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Presid�ncia da Rep�blica |
MENSAGEM N� 747, DE 6 DE AGOSTO DE 2024
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excel�ncia que, nos termos previstos no � 1� do art. 66 da Constitui��o, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse p�blico, o Projeto de Lei n� 2.246, de 2022 (Projeto de Lei n� 5.982, de 2016, na C�mara dos Deputados), que “Altera a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional), a fim de estabelecer regime escolar especial para atendimento a educandos nas situa��es que especifica.”.
Ouvido, o Minist�rio da Educa��o manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1� do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 81-A da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“III - pais e m�es estudantes, cujos filhos tenham at� 3 (tr�s) anos de idade.”
Raz�es do veto
“Em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico, dada a possibilidade de os pais e m�es estudantes permanecerem, durante per�odo demasiadamente prolongado, afastados das atividades presenciais das institui��es de ensino e da conviv�ncia escolar, o que poderia gerar preju�zo a diferentes dimens�es de seu desenvolvimento e aprendizado relativas � socializa��o com os pares no ambiente escolar e � rela��o presencial com professores e demais profissionais da educa��o.”
Ouvidos, o Minist�rio da Educa��o e o Minist�rio do Planejamento e Or�amento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 1� do Projeto de Lei, na parte em que altera � 1� do art. 81-A da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996
“� 1� O regime especial de que trata o caput deste artigo incluir� a possibilidade de cria��o de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, na forma de regulamento, enquanto durar o tratamento de sa�de, o per�odo de lact�ncia ou a necessidade de aten��o � crian�a de at� 3 (tr�s) anos de idade, garantida a avalia��o escolar, com as adapta��es pedag�gicas pertinentes.”
Raz�es do veto
“Em que pese a boa inten��o do legislador, a proposi��o legislativa contraria o interesse p�blico ao estabelecer que o regime escolar especial incluiria a possibilidade de cria��o de classes hospitalares e de atendimento presencial ou remoto em ambiente domiciliar, medida que, al�m de adentrar a autonomia de gest�o dos sistemas de ensino, poderia criar despesa para os entes federativos sem a previs�o de fonte or�ament�ria e financeira necess�ria � realiza��o da despesa e sem a previs�o da correspondente transfer�ncia de recursos financeiros necess�rios ao seu custeio.”
Essas, Senhor Presidente, s�o as raz�es que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto � elevada aprecia��o dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de�7.8.2024