Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos
Promulga o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, conclu�do em Genebra, em 2 de julho de 1999. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e
Considerando que a Rep�blica Federativa do Brasil foi notificada sobre a acess�o ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais e �s declara��es interpretativas correspondentes, pela Organiza��o Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, em 22 de fevereiro de 2023;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato, por meio do Decreto Legislativo n� 150, de 13 de outubro de 2022;
Considerando que o Ato entrou em vigor para a Rep�blica Federativa do Brasil, no plano jur�dico externo, em 23 de dezembro de 2003; e
Considerando que as declara��es interpretativas ao Ato depositadas pelo Governo brasileiro indicam que o referido instrumento internacional passar� a vigorar, para a Rep�blica Federativa do Brasil, em 1� de agosto de 2023;
DECRETA:
Art. 1� Fica promulgado o Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, conclu�do em Genebra, em 2 de julho de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2� Ao depositar a carta de ades�o ao Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional dos Desenhos Industriais, o Governo brasileiro fez a seguinte declara��o:
�O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil, por ocasi�o de sua ades�o ao Ato de Genebra (1999) do Acordo de Haia Relativo ao Registro Internacional de Desenhos Industriais (doravante denominado �o Ato de 1999�), apresenta, nos termos do Artigo 30(1) do Ato de 1999 e do Artigo 35(1) de seu Regulamento, as seguintes declara��es:
a) De acordo com o Artigo 4(1)(b) do Ato de 1999, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que os pedidos internacionais n�o podem ser depositados por meio de seu Escrit�rio.
b) De acordo com a Regra 8(1)(a)(i) do Regulamento Comum, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que o pedido de prote��o de desenho industrial deve ser depositado em nome do criador do desenho industrial. Quando, em um pedido internacional designando o Brasil, a pessoa identificada como criador for outra pessoa que n�o a pessoa nomeada como depositante, o pedido internacional dever� conter a declara��o de que o presente pedido internacional foi cedido pelo criador ao depositante.
c) Nos termos do artigo 11(1)(b), do Ato de 1999, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que a sua legisla��o n�o prev� o adiamento da publica��o de um desenho industrial.
d) De acordo com a Regra 12(1)(c)(i) do Regulamento Comum, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que, em rela��o a um pedido internacional em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja designada, a taxa de designa��o referida no artigo 7(1), do Ato de 1999 ser� a taxa de designa��o padronizada n�vel dois, nos termos da Regra 12(1)(b)(ii), do Regulamento Comum.
e) Nos termos do artigo 13(1), do Ato de 1999, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que, de acordo com a legisla��o da Rep�blica Federativa do Brasil, o registro pode conter apenas um desenho industrial, o qual pode consistir por at� 20 (vinte) varia��es, desde que se destinem ao mesmo prop�sito e mantenham as mesmas caracter�sticas distintivas preponderantes.
f) De acordo com o artigo 16(2) do Ato de 1999, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que a anota��o de mudan�a de titularidade de um registro internacional n�o ter� efeito na Rep�blica Federativa do Brasil at� que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial do Brasil (INPI) receba documenta��o comprobat�ria da mudan�a de titularidade.
g) Nos termos do artigo 17(3)(c), do Ato de 1999, o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que a dura��o m�xima da prote��o dos desenhos industriais prevista na sua lei � de 25 (vinte e cinco) anos.
2. O Governo da Rep�blica Federativa do Brasil declara que a ades�o ao Ato de 1999, com as declara��es constantes do presente documento, produzir� efeitos internacionalmente a partir de 1� de agosto de 2023.�
Art. 3� S�o sujeitos � aprova��o do Congresso Nacional atos que possam resultar em revis�o do Ato e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrim�nio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constitui��o.
Art. 4� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de agosto de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2023.
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