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Presid�ncia da Rep�blica
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(Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023) |
Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de muni��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de muni��o.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, s�o adotadas as
defini��es e classifica��es constantes do
Anexo I ao Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019 .
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
I - arma de fogo de uso
permitido - as armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que
sejam: (Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
a) de porte, cujo calibre
nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o
atinja, na sa�da
do cano
de prova,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
b) port�teis
de alma lisa; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
c) port�teis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o
atinja, na sa�da do cano
de prova,
energia cin�tica superior a mil e duzentas
libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas,
semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam: (Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
a) n�o port�teis;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
b) de porte, cujo calibre
nominal, com a utiliza��o de muni��o comum,
atinja, na
sa�da
do cano
de prova,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou
mil seiscentos e vinte
joules; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
c) port�teis
de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum,
atinja, na sa�da do cano
de prova,
energia cin�tica superior a mil e duzentas
libras-p�
ou
mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
III - arma de fogo de uso proibido:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados
internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria;
ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
IV - muni��o
de uso restrito - as muni��es
que:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
a) atinjam,
na sa�da
do
cano
de prova de armas
de porte ou port�teis
de alma raiada,
energia cin�tica
superior a mil e duzentas libras-p�
ou mil seiscentos e vinte
joules;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
b) sejam
tra�antes,
perfurantes ou
fum�genas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
c) sejam
granadas de obuseiro, de canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
d) sejam
roj�es,
foguetes, m�sseis ou bombas de
qualquer natureza;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
V - muni��o de uso
proibido - as muni��es que sejam assim definidas em acordo ou tratado
internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria e as
muni��es incendi�rias ou qu�micas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
VI - arma de fogo obsoleta - as armas
de fogo que n�o se prestam
ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de:
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
a) sua muni��o e seus
elementos de muni��o n�o serem mais produzidos; ou
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
b) sua produ��o ou seu
modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como rel�quia ou pe�a
de cole��o inerte;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso reduzidos
que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas m�os, a
exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
VIII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas
dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como
fuzil, carabina e espingarda;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
IX - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s suas
dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa,
com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas em
estruturas permanentes;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
X - muni��o - cartucho
completo ou seus componentes, inclu�dos o estojo, a espoleta, a carga
propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
XI
- cadastro de arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional
ou importada em banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas; e
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
XII - registro - matr�cula
da arma de fogo que esteja vinculada � identifica��o do respectivo
propriet�rio em banco de dados.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de
aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites
estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta
dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 1� O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 1� O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de
aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos
limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do
par�grafo �nico do
art. 3� do Anexo I do Decreto n� 10.030, de 2019 , no prazo de
sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
(Vide
ADI 6134) (Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
� 2� Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de
Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica estabelecer� as quantidades de
muni��es pass�veis de aquisi��o pelas pessoas f�sicas autorizadas a adquirir
ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos �rg�os e das institui��es a
que se referem o
DA AQUISI��O E DO REGISTRO
DA AQUISI��O E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO
ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
Art. 3� Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:
Art. 3� Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso
permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo
administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado
dever�:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
I - apresentar declara��o de efetiva necessidade; (Vide
ADI 6119)
II - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;
III - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;
IV - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
V - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;
VI - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo;
VII - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal; e
VIII - apresentar declara��o de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja propriet�rio de modo a adotar as medidas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 10.826, de 2003.
� 1� Presume-se a veracidade dos fatos e das circunst�ncias afirmadas na
declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (Vide
ADI 6119)
(Vide
ADI 6134)
(Vide
ADPF 581)
(Vide
ADPF 586)
� 2� O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:
I - a comprova��o documental de que:
a) n�o s�o verdadeiros os fatos e as circunst�ncias afirmados pelo interessado na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;
b) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou
c) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.
II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso II do caput; ou
III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.
� 3� Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.
� 4� O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sistema Nacional de Armas - Sinarm e dever� atestar, necessariamente:
� 4� O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso
VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento
e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar,
necessariamente:
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;
II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo
para a
qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e
III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.
� 5� Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.
� 6� � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 5�.
� 7� Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:
I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e
II - tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.
� 8� O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso permitido, n�o dispensada a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
� 8� O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� seis
armas de fogo de uso permitido, de porte ou port�teis, n�o dispensada
a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas
de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.
(Reda��o dada pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
(Vide
ADI 6675) (Vide
ADI 6676) (Vide
ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
� 8�-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II,
V e VI do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , os membros da
magistratura, do Minist�rio P�blico e os i ntegrantes das pol�cias
penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas
prisionais , al�m do limite estabelecido no � 8�, poder�o adquirir at�
duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou port�teis, de
funcionamento semiautom�tico ou de repeti��o.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
(Vide ADI 6675) (Vide ADI 6676) (Vide ADI 6677)
(Vide ADI 6680)
(Vide
ADI 6695)
� 9�
A autoriza��o
para adquirir arma de fogo a que se refere o caput n�o ser� concedida
para armas de fogo port�teis e n�o port�teis.
(Revogado pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 10. Os
requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput ser�o
comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para
fins de renova��o do Certificado de Registro.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 11. Os
integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais, estaduais e do
Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao
adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos
requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.
(Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)
� 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII e X do caput do
art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e os atiradores
desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo v�lido, que
possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam
credenciados junto � Pol�cia Federal como instrutores de armamento e
tiro poder�o utilizar as suas armas registradas no Sistema de
Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro
para fornecimento do comprovante de capacidade t�cnica.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
� 14. O cumprimento dos requisitos legais e
regulamentares necess�rios ao porte e aquisi��o de armas de fogo dos
servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6� da Lei n�
10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Minist�rio
P�blico poder� ser atestado por declara��o da pr�pria institui��o, na
forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Economia, pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo
Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, respectivamente, adotados os
par�metros t�cnicos estabelecidos pela Pol�cia Federal.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 10.628, de 2021)
Vig�ncia
Art. 4� O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Pol�cia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no territ�rio nacional e autoriza o propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou nas depend�ncias desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.
� 1� Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - interior da resid�ncia ou depend�ncias desta - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de im�vel rural;
II - interior do local de trabalho - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que esteja instalada a pessoa jur�dica, registrada como sua sede ou filial;
III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e
IV -
respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela
empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com
poderes de ger�ncia.
� 2� O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.
� 4�
O registro n�o ser� renovado somente se comprovada uma das hip�teses
previstas no � 2� do art. 3�, sem preju�zo do recolhimento das taxas
devidas.
� 5�
O propriet�rio de arma de fogo de que trata este artigo, na hip�tese de
mudan�a
de domic�lio
ou outra situa��o que implique o transporte da arma de fogo, dever�
solicitar guia de tr�nsito
�
Pol�cia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma
estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.
� 6� A guia de tr�nsito a que se refere o � 5� autoriza t�o somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.
� 7� Os Certificados de
Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos �rg�os a que
se referem os
� 8� As armas de fogo particulares e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso.
Art. 5� A transfer�ncia de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, ser� autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisi��o.
� 1� A solicita��o de autoriza��o para transfer�ncia de arma de fogo ser� instru�da com a comprova��o de que � inten��o do propriet�rio alien�-la a terceiro, vedado ao Comando do Ex�rcito e � Pol�cia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autoriza��o a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.
� 2� A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente s� poder� ser efetivada ap�s a devida autoriza��o da Pol�cia Federal ou do Comando do Ex�rcito, conforme o caso.
� 3� Na
hip�tese de transfer�ncia de arma de fogo entre sistemas de controle e
enquanto os dados do
Sistema de Gerenciamento Militar de Armas -
Sigma e do Sinarm n�o estiverem compartilhados, a Pol�cia Federal ou o
Comando do Ex�rcito, conforme o caso, expedir� autoriza��o de transfer�ncia
para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.
Art. 6� O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
� 1� A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.
� 2� Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar c�pia do boletim de ocorr�ncia.
Art. 7� Ser�o cassadas as autoriza��es de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso.
� 1� Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a
arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso,
mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 51 do Decreto n� 9.844, de
25 de junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no
prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento
ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.
� 1�
Nas hip�teses de que
trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia
Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante
indeniza��o, na forma prevista no
art. 48 do Decreto n� 9.847 , de 25 de
junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no
prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do
recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
� 2� A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do
indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da
den�ncia ou queixa pelo juiz.
� 3� A autoriza��o de posse de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese
de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o
penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima
defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de
direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da
medida, justificadamente determinar.
� 4� Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for
necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da
per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo
qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade
competente sempre que assim for determinado.
� 5� O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de
propriedade do indiciado ou acusado.
� 6� A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia
judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.
Art. 8� Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no
art. 51 do Decreto n� 9.844, de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 5�.
Art. 8�
Na hip�tese de
n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o
do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a
arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista
no art. 48 do Decreto n� 9.847, de 2019, ou providenciar� a sua
transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na
aquisi��o, observado o disposto no art. 5�.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia ao disposto no caput implicar� a apreens�o da arma de fogo pela Pol�cia Federal ou por �rg�o p�blico por esta credenciado.
Art. 9� Este
Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25
de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto
n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edi��o extra - A
*