Vig�ncia |
Regulamenta a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contrata��o no com�rcio eletr�nico. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA :
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contrata��o no com�rcio eletr�nico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informa��es claras a respeito do produto, servi�o e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2� Os s�tios eletr�nicos ou demais meios eletr�nicos utilizados para oferta ou conclus�o de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de f�cil visualiza��o, as seguintes informa��es:
I - nome empresarial e n�mero de inscri��o do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas F�sicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas do Minist�rio da Fazenda;
II - endere�o f�sico e eletr�nico, e demais informa��es necess�rias para sua localiza��o e contato;
III - caracter�sticas essenciais do produto ou do servi�o, inclu�dos os riscos � sa�de e � seguran�a dos consumidores;
IV - discrimina��o, no pre�o, de quaisquer despesas adicionais ou acess�rias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condi��es integrais da oferta, inclu�das modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execu��o do servi�o ou da entrega ou disponibiliza��o do produto; e
VI - informa��es claras e ostensivas a respeito de quaisquer restri��es � frui��o da oferta.
Art. 3� Os s�tios eletr�nicos ou demais meios eletr�nicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades an�logas de contrata��o dever�o conter, al�m das informa��es previstas no art. 2� , as seguintes:
I - quantidade m�nima de consumidores para a efetiva��o do contrato;
II - prazo para utiliza��o da oferta pelo consumidor; e
III - identifica��o do fornecedor respons�vel pelo s�tio eletr�nico e do fornecedor do produto ou servi�o ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2� .
Art. 4� Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no com�rcio eletr�nico, o fornecedor dever�:
I - apresentar sum�rio do contrato antes da contrata��o, com as informa��es necess�rias ao pleno exerc�cio do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cl�usulas que limitem direitos;
I I - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identifica��o e corre��o imediata de erros ocorridos nas etapas ante riores � finaliza��o da contrata��o ;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceita��o da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conserva��o e reprodu��o, imediatamente ap�s a contrata��o;
V - manter servi�o adequado e eficaz de atendimento em meio eletr�nico, que possibilite ao consumidor a resolu��o de demandas referentes a informa��o, d�vida, reclama��o, suspens�o ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento d as demandas do consumidor referidas no inciso , pelo mesmo meio empregado pelo consumidor ; e
VII - utilizar mecanismos de seguran�a eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Par�grafo �nico. A manifesta��o do fornecedor �s demandas previstas no inciso V do caput ser� encaminhada em at� cinco dias ao consumidor.
Art. 5� O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exerc�cio do direito de arrependimento pelo consumidor.
� 1� O consumidor poder� exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contrata��o, sem preju�zo de outros meios disponibilizados.
� 2� O exerc�cio do direito de arrependimento implica a rescis�o dos contratos acess�rios, sem qualquer �nus para o consumidor.
� 3� O exerc�cio do direito de arrependimento ser� comunicado imediatamente pelo fornecedor � institui��o financeira ou � administradora do cart�o de cr�dito ou similar, para que:
I - a transa��o n�o seja lan�ada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lan�amento na fatura j� tenha sido realizado.
� 4� O fornecedor deve enviar ao consumidor confirma��o imediata do recebimento da manifesta��o de arrependimento.
Art. 6� As contrata��es no com�rcio eletr�nico dever�o observar o cumprimento das condi��es da oferta, com a entrega dos produtos e servi�os contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequa��o.
Art. 7� A inobserv�ncia das condutas descritas neste Decreto ensejar� aplica��o das san��es previstas no art. 56 da Lei n� 8.078, de 1990.
Art. 8� O Decreto n� 5.903, de 20 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 10. ........................................................................
Par�grafo �nico. O disposto nos arts. 2� , 3� e 9� deste Decreto aplica-se �s contrata��es no com�rcio eletr�nico.� (NR)
Art. 9� Este Decreto entra em vigor sessenta dias ap�s a data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de mar�o de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.3.2013 - Edi��o extra
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