Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Programa Sa�de na Escola - PSE, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1o Fica institu�do, no �mbito dos Minist�rios da Educa��o e da Sa�de, o Programa Sa�de na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a forma��o integral dos estudantes da rede p�blica de educa��o b�sica por meio de a��es de preven��o, promo��o e aten��o � sa�de.
Art. 2o S�o objetivos do PSE:
I - promover a sa�de e a cultura da paz, refor�ando a preven��o de agravos � sa�de, bem como fortalecer a rela��o entre as redes p�blicas de sa�de e de educa��o;
II - articular as a��es do Sistema �nico de Sa�de - SUS �s a��es das redes de educa��o b�sica p�blica, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas a��es relativas aos estudantes e suas fam�lias, otimizando a utiliza��o dos espa�os, equipamentos e recursos dispon�veis;
III - contribuir para a constitui��o de condi��es para a forma��o integral de educandos;
IV - contribuir para a constru��o de sistema de aten��o social, com foco na promo��o da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da sa�de, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunica��o entre escolas e unidades de sa�de, assegurando a troca de informa��es sobre as condi��es de sa�de dos estudantes; e
VII - fortalecer a participa��o comunit�ria nas pol�ticas de educa��o b�sica e sa�de, nos tr�s n�veis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estrat�gia para a integra��o e a articula��o permanente entre as pol�ticas e a��es de educa��o e de sa�de, com a participa��o da comunidade escolar, envolvendo as equipes de sa�de da fam�lia e da educa��o b�sica.
� 1o S�o diretrizes para a implementa��o do PSE:
I - descentraliza��o e respeito � autonomia federativa;
II - integra��o e articula��o das redes p�blicas de ensino e de sa�de;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII - monitoramento e avalia��o permanentes.
� 2o O PSE ser� implementado mediante ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios aos objetivos e diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de compromisso.
� 3o O planejamento das a��es do PSE dever� considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagn�stico local em sa�de do escolar; e
III - a capacidade operativa em sa�de do escolar.
Art. 4o As a��es em sa�de previstas no �mbito do PSE considerar�o a aten��o, promo��o, preven��o e assist�ncia, e ser�o desenvolvidas articuladamente com a rede de educa��o p�blica b�sica e em conformidade com os princ�pios e diretrizes do SUS, podendo compreender as seguintes a��es, entre outras:
I - avalia��o cl�nica;
II - avalia��o nutricional;
III - promo��o da alimenta��o saud�vel;
IV - avalia��o oftalmol�gica;
V - avalia��o da sa�de e higiene bucal;
VI - avalia��o auditiva;
VII - avalia��o psicossocial;
VIII - atualiza��o e controle do calend�rio vacinal;
IX - redu��o da morbimortalidade por acidentes e viol�ncias;
X - preven��o e redu��o do consumo do �lcool;
XI - preven��o do uso de drogas;
XII - promo��o da sa�de sexual e da sa�de reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de c�ncer;
XIV - educa��o permanente em sa�de;
XV - atividade f�sica e sa�de;
XVI - promo��o da cultura da preven��o no �mbito escolar; e
XVII - inclus�o das tem�ticas de educa��o em sa�de no projeto pol�tico pedag�gico das escolas.
Par�grafo �nico. As equipes de sa�de da fam�lia realizar�o visitas peri�dicas e permanentes �s escolas participantes do PSE para avaliar as condi��es de sa�de dos educandos, bem como para proporcionar o atendimento � sa�de ao longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de sa�de identificadas.
Art. 5o Para a execu��o do PSE, compete aos Minist�rios da Sa�de e Educa��o, em conjunto:
I - promover, respeitadas as compet�ncias pr�prias de cada Minist�rio, a articula��o entre as Secretarias Estaduais e Municipais de Educa��o e o SUS;
II - subsidiar o planejamento integrado das a��es do PSE nos Munic�pios entre o SUS e o sistema de ensino p�blico, no n�vel da educa��o b�sica;
III - subsidiar a formula��o das propostas de forma��o dos profissionais de sa�de e da educa��o b�sica para implementa��o das a��es do PSE;
IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articula��o, planejamento e implementa��o das a��es do PSE;
V - estabelecer, em parceria com as entidades e associa��es representativas dos Secret�rios Estaduais e Municipais de Sa�de e de Educa��o os indicadores de avalia��o do PSE; e
VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
� 1o Caber� ao Minist�rio da Educa��o fornecer material para implementa��o das a��es do PSE, em quantidade previamente fixada com o Minist�rio da Sa�de, observadas as disponibilidades or�ament�rias.
� 2o Os Secret�rios Estaduais e Municipais de Educa��o e de Sa�de definir�o conjuntamente as escolas a serem atendidas no �mbito do PSE, observadas as prioridades e metas de atendimento do Programa.
Art. 6o O monitoramento e avalia��o do PSE ser�o realizados por comiss�o interministerial constitu�da em ato conjunto dos Ministros de Estado da Sa�de e da Educa��o.
Art. 7o Correr�o � conta das dota��es or�ament�rias destinadas � sua cobertura, consignadas distintamente aos Minist�rios da Sa�de e da Educa��o, as despesas de cada qual para a execu��o dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8o Os Minist�rios da Sa�de e da Educa��o coordenar�o a pactua��o com Estados, Distrito Federal e Munic�pios das a��es a que se refere o art. 4o, que dever� ocorrer no prazo de at� noventa dias.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de dezembro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jose Gomes Tempor�o
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.12.2007