Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 9.845, DE 25 DE JUNHO DE 2019

(Revogado pelo Decreto n� 11.366, de 2023)

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisi��o, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de muni��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 

DECRETA: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta a Lei n� 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de estabelecer regras e procedimentos para a aquisi��o, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de muni��o.

Art. 2�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, s�o adotadas as defini��es e classifica��es constantes do Anexo I ao Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019 .        (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

I - arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:      (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

a) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

b) port�teis de alma lisa; ou     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, n�o atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;   (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo autom�ticas, semiautom�ticas ou de repeti��o que sejam:    (Vide ADI 6134)  (Vide ADPF 581)   (Vide ADPF 586)  (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

a) n�o port�teis;      (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

b) de porte, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules; ou    (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

c) port�teis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utiliza��o de muni��o comum, atinja, na sa�da do cano de prova, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;    (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

III - arma de fogo de uso proibido:       (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria; ou     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

b) as armas de fogo dissimuladas, com apar�ncia de objetos inofensivos;      (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

IV - muni��o de uso restrito - as muni��es que:     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

a) atinjam, na sa�da do cano de prova de armas de porte ou port�teis de alma raiada, energia cin�tica superior a mil e duzentas libras-p� ou mil seiscentos e vinte joules;    (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

b) sejam tra�antes, perfurantes ou fum�genas;      (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

c) sejam granadas de obuseiro, de canh�o, de morteiro, de m�o ou de bocal; ou      (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

d) sejam roj�es, foguetes, m�sseis ou bombas de qualquer natureza;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

V - muni��o de uso proibido - as muni��es que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja signat�ria e as muni��es incendi�rias ou qu�micas;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

VI - arma de fogo obsoleta - as armas de fogo que n�o se prestam ao uso efetivo em car�ter permanente, em raz�o de:     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

a) sua muni��o e seus elementos de muni��o n�o serem mais produzidos; ou     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

b) sua produ��o ou seu modelo ser muito antigo e fora de uso, caracterizada como rel�quia ou pe�a de cole��o inerte;      (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

VII - arma de fogo de porte - as armas de fogo de dimens�es e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas m�os, a exemplo de pistolas, rev�lveres e garruchas;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

VIII - arma de fogo port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;    (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

IX - arma de fogo n�o port�til - as armas de fogo que, devido �s suas dimens�es ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utiliza��o de ve�culos, automotores ou n�o, ou sejam fixadas em estruturas permanentes;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

X - muni��o - cartucho completo ou seus componentes, inclu�dos o estojo, a espoleta, a carga propulsora, o proj�til e a bucha utilizados em armas de fogo;     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

XI - cadastro de arma de fogo - inclus�o da arma de fogo de produ��o nacional ou importada em banco de dados, com a descri��o de suas caracter�sticas; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

XII - registro - matr�cula da arma de fogo que esteja vinculada � identifica��o do respectivo propriet�rio em banco de dados.     (Revogado pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

Par�grafo �nico. O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.       (Revogado pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 1�  O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 1� O Comando do Ex�rcito estabelecer� os par�metros de aferi��o e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput do par�grafo �nico do art. 3� do Anexo I do Decreto n� 10.030, de 2019 , no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia     (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

� 2�  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica estabelecer� as quantidades de muni��es pass�veis de aquisi��o pelas pessoas f�sicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos �rg�os e das institui��es a que se referem o � 2� do art. 4� os incisos I a VII e X do caput art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, observada a legisla��o, no prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o do Decreto n� 10.030, de 30 de setembro de 2019.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)    (Vide ADI 6466)   (Vide ADI 6139)

CAP�TULO II

DA AQUISI��O E DO REGISTRO 

CAP�TULO II

DA AQUISI��O E DO REGISTRO DE ARMA DE FOGO ADMINISTRADA PELO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

(Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

Art. 3�  Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado dever�:

Art. 3� Para fins de aquisi��o de arma de fogo de uso permitido e de emiss�o do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado dever�:    (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia    

I - apresentar declara��o de efetiva necessidade;   (Vide ADI 6119)

II - ter, no m�nimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e c�pia de documento de identifica��o pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexist�ncia de inqu�rito policial ou processo criminal, por meio de certid�es de antecedentes criminais das Justi�as Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobat�rio de ocupa��o l�cita e de resid�ncia fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade t�cnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptid�o psicol�gica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psic�logo credenciado pela Pol�cia Federal; e

VIII - apresentar declara��o de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja propriet�rio de modo a adotar as medidas necess�rias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com defici�ncia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 10.826, de 2003.

� 1�  Presume-se a veracidade dos fatos e das circunst�ncias afirmadas na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput.  (Vide ADI 6119)    (Vide ADI 6134)   (Vide ADPF 581)    (Vide ADPF 586)

� 2�  O indeferimento do pedido para aquisi��o a que se refere o caput ser� comunicado ao interessado em documento pr�prio e apenas poder� ter como fundamento:

I - a comprova��o documental de que:

a) n�o s�o verdadeiros os fatos e as circunst�ncias afirmados pelo interessado na declara��o de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;

b) o interessado instruiu o pedido com declara��es ou documentos falsos; ou

c) o interessado mant�m v�nculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem n�o preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.

II - o interessado n�o ter a idade m�nima exigida no inciso II do caput; ou

III - a n�o apresenta��o de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

� 3�  Ser�o exigidas as certid�es de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domic�lio do requerente, que apresentar� declara��o de inexist�ncia de inqu�ritos policiais ou processos criminais contra si em tr�mite nos demais entes federativos.

� 4�  O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sistema Nacional de Armas - Sinarm e dever� atestar, necessariamente:

� 4� O comprovante de capacidade t�cnica de que trata o inciso VI do caput dever� ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Pol�cia Federal no Sinarm e dever� atestar, necessariamente:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

I - conhecimento da conceitua��o e das normas de seguran�a relativas a arma de fogo;

II - conhecimento b�sico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autoriza��o de aquisi��o; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Ex�rcito ou pela Pol�cia Federal.

� 5�  Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, ser� expedida pelo Sinarm, no prazo de at� trinta dias, contado da data do protocolo da solicita��o, a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo em nome do interessado.

� 6�  � pessoal e intransfer�vel a autoriza��o para a aquisi��o da arma de fogo de que trata o � 5�.

� 7�  Fica dispensado da comprova��o de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que:

I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma esp�cie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja v�lido; e

II - tenha se submetido �s avalia��es t�cnica e psicol�gica no prazo estabelecido para obten��o ou manuten��o do porte de arma de fogo.

� 8�  O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� quatro armas de fogo de uso permitido, n�o dispensada a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

� 8� O disposto no � 1� aplica-se � aquisi��o de at� seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou port�teis, n�o dispensada a caracteriza��o da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunst�ncias que a justifiquem, inclusive para a aquisi��o de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.     (Reda��o dada pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia     (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)

� 8�-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Minist�rio P�blico e os i ntegrantes das pol�cias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , al�m do limite estabelecido no � 8�, poder�o adquirir at� duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou port�teis, de funcionamento semiautom�tico ou de repeti��o.  (Inclu�do pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)

� 9�  A autoriza��o para adquirir arma de fogo a que se refere o caput n�o ser� concedida para armas de fogo port�teis e n�o port�teis.       (Revogado pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 10.  Os requisitos de que tratam os incisos V, VI e VII do caput ser�o comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro.  (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 11.  Os integrantes das For�as Armadas, das pol�cias federais, estaduais e do Distrito Federal e os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o respectivo Certificado de Registro, ficam dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VII do caput.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 12.  Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, ficam dispensados do cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput deste artigo.          (Inclu�do pelo Decreto n� 10.030, de 2019)

� 13. Os profissionais de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , e os atiradores desportivos com Certificado de Registro de Arma de Fogo v�lido, que possuam armas apostiladas no acervo de atirador, que estejam credenciados junto � Pol�cia Federal como instrutores de armamento e tiro poder�o utilizar as suas armas registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma para aplicar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade t�cnica.        (Inclu�do pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

� 14. O cumprimento dos requisitos legais e regulamentares necess�rios ao porte e aquisi��o de armas de fogo dos servidores de que tratam os incisos X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003 , dos membros da magistratura e do Minist�rio P�blico poder� ser atestado por declara��o da pr�pria institui��o, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, pelo Conselho Nacional de Justi�a e pelo Conselho Nacional do Minist�rio P�blico, respectivamente, adotados os par�metros t�cnicos estabelecidos pela Pol�cia Federal.   (Inclu�do pelo Decreto n� 10.628, de 2021)   Vig�ncia

Art. 4�  O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Pol�cia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no territ�rio nacional e autoriza o propriet�rio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua resid�ncia ou nas depend�ncias desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

� 1�  Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da resid�ncia ou depend�ncias desta - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de im�vel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extens�o da �rea particular do im�vel, edificada ou n�o, em que esteja instalada a pessoa jur�dica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - respons�vel legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de ger�ncia.

� 2�  O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3� dever� ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto � Pol�cia Federal, para fins de renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 3�  O disposto no � 2� n�o se aplica aos integrantes dos �rg�os, das institui��es e das corpora��es de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003.

� 4�  O registro n�o ser� renovado somente se comprovada uma das hip�teses previstas no � 2� do art. 3�, sem preju�zo do recolhimento das taxas devidas.

� 5�  O propriet�rio de arma de fogo de que trata este artigo, na hip�tese de mudan�a de domic�lio ou outra situa��o que implique o transporte da arma de fogo, dever� solicitar guia de tr�nsito � Pol�cia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Pol�cia Federal.

� 6�  A guia de tr�nsito a que se refere o � 5� autoriza t�o somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

� 7�  Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos �rg�os a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6� da Lei n� 10.826, de 2003, possuem prazo de validade indeterminado.

� 8�  As armas de fogo particulares e as institucionais n�o brasonadas dever�o ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autoriza��o judicial para uso.

Art. 5�  A transfer�ncia de propriedade da arma de fogo entre particulares, por quaisquer das formas em Direito admitidas, ser� autorizada sempre que o adquirente cumprir os requisitos legais previstos para aquisi��o.

� 1�  A solicita��o de autoriza��o para transfer�ncia de arma de fogo ser� instru�da com a comprova��o de que � inten��o do propriet�rio alien�-la a terceiro, vedado ao Comando do Ex�rcito e � Pol�cia Federal exigir o cumprimento de qualquer outro requisito ou formalidade por parte do alienante ou do adquirente para efetivar a autoriza��o a que se refere o caput, para fins de cadastro e registro da arma de fogo no Sinarm.

� 2�  A entrega da arma de fogo pelo alienante ao adquirente s� poder� ser efetivada ap�s a devida autoriza��o da Pol�cia Federal ou do Comando do Ex�rcito, conforme o caso.

� 3�  Na hip�tese de transfer�ncia de arma de fogo entre sistemas de controle e enquanto os dados do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma e do Sinarm n�o estiverem compartilhados, a Pol�cia Federal ou o Comando do Ex�rcito, conforme o caso, expedir� autoriza��o de transfer�ncia para permitir que a arma de fogo seja transferida para o outro Sistema.

Art. 6�  O propriet�rio de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, � pol�cia judici�ria e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recupera��o de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

� 1�  A pol�cia judici�ria remeter�, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunica��o, as informa��es coletadas � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, para fins de cadastro no Sinarm.

� 2�  Sem preju�zo do disposto no caput, o propriet�rio dever�, ainda, comunicar o ocorrido � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, e encaminhar c�pia do boletim de ocorr�ncia.

Art. 7�  Ser�o cassadas as autoriza��es de posse de arma de fogo do titular que esteja respondendo a inqu�rito ou a processo criminal por crime doloso.

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 51 do Decreto n� 9.844, de 25 de junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.

� 1�  Nas hip�teses de que trata o caput, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal ou ao Comando do Ex�rcito, conforme o caso, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847 , de 25 de junho de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia para terceiro, no prazo de sessenta dias, contado da data da ci�ncia do indiciamento ou do recebimento da den�ncia ou da queixa pelo juiz.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)

� 2�  A cassa��o a que se refere o caput ser� determinada a partir do indiciamento do investigado no inqu�rito policial ou do recebimento da den�ncia ou queixa pelo juiz.

� 3�  A autoriza��o de posse de arma de fogo n�o ser� cancelada na hip�tese de o propriet�rio de arma de fogo estar respondendo a inqu�rito ou a��o penal em raz�o da utiliza��o da arma em estado de necessidade, leg�tima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou exerc�cio regular de direito, exceto nas hip�teses em que o juiz, convencido da necessidade da medida, justificadamente determinar.

� 4�  Na hip�tese a que se refere o � 3�, a arma ser� apreendida quando for necess�rio perici�-la e ser� restitu�da ao propriet�rio ap�s a realiza��o da per�cia mediante assinatura de termo de compromisso e responsabilidade, pelo qual se comprometer� a apresentar a arma de fogo perante a autoridade competente sempre que assim for determinado.

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se a todas as armas de fogo de propriedade do indiciado ou acusado.

� 6�  A apreens�o da arma de fogo � de responsabilidade da pol�cia judici�ria competente para a investiga��o do crime que motivou a cassa��o.

Art. 8�  Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 51 do Decreto n� 9.844, de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 5�.

Art. 8�  Na hip�tese de n�o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 3� para a renova��o do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o propriet�rio entregar� a arma de fogo � Pol�cia Federal, mediante indeniza��o, na forma prevista no art. 48 do Decreto n� 9.847, de 2019, ou providenciar� a sua transfer�ncia, no prazo de sessenta dias, para terceiro interessado na aquisi��o, observado o disposto no art. 5�.               (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.847, de 2019)

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia ao disposto no caput implicar� a apreens�o da arma de fogo pela Pol�cia Federal ou por �rg�o p�blico por esta credenciado.

Art. 9�  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.  

Bras�lia, 25 de junho de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.6.2019 - Edi��o extra - A

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