigo as unidades de tratamento e destina��o final ambientalmente adequada de res�duos s�lidos e efluentes l�quidos, quando, comprovadamente, adotarem sistemas e tecnologias para neutralizar tais emiss�es.
Se��o II
Do Plano de Monitoramento e da Mensura��o, Relato e Verifica��o de Emiss�es
Art. 31. Para cada per�odo de compromisso, os operadores submeter�o plano de monitoramento para an�lise e aprova��o pr�via pelo �rg�o gestor do SBCE.
Par�grafo �nico. O plano de monitoramento ser� elaborado de acordo com as regras, os modelos e os prazos definidos em regula��o do �rg�o gestor do SBCE.
Art. 32. O operador submeter� anualmente ao �rg�o gestor do SBCE relato de emiss�es e remo��es de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regula��o do �rg�o gestor do SBCE.
Par�grafo �nico. O relato de emiss�es e remo��es de GEE ser� submetido pelo operador a processo de avalia��o de conformidade, conduzido por organismo de inspe��o acreditado conforme ato do �rg�o gestor do SBCE.
Art. 33. Os dados dos relatos de emiss�es e remo��es de GEE, submetidos � valida��o por organismo de avalia��o de conformidade e apresentados ao �rg�o gestor do SBCE, ser�o inseridos no Registro Central do SBCE, em conta espec�fica de cada operador.
Se��o III
Da Concilia��o Peri�dica de Obriga��es
Art. 34. Ao final de cada per�odo de compromisso ou em periodicidade inferior definida pelo �rg�o gestor do SBCE, o operador dever� dispor de ativos integrantes do SBCE em quantidade equivalente �s suas emiss�es incorridas no respectivo per�odo, para atender aos compromissos ambientais definidos no �mbito do SBCE.
Par�grafo �nico. O operador submeter� anualmente ao �rg�o gestor do SBCE relato de concilia��o peri�dica de obriga��es, observados os modelos, os prazos e os procedimentos previstos em regula��o do �rg�o gestor do SBCE.
Se��o IV
Das Infra��es e das Penalidades
Art. 35. Ser� garantido o duplo grau recursal previsto no � 1� do art. 56 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), com recursos das decis�es do �rg�o gestor para a autoridade superior desse �rg�o, e ser�o estabelecidas em regulamento as infra��es administrativas por descumprimento das regras aplic�veis ao SBCE.
Art. 36. A a��o fiscalizat�ria e sancionat�ria observar� os direitos e deveres estabelecidos na Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econ�mica).
Art. 37. No �mbito do SBCE, ser�o aplic�veis as seguintes penalidades, cumulativa ou isoladamente:
I - advert�ncia;
II - multa;
III - publica��o, a expensas do infrator, de extrato da decis�o condenat�ria por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (tr�s) semanas consecutivas, em meio de comunica��o indicado na decis�o, nos casos de reincid�ncia de infra��es graves;
IV - embargo de atividade, de fonte ou de instala��o;
V - suspens�o parcial ou total de atividade, de instala��o e de fonte;
VI - restritiva de direitos, que poder� consistir em:
a) suspens�o de registro, de licen�a ou de autoriza��o;
b) cancelamento de registro, de licen�a ou de autoriza��o;
c) perda ou restri��o de incentivos e de benef�cios fiscais;
d) perda ou suspens�o da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;
e) proibi��o de contratar com a administra��o p�blica, pelo per�odo de at� 3 (tr�s) anos.
� 1� A multa de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�:
I - em valor n�o inferior ao custo das obriga��es descumpridas, no caso de pessoa jur�dica, desde que n�o supere o limite de 3% (tr�s por cento) do faturamento bruto da pessoa jur�dica, do grupo ou do conglomerado obtido no ano anterior � instaura��o do processo administrativo, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), publicada pelo Banco Central do Brasil, e poder�, em caso de reincid�ncia, ser progressivamente maior que esse limite percentual, at� o limite de 4% (quatro por cento);
II - de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais), no caso das demais pessoas f�sicas, bem como demais entidades ou pessoas constitu�das de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jur�dica, que n�o possuam faturamento, vedada a aplica��o do crit�rio do faturamento bruto.
� 2� Para fins de aplica��o da multa de que trata o inciso I do � 1� deste artigo, a empresa, o grupo ou o conglomerado s�o obrigados a informar o faturamento bruto obtido no ano anterior � instaura��o do processo administrativo e, caso n�o o fa�am no prazo devido, o �rg�o gestor do SBCE passa a ter a prerrogativa de estimar o faturamento.
� 3� A aplica��o de san��es restritivas de direito ser� empregada, ap�s esgotadas todas as inst�ncias recursais administrativas, somente �s infra��es consideradas grav�ssimas, nos termos de regulamento.
Art. 38. As infra��es ser�o apuradas a partir da lavratura do auto de infra��o, por meio de processo administrativo sancionador, assegurado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, com prazo de defesa de 30 (trinta) dias.
� 1� Na aplica��o das san��es administrativas, a autoridade competente observar�:
I - a gravidade do fato;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o referente ao SBCE;
III - a reincid�ncia;
IV - a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa;
V - a boa-f�;
VI - a vantagem il�cita auferida ou pretendida pelo infrator;
VII - a coopera��o do infrator;
VIII - a ado��o reiterada e demonstrada de mecanismos e de procedimentos capazes de minimizar o dano;
IX - a pronta ado��o de medidas corretivas;
X - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da penalidade.
� 2� Verifica-se a reincid�ncia quando o agente comete nova infra��o no prazo de at� 5 (cinco) anos, contado do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa que o tiver condenado por infra��o anterior.
� 3� Regulamento dispor� sobre o processo administrativo pr�prio para aplica��o das san��es de que trata esta Lei, assegurado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio.
� 4� Para evitar que a empresa seja punida 2 (duas) vezes pela mesma infra��o, no caso das emiss�es e negocia��es dos ativos referidos no art. 10 e dos cr�ditos de carbono no mercado financeiro e de capitais, ser�o consideradas as penalidades da legisla��o do mercado financeiro e de capitais, competindo, nesse caso, exclusivamente � Comiss�o de Valores Mobili�rios a aferi��o e a puni��o dessas infra��es.
� 5� Das decis�es administrativas caber� interposi��o de recurso administrativo � autoridade que proferiu a decis�o, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
� 6� Caso n�o reconsidere a sua decis�o, a autoridade encaminhar� o recurso � autoridade superior no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento, para julgamento.
Art. 39. Os �rg�os federais competentes exercer�o a fiscaliza��o do cumprimento das disposi��es desta Lei dentro dos limites dispostos nela e em seu regulamento.
Art. 40. Infra��es e desconformidades consideradas leves poder�o ser regularizadas por meio de notifica��o, que preceder� a abertura de processo administrativo sancionat�rio.
Art. 41. A ado��o das medidas corretivas apontadas na notifica��o e o saneamento das irregularidades ou n�o conformidades identificadas dar�o por conclu�da a notifica��o.
CAP�TULO IV
DA OFERTA VOLUNT�RIA DE CR�DITOS DE CARBONO
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 42. Os cr�ditos de carbono gerados a partir de projetos ou programas que impliquem redu��o de emiss�o ou remo��o de GEE poder�o ser ofertados, originariamente, no mercado volunt�rio, por qualquer gerador ou desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono que seja titular dos cr�ditos, nos termos do art. 43, ou por ente p�blico desenvolvedor de programas jurisdicionais e projetos p�blicos de cr�dito de carbono, respeitadas as condi��es dos arts. 12 e 43 desta Lei.
� 1� Os incentivos financeiros do programa estatal de REDD+ de n�o mercado n�o geram cr�ditos de carbono ou CRVEs que possam ser comercializados ou transferidos e n�o podem impedir direitos de terceiros a gerarem cr�ditos de carbono ou CRVEs em seus im�veis, sendo o acesso aos recursos decorrentes desses incentivos de abordagem de n�o mercado regulamentado em �mbito nacional pela CONAREDD+.
� 2� � expressamente vedada a convers�o em CRVE de cr�ditos de carbono do mercado volunt�rio decorrentes de atividades de manuten��o ou de manejo florestal sustent�vel, salvo se metodologia credenciada pelo SBCE reconhecer a efetiva redu��o de emiss�o ou remo��o de GEE em cr�ditos com essa origem.
Art. 43. A titularidade origin�ria dos cr�ditos de carbono cabe ao gerador de projeto de cr�dito de carbono ou de CRVE, sendo v�lida, como forma de exerc�cio dessa titularidade, a previs�o contratual de compartilhamento ou cess�o desses cr�ditos em projetos realizados por meio de parceria com desenvolvedores de projetos de cr�dito de carbono ou de CRVE, que, neste caso, tamb�m passam a ser titulares, reconhecendo-se:
I - a titularidade origin�ria da Uni�o sobre os cr�ditos de carbono gerados em terras devolutas e unidades de conserva��o federais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais im�veis federais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto da Uni�o, desde que n�o haja sobreposi��o com �rea de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no � 9� deste artigo;
II - a titularidade origin�ria dos Estados e do Distrito Federal sobre os cr�ditos de carbono gerados em unidades de conserva��o estaduais e distritais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais im�veis estaduais e distritais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto dos Estados ou do Distrito Federal, desde que n�o haja sobreposi��o com �rea de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no � 9� deste artigo;
III - a titularidade origin�ria dos Munic�pios sobre os cr�ditos de carbono gerados em unidades de conserva��o municipais, ressalvado o disposto no inciso VI deste caput, e nos demais im�veis municipais que sejam, cumulativamente, de propriedade e usufruto dos Munic�pios, desde que n�o haja sobreposi��o com �rea de propriedade ou usufruto de terceiros, ressalvado o disposto no � 9� deste artigo;
IV - a titularidade origin�ria dos propriet�rios ou usufrutu�rios privados sobre os cr�ditos de carbono gerados em im�veis de usufruto privado;
V - a titularidade origin�ria das comunidades ind�genas sobre os cr�ditos de carbono gerados nas respectivas terras ind�genas descritas no art. 231 da Constitui��o Federal;
VI - a titularidade origin�ria das comunidades extrativistas e tradicionais sobre os cr�ditos de carbono gerados nas respectivas unidades de conserva��o de uso sustent�vel que admitem sua presen�a, previstas nos incisos III, IV e VI do caput do art. 14 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000;
VII - a titularidade origin�ria das comunidades quilombolas sobre os cr�ditos de carbono gerados nas respectivas terras remanescentes das comunidades dos quilombos, previstas no art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
VIII - a titularidade origin�ria dos assentados benefici�rios de programa de reforma agr�ria residentes em projetos de assentamento sobre os cr�ditos de carbono gerados nos lotes de projetos de assentamento dos quais tenham usufruto, independentemente de j� possu�rem ou n�o t�tulo de dom�nio;
IX - a titularidade origin�ria dos demais usufrutu�rios sobre os cr�ditos de carbono gerados nos demais im�veis de dom�nio p�blico n�o mencionados nos incisos I a VIII deste caput, desde que o usufruto n�o seja do ente p�blico que tem a propriedade do im�vel.
� 1� Os projetos p�blicos de cr�dito de carbono, que n�o se confundem com os programas jurisdicionais previstos no � 6� deste artigo, ser�o desenvolvidos com estrito respeito � propriedade privada e ao usufruto leg�timo alheio e somente poder�o ser realizados nas �reas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e quando o ente p�blico tenha, cumulativamente, propriedade e usufruto de tais �reas, desde que n�o haja sobreposi��o com �rea de concess�o ou de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiro, sendo poss�vel que o ente p�blico, atendidas essas condi��es, desenvolva diretamente em tais �reas projetos estatais de cr�dito de carbono ou, alternativamente, implemente nestas �reas projetos privados de cr�dito de carbono em parceria com desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono ou CRVE, observado que, neste �ltimo caso, ser� necess�ria a realiza��o de licita��o.
� 2� O desenvolvimento dos projetos p�blicos de cr�dito de carbono por entidades estatais mencionados no � 1�, que n�o se confundem com os programas jurisdicionais previstos no � 6� deste artigo, somente poder� ocorrer nas �reas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e desde que n�o haja sobreposi��o com as �reas dos incisos IV a IX do caput deste artigo, sendo poss�vel, se for a vontade conjunta de mais de um ente p�blico de diferentes esferas federativas, a realiza��o de cons�rcio p�blico, nos termos da Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 (Lei de Cons�rcios P�blicos), a fim de desenvolverem conjuntamente os mencionados projetos estatais em tais �reas, estabelecendo divis�o de responsabilidades, bem como a reparti��o dos cr�ditos de carbono deles originados.
� 3� O cons�rcio mencionado no � 2� deste artigo poder� realizar parceria com desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono ou CRVE, desde que por meio de licita��o.
� 4� Geradores e desenvolvedores de projetos de cr�dito de carbono poder�o, por meio de contrato, acordar regimes de financiamento e aliena��o diferenciados, nos termos desta Lei.
� 5� O contrato celebrado entre gerador e desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono deve ser averbado no registro de im�veis da circunscri��o em que se localiza o bem im�vel usado como base para o projeto, exceto no caso de projetos p�blicos de cr�ditos de carbono, observado que, em rela��o a essa averba��o, o seu cancelamento ocorrer� com a extin��o do contrato, o prazo de efic�cia e as condi��es de renova��o do contrato seguir�o, no que couber, o disposto no art. 1.485 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e o per�metro da �rea do im�vel alcan�ada ser� descrito em memorial descritivo na forma do � 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).
� 6� Os entes p�blicos poder�o desenvolver programas jurisdicionais de cr�dito de carbono �REDD+ abordagem de mercado�, observado o seguinte:
I - � vedada a venda antecipada de cr�ditos de carbono;
II - � permitida a celebra��o de contratos que tenham como objeto condi��es comerciais para a venda de cr�ditos de carbono gerados a partir da verifica��o de resultados obtidos;
III - � realizada a verifica��o de que trata o inciso II deste par�grafo mediante a apura��o de resultados ocorridos em per�odos anteriores, dos quais dever�o ser exclu�dos aqueles advindos de �reas de im�veis em concess�o ou de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiros que comunicaram sua op��o pela exclus�o do programa jurisdicional;
IV - � proibida, para evitar a dupla contagem, a venda de resultados futuros;
V - � vedada, de forma imediata e incondicionada, a venda de cr�ditos de carbono relativa � �rea de qualquer im�vel cujo propriet�rio ou usufrutu�rio comunique ao CONAREDD+, a qualquer tempo, por meio de documento escrito, a vontade de ter seu im�vel exclu�do do programa jurisdicional, sendo nula de pleno direito qualquer venda posterior a tal comunica��o;
VI - devem os entes p�blicos abster-se de qualquer exig�ncia ou condicionante ao direito de exclus�o previsto no inciso III deste par�grafo.
� 7� Com a exclus�o do im�vel em concess�o ou de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiro do programa jurisdicional de cr�dito de carbono, a ser realizada obrigatoriamente logo ap�s o comunicado referido no � 6� deste artigo, o im�vel exclu�do permanece sujeito a todas as normas ambientais, bem como a todas as pol�ticas p�blicas ambientais, n�o deixando seu propriet�rio ou usufrutu�rio leg�timo de fazer jus, apenas pela exclus�o de seu im�vel do programa jurisdicional, a qualquer pol�tica p�blica social que o ente p�blico tenha obriga��o de prestar, tendo a exclus�o do im�vel apenas o efeito de n�o mais permitir que o ente p�blico venda cr�dito de carbono relativo ao im�vel em concess�o ou de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiro, objeto da comunica��o de exclus�o do programa jurisdicional de cr�dito de carbono.
� 8� No caso das �reas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo que tenham sido objeto de desapropria��o, mas que ainda n�o tenham sido devidamente indenizadas, os entes p�blicos poder�o realizar projetos estatais, observado que os recursos dos projetos destinados ao ente p�blico poder�o ser, parcial ou integralmente, utilizados para o pagamento das indeniza��es, at� a sua quita��o.
� 9� Caso seja apenas parcial a sobreposi��o com �rea de propriedade ou usufruto de terceiros dos im�veis referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o ente p�blico poder� desenvolver projeto estatal no restante da �rea em que n�o haja a sobreposi��o.
� 10. A exist�ncia de programas jurisdicionais previstos no � 6� deste artigo, durante toda a sua vig�ncia, n�o implica qualquer restri��o ou limita��o adicionais � utiliza��o de �reas de propriedade privada ou usufruto de terceiros para quaisquer outras finalidades produtivas, atuais ou futuras, inclusive convers�o de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo, nos termos da legisla��o ambiental geral, bem como para desenvolvimento de projetos privados de cr�dito de carbono, nos termos desta Lei.
� 11. A gera��o de cr�ditos de carbono pelos projetos referidos no � 10 poder� ser realizada apenas ap�s a comunica��o ao CONAREDD+ da exclus�o da �rea, nos termos do � 7� deste artigo.
� 12. O previsto no � 10 aplica-se, inclusive, a �reas de propriedade privada ou de usufruto de terceiros que tenham sido exclu�das de programas jurisdicionais de que trata o � 6� deste artigo.
� 13. Os cr�ditos de carbono gerados por programas jurisdicionais ser�o, excepcionalmente, de titularidade do proponente dos Poderes Executivos federal, estadual ou distrital, de maneira que tais programas devem sempre respeitar os direitos de propriedade privada e usufruto de terceiros, garantidos pela proibi��o dos programas jurisdicionais, em qualquer caso, de qualquer esp�cie de venda antecipada referente a per�odo futuro, observado que os propriet�rios e usufrutu�rios referidos nos incisos IV a IX do caput deste artigo n�o poder�o ser prejudicados em seu direito de vender cr�ditos de carbono referentes a qualquer per�odo imediatamente subsequente � comunica��o de exclus�o de seus im�veis do programa jurisdicional, al�m do direito de qualquer propriet�rio ou usufrutu�rio, a qualquer tempo, de comunicar a exclus�o de seu im�vel do programa jurisdicional, exclus�o que ser� feita de forma imediata e incondicionada.
� 14. Desde a fase de estrutura��o dos programas jurisdicionais de que trata o � 6� deste artigo, ser�o garantidos transpar�ncia das submiss�es �s entidades acreditadoras e dos acordos, memorandos de entendimento e contratos assinados pelo ente p�blico, bem como direito de informa��o requerido por qualquer entidade representativa de agricultores, ind�genas, quilombolas e comunidades extrativistas com atua��o na �rea do programa.
� 15. Quando se tratar de projeto p�blico de cr�dito de carbono, referido no � 1� deste artigo, realizado em unidade de conserva��o da natureza de dom�nio p�blico, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, os recursos destinados ao ente p�blico poder�o ser, parcial ou totalmente, utilizados para pagamento de indeniza��es em processos de regulariza��o fundi�ria na respectiva �rea.
� 16. Os compradores de cr�ditos de carbono que tenham natureza jur�dica de fruto civil n�o poder�o ser responsabilizados legalmente por v�cios pertinentes aos im�veis em que se desenvolveram os projetos de gera��o desses cr�ditos, salvo quando comprovada sua atua��o com m�-f� ou fraude.
� 17. Nos programas jurisdicionais �REDD+ abordagem de mercado�, quando se tratar de cr�ditos de carbono gerados a partir de resultados ocorridos em �reas de propriedade ou usufruto leg�timo de terceiros, bem como de ind�genas, quilombolas e extrativistas, � assegurado aos propriet�rios ou usufrutu�rios leg�timos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegeta��o existente nas �reas, inclusive a t�tulo de �rea de Preserva��o Permanente e de Reserva Legal, nos termos da legisla��o ambiental geral.
Art. 44. Os cr�ditos de carbono somente ser�o considerados CRVEs, integrantes do SBCE, caso sejam:
I - originados a partir de metodologias credenciadas pelo �rg�o gestor do SBCE;
II - mensurados e relatados pelos respons�veis pelo desenvolvimento ou implementa��o do projeto ou do programa e verificados por entidade independente, nos termos da metodologia credenciada pelo SBCE;
III - inscritos no Registro Central do SBCE.
Par�grafo �nico. Os cr�ditos de carbono gerados no Pa�s que venham a ser utilizados para transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o ser�o registrados como CRVE, nos termos desta Lei e da regula��o do �rg�o gestor do SBCE, condicionada � autoriza��o pr�via da autoridade nacional designada para fins do disposto no art. 6� do Acordo de Paris sob a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima, nos termos do art. 51 desta Lei.
Art. 45. A eventual utiliza��o dos ativos integrantes do SBCE para fins de compensa��o volunt�ria de emiss�es de GEE de pessoas f�sicas e jur�dicas ensejar� seu cancelamento no Registro Central do SBCE.
Art. 46. A recomposi��o, a manuten��o e a conserva��o de �reas de Preserva��o Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito previstas na Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 (C�digo Florestal), bem como de unidades de conserva��o, s�o aptas para a gera��o de cr�ditos de carbono.
Se��o II
Dos Certificados de Redu��o ou Remo��o Verificada de Emiss�es e Cr�ditos de Carbono em �reas Tradicionalmente Ocupadas por Povos Ind�genas e Povos e Comunidades Tradicionais
Art. 47. � assegurado aos povos ind�genas e aos povos e comunidades tradicionais, por meio das suas entidades representativas no respectivo territ�rio, e aos assentados em projetos de reforma agr�ria o direito � comercializa��o de CRVEs e de cr�ditos de carbono gerados com base no desenvolvimento de projetos nos territ�rios que tradicionalmente ocupam, condicionado ao cumprimento das salvaguardas socioambientais, nos termos das respectivas metodologias de certifica��o, e �s seguintes condi��es:
I - no caso de comunidades de povos ind�genas e de povos e comunidades tradicionais:
a) o consentimento resultante de consulta livre, pr�via e informada, prevista na Conven��o n� 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Ind�genas e Tribais, nos termos do protocolo ou plano de consulta, quando houver, da comunidade consultada, n�o podendo a comunidade arcar com os custos do processo, sendo todo o processo de consulta custeado pelo desenvolvedor interessado, garantidas a participa��o e a supervis�o do Minist�rio dos Povos Ind�genas, da Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai) e da C�mara Tem�tica Popula��es Ind�genas e Comunidades Tradicionais (6� C�mara de Coordena��o e Revis�o) do Minist�rio P�blico Federal, �rg�os respons�veis pela pol�tica indigenista e pela garantia dos direitos dos povos ind�genas;
b) a inclus�o de cl�usula contratual que garanta a reparti��o justa e equitativa e a gest�o participativa dos benef�cios monet�rios derivados da comercializa��o dos cr�ditos de carbono e de CRVEs provenientes do desenvolvimento de projetos nas terras que tradicionalmente ocupam, depositados em conta espec�fica, assegurados o direito sobre pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cr�ditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de remo��o de GEE e o direito sobre pelo menos 70% (setenta por cento) dos cr�ditos de carbono ou CRVEs decorrentes de projetos de �REDD+ abordagem de mercado�;
II - no caso de comunidades de povos ind�genas, de povos e comunidades tradicionais e de assentados da reforma agr�ria:
a) o apoio �s atividades produtivas sustent�veis, � prote��o social, � valoriza��o da cultura e � gest�o territorial e ambiental, nos termos da Pol�tica Nacional de Gest�o Territorial e Ambiental de Terras Ind�genas, da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Sustent�vel dos Povos e Comunidades Tradicionais e da Pol�tica Nacional de Reforma Agr�ria;
b) a inclus�o de cl�usula contratual que preveja indeniza��o a comunidades de povos ind�genas, a povos e comunidades tradicionais e aos assentados em projetos de reforma agr�ria, por danos coletivos, materiais e imateriais, decorrentes de projetos e programas de gera��o de CRVEs e de cr�ditos de carbono.
Par�grafo �nico. O processo de consulta de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� custeado pelo desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono ou de CRVE interessado, n�o cabendo tal �nus aos povos ind�genas e aos povos e comunidades tradicionais.
Art. 48. Consideram-se �reas aptas ao desenvolvimento de projetos e programas de gera��o de cr�ditos de carbono e de CRVE, observados os princ�pios do art. 4� desta Lei e os demais requisitos estabelecidos neste Cap�tulo:
I - as terras ind�genas, os territ�rios quilombolas e outras �reas tradicionalmente ocupadas por povos e comunidades tradicionais;
II - as unidades de conserva��o previstas nos arts. 8� e 14 da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, desde que n�o vedado pelo plano de manejo da unidade;
III - os projetos de assentamentos;
IV - as florestas p�blicas n�o destinadas;
V - outras �reas, desde que n�o haja expressa veda��o legal.
Art. 49. O desenvolvimento de projetos de gera��o de cr�ditos de carbono, que podem vir a ser habilitados como CRVEs, em �reas de propriedade e usufruto p�blicos fica vinculado aos procedimentos de acompanhamento, manifesta��o e anu�ncia pr�via dos �rg�os respons�veis pela gest�o dessas �reas, enquanto o desenvolvimento de projetos de gera��o de cr�ditos de carbono, tamb�m pass�veis de serem habilitados como CRVEs, em �reas de dom�nio p�blico mas de usufruto leg�timo de terceiros, nos termos do art. 43 desta Lei, deve ser comunicado previamente ao �rg�o p�blico a elas diretamente relacionado, para eventual acompanhamento a pedido dos titulares do cr�dito de carbono.
CAP�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Se��o I
Do Per�odo Transit�rio para Implementa��o do SBCE
Art. 50. O SBCE ser� implementado nas seguintes fases:
I - fase I: per�odo de 12 (doze) meses, prorrog�vel por mais 12 (doze) meses, para a edi��o da regulamenta��o desta Lei, contado de sua entrada em vigor;
II - fase II: per�odo de 1 (um) ano para operacionaliza��o, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emiss�es;
III - fase III: per�odo de 2 (dois) anos, no qual os operadores estar�o sujeitos somente ao dever de submiss�o de plano de monitoramento e de apresenta��o de relato de emiss�es e remo��es de GEE ao �rg�o gestor do SBCE;
IV - fase IV: vig�ncia do primeiro Plano Nacional de Aloca��o, com distribui��o n�o onerosa de CBEs e implementa��o do mercado de ativos do SBCE;
V - fase V: implementa��o plena do SBCE, ao fim da vig�ncia do primeiro Plano Nacional de Aloca��o.
Se��o II
Demais Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 51. Ato do CIM estabelecer� as condi��es para autoriza��o de transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o, observados:
I - o regime multilateral sobre mudan�as do clima;
II - os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
� 1� O ato referido no caput deste artigo estabelecer� os tr�mites e os limites para transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o com base nas Estimativas Anuais de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa no Brasil, definidas pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais do Pa�s.
� 2� A cria��o, a emiss�o, o registro ou a aprova��o de CBE e de CRVE, bem como de cr�ditos de carbono ou de quaisquer unidades equivalentes, n�o ensejar�o direito de autoriza��o para transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o.
� 3� A transfer�ncia internacional de resultados de mitiga��o sujeitar-se-� � autoriza��o formal e expressa, que especificar� volumes, prazos e outras condi��es aplic�veis, dos �rg�os ou autoridades competentes designados pelo governo federal perante a Conven��o-Quadro das Na��es Unidas sobre Mudan�a do Clima.
Art. 52. O inciso VIII do caput do art. 4� da Lei n� 12.187, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� ...........................................................................................................
........................................................................................................................
VIII - ao est�mulo ao desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
..............................................................................................................� (NR)
Art. 53. O inciso XXVII do caput do art. 3� da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 (C�digo Florestal), passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� ...........................................................................................................
........................................................................................................................
XXVII - cr�dito de carbono: ativo transacion�vel, aut�nomo, com natureza jur�dica de fruto civil no caso de cr�ditos de carbono florestais de preserva��o ou de reflorestamento, exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limita��es impostas a tais programas por esta Lei, representativo de efetiva reten��o, redu��o de emiss�es ou remo��o de 1 tCO2e (uma tonelada de di�xido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de redu��o ou remo��o de GEE, realizados por entidade p�blica ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem crit�rios e regras para mensura��o, relato e verifica��o de emiss�es, externos ao Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
..............................................................................................................� (NR)
Art. 54. O caput do art. 2� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comiss�o de Valores Mobili�rios), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
�Art. 2� ..........................................................................................................
........................................................................................................................
X - os ativos integrantes do Sistema Brasileiro de Com�rcio de Emiss�es de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e os cr�ditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
..............................................................................................................� (NR)
Art. 55. O inciso II do caput do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar acrescido do seguinte item 38:
�Art. 167. .......................................................................................................
........................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
........................................................................................................................
38. do contrato entre gerador e desenvolvedor de projeto de cr�dito de carbono, quando cab�vel.
..............................................................................................................� (NR)
Art. 56. Em atendimento ao disposto no
art. 84 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, as
sociedades seguradoras, entidades abertas de previd�ncia complementar,
sociedades de capitaliza��o e resseguradores locais dever�o, para
cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2�
do regulamento anexo � Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional n� 4.993, de
24 de mar�o de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do
art. 7� do mesmo regulamento, adquirir, at� o limite previsto na mencionada
Resolu��o ou em norma que vier a substitu�-la, mas observado o m�nimo de 1%
(um por cento) ao ano dos recursos de suas reservas t�cnicas e das
provis�es, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do
art. 2� desta Lei ou cotas de fundos de investimentos em ativos ambientais.
Par�grafo �nico. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere este artigo dever�o cumprir todas as obriga��es previstas no caput a partir do ano de entrada em vigor desta Lei.
Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previd�ncia complementar, as sociedades de capitaliza��o e os resseguradores locais dever�o, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2� do regulamento anexo � Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional n� 4.993, de 24 de mar�o de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7� do mesmo regulamento, adquirir, at� o limite previsto na mencionada Resolu��o ou em norma que vier a substitu�-la, mas observado o m�nimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas t�cnicas e das provis�es, os ativos ambientais previstos no inciso VII do caput do art. 2� desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais. (Reda��o dada pela Lei n� 15.076, de 2024)
Par�grafo �nico. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo dever�o cumprir todas as obriga��es previstas em lei e nas demais normas aplic�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 15.076, de 2024)
Art. 57. Fica revogado o art. 9� da Lei n� 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de dezembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.12.2024.