Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Disp�e sobre os crit�rios e os procedimentos a serem observados pelos �rg�os e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal, para avalia��o de desempenho de servidores ocupantes de cargo p�blico efetivo durante o est�gio probat�rio previsto no art. 20 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 41, � 4�, da Constitui��o, e no art. 20 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1� Este Decreto disp�e sobre os crit�rios e os procedimentos a serem observados pelos �rg�os e pelas entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal � Sipec, para avalia��o de desempenho de servidores ocupantes de cargo p�blico efetivo durante o est�gio probat�rio previsto no art. 20 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Per�odo de cumprimento do est�gio probat�rio
Art. 2� O servidor p�blico aprovado em concurso p�blico e nomeado para cargo de provimento efetivo ficar� sujeito ao est�gio probat�rio por per�odo de trinta e seis meses, contado da data de in�cio do efetivo exerc�cio no cargo.
Par�grafo �nico. � vedado o aproveitamento do tempo de servi�o p�blico exercido em outro cargo, mesmo que possua a mesma nomenclatura, em quaisquer dos Poderes ou entes federativos, para fins de cumprimento do est�gio probat�rio.
Avalia��o de desempenho para fins de est�gio probat�rio
Art. 3� Nos termos do disposto no art. 20 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor em est�gio probat�rio ter� seu desempenho avaliado de acordo com os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V - responsabilidade.
Par�grafo �nico. Al�m dos fatores previstos no caput, a avalia��o de desempenho para fins de est�gio probat�rio observar� o disposto na legisla��o aplic�vel a cada carreira ou cargo.
Art. 4� A avalia��o dos fatores de que trata o art. 3� ser� realizada pela chefia imediata do servidor, pelo pr�prio servidor e pelos pares integrantes da equipe de trabalho.
� 1� A avalia��o por pares ser� dispensada quando n�o houver, no m�nimo, tr�s pares que satisfa�am as seguintes condi��es:
I - sejam servidores est�veis; e
II - tenham mais de seis meses de atua��o na mesma equipe do servidor avaliado.
� 2� Ato do �rg�o central do Sipec estabelecer� os procedimentos de avalia��o e os crit�rios para defini��o dos pares avaliadores.
Art. 5� A avalia��o de desempenho para fins de est�gio probat�rio ser� composta por tr�s ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, ap�s doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de in�cio do efetivo exerc�cio no cargo, sem preju�zo da continuidade de apura��o dos fatores de que trata o art. 3�, caput, incisos I a V.
Art. 6� O resultado de cada ciclo avaliativo ter� pontua��o m�xima de cem pontos, observadas as seguintes propor��es:
I - quando houver avalia��o por pares:
a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribu�dos pela chefia imediata;
b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribu�dos pelos pares; e
c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribu�dos pelo pr�prio servidor; e
II - quando n�o houver avalia��o por pares:
a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco d�cimos por cento), para os conceitos atribu�dos pela chefia imediata; e
b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), para os conceitos atribu�dos pelo pr�prio servidor.
Art. 7� O servidor que n�o permanecer em efetivo exerc�cio na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo ser� avaliado pelos respons�veis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele ser� avaliado pelos respons�veis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.
Art. 8� Ser� considerado aprovado na avalia��o de desempenho para fins de est�gio probat�rio o servidor que:
I - obtiver m�dia igual ou superior a oitenta pontos, calculada com base nos resultados dos tr�s ciclos avaliativos; e
II - apresentar o certificado de conclus�o de programa de desenvolvimento inicial, nos termos do disposto nos art. 9� e art. 10.
Programa de desenvolvimento inicial
Art. 9� A Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica � Enap disponibilizar� programa de desenvolvimento inicial aos servidores p�blicos em est�gio probat�rio, que abranger�, no m�nimo, os seguintes conte�dos:
I - organiza��o da administra��o p�blica federal;
II - integridade e �tica no servi�o p�blico;
III - organiza��o do Estado Democr�tico de Direito no Pa�s;
IV - pol�ticas p�blicas e desenvolvimento nacional;
V - letramento digital; e
VI - gest�o do conhecimento e da comunica��o.
� 1� O programa de desenvolvimento inicial ser� desenvolvido em parceria com o �rg�o central do Sipec.
� 2� O programa de desenvolvimento inicial dever� estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas dos �rg�os e das entidades integrantes do Sipec.
� 3� Os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec poder�o prever no plano de desenvolvimento de pessoas outros conte�dos al�m daqueles previstos no caput.
� 4� As demais escolas de governo poder�o disponibilizar programas substitutivos e equivalentes ao programa de desenvolvimento inicial, desde que contemplem o conte�do do programa ofertado pela Enap.
� 5� O �rg�o central do Sipec validar� o programa previsto no � 4� como substitutivo, ap�s avalia��o t�cnica da Enap.
� 6� Os servidores dever�o concluir as a��es de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial at� o encerramento do segundo ciclo avaliativo.
� 7� As a��es de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial ser�o:
I - realizadas durante a jornada de trabalho do servidor; e
II - consideradas como servi�o, mediante pactua��o com a chefia imediata, respeitadas as necessidades do servi�o.
Art. 10. A participa��o no programa de desenvolvimento inicial n�o substituir� a realiza��o de curso de forma��o pelo servidor p�blico, quando previsto como etapa necess�ria para a aprova��o no concurso p�blico.
Par�grafo �nico. As disciplinas equivalentes do curso de forma��o poder�o ser aproveitadas para o programa de desenvolvimento inicial, conforme estabelecido em norma complementar do �rg�o central do Sipec.
Acompanhamento do servidor em est�gio probat�rio
Art. 11. A chefia imediata acompanhar� o desenvolvimento do servidor em est�gio probat�rio que estiver em exerc�cio na sua unidade, em todos os ciclos avaliativos, por meio das seguintes a��es:
I - receber e orientar o servidor;
II - monitorar regularmente o desempenho do servidor;
III - informar o servidor sobre o seu desempenho, de forma cont�nua e estruturada;
IV - indicar, em instrumento de planejamento, as necessidades de desenvolvimento do servidor e incentivar a sua participa��o; e
V - estabelecer o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor.
Art. 12. As unidades de gest�o de pessoas dos �rg�os e das entidades integrantes do Sipec dever�o:
I - desenvolver programas de acolhimento e integra��o do servidor;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento do servidor;
III - promover o desenvolvimento do servidor nas compet�ncias necess�rias � consecu��o da excel�ncia na atua��o dos �rg�os e das entidades; e
IV - manter os registros atualizados sobre o processo de avalia��o de desempenho para fins de est�gio probat�rio.
Comiss�o de avalia��o especial de desempenho
Art. 13. Os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec instituir�o a sua respectiva comiss�o de avalia��o especial de desempenho, de que trata o art. 41, � 4�, da Constitui��o, com as seguintes compet�ncias:
I - acompanhar a conformidade do processo de avalia��o dos ciclos avaliativos do est�gio probat�rio;
II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos neste Decreto; e
IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.
� 1� A comiss�o de avalia��o especial de desempenho ser� composta por servidores est�veis em exerc�cio no �rg�o ou na entidade.
� 2� A comiss�o de avalia��o especial de desempenho dever� ter, no m�nimo, tr�s integrantes, sempre em n�mero �mpar.
� 3� Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes n�o poder�o integrar a comiss�o de avalia��o especial de desempenho.
Art. 14. Encerrado o terceiro ciclo avaliativo, a comiss�o de avalia��o especial de desempenho submeter� o resultado da avalia��o especial de desempenho � autoridade competente do �rg�o ou da entidade para homologa��o, nos termos do disposto no art. 20, � 1�, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Par�grafo �nico. A homologa��o do resultado final ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade, no prazo de at� vinte dias, contado do t�rmino do per�odo de cumprimento do est�gio probat�rio.
Art. 15. A homologa��o do resultado da avalia��o especial de desempenho do est�gio probat�rio � condi��o indispens�vel para a aquisi��o da estabilidade pelo servidor.
Pedido de reconsidera��o e interposi��o de recurso
Art. 16. A cada ciclo avaliativo, o servidor em est�gio probat�rio poder� apresentar pedido de reconsidera��o, devidamente justificado, � chefia imediata e, quando houver avalia��o pelos pares, aos integrantes da equipe de trabalho, no prazo de cinco dias �teis, contado da data de ci�ncia do resultado da sua avalia��o.
Par�grafo �nico. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciar�o, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsidera��o de suas respectivas avalia��es, e, na hip�tese de acolhimento, total ou parcial, atribuir�o nova nota ao servidor.
Art. 17. Na hip�tese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsidera��o, o servidor poder� interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ci�ncia do resultado do pedido de reconsidera��o.
� 1� O recurso ser� encaminhado � comiss�o de avalia��o especial de desempenho, que o apreciar�, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua an�lise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.
� 2� O parecer conclusivo ser� encaminhado � unidade de gest�o de pessoas do �rg�o ou da entidade para registro e ci�ncia do servidor.
� 3� Da decis�o de que trata o � 1� n�o caber� recurso.
Art. 18. A decis�o dos pedidos de recurso ser� fundamentada e considerar� a an�lise dos registros de acompanhamento do desempenho do servidor, dos resultados das avalia��es de desempenho no est�gio probat�rio, dos pedidos de reconsidera��o e das suas decis�es, e das interposi��es de recursos.
Par�grafo �nico. A comiss�o de avalia��o especial de desempenho poder�, durante o per�odo destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informa��es constantes dos autos � chefia imediata, ao pr�prio servidor e a outros integrantes da equipe.
Art. 19. A comiss�o de avalia��o especial de desempenho atribuir� nova nota ao servidor em rela��o � avalia��o contestada, na hip�tese de a comiss�o deferir, total ou parcialmente, o recurso.
Exonera��o e recondu��o do servidor
Art. 20. O servidor n�o aprovado no est�gio probat�rio ser� exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Cess�o e requisi��o do servidor em est�gio probat�rio
Art. 21. O servidor em est�gio probat�rio poder� ser cedido ou requisitado para outro �rg�o ou entidade, observado o disposto no art. 20, � 3�, da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legisla��o espec�fica.
� 1� O servidor requisitado com fundamento no art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, n�o ter� seu est�gio probat�rio suspenso enquanto durar a requisi��o.
� 2� Ato conjunto das autoridades m�ximas do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica poder� estabelecer as hip�teses em que ser� vedada a requisi��o de servidores de cargos ou carreiras espec�ficas durante o est�gio probat�rio.
Disposi��es finais e transit�rias
Art. 22. O �rg�o central do Sipec editar� as normas complementares necess�rias � implementa��o do disposto neste Decreto, inclusive quanto �s disposi��es transit�rias.
Art. 23. Os �rg�os e as entidades integrantes do Sipec adequar�o as suas normas ao disposto neste Decreto, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publica��o.
Art. 24. As disposi��es deste Decreto aplicam-se aos servidores p�blicos nomeados para cargos de provimento efetivo cujas nomea��es ocorram ap�s a data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. O disposto no art. 21 aplica-se aos servidores em est�gio probat�rio na data de publica��o deste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de fevereiro de 2025; 204� da Independ�ncia e 137� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.2.2025
*