Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Altera o Decreto n� 6.666, de 27 de novembro de 2008, que institui, no �mbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais � INDE. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O Decreto n� 6.666, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica institu�da, no �mbito do Poder Executivo federal, a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais � INDE, com o objetivo de:
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II - promover a utiliza��o, na produ��o dos dados geoespaciais pelos �rg�os e pelas entidades das esferas federal, estadual, distrital e municipal, dos padr�es e das normas homologados pela Comiss�o Nacional de Geoinforma��o � Congeo; e
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� 1� Para o atingimento dos objetivos dispostos neste artigo, ser� implantado e mantido o Diret�rio Brasileiro de Dados Geoespaciais � DBDG, que ter� no Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE o portal principal para o acesso aos dados, aos metadados e aos servi�os relacionados.� (NR)
�Art. 2� .......................................................................................................
I - dado geoespacial ou geoinforma��o - caracteriza-se essencialmente pelo componente espacial que associa a cada entidade ou fen�meno uma localiza��o na Terra;
II - metadados de geoinforma��es - conjunto de informa��es descritivas sobre os dados, que inclui as caracter�sticas do seu levantamento, da sua produ��o, da sua qualidade e da estrutura de armazenamento, essenciais para promover a sua documenta��o, a sua integra��o e a sua disponibiliza��o, e possibilitar a sua busca e a sua explora��o;
III - Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais � INDE - conjunto integrado de tecnologias, pol�ticas, mecanismos e procedimentos de coordena��o e monitoramento, padr�es e acordos necess�rios para facilitar e para ordenar a gera��o, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a dissemina��o e o uso dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e municipal;
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V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE - portal que disponibilizar� os recursos do DBDG para publica��o ou para consulta sobre a exist�ncia de dados geoespaciais, e para o acesso aos servi�os relacionados.
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� 3� A Congeo estabelecer� o procedimento para a homologa��o de que trata o � 2�.� (NR)
�Art. 3� .......................................................................................................
� 1� Constituem exce��o � obrigatoriedade de que trata o caput as informa��es cujo sigilo seja imprescind�vel � seguran�a da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5�, caput, inciso XXXIII, da Constitui��o, e da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.
� 2� Os dados geoespaciais disponibilizados no DBDG pelos �rg�os e pelas entidades federais, estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE, de forma livre e sem �nus para o usu�rio devidamente identificado, observado o disposto no � 1�.� (NR)
�Art. 4� .......................................................................................................
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III - na gera��o, na aquisi��o, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na dissemina��o e no uso dos dados geoespaciais, obedecer �s normas relativas � Pol�tica Nacional de Seguran�a da Informa��o, nos termos do disposto no Decreto n� 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e promover a implementa��o das a��es estrat�gicas de seguran�a cibern�tica de acordo com a Pol�tica Nacional de Ciberseguran�a, institu�da pelo Decreto n� 11.856, de 26 de dezembro de 2023.� (NR)
�Art. 5� Compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica � IBGE, como entidade respons�vel pelo apoio t�cnico e administrativo � Congeo:
I - construir, disponibilizar e operar o Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais da INDE;
II - exercer a fun��o de gestor do DBDG, por meio do gerenciamento, da manuten��o e da incorpora��o de novas funcionalidades do Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais;
III - divulgar os procedimentos para o acesso eletr�nico aos reposit�rios de dados e seus metadados distribu�dos e para a utiliza��o dos servi�os correspondentes em cumprimento �s diretrizes estabelecidas pela Congeo para o DBDG;
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V - preservar, conforme estabelecido na Lei n� 5.534, de 14 de novembro de 1968, o sigilo dos dados estat�sticos considerados dados geoespaciais de acordo com o art. 2�, � 2�;
VI - apresentar as propostas dos recursos necess�rios para a implanta��o e a manuten��o do DBDG; e
VII - garantir que o DBDG seja implantado e mantido em conformidade com os padr�es de interoperabilidade de governo digital.
Par�grafo �nico. O IBGE enviar� � Congeo, anualmente, relat�rio das atividades realizadas com base neste artigo.� (NR)
�Art. 6� Compete � Congeo, a ser institu�da por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Or�amento:
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IX - promover, junto aos �rg�os e �s entidades da administra��o federal, distrital, estadual e municipal, as a��es destinadas � celebra��o de acordos de coopera��o, com vistas ao compartilhamento dos seus acervos de dados geoespaciais.� (NR)
I - o Decreto de 1� de agosto de 2008, que disp�e sobre a Comiss�o Nacional de Cartografia � CONCAR, e d� outras provid�ncias; e
II - os seguintes dispositivos do Decreto n� 6.666, de 27 de novembro de 2008:
b) o inciso II do caput do art. 4�;
c) do caput do art. 6�:
1. o inciso I;
2. os incisos IV, V e VI; e
3. o inciso VIII; e
d) o art. 7�.
Art. 3� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de mar�o de 2025; 204� da Independ�ncia e 137� da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.3.2025
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