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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui o Programa Sa�de na Escola - PSE, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1o  Fica institu�do, no �mbito dos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de, o Programa Sa�de na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a forma��o integral dos estudantes da rede p�blica de educa��o b�sica por meio de a��es de preven��o, promo��o e aten��o � sa�de.

Art. 2o  S�o objetivos do PSE:

I - promover a sa�de e a cultura da paz, refor�ando a preven��o de agravos � sa�de, bem como fortalecer a rela��o entre as redes p�blicas de sa�de e de educa��o;

II - articular as a��es do Sistema �nico de Sa�de - SUS �s a��es das redes de educa��o b�sica p�blica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas a��es relativas aos estudantes e suas fam�lias, otimizando a utiliza��o dos espa�os, equipamentos e recursos dispon�veis;

III - contribuir para a constitui��o de condi��es para a forma��o integral de educandos;

IV - contribuir para a constru��o de sistema de aten��o social, com foco na promo��o da cidadania e nos direitos humanos;

V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da sa�de, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;

VI - promover a comunica��o entre escolas e unidades de sa�de, assegurando a troca de informa��es sobre as condi��es de sa�de dos estudantes; e

VII - fortalecer a participa��o comunit�ria nas pol�ticas de educa��o b�sica e sa�de, nos tr�s n�veis de governo.

Art. 3o  O PSE constitui estrat�gia para a integra��o e a articula��o permanente entre as pol�ticas e a��es de educa��o e de sa�de, com a participa��o da comunidade escolar, envolvendo as equipes de sa�de da fam�lia e da educa��o b�sica.

� 1o  S�o diretrizes para a implementa��o do PSE:

I - descentraliza��o e respeito � autonomia federativa;

II - integra��o e articula��o das redes p�blicas de ensino e de sa�de;

III - territorialidade;

IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;

V - integralidade;

VI - cuidado ao longo do tempo;

VII - controle social; e

VIII - monitoramento e avalia��o permanentes.

� 2o  O PSE ser� implementado mediante ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.

� 3o  O planejamento das a��es do PSE dever� considerar:

I - o contexto escolar e social;

II - o diagn�stico local em sa�de do escolar; e

III - a capacidade operativa em sa�de do escolar.

Art. 4o  As a��es em sa�de previstas no �mbito do PSE considerar�o a aten��o, promo��o, preven��o e assist�ncia, e ser�o desenvolvidas articuladamente com a rede de educa��o p�blica b�sica e em conformidade com os princ�pios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes a��es, entre outras:

I - avalia��o cl�nica;

II - avalia��o nutricional;

III - promo��o da alimenta��o saud�vel;

IV - avalia��o oftalmol�gica;

V - avalia��o da sa�de e higiene bucal;

VI - avalia��o auditiva;

VII - avalia��o psicossocial;

VIII - atualiza��o e controle do calend�rio vacinal;

IX - redu��o da morbimortalidade por acidentes e viol�ncias;

X - preven��o e redu��o do consumo do �lcool;

XI - preven��o do uso de drogas;

XII - promo��o da sa�de sexual e da sa�de reprodutiva;

XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de c�ncer;

XIV - educa��o permanente em sa�de;

XV - atividade f�sica e sa�de;

XVI - promo��o da cultura da preven��o no �mbito escolar; e

XVII - inclus�o das tem�ticas de educa��o em sa�de no projeto pol�tico pedag�gico das escolas.

Par�grafo �nico.  As equipes de sa�de da fam�lia realizar�o visitas peri�dicas e permanentes �s escolas participantes do PSE para avaliar as condi��es de sa�de dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento � sa�de ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de sa�de identificadas.

Art. 5o  Para a execu��o do PSE, compete aos Minist�rios da Sa�de e Educa��o, em conjunto:

I - promover, respeitadas as compet�ncias pr�prias de cada Minist�rio, a articula��o entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educa��o e o SUS;

II - subsidiar o planejamento integrado das a��es do PSE nos Munic�pios entre o SUS e o sistema de ensino p�blico, no n�vel da educa��o b�sica;

III - subsidiar a formula��o das propostas de forma��o dos profissionais de sa�de e da educa��o b�sica para implementa��o das a��es do PSE;

IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articula��o, planejamento e implementa��o das a��es do PSE;

V - estabelecer, em parceria com as entidades e associa��es representativas dos Secret�rios Estaduais e Municipais de Sa�de e de Educa��o os indicadores de avalia��o do PSE; e

VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.

� 1o  Caber� ao Minist�rio da Educa��o fornecer material para implementa��o das a��es do PSE, em quantidade previamente fixada com o Minist�rio da Sa�de, observadas as disponibilidades or�ament�rias.

� 2o  Os Secret�rios Estaduais e Municipais de Educa��o e de Sa�de definir�o conjuntamente as escolas a serem atendidas no �mbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.

Art. 6o  O monitoramento e avalia��o do PSE ser�o realizados por comiss�o interministerial constitu�da em ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e da Educa��o.

Art. 7o  Correr�o � conta das dota��es or�ament�rias destinadas � sua cobertura, consignadas distintamente aos Minist�rios da Sa�de e da Educa��o, as despesas de cada qual para a execu��o dos respectivos encargos no PSE.

Art. 8o  Os Minist�rios da Sa�de e da Educa��o coordenar�o a pactua��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios das a��es a que se refere o art. 4o, que dever� ocorrer no prazo de at� noventa dias.

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jose Gomes Tempor�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.2007

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