Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 370, DE 2 DE MAIO DE 1890.

 Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991
Texto para impress�o

(Vide Decreto n� 859, de 1902)

(Vide Decreto n� 1.675, de 1907)

Manda observar o regulamento para execu��o do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as leis n. 1237 de 24 de setembro de 1864 e n. 3272 de 5 de outubro de 1885, e do decreto n. 165 A de 17 de janeiro de 1890, sobre opera��es de credito movel.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Na��o, resolve, para execu��o do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890, que substituiu as leis n. 1.237 de 24 de setembro de 1864 e n. 3.272 de 5 de outubro de 1885, e do decreto n. 165 A de 17 de janeiro de 1890, sobre opera��es de credito movel, que se observe o regulamento que a este acompanhar assignado pelos Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Fazenda e Justi�a, que assim o fa�am executar.

Sala das sess�es do Governo Provisorio, 2 de maio de 1890, 2� da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

Ruy Barbosa.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto n�o substitui o publicado na CLBr, de 1890

Regulamento a que se refere o decreto n. 370 desta data

PARTE I

Das hypothecas e onus reaes

TITULO I

Do registro geral

CAPITULO I

DA INAUGURA��O DO REGISTRO GERAL NAS NOVAS COMARCAS

Art. 1� O registro geral, decretado na lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864, e regulamento que baixou com o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865, e no decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, continuar� nas comarcas onde actualmente funcciona, e ser� estabelecido em todas as novas dentro de oito dias, depois da installa��o dellas.

� 1� Nas comarcas de mais de um juiz de direito, presidir� � installa��o do registro o juiz da 1� vara civel.

� 2� Desde a installa��o do registro geral, nos termos da lei n. 1237 e decreto n. 3453 citados e do presente decreto, realizam-se todos os effeitos resultantes do registro dos titulos, que pela lei s�o sujeitos a esta formalidade, para valer contra terceiros.

Art. 2� A inaugura��o do registro geral ser� precedida de editaes do juiz de direito, e celebrada com assistencia delle, que mandar� lavrar auto da solemnidade, especificando:

� 1� O titulo com que serve o official do registro.

� 2� O numero e qualidade dos livros que devem servir no registro geral pela f�rma que este regulamento prescreve.

Art. 3� O auto da inaugura��o escrever-se-ha no livro - Protocollo (art. 11, n. 1), em a pagina immediatamente seguinte � do termo de abertura.

Art. 4� Si, por motivo imprevisto, no tempo aprazado para a inaugura��o do registro, n�o estiver designado o respectivo official, ou n�o se acharem promptos os livros, ainda assim se effectuar� a installa��o.

� 1� O juiz de direito, para o acto da inaugura��o do registro, nomear� um dos tabelli�es ou escriv�es.

� 2� Os officiaes do registro podem utilisar-se de cadernos provisoriamente, quando no exercicio de seus officios f�ra da cidade ou villas, comtanto que esses cadernos se achem devidamente legalisados, e depois se transfiram para os livros competentes os registros provisorios.

Art. 5� Uma c�pia do auto da inaugura��o ser� logo remettida ao Governo na Capital Federal e aos Governadores nos Estados.

capitulo ii

DOS OFFICIAES DO REGISTRO

Art. 6� O registro geral fica encarregado, conforme o art. 7�, � 3�, do decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890:

� 1� Aos officiaes que actualmente existem, ou forem creados pelo Governo na Capital Federal e pelos governadores nas capitaes, cidades e villas dos Estados, que para esse fim designarem, precedendo informa��es dos juizes de direito.

� 2� F�ra da Capital Federal e das capitaes dos Estados, a um dos tabelli�es do termo, nomeado pelo Governador;

� 3� E' obrigado a servir o logar de official do registro o tabelli�o, que for designado pelo Governo, na Capital Federal, ou pelos Governadores, nos Estados.

Art. 7� Estes officiaes s�o exclusivamente sujeitos aos sujeitos de direito.

Art. 8� Os officiaes do registro geral s�o por sua natureza privativos, unicos e indivisiveis.

Art. 9� Todavia, os officiaes do registro geral poder�o ter os escreventes juramentados, que necessarios forem para o respectivo servi�o.

Art. 10. Estes escreventes juramentados, que se denominar�o sub-officiaes, ficam habilitados para escrever todos os actos do registro geral, comtanto que estes sejam subscriptos pelo official, exceptuada, por�m, a escriptura��o e a numera��o de ordem do livro - Protocollo -, que exclusiva e pessoalmente incumbem ao official.

capitulo iii

DOS LIVROS DO REGISTRO GERAL

Art. 11. Os livros indispensaveis ao registro geral s�o os seguintes:

N. 1. Protocollo, com 300 folhas.

N. 2. Inscrip��o especial, com 300 ditas.

N. 3. Transcrip��o das transmiss�es, com 450 ditas.

N. 4. Transcrip��o dos onus reaes, com 300 ditas.

N. 5. Transcrip��o do penhor agricola, com 300 ditas.

N. 6. Indicador real, com 300 ditas.

N. 7. Indicador pessoal, com 300 ditas.

Paragrapho unico. Os livros do registro sob o n. 6, nos quaes era transcripto o penhor de escravos, ser�o incinerados, e si delles constarem outros registros, estes ser�o transportados com o mesmo numero de ordem para os novos livros de ns. 2, 4 ou 5.

Art. 12. Al�m dos livros referidos no artigo antecedente haver� dous auxiliares: um do livro n. 2, outro do livro n. 3. (Arts. 28 e 29.)

Art. 13. Todos estes livros ser�o de grande formato, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo juiz de direito, ou pela pessoa a quem elle confiar este trabalho.

Art. 14. Estes livros, salvo o do protocollo, ser�o isentos de sello.

Art. 15. Elles ser�o, em todas as comarcas da Republica, uniformes e regulados pelos modelos annexos a este regulamento.

Art. 16. Os livros prescriptos no art. 11 ser�o ministrados a primeira vez pelo Governo, na Capital Federal, e pelos Governadores, nos Estados, aos officiaes do registro, os quaes indemnizar�o o seu custo � reparti��o, de onde os receberem.

Art. 17. Findos os livros fornecidos pelo Governo, ser�o substituidos por outros semelhantes, comprados e preparados pelos officiaes do registro, logo que estiverem escriptos dous ter�os das folhas dos primeiros.

Art. 18. Os livros do registro ter�o tres classes, que se distinguir�o pelo numero de folhas correspondente a cada classe, nos termos do artigo seguinte.

� 1� Os da 1� classe ser�o para a Capital Federal e capitaes dos Estados, onde houver officiaes especiaes.

� 2� Os da 2� classe pertencem �s comarcas de 2� e 3� entrancias.

� 3� Os da 3� classe servir�o para as comarcas de 1� entrancia.

Art. 19. Os livros da 1� classe ter�o o numero de folhas designadas no art. 11, os da 2� classe metade dessas folhas, e os da 3� um ter�o dellas.

Art. 20. Em se findando um livro, o immediato conservar� o mesmo numero, com a addi��o successiva das lettras do alphabeto. Assim: Livro n. 1 - A. Livro n. 1 - B.

Art. 21. Os numeros de ordem de cada livro n�o se interromper�o com o fim delle, mas continuar�o infinitamente nos livros seguintes.

Art. 22. A pagina immediata � do termo de abertura, assim como todas as seguintes, ser�o cortadas na parte superior por tres linhas horizontaes, limitando entre si dous espa�os.

No primeiro espa�o se escrever� o titulo do livro e o anno em que se faz o servi�o.

No segundo espa�o, se conservar� a inscrip��o de cada uma das columnas formadas por linhas perpendiculares, as quaes variar�o segundo a f�rma especial de cada livro. Assim:

1890. PROTOCOLLO

1890. PROTOCOLLO.

Numero de ordem

Nome do apresentante

Averba��es

Numero de ordem

Nome do apresentante

Averba��es

Art. 23. O livro n. 1 - Protocollo - � a chave do registro geral, e servir� o apontamento de todos os titulos apresentados diariamente para serem inscriptos, transcriptos, ou averbados.

Este livro determinar� a quantidade e qualidade dos titulos apresentados, assim como a data da sua apresenta��o e o seu numero de ordem. (Art. 43.)

Art. 24. O livro n. 2 - Inscrip��o especial - � destinado para a inscrip��o das hypothecas especiaes ou especialisadas, e escripturar-se-ha pela f�rma seguinte:

Cada inscrip��o abranger� o verso de uma folha, e mais a face da folha seguinte.

Este espa�o ser� dividido em duas partes iguaes, das quaes uma, occupando todo o verso da folha antecedente, ser� riscada por linhas perpendiculares em numero bastante para formarem tantas columnas quantos os requisitos da inscrip��o (art. 196), e a outra parte, que occupar� a face da folha seguinte, ficar� em branco para receber as averba��es.

Onde findar a inscrip��o se tra�ar� uma linha horizontal, que a separe da inscrip��o seguinte.

Art. 25. O livro n. 3 - Transcrip��o das transmiss�es - servir� para transcrever a transmiss�o dos immoveis susceptiveis de hypotheca. (Art. 2� do decreto n. 169 A.)

Este livro escripturar-se-ha pelo modo seguinte:

Cada transcrip��o comprehender� todo o verso de uma folha e toda a face da seguinte.

Esse espa�o dividir-se-ha em tantas columnas, formadas por linhas perpendiculares, quantos os requisitos da transcrip��o. (Art. 245.)

Art. 26. O livro n. 4 - Transcrip��o dos onus reaes - escripturar-se-ha pela f�rma seguinte:

Cada transcrip��o ter� largura igual � que para cada inscrip��o exige o art. 24; e, onde findar a transcrip��o seguinte.

O espa�o da transcrip��o dividir-se-ha em tantas columnas, formadas por linhas perpendiculares, quantos os requisitos determinados pelo art. 246.

Art. 27. O livro n. 5 servir� para a transcrip��o do penhor agricola estabelecido pelos decretos ns. 165 A e 169 A, de 17 e 19 de janeiro de 1890.

Este livro escripturar-se-ha como o livro n. 4, dividindo-se em tantas columnas, quantos os requisitos exigidos pelo art. 246.

Art. 28. O livro auxiliar do n. 2 destina-se �s hypothecas especialisadas e inscriptas, conforme este regulamento.

Este livro ser� escripturado como o livro n. 2.

Art. 29. O livro auxiliar do livro n. 3 ser� escripturado como os livros de notas dos tabelli�es, havendo, por�m, entre as transcrip��es, um espa�o, formado por duas linhas horizontaes, para nelle se escreverem o numero de ordem da transcrip��o e a referencia ao numero de ordem e � pagina do livro n. 3, de onde consta a mesma transcrip��o por extracto. (Art. 8� do decreto n. 169 A.)

Art. 30. O livro n. 6 - Indicador real - � o repertorio de todos os immoveis, que directa ou indirectamente figuram nos livros ns. 2, 3, 4 e 5.

As folhas deste livro repartir-se-h�o por igual entre as freguezias, que se comprehenderem na comarca.

Cada indica��o ter� por espa�o um quarto da pagina do livro, e cada espa�o cinco columnas, formadas por linhas perpendiculares, correspondentes aos requisitos seguintes:

1� Numero de ordem;

2� Denomina��o do immovel, si for rural; men��o da rua e seu numero, si for urbano;

3� O nome do proprietario;

4� Referencias aos numeros de ordem e paginas dos livros ns. 2, 3, 4 e 5;

5� Annota��es.

No primeiro espa�o, formado por linhas horizontaes, de que trata o art. 24, em vez do titulo do livro se escrever� a freguezia. Assim:

1890 Candelaria

1890 Candelaria

Art. 31. O livro n. 7 - Indicador pessoal - Indicador pessoal - ser� dividido alphabeticamente, e nelle, sob a lettra respectiva, se escrever� por extenso o nome de todas as pessoas, que activa ou passiva, individual ou collectivamente, figurarem nos livros do registro geral.

As paginas deste livro ser�o cortadas por linhas perpendiculares dispostas em columnas, quantas forem necessarias para os seguintes requisitos:

� 1� Numero de ordem.

� 2� Nomes das pessoas.

� 3� Domicilio.

� 4� Profiss�o.

� 5� Referencias aos numeros de ordem e paginas dos outros livros.

� 6� Annota��es.

O espa�o de cada indica��o abranger� um oitavo de cada pagina.

Art. 32. Si o mesmo immovel, ou a mesma pessoa, j� estiver no - Indicador real ou pessoal - s�mente se far� referencia, na columna das referencias, ao numero de ordem e � pagina do livro, onde se lavrar a nova inscrip��o, ou transcrip��o.

Art. 33. Si na mesma inscrip��o, ou transcrip��o, figurar mais de uma pessoa, activa, ou passivamente, o nome de cada uma ser� lan�ado distinctamente no - Indicador pessoal - com referencia reciproca na columna das annota��es.

Art. 34. As indica��es do - Indicador real ou pessoal - ter�o seu numero de ordem especial, correspondendo o numero de ordem dos immoveis � freguezia onde s�o situados, e o numero de ordem das pessoas � respectiva lettra do alphabeto.

Art. 35. Esgotadas as folhas destinadas a uma freguezia no - Indicador real -, ou a uma lettra do alphabeto no - Indicador pessoal -, o registro continuar� no livro seguinte, averbando-se o transporte no livro antecedente.

Paragrapho unico. O registro de uma freguezia novamente creada far-se-ha no livro seguinte n. 6 A, continuando o das outras no livro n. 6.

Art. 36. No caso do artigo antecedente, caber�, na distribui��o das folhas do livro seguinte, maior numero � freguezia, ou � lettra do alphabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas �s outras lettras, ou freguezias.

Art. 37. Os livros do registro, salvo o caso de for�a maior, n�o sahir�o do escriptorio respectivo, por nenhum motivo ou pretexto.

Todas as diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam a apresenta��o de qualquer livro, effectuar-se-h�o no mesmo escriptorio.

Art. 38. Todos os dias, ao fechar das horas do registro, o official guardar� debaixo de chave, em logar seguro, os livros Protocollo, Indicadores real e pessoal, bem como os documentos apresentados, mas n�o registrados, no mesmo dia.

Art. 39. Si a transcrip��o (livro n. 3) comprehender mais de um immovel (arts. 203 e 252), o espa�o determinado no art. 28 duplicar�, ou triplicar�, conforme o numero dos immoveis e seus requisitos, e em atten��o � probabilidade de maior numero de averba��es.

Continuam em vigor os modelos que acompanharam o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865.

capitulo iv

DA ORDEM DO SERVI�O E PROCESSO DO REGISTRO

Art. 40. O servi�o do registro come�ar� �s 6 horas da manh� e terminar� �s 6 da tarde, em todos os dias n�o feriados.

Art. 41. S�o nullos os registros lavrados antes ou depois das sobreditas horas, e civilmente responsaveis os officiaes pelas perdas e damnos, al�m das penas criminaes em que incorrerem.

Exceptua-se desta disposi��o o caso do art. 59.

Art. 42. Logo que qualquer titulo for apresentado para se inscrever, transcrever ou averbar, o official do registro tomar�, no protocollo, a data da sua apresenta��o e o numero de ordem que em raz�o della lhe competir, reproduzindo no mesmo titulo essa data e esse numero de ordem.

Assim:

Numero tal...........

Protocollo

Pagina tal.............

 

Apresentando no dia tal, das 6 �s 12 ou das 12 �s 6.

O official F...

Art. 43. O numero de ordem do protocollo determina a prioridade do titulo, ainda que os outros titulos sejam por alguma raz�o especial (arts. 66 e 70) anteriormente registrados.

Art. 44. Quando duas ou mais pessoas concorrerem ao mesmo tempo, os titulos apresentados ter�o o mesmo numero de ordem.

Art. 45. O mesmo tempo quer dizer, de manh�, das 6 �s 12 horas, e, de tarde, das 12 �s 6 horas.

Art. 46. N�o se d� prioridade entre os titulos, que teem o mesmo numero de ordem.

Quanto, por�m, �s transcrip��es, que tiverem o mesmo numero de ordem, preferir� aquella, cujo titulo for mais antigo em data.

Art. 47. Si a mesma pessoa apresentar mais de um titulo diverso, os titulos ter�o numeros seguidos.

Art. 48. Si mais de um titulo for apresentado pela mesma pessoa, em rela��o ao mesmo objecto, o numero de ordem ser� o mesmo, addicionado, nos outros titulos, com as lettras A, B, C.

Art. 49. Tomada a data da apresenta��o e o numero de ordem no protocollo, e reproduzidas a mesma data e numero de ordem no titulo apresentado, o official proceder� ao registro pelo modo seguinte.

Art. 50. A pessoa que requerer a inscrip��o ou transcrip��o de qualquer titulo, apresentar� ao official do registro:

� 1� O titulo.

� 2� O extracto do mesmo titulo em duplicata, contendo todos os requisitos, que para a inscrip��o ou transcrip��o este regulamento exige, e pela mesma ordem em que se exigem.

Estes extractos ser�o assignados pela parte ou por seu advogado ou procurador.

Art. 51. Sempre que o titulo apresentado for escripto particular, no caso em que � admissivel (art. 8�, � 2�, do Decreto), apresentar-se-ha em duplicata, ficando um dos exemplares archivado no registro.

Art. 52. Sendo os extractos conformes um ao outro, al�m de sufficientes (art. 50), o official far� segundo elles a inscrip��o ou transcrip��o.

Art. 53. Si, por�m, os extractos, conformes entre si, n�o forem sufficientes, o official far� o registro, supprindo pelo titulo o que no extracto faltar.

Art. 54. Effectuado o registro, o official proceder� assim:

� 1� Lan�ar� no protocollo a nota de - Registrado no livro tal, numero tal, pagina tal.

� 2� Indicar�, no indicador real, os immoveis inscriptos ou transcriptos. (Art. 30.)

� 3� Indicar�, no indicador pessoal, as pessoas que figuram na inscrip��o ou transcrip��o. (Art. 31.)

Art. 55. Tomadas as notas antecedentes, e reproduzida no titulo a nota de - Registrado no livro tal, numero tal, pagina tal -, o official entregar� � parte o mesmo titulo e um dos extractos, numerando e rubricando as folhas respectivas de um e outro.

Art. 56. Outro extracto com o outro titulo, si o titulo for escripto particular (art. 51), ser�o archivados conforme o art. 76.

Art. 57. No caso de averba��o, o official proceder� na f�rma dos arts. 54, � 1�, 55 e 56.

Art. 58. Sendo hora de fechar o registro, nenhum acto mais se poder� praticar.

O official, no livro - Protocollo, onde terminar o servi�o do dia, passar� certid�o do encerramento.

Art. 59. Si, todavia, ao chegar a hora do encerramento, estiver por acabar um registro come�ado, prorogar-se-ha a hora at� que elle se conclua.

Art. 60. Durante a proroga��o, por�m, nenhuma nova apresenta��o se admittir�.

Art. 61. Todos os titulos, que em tempo forem apresentados e n�o se puderem registrar antes da hora do encerramento, reservar-se-h�o para o dia seguinte, e ser�o nesse dia os primeiros registrados.

Art. 62. Os actos da inscrip��o, transcrip��o ou averba��o, salvos os casos expressos neste regulamento, n�o podem ser praticados pelos officiaes do registro ex-officio, sin�o a requerimento das partes.

Art. 63. Em geral, e saldas as disposi��es especiaes deste regulamento (arts. 211 e 244), s�o partes legitimas, para requerer o registro, aquelles que transmittem ou adquirem algum direito por virtude dos titulos apresentados, assim como as pessoas que lhes succedem ou os representem.

Art. 64. Consideram-se terceiros, no sentido da lei, todos os que n�o forem partes no contracto ou seus herdeiros.

Art. 65. Os officiaes do registro n�o podem examinar a legalidade dos titulos apresentados antes de tomarem nota da sua apresenta��o e de lhes conferirem o numero de ordem, que pela data da apresenta��o lhes compita.

Art. 66. Tomada a nota da apresenta��o, e conferido o numero de ordem, o official, duvidando da legalidade do titulo, p�de recusar-lhe registro, entregando-o � parte, com a declara��o da duvida que achou, para que ella possa recorrer ao juiz de direito.

Art. 67. Neste caso, o official, na columna das annota��es do protocollo, certificar� que o registro ficou adiado pela duvida que elle achou ao titulo, e que resumidamente especificar�.

Art. 68. A parte, juntando o titulo, com a duvida do official, e impugnando-a, requerer� ao juiz de direito que, n�o obstante ella, mande proceder ao registro.

Art. 69. Decidindo o juiz de direito que a duvida procede, o escriv�o do juiz de direito remetter� certid�o do despacho ao official, que cancellar� a apresenta��o, declarando, na columna das annota��es, que a duvida foi considerada procedente por despacho de tal dia, e archivar� a sobredita certid�o.

Art. 70. Sendo a duvida improcedente, a parte apresentar� de novo o seu titulo, com certid�o de despacho do juiz de direito, e o official proceder� logo ao registro, declarando, na columna das annota��es, que a duvida se houve como improcedente por despacho do juiz de direito, datado de..., que fica archivado.

Art. 71. Pela f�rma determinada nos artigos antecedentes proceder� o official, quer o titulo lhe pare�a nullo, quer lhe pare�a falso, ou sobre elle occorra qualquer duvida, de modo que fique sempre salvo o numero de ordem que ao titulo compita, o qual s� se cancellar� � vista de decis�o judicial, ou por accordo entre as partes.

Art. 72. Todas as inscrip��es, ou transcrip��es, onde terminarem, ser�o assignadas pelo official do registro.

Art. 73. Todas as averba��es ser�o numeradas, datadas e assignadas pelo official do registro.

Art. 74. N�o s�o admissiveis, para os actos do registro, sin�o os titulos seguintes:

� 1� Os instrumentos publicos;

� 2� Os escriptos particulares assignados pelas partes, que nelles figurarem, reconhecidos pelos officiaes do registro e sellados com o sello competente. (Art. 8� do decreto.)

� 3� Os actos authenticos de paizes estrangeiros, legalisados pelos consules brazileiros e traduzidos competentemente na lingua nacional.

Art. 75. As averba��es de que falla este capitulo comprehendem as cess�es, subroga��es, a extinc��o total, ou parcial, e geralmente todas as occurrencias, que por qualquer modo alterem a inscrip��o, ou transcrip��o, quer em rela��o �s pessoas, quer em rela��o aos immoveis que nesses actos figuram.

Art. 76. Os papeis respectivos ao servi�o annual do registro ser�o archivados sob o rotulo do anno a que pertencerem, e divididos em tantos ma�os, quantas as classes seguintes:

Extractos;

Titulos;

Documentos;

Decis�es sobre o registro.

Todos os papeis de cada classe ter�o o seu rotulo particular, com o numero de ordem do protocollo, relativo � inscrip��o, transcrip��o ou averba��o, a que esses papeis se referem.

Os papeis da mesma classe, que tiverem o mesmo numero de ordem do protocollo, ser�o reunidos e emmassados sob um s� rotulo.

capitulo v

DA PUBLICIDADE DO REGISTRO

Art. 77. Os officiaes do registro s�o obrigados:

� 1� A passar as certid�es requeridas.

� 2� A mostrar �s partes, sem prejuizo da regularidade do servi�o, os livros do registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos verbaes que ellas pedirem.

Art. 78. Qualquer pessoa � competente para requerer certid�es do registro, sem importar ao official o interesse que ella possa ter.

Art. 79. Recusando ou demorando o official a certid�o, p�de a parte recorrer ao juiz de direito, que dever� providenciar sobre o caso com toda a presteza.

Art. 80. As certid�es ser�o passadas pelo official do registro sem dependencia de qualquer despacho.

Art. 81. Quando no registro houver muita affluencia de trabalho p�de algum dos sub-officiaes do registro ser autorizado pelo juiz de direito, a requerimento do official do registro, para passar as certid�es independentemente da subscrip��o do mesmo official. (Art. 10.)

Art. 82. As certid�es devem ser passadas, n�o s� dos livros do registro, sin�o tambem dos documentos archivados.

Art. 83. As certid�es devem passar-se conforme o quesito, ou quesitos da peti��o, que as requerer.

Art. 84. Todavia, sempre que houver inscrip��o transcrip��o, ou averba��o, posteriores ao acto cuja certid�o se pede, as quaes por qualquer modo o alterem, o official � obrigada a mencionar nesta, n�o obstante as especifica��es do quesito, essas circumstancias, sob pena de responsabilidade pelas perdas e damnos resultantes da certid�o ob ou sub-repticia.

Art. 85. As certid�es ser�o passadas com a brevidade possivel, n�o as podendo o official demorar por mais de tres dias.

Art. 86. Para ser possivel a verifica��o da demora, o official, logo que receber alguma peti��o de certid�o, dar� � parte a seguinte nota:

�Certid�o requerida por F. no dia tal, mez tal, anno tal.

� O official F., ou sub-official F.�

CAPITULO VI

DOS EMOLUMENTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO

Art. 87. As despezas da transcrip��o incumbem ao adquirente. (Art. 7�, � 2�, do decreto.)

Art. 88. As despezas da inscrip��o competem ao devedor, (Art. 7�, � 2�, do decreto.)

Art. 89. As despezas das averba��es e certid�es pertencem aquelles que as requerem.

Art. 90. Quando, por�m, o transmittente ou o credor fizer as despezas, que pelos artigos antecedentes incumbem ao adquirente e ao devedor, ter� contra estes direito regressivo por meio executivo.

Art. 91. Os officiaes do registro levar�o, de cada inscrip��o ou transcrip��o, 3$000; pelas averba��es, 1$500; pelas certid�es e buscas, o mesmo que os tabelli�es percebem. (Art. 94 do Regimento das custas.)

Art. 92. Al�m disto, os mesmos officiaes perceber�o:

� 1� De cada referencia aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro, onde fizer a inscrip��o ou transcrip��o, 500 r�is.

� 2� De cada referencia aos numeros de ordem e paginas dos outros livros, 1$000.

� 3� De cada indica��o do indicador real ou pessoal, comprehendidas todas as referencias, 1$500.

Art. 93. Quando as partes, al�m da transcrip��o por extracto, quizerem a transcrip��o de verbo ad verbum (art. 8�, � 3�, do decreto), os emolumentos ser�o duplicados.

Art. 94. Os officiaes do registro s�o obrigados a lan�ar no titulo registrado e nas certid�es a conta dos emolumentos que perceberem.

CAPITULO VII

DA RESPONSABILIDADE DOS OFFICIAES DO REGISTRO

Art. 95. Os principaes deveres dos officiaes do registro s�o os seguintes:

� 1� A nota da apresenta��o dos titulos, com determina��o do seu numero de ordem, n�o s� no protocollo, como no titulo apresentado. (Art. 42.)

� 2� Conferencia dos extractos entre si e com o titulo. (Art. 52.)

� 3� Registro do titulo, com todos os requisitos que este regulamento exige.

� 4� Indica��o dos immoveis e pessoas no indicador real e pessoal. (Arts. 30 e 31.)

� 5� As averba��es e referencias, que este regulamento prescreve.

� 6� O preparo dos livros, no tempo e sob a f�rma que este regulamento determina, para que possam substituir sem interrup��o os livros findos. (Art. 17.)

� 7� A guarda dos livros do registro. (Art. 38.)

Art. 96. Ser�o suspensos por um mez a um anno os officiaes do registro, que infringirem os deveres enumerados no artigo antecedente.

Art. 97. As outras infrac��es do regulamento ser�o punidas com suspens�o por um a tres mezes.

Art. 98. Essas penas disciplinares n�o eximem os officiaes da responsabilidade criminal ou civil, em que incorrerem pelos seus actos, quando principalmente delles resulte falsidade ou nullidade, com prejuizo das pessoas interessadas no registro.

CAPITULO VIII

DO CANCELLAMENTO DO REGISTRO

Art. 99. O cancellamento effectuar-se-ha mediante certid�o escripta na columna das averba��es do livro respectivo, datada e assignada pelo official do registro, que certificar� o cancellamento, a raz�o delle e o titulo em virtude do qual o cancellamento se fizer.

Art. 100. O cancellamento refere-se �s inscrip��es, transcrip��es e averba��es.

Art. 101. P�de ser requerido pelas pessoas, que o registro prejudicar.

Art. 102. S�mente s�o habeis para o cancellamento os titulos seguintes;

� 1� Senten�a passada em julgado.

� 2� Documento authentico, de onde conste o expresso consentimento dos interessados.

Art. 103. O registro, emquanto n�o se cancellar, produz todos os seus effeitos legaes, ainda quando por outra maneira se prove que o contracto est� desfeito, extincto, annullado ou rescindido.

Paragrapho unico. As nullidades de pleno direito e n�o dependentes de ac��o, uma vez provadas, invalidam o registro, ainda que este n�o se tenha cancellado.

Art. 104. O cancellamento da inscrip��o n�o importa a extinc��o da hypotheca, que ali�s n�o estiver extincta aos termos do art. 226, sendo, em tal caso, licito ao credor requerer nova inscrip��o, a qual s� valer� desde a sua data.

Art. 105. Outrosim, si o cancellamento se fundar na nullidade da inscrip��o ou transcrip��o, e n�o na nullidade ou solu��o do contracto, a nova inscrip��o ou transcrip��o s� valer� desde a sua data.

Art. 106. O cancellamento p�de ser total ou parcial.

TITULO II

Das hypothecas

CAPITULO I

DISPOSI��ES GERAES

Art. 107. N�o ha outras hypothecas, sin�o as que estabelece o decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, isto �:

� 1� A hypotheca legal, a qual comprehende:

a) a das mulheres casadas;

b) a dos menores;

c) a dos interdictos;

d) a da Fazenda Publica Geral e a dos Estados ou municipios;

e) a das corpora��es de m�o-morta;

f) a dos offendidos;

g) a dos co-herdeiros.

� 2� A hypotheca convencional;

� 3� A hypotheca judiciaria.

Art. 108. A hypotheca judiciaria n�o importa preferencia, mas consiste s�mente no direito, que tem o exequente, de proseguir na execu��o da senten�a contra os adquirentes dos bens do devedor condemnado.

Art. 109. Tambem subsistem, posto que sem o nome de hypotheca, as obriga��es reaes, que a favor de certos creditos o Codigo Commercial estabelece sobre os navios e mercadorias.

Art. 110. Os navios n�o s�o objecto de hypotheca e registro; mas subsistem as obriga��es reaes, que, sem o nome de hypotheca, estabeleceu sobre elles o Codigo Commercial, as quaes se registrar�o nas Juntas e Inspectorias Commerciaes.

Art. 111. A hypotheca rege-se sempre pela lei civil, ainda quando commercial a obriga��o que ella afian�a, e commerciantes algum ou todos os credores. (Art. 2� do decreto.)

Art. 112 As hypothecas legaes ou convencionaes s�mente se regulam pela prioridade, ou seja entre si mesmas, ou concorrendo as convencionaes com as legaes. (Art. 2�, � 9�.)

Art. 113. A prioridade em todos os casos se determina exclusivamente pela inscrip��o.

Art. 114. Todas as hypothecas s�o especiaes ou especializadas.

Art. 115. A hypotheca convencional � sempre especial, sob pena de nullidade, cumprindo que determine ou estime a quantia que afian�a.

S� p�de recahir sobre immoveis especificados e existentes ao tempo do contracto. (Art. 4� do decreto.)

Art. 116. Devem ser necessariamente especializadas para se poderem inscrever, e, inscriptas, valer contra terceiros, todas as hypothecas legaes, salvaa hypothese do art. 195, paragrapho unico.

Art. 117. A especializa��o consiste:

� 1� Na determina��o do valor da responsabilidade.

� 2� Na designa��o dos immoveis dos responsaveis, que ficam especialmente hypothecados. (Art. 3� do decreto.)

Art. 118. Consideram-se especializadas e apenas dependentes da inscrip��o para valer contra terceiros:

� 1� A hypotheca do co-herdeiro. (Art. 200.)

� 2� A hypotheca judicial. (Art. 201.)

Art. 119. S� p�de hypothecar quem p�de alhear.

Os immoveis que n�o podem ser alheados n�o podem ser hypothecados. (Art. 2� do decreto.)

Paragrapho unico. Entre as pessoas que podem hypothecar comprehendem-se:

a) as ordens terceiras e irmandades;

b) os menores e interdictos mediante autoriza��o do juiz de orph�os, sendo o respectivo alvar� transcripto na escriptura, sob pena de nullidade da hypotheca.

Art. 120. Continuam em vigor as disposi��es dos arts. 26 e 27 do Codigo do Commercio sobre a capacidade dos menores e mulheres casadas commerciantes para hypothecarem immoveis. (Art. 2�, � 5�, do decreto.)

Fica salva a restric��o estabelecida pelo art. 60 do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.

Art. 121. O dominio superveniente revalida desde a inscrip��o as hypothecas contrahidas em boa f� pelas pessoas, que com justo titulo possuiam os immoveis hypothecados, (Art. 2�, � 6�, do decreto.)

Art. 122. O fiador e qualquer terceiro podem hypothecar os seus irnmoveis em garantia de obriga��es alheias. (Art. 2�, � 7�, do decreto.)

Art. 123. Si o immovel ou immoveis legal ou convencionalmente hypothecados perecerem, ou soffrerem deteriora��o, que os torne insufficientes para seguran�a da divida, p�de o credor logo demandal-a, si o devedor recusar o refor�o da hypotheca. (Art. 4�, � 3�, do decreto.)

Art. 124. Os contractos celebrados em paiz estrangeiro n�o produzem hypotheca sobre os bens situados no Brazil, salvo o direito estabelecido nos tratados, ou si forem celebrados entre brazileiros, ou estipulados em favor destes nos consulados, com as solemnidades e condi��es que esta lei prescreve. (Art. 4�, � 4�, do decreto.)

Art. 125. Quando o pagamento, a que est� sujeita a hypotheca, for ajustado por presta��es, e o devedor deixar de satisfazer alguma dellas, todas se reputar�o vencidas. (Art. 4�, � 9�, do decreto.)

Art. 126. Fica entendido que nesse vencimento se n�o comprehendem os juros correspondentes ao tempo ainda n�o decorrido.

Art. 127. S�o nullas as hypothecas convencionaes celebradas para garantia de dividas contrahidas antes da data das escripturas de hypotheca nos quarenta dias precedentes � epoca legal da quebra. (Art. 2�, � 10, do decreto.)

Art. 128. S�o v�lidas, pois, as hypothecas convencionaes celebradas para garantias de dividas contrahidas no mesmo acto, ainda que dentro dos quarenta dias da quebra.

Art. 129. Todavia, s�o nullas as inscrip��es e transcrip��es requeridas ap�s a senten�a da abertura de fallencia.

CAPITULO II

DA CONSTITUI��O DA HYPOTHECA

Art. 130. A hypotheca convencional n�o se p�de constituir sin�o por escriptura publica, ainda que privilegiadas sejam as pessoas que a constituirem; pena de nullidade. (Art. 4�, � 6�, do decreto.)

E' da substancia das escripturas de hypotheca, para que v�lidas sejam, al�m dos demais requisitos exigidos pela legisla��o em vigor:

� 1� Declara��o expressa, que nellas se far� por parte do mutuario, de estarem ou n�o os seus bens sujeitos a quaesquer responsabilidades por hypothecas legaes; importando para o mesmo mutuario as penas do crime de estellionato a inexactid�o ou falsidade nessa declara��o.

� 2� Nos contractos celebrados com as sociedades de credito real, a declara��o do valor do immovel ou immoveis hypothecados se determinar� por accordo entre as partes.

Art. 131. As outras hypothecas ser�o constituidas pelo modo seguinte, valendo contra terceiros s�mente desde a data da respectiva inscrip��o:

� 1� Pelo termo de tutela ou curatella, a hypotheca legal do menor ou interdicto, sobre os immoveis do tutor ou curador.

� 2� Desde a morte da m�e, e por este facto, a hypotheca legal do menor pelos seus bens maternos sobre os immoveis do pae ou da m�e, nos termos do art. 94 do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890.

� 3� Pelo titulo de acquisi��o, e desde que este � exigivel, a hypotheca legal do menor por seus bens adventicios sobre os immoveis do pae.

� 4� Desde o casamento, e por este facto, a hypotheca legal dos menores filhos do primeiro matrimonio, sobre os immoveis do pae ou m�e, que passar a segundas nupcias.

� 5� Pela escriptura ante-nupcial, mas desde o casamento, a hypotheca legal da mulher por seu dote sobre os immoveis do marido.

� 6� Pelo titulo de acquisi��o, e desde que este � exigivel, a hypotheca legal da mulher casada, pelos bens que lhe aconte�am na constancia do matrimonio com a clausula de - n�o communh�o - sobre os immoveis do marido.

� 7� Pelo titulo de nomea��o, ou pelo termo de fian�a, a hypotheca legal da Fazenda Publica sobre os immoveis dos seus responsaveis ou fiadores; pelo titulo da nomea��o, e desde a sua data, a das corpora��es de m�o-morta sobre os immoveis dos seus responsaveis.

� 8� Pelo facto do crime, a hypotheca legal do offendido sobre os immoveis do criminoso.

� 9� Pela partilha, a hypotheca legal do co-herdeiro sobre os immoveis adjudicados para seu pagamento;

� 10. Pela senten�a, e desde que ella passa em julgado, � hypotheca judiciaria.

Art. 132 Os dotes e contractos ante-nupciaes n�o valem contra terceiros:

Sem escriptura publica;

Sem expressa exclus�o da communh�o;

Sem estima��o;

Sem insinua��o, nos casos em que a lei exige. (Art. 3�, � 9�, decreto.)

CAPITULO III

DO OBJECTO DA HYPOTHECA

Art. 133. S� podem ser objecto de hypotheca por si s�s:

� 1� Os immoveis propriamente ditos, ou os que o s�o por sua natureza.

� 2� O dominio directo dos bens emphyteuticos.

� 3� O dominio util dos mesmos bens, independentemente de licen�a do senhorio, que n�o perde, no caso de aliena��o, o direito de op��o.

� 4� Os engenhos centraes, fabricas, usinas e officinas, abrangendo os edificios e machinismos.

� 5� A estradas de ferro, comprehendendo todos os seus immoveis, accessorios, material fixo e rodante.

Art. 134. Podem ser objecto de hypotheca, mas juntamente com os immoveis a que pertencerem, os accessorios dos immoveis e os immoveis por destino.

Art. 135. Consideram-se accesaorios dos immoveis agricolas, e s� com elles se podem hypothecar, os instrumentos de lavoura e os utensilios das fabricas respectivas, adherentes ao solo.

Art. 136. Fica entendido que n�o s�o objecto de hypotheca, os immoveis, assim chamados, pelo objecto a que se applicam, como s�o:

O usufructo;

As servid�es;

As ac��es de reivindica��o.

CAPITULO IV

DA COMPREHENS�O DA HYPOTHECA

Art. 137. A hypotheca abrange:

� 1� O immovel com todas as suas perten�as e servid�es activas.

� 2� Os accessorios hypothecados com o mesmo immovel.

� 3� Todas as bemfeitorias que accrescerem ao immovel, depois de hypothecado.

� 4� Todas as access�es naturaes, que sobrevierem, nas quaes se consideram incluidos os fructos pendentes, das propriedades ruraes e agricolas, bem como os alugueis dos predios. (Art. 4�, � 2�, do decreto.)

� 5� O pre�o que, no caso de sinistro, � devido pelo segurador ao segurado, n�o sendo applicado �s repara��es do immovel hypothecado.

� 6� A indemniza��o em virtude de desapropria��o por necessidade ou utilidade publica, ou por effeito de perda ou deteriora��o.

Art. 138. Na generica disposi��o do artigo antecedente se subentendem:

� 1� Os novos edificios construidos no solo hypothecado.

� 2� A consolida��o de um dominio com outro, quando os immoveis forem emphyteuticos.

� 3� Os terrenos adquiridos pelo devedor e incorporados expressa ou tacitamente ao immovel hypothecado, no caso seguinte:

Quando o devedor readquire as partes de um immovel hypothecado, mas posteriormente fraccionado por divis�o ou partilha.

CAPITULO V

DA ESPECIALIZA��O

Art. 139. Compete:

� 1� Ao juizo dos orph�os, a especializa��o da hypotheca legal do menor ou interdicto.

� 2� Ao juizo dos feitos, a especializa��o da hypotheca legal da Fazenda Publica.

� 3� Ao juizo da provedoria, a especializa��o da hypotheca legal das corpora��es de m�o-morta.

� 4� Ao juizo do civel, a especializa��o da hypotheca legal da mulher casada e dos offendidos.

Art. 140. S�o competentes para requerer a especializa��o da hypotheca legal da mulher casada, bem como a dos menores e interdictos:

� 1� Os responsaveis.

� 2� Os adquirentes. (Art. 10, � 10, 2� parte do decreto.)

Art. 141. A especializa��o da hypotheca legal da Fazenda Publica deve ser requerida:

� 1� Pelos responsaveis ou seus fiadores.

� 2� Pelo empregado que designar o Ministerio da Fazenda, quando a hypotheca tocar � Fazenda Geral.

� 3� Pelo empregado que designar o Governador do Estado, quando tocar � Fazenda deste.

� 4� Pelo empregado que designar a Camara Municipal, Intendencia, quando tocar � Fazenda Municipal.

Art. 142. A especializa��o da hypotheca legal das corpora��es de m�o-morta ser� requerida pelos responsaveis ou pelo procurador que as mesmas corpora��es para esse fim nomearem.

Art. 143. A especializa��o da hypotheca dos offendidos p�de ser requerida por estes ou pelos responsaveis.

Art. 144. Solicitada a especializa��o mediante requerimento, onde a parte deve demonstrar e estimar o valor da responsabilidade, e designar e estimar o immovel ou immoveis que h�o de ficar especialmente hypothecados, o juiz mandar� logo proceder:

1� Ao arbitramento do valor da responsabilidade;

2� A' avalia��o do immovel ou immoveis designados.

Art. 145. A dita peti��o ser� instruida com o documento, em que se funda a estima��o da responsabilidade, assim como com a rela��o dos immoveis, que o responsavel possua, si outros tiver, al�m dos indicados na peti��o.

Art. 146. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos immoveis designados far-se-h�o por peritos nomeados pelo juiz, a aprazimento das partes.

Art. 147. N�o carece de arbitramento o valor da responsabilidade da hypotheca legal da mulher casada pelo seu dote, porque esse valor consiste na estima��o constante da escriptura antenupcial. (Art. 3�, � 9�, do decreto.)

Art. 148. No mesmo caso est� o valor da responsabilidade da hypotheca da Fazenda Publica, que ser� o mesmo da fian�a prestada pelos responsaveis.

Art. 149. O valor da responsabilidade das hypothecas dos menores, interdictos, mulheres casadas e corpora��es de m�o-morta calcular-se-ha, tendo-se em atten��o a importancia dos bens e os rendimentos que o responsavel ha de receber, e deve accumular at� ao fim da tutela, curatella, ou administra��o.

Art. 150. No valor da responsabilidade da hypotheca legal dos menores e interdictos n�o se computar�o os immoveis, mas s�mente os outros bens.

Art. 151. O valor da responsabilidade do criminoso calcular-se-ha segundo, as regras determinadas no Codigo Criminal.

Art. 152. Arbitrado o valor da responsabilidade, salvos os casos dos arts. 147 e 148, e avaliados os immoveis designados, o juiz ouvir� as partes, concedendo a cada uma 48 horas para dizerem o que lhes convier:

1� Sobre o valor da responsabilidade;

2� Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados;

3� Sobre a avalia��o dos immoveis designados.

Art. 153. Logo que as partes allegarem o seu direito, o juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e a avalia��o, e achando livres e sufficientes os bens designados, julgar� a especializa��o por senten�a, mandando que se proceda a inscrip��o da hypotheca legal (tal), pelo valor (tal), sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes) do responsavel (tal).

Art. 154. O juiz � obrigado a especificar, na sua senten�a, a denomina��o, a situa��o e os caracteristicos dos immoveis, que se v�o inscrever.

Art. 155. Si o juiz, homologando ou corrigindo o arbitramento e a avalia��o, achar, todavia, que os immoveis designados n�o ser�o livres, ou n�o s�o sufficientes, e o responsavel tiver outros immoveis al�m dos designados, mandar�, proceder � avalia��o delles.

Art. 156. Do despacho do juiz:

1� Que homologa ou corrige o arbitramento e a avalia��o;

2� Que julga, ou n�o, livres, ou sufficientes os immoveis.

Haver� aggravo de peti��o ou instrumento.

Art. 157. N�o obstante o aggravo, proceder-se-ha � avalia��o.

Art. 158. Feita a avalia��o, e achando o juiz que os immoveis s�o sufficientes, julgar� por senten�a a especializa��o, mandando proceder � inscrip��o da hypotheca legal (tal), pelo valor (tal), sobre immovel (tal) ou immoveis (taes), do responsavel (tal).

Art. 159. Si se tratar da especializa��o da hypotheca legal da mulher casada, ou de menores e interdictos, e os immoveis designados forem insufficientes, n�o tendo o responsavel outros al�m destes, o juiz julgar� improcedente a especializa��o.

Art. 160. Si, por�m, a especializa��o for de outras hypothecas legaes, que n�o as do artigo antecedente, e o immovel for insufficiente, n�o tendo o responsavel outros, o juiz julgar� a dspecializa��o, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvos os privilegios sobre os outros bens do devedor, n�o susceptiveis de hypotheca. (Art. 5�, � 2�, do decreto.)

Art. 161. Quando algum dos immoveis designados for situado f�ra do logar onde se procede � especializa��o, o juiz, por via de precatoria, requisitar� a avalia��o delle ao juiz do logar, e vindo ella, proceder� de conformidade com os arts. 152 e seguintes.

Art. 162. Concluida a especializa��o, dar-se-ha � parte senten�a della.

Art. 163. Esta senten�a ser� simples, e n�o poder� conter sin�o a senten�a, ou senten�as de que tratam os arts. 153, 154 e 158, assim como a decis�o do aggravo. (Art. 156.)

Art. 164. Si na escriptura dotal forem expressamente mencionados os immoveis do marido, que devem segurar o dote, s� nestes immoveis, e independentemente de designa��o, recahira a inscrip��o da hypotheca.

Art. 165. No caso do artigo antecedente, sendo requerida a especializa��o da hypotheca legal da mulher casada pelo seu dote, o juiz, � vista da escriptura ante-nupcial, e si della constar a estima��o do dote e a especifica��o dos immoveis, que garantem o mesmo dote, julgar� por senten�a a especializa��o, mandando proceder � inscrip��o da hypotheca legal pelo valor (tal), (tal a estima��o do dote) sobre o immovel (tal) ou immoveis (taes), (os designados na escriptura ante-nupcial) do responsavel (tal).

Art. 166. Todavia, si o marido ou seus credores se oppuzerem a que se especialisem os immoveis designados na contracto ante-nupcial, por ser a sua importancia excessivamente superior � estima��o do dote, o juiz proceder� � especializa��o, n�o conforme o artigo antecedente, mas conforme o art. 146 e seguintes.

Art. 167. S�o applicaveis �s hypothecas legaes, logo que forem especializadas, as disposi��es relativas �s hypothecas convencionaes ou especiaes.

Art. 168. Assim, tornando-se insufficientes os immoveis inscriptos para garantia da hypotheca especializada, p�de-se requerer o refor�o della.

Art. 169. No caso do artigo antecedente, justificado o facto, proceder-se-ha � designa��o de outro, ou outros immoveis, do responsavel pela f�rma determinada neste capitulo.

Art. 170. Fica abolida a prenota��o das hypothecas especializadas.

CAPITULO VI

DA INSCRIP��O DA HYPOTHECA LEGAL DA MULHER CASADA, MENORES E INTERDICTOS

SEC��O I

DA INSCRIP��O DA HYPOTHECA LEGAL DA MULHER CASADA

Art. 171. A inscrip��o da hypotheca legal da mulher casada ser� requerida pelo marido.

Art. 172. Si, oito dias depois de constituida a hypotheca da mulher casada, o marido a n�o inscrever, podem requerer a sua inscrip��o o pae, o doador, ou qualquer parente da mulher.

Art. 173. O tabelli�o, em cujas notas se fizer a escriptura de dote, ou doa��o, a favor da mulher casada com a clausula de n�o communh�o, e outrosim o escriv�o da provedoria que registrar testamento contendo legado ou heran�a a favor de mulher casada com a clausula de n�o communh�o, devem notificar o marido para a inscrip��o da respectiva hypotheca legal da mulher.

A' margem da nota, ou do registro, o tabelli�o ou o escriv�o certificar� a notifica��o effectuada.

Paragrapho unico. Nenhuma escriptura antenupcial, de pacto dotal, ou exclusivo da communh�o de todos ou alguns dos bens, ser� lavrada e assignada, sob pena de nullidade, sem que della constem os bens constitutivos do dote, os excluidos da communh�o e o valor em que s�o estimados.

Art. 174. O testamenteiro � tambem obrigado a requerer a inscrip��o da hypotheca legal da mulher casada, proveniente de legado ou heran�a instituida no testamento de que elle � executor, si, dentro em tres mezes, contados do registro do testamento, n�o estiver a mesma hypotheca inscripta pelo marido, pelo pae ou por algum parente da mulher.

Art. 175. Incumbe ao juiz da provedoria, ordenar a notifica��o, de que trata o art. 173, si n�o estiver feita, e punir o escriv�o pela falta della.

Art. 176. O juiz de direito, em correi��o, ver� si foram feitas as notifica��es do art. 173, e punir� os tabelli�es e escriv�es remissos.

Art. 177. Outrosim, o juiz de direito, em correi��o, vendo as notifica��es do art. 173, e informando-se de que n�o est� ainda inscripta a respectiva hypotheca legal da mulher, constranger� o marido a inscrevel-a.

Art. 178. O testamenteiro, que n�o fizer a inscrip��o da hypotheca legal da mulher, no caso do art. 174, perder� a favor della a vintena que lhe competiria.

Art. 179. N�o se julgar�o cumpridas as contas do testamento, emquanto nos autos n�o estiver certificada a inscrip��o da respectiva hypotheca legal da mulher.

Art. 180. Os juizes, tabelli�es e escriv�es, que forem omissos, ficam sujeitos � responsabilidade criminal ou civil, que da omiss�o resultar. (Art. 9�, � 2�, do decreto.)

Art. 181. O marido, al�m da responsabilidade civil, incorrer� pela omiss�o da inscrip��o nas penas de estellionato, verificada a fraude, a qual se presume, si, no caso de aliena��o de algum dos seus immoveis, elle n�o declarar a responsabilidade, que tem, pelo dote ou doa��o exclusiva da communh�o.

SEC��O II

DA INSCRIP��O DA HYPOTHECA LEGAL DOS MENORES E INTERDICTOS

Art. 182. A hypotheca legal dos menores e interdictos dever� ser requerida:

� 1� Pelo tutor ou curador oito dias depois de assignado o termo de tutela ou curatella, e ainda mesmo antes do exercicio dellas. (Art. 9�, � 12, do decreto.)

� 2� Pelo pae ou m�e, oito dias depois de constituida a hypotheca. (Art. 131.)

Art. 183. Si, findo esse prazo, o tutor, curador, pae ou m�e n�o inscrever a hypotheca legal do menor, ou interdicto, p�de ser ella inscripta por qualquer parente do interdicto ou menor.

Art. 184. O escriv�o de orph�os, quando for assignado um termo de tutela ou curatella, ou quando o pae de um orph�o prestar o juramento de cabe�a do casal, notificar� ao tutor, curador ou ao pae, para inscrip��o da hypotheca legal do menor ou interdicto.

O mesmo escriv�o, � margem do termo de tutela, curatela, ou juramento de cabe�a do casal, certificar� a dita notifica��o.

Art. 185. O tabelli�o, em cujas notas se fizer escriptura de doa��o a favor de algum menor ou interdicto, e, outrosim, o escriv�o da provedoria que registrar testamento contendo legado, ou heran�a, a favor de algum menor ou interdicto, dever�o remetter ao escriv�o de orph�os um certificado, contendo:

� 1� O nome e domicilio do doador ou testador.

� 2� O nome, filia��o e domicilio do menor ou interdicto.

� 3� O objecto da doa��o ou legado.

� 4� A data da escriptura de doa��o e da abertura do testamento registrado.

O tabelli�o ou o escriv�o � margem da nota ou registro certificar� a remessa do certificado.

Art. 186. O escriv�o de orph�os, recebendo os certificados do artigo antecedente, proceder� assim:

� 1� Si o menor for orph�o de pae e ainda n�o tiver tutor, o escriv�o apresentar� o certificado ao juiz de orph�os, para que se proceda � nomea��o do tutor.

Nomeado o tutor, proceder� o escriv�o conforme o art. 184.

� 2� Si o menor j� tiver tutor, o escriv�o juntar� aos autos o certificado, para que o juiz providencie sobre a arrecada��o da doa��o, legado ou heran�a.

� 3� Si o menor tiver pae, e houver inventario, o escriv�o proceder� como no caso do artigo antecedente.

� 4� Si o menor tiver pae, mas n�o houver inventario, o escriv�o, autoando o certificado, o apresentar� ao juiz para ordenar o que for de direito, e far� ao pae a notifica��o do art. 184.

Art. 187. O testamenteiro � tambem obrigado a requerer a inscrip��o da hypotheca legal do menor ou interdicto, proveniente de legado ou heran�a instituida no testamento, de que elle � executor, si, dentro de tres mezes, contados do registro do testamento, n�o estiver a mesma hypotheca inscripta pelo tutor, curador, pae ou parente do menor ou interdicto.

Art. 188. Incumbe ao juiz da provedoria ordenar a remessa do certificado, de que trata o art. 185, e punir o escriv�o pela falta della.

Art. 189. Incumbe ao juiz de orph�os cumprir e fazer cumprir as disposi��es do art. 186, e constranger o pae, tutor ou curador a fazerem a inscrip��o da hypotheca legal dos menores ou interdictos, n�o julgando as partilhas, nem as contas da tutela e curatella, sem que dos autos conste a certid�o de estar a inscrip��o effectuada.

Art. 190. O juiz de direito, em correi��o, ver� si foram cumpridas as disposi��es dos artigos antecedentes, e punir� os juizes, tabell�es e escriv�es omissos, constrangendo o pae, tutor ou curador a fazer a inscri��o da hypotheca legal do menor ou interdicto.

Art. 191. Incumbe ao curador geral dos orph�os promover a execu��o das disposi��es dos artigos antecedentes, e a effectiva inscrip��o da hypotheca legal dos menores e interdictos.

Art. 192. O testamenteiro que n�o fizer a inscrip��o da hypotheca legal dos menores e interdictos, no caso do art. 187, perder� a favor dos mesmos menores ou interdictos a vintena que lhe competiria. (Art. 9�, � 21, do decreto.)

Art. 193. N�o ser�o julgadas cumpridas as contas do testamento, n�o constando dos autos certid�o da hypotheca legal dos menores ou interdictos.

Art. 194. Os juizes, curadores geraes, tabelli�es ou escriv�es, que forem omissos, ficam sujeitos � responsabilidade criminal ou civil, que da omiss�o resultar. (Art. 9�, � 21, do decreto.)

Art. 195. O pae, tutor ou curador, al�m da responsabilidade civil, incorrem pela omiss�o da inscrip��o nas penas de estellionato, verificada a fraude, a qual se presume no caso de aliena��o de alguns dos seus immoveis, si elles n�o declararem a responsabilidade, que teem, pela administra��o, tutela ou curatella.

Paragrapho unico. S�o dispensados do registro hypothecario os termos de tutela e curatella, quando n�o houver bens que administrar, ou quando forem os bens de t�o diminuta importancia e exiguo rendimento, que, a arbitrio do juiz de orph�os, se averigue a inutilidade dessa garantia.

CAPITULO VII

DA INSCRIP��O DAS HYPOTHECAS ESPECIAES OU ESPECIALIDADES

Art. 196. A inscrip��o destas hypothecas deve conter os seguintes requisitos:

� 1� Numero de ordem.

� 2� Data

� 3� Nome, domicilio e profiss�o do credor.

� 4� Nome, domicilio e profiss�o do devedor.

� 5� O titulo, sua data e o nome do tabelli�o que o fez.

� 6� Valor do credito, ou sua estima��o ajustada pelas partes.

� 7� Epoca do vencimento.

� 8� Juros estipulados.

� 9� Freguezia onde � situado o immovel.

� 10. Denomina��o do immovel, si for rural; da rua e numero delle, si for urbano.

� 11. Os caracteristicos do immovel.

� 12. Averba��es.

O credor, al�m do domicilio proprio, poder� designar outro, onde seja notificado. (Art. 9, � 22, do decreto.)

Art. 197. Esta inscrip��o ser� requerida e feita pela f�rma determinada no art. 40 e seguintes, que regulam a ordem do servi�o e o processo do registro.

Art. 198. O titulo, por�m, com o qual se deve requerer a inscrip��o da hypotheca especializada, � a senten�a de especializa��o.

Art. 199. Para esse titulo se transportar� o numero de ordem da inscrip��o.

Art. 200. A hypotheca legal do co-herdeiro considera-se especializada pela partilha, e ser� inscripta pelo valor da mesma partilha sobre o immovel nella adjudicado ao pagamento do co-herdeiro.

O titulo para esta inscrip��o ser� o formal de partilha, e para esse titulo se transportar� o numero de ordem do registro.

Art. 201. Tambem se considera especializada pela importancia da senten�a a hypotheca judicial, a qual recahir� nos immoveis do devedor condemnado, existentes na posse delle, ou alienados em fraude da senten�a, que o exequente designar nos extractos do art. 50.

A carta de senten�a ser� o titulo para a inscrip��o, e para esse titulo se transportar� o numero de ordem do registro.

Art. 202. Si sobre o immovel hypothecado houver j� outra hypotheca inscripta, o official do registro dever�, na columna das averba��es, referir o numero de ordem da inscrip��o anterior, e no titulo certificar que a hypotheca inscripta � 2� ou 3�, referindo tambem o numero de ordem da hypotheca anterior.

Art. 203. Quando por um mesmo titulo se hypothecarem diversos immoveis situados na mesma comarca, a inscrip��o ser� uma s�, sendo, por�m, no - Indicador real - tantas as indica��es, quantos os immoveis hypothecados.

Essas indica��es ter�o referencia reciproca.

Art. 204. Si os immoveis hypothecados pelo mesmo titulo forem situados em diversas comarcas, a hypotheca ser� inscripta em todas.

Art. 205. Si um e o mesmo immovel for situado em comarcas limitrophes, a inscrip��o ter� logar em todas ellas.

Art. 206. Si o titulo for de transmiss�o do immovel com o pacto adjecto de hypotheca para firmeza da transmiss�o, haver�, al�m da transcrip��o no livro n. 4, inscrip��o no livro n. 2, com referencia reciproca.

Art. 207. A inscrip��o da hypotheca, uma vez effectuada, subsiste, ainda quando, por superveniente divis�o judiciaria, a freguezia da situa��o do immovel inscripto passe a fazer parte de outra comarca.

Art. 208. N�o se incorporar�o nas escripturas de hypotheca as certid�es negativas de outras hypothecas.

Art. 209. Podem se incorporar nas escripturas de hypotheca as certid�es negativas de qualquer aliena��o do immovel hypothecado, feita pelo devedor.

Art. 210. A inscrip��o das hypothecas especializadas deve ser requerida pelas pessoas competentes para requerer a especializa��o. (Art. 140 e seguintes.)

Art. 211. Podem requerer a inscrip��o da hypotheca especial ou convencional:

� 1� O credor.

� 2� O devedor.

� 3� As pessoas que os representarem, ou comparecerem por parte delles, ainda que sem procura��o.

� 4� Todas as pessoas que na inscrip��o tiverem interesse.

Art. 212. E' radicalmente nulla a inscrip��o, que n�o contiver os requisitos do art. 196, exceptuados os �� 1�, 2� e 11, assim como a declara��o da profiss�o do credor e devedor, exigida nos �� 3� e 4�

Art. 213. As sobreditas nullidades n�o se podem relevar, ainda que os extractos sejam sufficientes.

Art. 214. Feita a inscrip��o, si contiver quaesquer nullidades, o official n�o p�de reparal-as, e os terceiros adquirem o direito de invocal-as a seu favor.

Art. 215. As inscrip��es constantes do livro n. 2, salvo a caso de remiss�o (art. 10 do decreto), valem por 30 annos; e, findo este prazo, devem ser renovadas pela mesma forma estabelecida neste capitulo, conservando, por�m, a hypotheca o mesmo numero de ordem da primeira inscrip��o, si n�o houver interrup��o entre esta e a segunda.

Paragrapho unico. As inscrip��es feitas de hypothecas �s sociedades de credito real subsistir�o por todo o tempo de sua dura��o legal, independentemente de renova��o.

CAPITULO VIII

DOS EFFEITOS DA HYPOTHECA

Art. 216. A hypotheca � indivisivel, grava o immovel ou immoveis respectivos, integralmente e em cada uma das suas partes, qualquer que seja a pessoa, em cujo poder se acharem. (Art. 10 do decreto.)

Paragrapho unico. A indivisibilidade da hypotheca, entende-se no sentido juridico, ou t�o s�mente no vinculo, que prende a cousa hypothecada � respectiva obriga��o.

Art. 217. Em consequencia da disposi��o do artigo antecedente:

� 1� Ainda que tenham sido hypothecados a uma obriga��o diversos immoveis, e o valor de um s� baste para solver essa obriga��o, a hypotheca n�o p�de reduzir-se a esse immovel, salvo querendo o credor.

� 2� O herdeiro que possuir o immovel hypothecado, ainda que pague a parte da divida que lhe cabe, est� sujeito, como o terceiro detentor, � excuss�o do immovel, at� � effectiva solu��o da mesma divida.

� 3� Aquelle que adquirir o immovel, e nos 30 dias depois da transmiss�o n�o tratar da remiss�o da hypotheca, em observancia do art. 257, fica sujeito � excuss�o do immovel pela f�rma estabelecida nos arts. 271 e seguintes.

Art. 218. Havendo mais de uma hypotheca sobre o mesmo immovel, e realizando-se o pagamento de qualquer das dividas hypothecarias, fica hypothecado �s restantes o immovel integralmente e em cada uma das suas partes. (Art. 4�, � 7�, do decreto.)

Art. 219. O immovel commum a diversos proprietarios n�o pode ser hypothecado na sua totalidade sem consentimento de todos. Mas cada um p�de hypothecar individualmente a parte, que nelle tiver, si for divisivel; e s� a respeito dessa parte vigorar� a indivisibilidade da hypotheca. (Art. 4�, � 8�, do decreto.)

Art. 220. Al�m dos effeitos referidos nos artigos antecedentes, a hypotheca tem sobre o immovel hypothecado preferencia a quaesquer creditos, com excep��o s�mente:

a) Do credito proveniente das despezas e custas judiciaes, feitas para excuss�o do mesmo immovel.

b) Dos debentures ou obriga��es ao portador, emittidos anteriormente pelas sociedades anonymas ou commanditarias por ac��es.

Art. 221. Assim que, deduzidas as sobreditas despezas e custas judiciaes e a importancia dos debentures, quando houver, o pre�o do immovel ser� precipuamente destinado ao pagamento da hypotheca, e s� depois do pagamento della p�de ser applicado aos outros creditos, na ordem que lhes compete. (Art. 5� do decreto.)

CAPITULO IX

DA CESS�O OU SUBROGA��O DA HYPOTHECA

Art. 222. A cess�o da hypotheca inscripta s� p�de effectuar-se:

� 1� Por escriptura publica;

� 2� Por termo judicial. (Art. 13 do decreto.)

Art. 223. A hypotheca, em sendo contrahida para garantia de uma letra de cambio ou titulos semelhantes, n�o se transmitte pelo simples endosso della e delles, sin�o s� mediante expressa cess�o da hypotheca pelos meios estabelecidos no dito artigo.

Art. 224. Outrosim, para que a subroga��o possa averbar-se nos livros do registro, � preciso que o pagamento, de onde ella resulta, se prove pelos meios estabelecidos no referido artigo.

Art. 225. O cessionario do credito hypothecario, ou a pessoa nelle validamente subrogada, depois de averbada a cess�o ou subroga��o, exercer�, sobre o immovel os mesmos direitos, que competem ao cedente ou subrogante.

CAPITULO X

DA EXTINC��O DA HYPOTHECA.

Art. 226. A hypotheca extingue-se:

� 1� Pela extinc��o da obriga��o principal.

� 2� Pela destrui��o da cousa hypothecada; salva a disposi��o do art. 2�, � 3�, do decreto.

� 3� Pela renuncia do credor.

� 4� Pela remiss�o do immovel hypothecado.

� 5� Por senten�a passada em julgado, que annulle ou rescinda a hypotheca. (Art. 11, � 5�, do decreto.)

� 6� Pela expropria��o do immovel por utilidade publica.

� 7� Pela confus�o do dominio e da hypotheca na mesma pessoa.

� 8� Pela resolu��o do dominio de quem constitue a hypotheca.

� 9� Pela arremata��o solemne em pra�a publica.

� 10. Pela prescrip��o extinctiva ou adquisitiva.

Art. 227. A extinc��o da hypotheca s� come�a a ter effeito depois de averbada no competente registro, e s� poder� ser attendida em juizo � vista da certid�o da averba��o. (Art. 11, � 6�, do decreto.)

Art. 228. Si, na epoca do pagamento, o credor n�o se apresentar para receber a divida hypothecaria, o devedor liberta-se mediante deposito judicial da importancia da mesma divida e seus juros, correndo por conta do credor as despezas do deposito, que se far� com a clausula de ser levantado pela pessoa, a quem de direito pertencer. (Art. 11, � 7�, do decreto.)

Art. 229. Effectuado o deposito, ser� notificado por editos ao credor, ou �s pessoas a quem pertencer.

Art. 230. A' vista da certid�o authentica do deposito, o official do registro lavrar� a competente averba��o.

Art. 231. A prescrip��o da hypotheca � a mesma da obriga��o principal.

Ella n�o p�de provar-se, sin�o por senten�a judicial que a declare, e s� em face da senten�a se far� a averba��o.

Art. 232. A prescrip��o adquisitiva de 10 e 20 annos n�o p�de valer contra a hypotheca inscripta, si o titulo desta prescrip��o n�o estiver transcripto.

O tempo desta prescrip��o s� correr� da data da transcrip��o do titulo.

TITULO III

Da transcrip��o

CAPITULO I

DO OBJECTO E EFFEITO DA TRANSCRIP��O

Art. 233. N�o opera seus effeitos a respeito de terceiros sin�o pela transcrip��o, e desde a data della, a transmiss�o entre vivos por titulo oneroso ou gratuito dos immoveis susceptiveis de hypotheca. (Art. 8� do decreto.)

Art. 234. At� � transcrip��o, os referidos actos s�o simples contractos, que s� obrigam as partes contractantes.

Art. 235. Todavia, a transcrip��o n�o induz a prova do dominio, que fica salvo a quem for.

Art. 236. S�o sujeitos � transcrip��o, para valer contra terceiros, conforme os artigos antecedentes:

� 1� A compra e venda pura ou condicional.

� 2� A permuta��o.

� 3� A da��o em pagamento.

� 4� A transferencia que o socio faz de um immovel � sociedade como contingente para o fundo social.

� 5� A doa��o entre vivos.

� 6� O dote estimado.

� 7� Toda a transac��o, da qual resulte a doa��o ou transmiss�o do immovel.

� 8� Em geral, todos os demais contractos translativos de immoveis susceptiveis de hypotheca.

Art. 237. N�o s�o sujeitos � transcrip��o as transmiss�es causa mortis ou por testamento, nem os actos judiciarios.

Art. 238. A lei n�o reconhece outros onus reaes, sin�o:

� 1� O penhor agricola.

� 2� A servid�o.

� 3� O uso.

� 4� A habita��o.

� 5� A antichrese.

� 6� O usofructo.

� 7� O f�ro.

� 8� O legado de presta��es ou alimentos expressamente consignados no immovel.

Art. 239. Estes onus reaes passam com o immovel para o dominio do comprador ou successor. (Art. 6�, � 3�, do decreto.)

Art. 240. Os outros onus, que os proprietarios impuzerem aos seus predios, se haver�o como pessoaes, e n�o em prejudicar aos credores hypothecarios. (Art. 6�, � 1�, do decreto.)

Art. 241. Os sobreditos onus reaes instituidos por actos entre vivos tambem carecem de transcrip��o, para valer contra terceiros; e s� come�am a valer desde a data della.

Art. 242. Ficam salvos, independentemente da transcrip��o, e considerados como onus reaes, o imposto predial e outros impostos respectivos a immoveis.

Art. 243. A' excep��o das concess�es directamente feitas pelo Estado, mediante lei ou decreto, como sejam as de minas, caminhos de ferro e canaes, as demais transmiss�es entre os particulares e o Estado como pessoa civil s�o sujeitas a transcrip��o do art. 233 deste regulamento.

CAPITULO II

DA F�RMA DA TRANSCRIP��O

Art. 244. S�o competentes para requerer a transcrip��o as mesmas pessoas, que podem requerer a inscrip��o hypothecaria. (Art. 211.)

Art. 245. A transcrip��o da transmiss�o dos immoveis deve conter os seguintes requisitos:

� 1� Numero de ordem.

� 2� Data.

� 3� Freguezia onde o immovel � situado.

� 4� Denomina��o do immovel, si for rural; men��o da rua e numero delle, si for urbano.

� 5� Confronta��es e caracteristicos do immovel.

� 6� Nome e domicilio do adquirente.

� 7� Nome e domicilio do transmittente.

� 8� Titulo de transmiss�o (si � venda, permuta��o, ou outro).

� 9� F�rma do titulo, e nome do tabelli�o que o fez.

� 10. Valor do contracto.

� 11. Condi��es do contracto.

� 12. Averba��es.

Art. 246. A transcrip��o dos onus reaes ha de conter os seguintes requisitos:

� 1� Numero de ordem.

� 2� Data.

� 3� Freguezia onde est� situado o immovel.

� 4� Denomina��o do immovel, si for rural; men��o da rua e numero delle, si for urbano.

� 5� Nome e domicilio do credor.

� 6� Nome e domicilio do devedor.

� 7� O onus.

� 8� O titulo delle.

� 9� Averba��es.

No penhor agricola, na columna correspondente ao � 4�, declarar-se-ha o objecto do penhor.

Art. 247. A transcrip��o ser� requerida e feita pela f�rma determinada no art. 40 e seguintes, que regulam a ordem do servi�o e o processo do registro.

Art. 248. Quando as partes, al�m da transcrip��o pela f�rma determinada nos arts. 245 e 246, quizerem a transcrip��o verbo ad verbum, esta se far� pela f�rma determinada no art. 29.

Art. 249. A transcrip��o das servid�es adquiridas por prescrip��o far-se-ha mediante senten�a proferida em ac��o confessoria, ou interdicto possessorio.

Art. 250. Quando os contractos de transmiss�o de immoveis, que forem transcriptos, dependerem de condi��es, estas se n�o haver�o por cumpridas, ou resolvidas para com terceiros, si n�o constar do registro o implemento ou n�o implemento dellas mediante declara��o dos interessados, fundada em documento authentico, ou approvada pela parte, previamente notificada para assistir � averba��o. (Art. 8�, � 5�, do decreto.)

Art. 251. O official do registro, na columna das averba��es de cada transcrip��o, referir� o numero, ou numeros posteriores, relativos ao mesmo immovel transmittido integralmente, ou por partes. (Art. 8�, � 6�, do decreto.)

Art. 252. S�o applicaveis � transcrip��o as disposi��es dos arts. 203, 204, 205, 206, 207 e 232, relativas � inscrip��o.

Art. 253. S�o radicalmente nullas as transcrip��es, que n�o contiverem os requisitos dos arts. 245 e 246, com excep��o dos �� 1�, 2� e 4� dos mesmos artigos.

Art. 254. As sobreditas nullidades n�o podem ser relevadas, ainda que os extractos sejam sufficientes.

Art. 255. Feita a transcrip��o, si contiver nullidades, o official n�o p�de reparal-as, mas os terceiros teem direito de invocal-as a seu favor.

Art. 256. Quando o objecto da transcrip��o for uma permuta��o, ou subroga��o de immoveis, haver� duas transcrip��es, com referencia reciproca e numeros de ordem seguidos no - Protocollo - e no livro de transcrip��o, sendo tambem distinctas e com referencia reciproca as indica��es do - Indicador real.

TITULO IV

Da remiss�o do immovel hypothecado

SEC��O I

DA F�RMA DA REMISS�O

Art. 257. Si o adquirente do immovel hypothecado quizer evitar a excuss�o, deve notificar para a remiss�o os credores hypothecarios.

Art. 258. Esta notifica��o deve fazer-se no f�ro civil.

Art. 259. S� � admissivel a dita notifica��o nos 30 dias posteriores � transcrip��o.

Art. 260. O adquirente, na sua peti��o inicial, denunciando a acquisi��o, e declarando o pre�o da aliena��o ou outro que estimar, requerer� que se notifiquem os credores hypothecarios para, em 24 horas, dizerem o que lhes convier sobre a remiss�o mediante o pre�o proposto.

Art. 261. A notifica��o effectuar-se-ha no domicilio inscripto, ou por editos, si o credor nelle se n�o achar.

Art. 262. Si os credores n�o comparecerem, ou comparecerem e nada oppuzerem ao pre�o proposto, o juiz julgar� a remiss�o por senten�a, para produzir os seus effeitos. (Art. 270.)

Art. 263. Comparecendo, por�m, o credor, e requerendo que o immovel seja licitado, o juiz mandar� proceder � licita��o, no dia que designar, annunciando por tres editaes consecutivos.

Art. 264. S�o admittidos a licitar:

� 1� Os credores hypothecarios.

� 2� Os fiadores.

� 3� O adquirente.

Art. 265. A licita��o n�o poder� exceder o quinto da avalia��o proposta pelo adquirente.

Art. 266. O adquirente ser� preferido em igualdade de circumstancias.

Art. 267. A remiss�o dar-se-ha, ainda n�o sendo vencida a divida.

Art. 268. As hypothecas legaes especializadas s�o resgataveis como as hypothecas especiaes, figurando, pela Fazenda Publica, o empregado competente; pela mulher casada e pelo menor ou interdicto, o promotor publico, como curador geral; e, pelas corpora��es de m�o-morta, o promotor de capellas.

Art. 269. A ac��o de remiss�o n�o � necessaria e applicavel, quando o pre�o da aliena��o bastar para pagamento da divida hypothecaria, e o credor outorgar e assignar, com o comprador, a escriptura de venda do immovel.

Art. 270. Julgada a remiss�o, e � vista da senten�a della, da qual deve constar o pagamento do pre�o respectivo, o immovel ficar� livre da hypotheca, remida esta e cancellada a inscrip��o.

SEC��O II

DA AC��O DO CREDOR HYPOTHECARIO CONTRA O ADQUIRENTE

Art. 271. Si o adquirente do immovel hypothecado n�o tratar da remiss�o deste nos 30 dias depois da transcrip��o, fica sujeito:

� 1� Ao sequestro e � execu��o da ac��o de que trata este regulamento, parte IV.

� 2� A's custas e despezas judiciaes de desapropria��o.

� 3� A' differen�a do pre�o da avalia��o e aliena��o.

� 4� A' ac��o de perdas e damnos pela deteriora��o do immovel.

Art. 272. O immovel ser� penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que este queira pagar, ou depositar o pre�o da venda ou avalia��o, salvo:

� 1� Si o credor consentir.

� 2� Si o pre�o da venda ou avalia��o bastar para pagamento da hypotheca.

� 3� Si o adquirente pagar integralmente a hypotheca.

Art. 273. A avalia��o nunca ser� inferior ao pre�o da aliena��o. (Art. 10, � 3�, do decreto.)

Art. 274. N�o havendo lan�ador, ser� o immovel adjudicado ao adquirente pelo pre�o da avalia��o, qualquer que tenha sido o pre�o da aliena��o.

Art. 275. N�o � licito ao adquirente oppor ao sequestro ou execu��o da senten�a contra elle promovida a excep��o de excuss�o ou beneficio de ordem.

Esta disposi��o � applicavel ao terceiro que constituir hypotheca a favor do devedor.

Art. 276. Tambem n�o � licito ao adquirente largar, ou entregar o immovel; antes responder� sempre pelo resultado da excuss�o judicial, como se determina na parte IV deste regulamento.

Art. 277. O adquirente:

� 1� Que soffrer a desapropria��o do immovel;

� 2� Que pagar a hypotheca;

� 3� Que pagal-a por maior pre�o que o da aliena��o por causa da adjudica��o, ou da licita��o;

� 4� Que supportar custas e despezas judiciaes - tem ac��o regressiva contra o vendedor.

PARTE II

Do credito real

TITULO UNICO

CAPITULO I

DAS SOCIEDADES DE CREDITO REAL

Art. 278. As sociedades de credito real, �s quaes � concedida pelo decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, a emiss�o de letras hypothecarias, dependem de especial autoriza��o do Governo, a cuja approva��o ser�o previamente sujeitos os respectivos estatutos. (Art. 13, � 1�, do decreto.)

Art. 279. Essas sociedades s� podem contrahir hypothecas na circumscrip��o territorial, que lhes determinar o Governo.

Art. 280. As circumscrip��es territoriaes podem comprehender um ou mais Estados.

Art. 281. A circumscrip��o territorial, fixada a uma sociedade, s� se considerar� exclusiva, quando o decreto de autoriza��o expressamente lhe conceder este privilegio.

Art. 282. As sociedades de credito real n�o poder�o ter circumscrip��o territorial exclusiva, sin�o:

� 1� Sendo constituidas pela f�rma anonyma.

� 2� Sendo sujeitas � fiscalisa��o do Governo.

� 3� Sendo reguladas pela disposi��o do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, no que lhes for applicavel.

Art. 283. Os estatutos das sociedades de credito real devem determinar:

� 1� As opera��es a que a sociedade se prop�e, al�m da opera��o fundamental dos emprestimos a longo prazo.

� 2� Sua denomina��o.

� 3� O tempo da dura��o.

� 4� O capital social.

� 5� O regimen administrativo da sociedade.

� 6� A propor��o do capital social, cuja perda deve operar a dissolu��o da sociedade.

� 7� As epocas em que se devem organizar, e publicar os inventarios e balan�os; n�o podendo estes deixar de verificar-se, pelo menos, uma vez em cada anno.

A n�o publica��o dos balan�os annuaes sujeita a sociedade � vigilancia e fiscalisa��o do Governo.

� 8� A circumscrip��o territorial, que a sociedade pretende.

� 9� O modo de avalia��o da propriedade.

� 10. A tarifa para o calculo da amortiza��o e porcentagem da administra��o.

� 11. O modo e condi��o dos pagamentos antecipados.

� 12. O intervallo entre o pagamento das annuidades e dos juros das letras hypothecarias.

� 13. A constitui��o do fundo de reserva.

� 14. Os casos de dissolu��o voluntaria da sociedade.

� 15. A f�rma e condi��es da liquida��o.

� 16. O modo da emiss�o e amortiza��o das letras hypothecarias.

� 17. O modo de annulla��o das letras remidas.

Art. 284. Nos mesmos estatutos poder�o as sociedades impor condi��es seguintes:

� 1� Que a divida se tornar� exigivel, e a Sociedade ter� direito a uma indemniza��o nelles determinada, si o mutuario n�o denunciar � sociedade a aliena��o total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado.

� 2� Que o mutuario ficar� sujeito � sanc��o do paragrapho antecedente, si igualmente n�o denunciar � sociedade as deteriora��es, que o immovel soffrer, assim como todas as faltas, que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade.

� 3� Que a divida e a indemniza��o do � 1� ser�o tambem exigiveis, si o devedor tiver occultado � sociedade factos por elle conhecidos, que produzam a deprecia��o do immovel, e extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.

� 4� Que o immovel hypothecado, sendo susceptivel de incendiar-se, seja seguro contra o fogo � custa dos mutuarios.

� 5� Que taes e taes immoveis s�o excluidos da hypotheca admittida pela sociedade para os emprestimos hypothecarios.

� 6� Clausulas especiaes destinadas a assegurar o effectivo emprego dos capitaes emprestados, no interesse da propriedade agricola hypothecada, acautelando-a contra o abandono e desleixo por parte de seu dono, o devedor hypothecario, bem como a promover o desenvolvimento e prosperidade della.

Art. 285. Sendo a sociedade anonyma, os estatutos tambem dever�o mencionar os demais requisitos exigidos pelo decreto n. 164, de 17 de janeiro de 1890.

Art. 286. Estas sociedades, al�m das opera��es de hypotheca a longo prazo com amortiza��o, a curto prazo com ou sem amortiza��o, de penhor agricola, a beneficio da lavoura e industrias que lhes s�o connexas, podem effectuar mais as seguintes:

a) Sobre engenhos centraes e quaesquer fabricas de preparar productos agricolas, assim como sobre crea��o de burgos, grupos ou centros de trabalho rural, introduc��o e localisa��o de immigrantes, para lavrarem e cultivarem o solo;

b) Sobre construc��o de casas, destinadas � habita��o de cultivadores, colonos ou immigrantes, a redis de animaes, � conserva��o das provis�es dos productos agrarios e � primeira manipula��o destes;

c) Sobre deseccamento, drenagem e irriga��o do solo;

d) Sobre planta��o de vinhedos, ch�, caf�, canna, algod�o, mate, cac�o, quina, plantas textis e arvores fructiferas;

e) Sobre nivelamento e orienta��o de terrenos, construc��o de vias ferreas de interesse local, abertura de estradas e caminhos ruraes, canaliza��o e direc��o de torrentes, lag�as e rios;

f) Sobre cria��o de gado e quanto diz respeito ao melhoramento de ra�as pecuarias, � explora��o desta industria em alta escala, � minera��o, principalmente do ferro e do carv�o de pedra, � cultura, colheita e replanta��o do caoutchouc (borracha);

g) Sobre propriedades urbanas.

Podem, outrosim, em carteiras especiaes, completamente distinctas da carteira hypothecaria, fazer:

1� Descontos, emprestimos, cau��es, cambiaes, depositos de dinheiro em conta corrente e a prazo;

2� Abrir e conceder creditos, comprar e vender bens, titulos e valores de qualquer especie;

3� Adquirir terras, incultas ou n�o, dividil-as, demarcal-as, a colonizal-as;

4� Organizar emprezas e estabelecimentos industriaes;

5� Construir estradas de ferro, engenhos centraes, usinas, fabricas, officinas, edificios publicos e particulares;

6� Encarregar-se de quaesquer obras publicas ou particulares;

7� Administrar, gerir e custear quaesquer emprezas ou estabelecimentos industriaes, que adquiram ou fundem, por conta propria, ou alheia;

8� Contractar com os Governos, Geral e de cada Estado, sobre tudo quanto disser respeito ao seu objecto e fim;

9� Contractar a vinda de colonos e o seu estabelecimento em propriedades pertencentes �s ditas associa��es, ou a terceiros;

10. Emittir letras hypothecarias ou de penhor;

11. Emittir obriga��es ao portador, por conta propria ou de terceiros;

12. Emittir letras ao portador com prazo fixo;

13. Emittir bilhetes ao portador sob as bases e condi��es estabelecidas pelo Governo.

Art. 287. O capital das sociedades, bem como as letras hypothecarias ou a sua transferencia, s�o isentos de sello proporcional.

A arremata��o ou adjudica��o dos immoveis para pagamento da sociedade � tambem isenta do imposto de transmiss�o de propriedade.

Art. 288. As sociedades podem ter, onde lhes convier, as agencias necessarias para o servi�o das suas opera��es.

CAPITULO II

DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS

Art. 289. Os emprestimos, em que se devem fundar as letras hypothecarias, n�o se podem celebrar sin�o sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada, em conformidade com o decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, e este regulamento.

Art. 290. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca, em todo e qualquer caso, os emprestimos destinados ao pagamento de quaesquer dividas do mutuario, uma vez que a escriptura do contracto seja inscripta em primeiro logar e sem concurrencia.

Art. 291. Nenhum emprestimo hypothecario p�de exceder � metade do valor dos immoveis ruraes e tres quartos dos immoveis urbanos.

Art. 292. Os emprestimos hypothecarios ser�o realizados em dinheiro ou em letras hypothecarias. (Art. 13, � 11, do decreto.)

Paragrapho unico. As cautelas representativas das letras hypothecarias, assim como as de ac��es de bancos e sociedades anonymas, gozam de todos os direitos pertencentes aos titulos que representarem at� que por elles sejam substituidas.

Art. 293. Effectuando-se o emprestimo em letras hypothecarias, estas ser�o ao par.

Art. 294. As sociedades de credito real poder�o levantar emprestimos ou fazer quaesquer opera��es sobre suas letras, quando e como lhes convier, dentro ou f�ra do paiz, applicando o respectivo producto aos contractos que derem ensejo � emiss�o de letras hypothecarias.

Art. 295. No acto do emprestimo a sociedade receber� logo do mutuario, ou deduzir� do capital, a annuidade respectiva ao tempo que deve decorrer desde o contracto at� ao fim do semestre, em que o mesmo contracto se fizer.

Art. 296. Si nos estatutos se fixar o minimo dos emprestimos, nada obsta a que os pequenos proprietarios se reunam para fazer um emprestimo collectivo, hypothecando collectivamente os seus immoveis.

Art. 297. Os emprestimos hypothecarios s�o pagaveis:

� 1� Por annuidades successivas.

� 2� Por antecipa��o. (Art. 13, �� 7� e 9�, do decreto.)

Art. 298. Os emprestimos hypothecarios s�o pagaveis por annuidades, calculadas de modo que a amortiza��o total se complete no prazo maximo de 50 annos.

Art. 299. A annuidade comprehende:

� 1� O juro estipulado.

� 2� A amortiza��o.

� 3� A porcentagem da administra��o.

Art. 300. Quando a sociedade de credito real for exclusiva em uma circumscrip��o, o maximo dos juros ser� de 8%.

Art. 301. A amortiza��o calcular-se-ha sobre o juro e a dura��o do emprestimo.

Art. 302. A porcentagem da administra��o ser� fixada na f�rma dos estatutos.

Art. 303. O pagamento das annuidades ser� em dinheiro, e por semestres.

Art. 304. E' facultado ao mutuario o direito do pagar antecipadamente a sua divida.

Art. 305. Este pagamento antecipado p�de ser total ou parcial.

Art. 306. Si o pagamento for parcial, effectuar-se-ha a reduc��o proporcional nas annuidades.

Art. 307. Os pagamentos antecipados podem realizar-se em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par, sem discrimina��o de serie.

Art. 308. O pagamento antecipado em letras hypothecarias da direito � sociedade para haver uma indemniza��o sobre o capital reembolsado, a qual deve ser paga no mesmo acto.

Esta indemniza��o taxar-se-ha nos estatutos. (Art. 13, � 8�, do decreto.)

Art. 309. As sociedades n�o podem fazer emprestimos hypothecarios, sin�o at� ao decuplo do capital social realizado.

CAPITULO III

DAS LETRAS HYPOTHECARIAS

Art. 310. As letras hypothecarias representam os emprestimos hypothecarios de longo prazo; pelo que a sua emiss�o n�o p�de exceder � somma do valor nominal delles. (Art. 291.)

Art. 311. As letras hypothecarias s�o nominativas, ou ao portador. (Art. 13, � 2�, do decreto.)

Art. 312. As letras nominativas s�o transmissiveis por endosso, cujo effeito e s�mente o da cess�o civil, isto �, sem responsabilidade para o endossante.

Art. 313. A faculdade da transmiss�o por via de endosso n�o quer dizer que se prohiba outro qualquer meio legal de transferir essa propriedade.

Art. 314. As letras ao portador transferem-se pela simples tradi��o.

Art. 315. O valor das letras hypothecarias nunca ser� inferior a 100$000. (Art. 13, � 4�, do decreto.)

Art. 316. Podem negociar-se em qualquer parte as letras hypothecarias, qualquer que seja a circumscrip��o territorial onde forem creadas.

Art. 317. As letras hypothecarias ter�o a sua numera��o de ordem, relativa ao anno da sua emiss�o.

Art. 318. As letras hypothecarias n�o teem epoca fixa de pagamento: pagam-se por via de sorteio, de modo que o valor nominal total das que ficarem em circula��o n�o exceda a somma, de que, nessa epoca, a sociedade for credora por emprestimos hypothecarios (art. 310), salvo a hypothese do art. 294.

Art. 319. O pagamento por via do sorteio realiza-se com a quota da annuidade destinada para amortiza��o e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando estes se fa�am em dinheiro.

Art. 320. Proceder-se-ha ao sorteio uma vez, pelo menos, em cada anno. Procede-se a sorteio pelo modo seguinte:

Todas as letras hypothecarias, emittidas durante o mesmo anno, collocar-se-h�o em uma s� roda, havendo tantas rodas, quantos os annos de emiss�o.

De cada roda se tirar� � sorte a quantidade de letras correspondente � somma destinada pela sociedade para cada crea��o annual.

Art. 321. Os numeros designados pela sorte ser�o publicados, procedendo-se ao pagamento das letras sorteadas no dia annunciado.

Art. 322. Os primeiros numeros sorteados ser�o premiados, si f�r possivel.

Art. 323. Desde o dia annunciado, cessam os juros das letras sorteadas, cujos numeros se publicarem.

Art. 324. Das letras hypothecarias devem constar os seus juros, mais o prazo, tempo e modo do pagamento.

Art. 325. Os juros das letras hypothecarias pagar-se-h�o por semestre, da mesma sorte que a annuidade.

Art. 326. A epoca dos pagamentos das annuidades combinar-se-ha com a do pagamento dos juros das letras, de maneira que fique tempo � sociedade para cobrar dos seus devedores as annuidades, com que deve pagar os juros. (Art. 13, � 9�, do decreto.)

Art. 327. As letras hypothecarias teem por garantia:

� 1� Os immoveis hypothecados.

� 2� O fundo social.

� 3� O fundo de reserva.

Art. 328. Sob as garantias do artigo antecedente, as letras hypothecarias teem preferencia a quaesquer titulos de divida chirographaria, ou privilegiada. (Art. 17 do decreto.)

Art. 329. Fica entendido que as letras hypothecarias n�o teem garantia directa sobre tal ou tal immovel hypothecado � sociedade; ellas s�o garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados. (Art. 334.)

Art. 330. Queimar-se-h�o as letras hypothecarias amortizadas por via de sorteio.

Art. 331. As letras hypothecarias, com que se fizerem os pagamentos antecipados, ser�o selladas com sello especial.

Art. 332. As letras do artigo antecedente entrar�o no sorteio em concurrencia com as outras, e ser�o levadas � circula��o, logo que houver novos emprestimos.

Art. 333. As letras hypothecarias gozam, outrosim, da isen��o conferida pelo art. 530 do regulamento n. 737 de 1850, para o effeito de n�o serem penhoradas, sin�o na falta absoluta de outros bens do devedor, e podem empregar-se em fian�as � Fazenda Publica, em fian�as criminaes e outras, bem como na convers�o dos bens de menores, orph�os e interdictos.

A letra hypothcaria prefere a qualquer titulo de divida chirographaria, ou privilegiada.

CAPITULO IV

DA AC��O QUE COMPETE AOS PORTADORES DAS LETRAS

Art. 334. Os portadores das letras hypothecarias s� teem ac��o contra a sociedade. (Art. 13, � 13, do decreto.)

Art. 335. No caso imprevisto de n�o pagamento de juros, ou do n�o pagamento das letras sorteadas, os portadores dellas teem ac��o contra a sociedade, para se pagarem:

� 1� Pelo fundo de reserva;

� 2� Pelo capital disponivel do fundo social;

� 3� Pelos creditos hypothecarios.

Art. 336. No caso de versar a execu��o sobre um credito hypothecario, o arrematante delle, ou o credor adjudicatario, � obrigado a cumprir para com o devedor todas as condi��es do contracto, tal qual o ajustou a sociedade.

Art. 337. A' ac��o do portador da letra n�o p�de a sociedade oppor outra excep��o al�m das seguintes;

� 1� Falsidade da letra.

� 2� N�o exhibi��o da letra.

CAPITULO V

DA AC��O DA SOCIEDADE CONTRA OS MUTUARIOS

Art. 338. Competem � sociedade, contra os mutuarios e contra os terceiros, as mesmas ac��es, que competem ao credor hypothecario pelo decreto n. 169 A de 19 de janeiro de 1890 e por este regulamento.

Art. 339. A falta de pagamento de qualquer presta��o autoriza a sociedade a exigir, n�o s� a importancia correspondente a elle, mas a de toda a divida ainda n�o amortizada. (Art. 13, � 10, do decreto.)

Art. 340. N�o convindo, por�m, � sociedade a excuss�o do immovel hypothecado, poder� requerer sequestro do immovel, para se pagar pelas suas rendas nos termos do artigo seguinte.

Art. 341. O sequestro resolver-se-ha:

� 1� Ou no deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar � sociedade os fructos e rendimentos do immovel hypothecado, deduzidas as despezas ajustadas entre elle e a sociedade;

� 2� Ou em antichrese, requerendo a sociedade a immiss�o na posse do immovel, para o administrar por si, ou por outrem, at� ao pagamento da annuidade, juros della e despezas da administra��o.

Art. 342. Verificada a antichrese, n�o poder�, o devedor antichretico ser executado por nenhum outro credor, qualquer que seja a natureza do seu titulo.

Nenhum embargo, sequestro ou qualquer ac��o ou execu��o pendente impedir� as sociedades de credito real de immittirem-se na posse dos bens hypothecados mediante antichrese pelo tempo e para os effeitos previstos neste regulamento.

Art. 343. A antichrese devidamente julgada n�o pode invalidar-se, a n�o ser mediante senten�a obtida em ac��o ordinaria pelo devedor hypothecario.

Art. 344. Mesmo depois de iniciada a ac��o, ou execu��o, e a qualquer tempo, poder� a sociedade de credito real optar pela antichrese dos bens hypothecados.

Art. 345. No caso de sequestro do immovel hypothecado, os fructos e rendimentos, como accessorios, ficam sujeitos ao pagamento da annuidade, com privilegio sobre quaesquer privilegios.

CAPITULO VI

DA INSOLVENCIA E LIQUIDA��O FOR�ADA

Art. 346. As sociedades de credito real n�o s�o sujeitas � fallencia commercial. (Art. 13, � 14, do decreto.)

Art. 347. A insolvencia da sociedade ser� verificada a requerimento do procurador fiscal do Thesouro, ou procuradores das Thesourarias, os quaes, em seu proceder, examinar�o cuidadosamente si a impontualidade da associa��o prov�m de accidente, ou de desordem geral, que a torne incapaz de preencher o seu fim.

Art. 348. Os portadores das letras hypothecarias dever�o participar a esses funccionarios o n�o pagamento dellas, e allegar os motivos, pelos quaes consideram insolvente a sociedade.

Art. 349. O juiz do civel, � vista do requerimento e informa��o de que tratam os artigos antecedentes, procedendo �s diligencias necessarias, decretar� a liquida��o for�ada da sociedade.

Art. 350. Esta decis�o publicar-se-ha por editaes impressos nos jornaes, affixando-se na Pra�a do Commercio, nas portas externas da casa das audiencias e nas do edificio da sociedade.

Art. 351. Do despacho, que decretar a liquida��o for�ada, haver� aggravo de peti��o.

Art. 352. Decretada a liquida��o for�ada, ser� o estabelecimento confiado a uma administra��o provisoria, composta de tres portadores de letras hypothecarias e dous accionistas nomeados pelo Governo Federal.

Art. 353. A essa administra��o interina incumbe proceder ao inventario e balan�o da sociedade, s� podendo exercer actos conservatorios.

Art. 354. O juiz convocar� os portadores de letras hypothecarias para, no prazo de quinze dias, nomearem administra��o definitiva.

Art. 355. A f�rma da convoca��o e reuni�o dos credores, e a da nomea��o da administra��o, ser� a estabelecida nos arts. 130 e 131 do decreto n. 738 de 1850.

Art. 356. Nomeada a administra��o, tomar� conta do estabelecimento para sua liquida��o definitiva, que se regular� nos estatutos de cada sociedade.

Art. 357. Desde o principio da liquida��o for�ada, e durante toda ella, os direitos dos portadores das letras hypothecarias e as obriga��es dos mutuarios ser�o os mesmos que dantes.

Art. 358. Assim que, os portadores das letras hypothecarias continuar�o a perceber os juros annuaes, bem como o pagamento por via de sorteio, e os mutuarios n�o ser�o obrigados sin�o a pagar as suas annuidades.

Art. 359. Outrosim, decretada a liquida��o for�ada, n�o haver� mais emprestimos hypothecarios nem emiss�o de letras.

Art. 360. Convindo aos portadores das letras hypothecarias, tantos quantos representem pelo menos a maioria delles em numero e dous ter�os na somma do valor nominal dessas letras, podem os creditos hypothecarios e o fundo social existente ceder-se a outra sociedade de credito real.

Art. 361. Pela mesma f�rma do artigo antecedente poder� ser encarregada a um banco a liquida��o da sociedade insolvente.

PARTE III

Do credito agricola e movel

TITULO UNICO

CAPITULO I

DO PENHOR AGRICOLA

Art. 362. Podem ser objecto do penhor agricola:

a) Machinas e instrumentos aratorios;

b) Animaes de qualquer especie e outros objectos ligados ao servi�o de uma situa��o rural, ainda como immoveis por destino;

c) Fructos colhidos no anno, ou no anno anterior;

d) Fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para se venderem;

e) Fructos pendentes pelas raizes, ou pelos ramos;

f) Colheita futura de certo e determinado anno;

g) Lenha cortada ou madeira das mattas, preparadas para o c�rte;

h) Capitaes agricolas em via de produc��o;

i) Outros quaesquer accessorios da cultura n�o comprehendidos na escriptura de hypotheca, ou separados della, depois de comprehendidos, com assentimento do credor hypothecario.

Art. 363. Depende do consentimento expresso do proprietario, para ter validade, o contracto de penhor agricola, que for constituido pelos arrendatarios, colonos e quaesquer outras pessoas obrigadas a presta��es.

Art. 364. O penhor agricola poder� estipular-se a prazo de um a tres annos, mediante escripto particular, com declara��o de sua data e assinatura do mutuario, reconhecida por official publico; pena de nullidade.

Poder� tambem ser feito por 10 a 15 annos sobre arbitramento da m�dia da produc��o annual, recebendo o mutuario antecipadamente a importancia do emprestimo correspondente a um anno, e perdendo este direito quando falte ao pagamento do anno vencido.

� 1� E' da substancia do contracto de penhor a declara��o da importancia da divida.

� 2� As cess�es e subroga��es de divida pignoraticia poder�o consummar-se por simples transferencias ou traspassos, no respectivo titulo, sem que dahi resulte a responsabilidade solidaria do cedente.

� 3� O cessionario ou subrogado exercer� contra o devedor os mesmos direitos, que competem ao cedente ou subrogante, depois de competentemente averbada a cess�o, ou subroga��o.

Art. 365. O objecto constituido em penhor agricola ficar� em poder do mutuario, que o possuir� sob a sua responsabilidade pessoal, como depositario, em nome do credor, e para todos os effeitos legaes; n�o sendo licito ao mesmo mutuario distrahil-o, ou delle dispor por qualquer modo, e tendo que responder por ac��o de deposito, na f�rma dos arts. 268 a 280 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, si o credor preferir usar della.

Art. 366. O devedor fica inhibido de fazer novo penhor, quando o valor dos bens exceder o debito anterior; mas, neste caso, effectuado o pagamento de qualquer das dividas, permanecer�o os bens empenhados pelas restantes em sua totalidade.

Art. 367. O dominio superveniente revalida os penhores constituidos em boa f� por aquelles que com justo titulo possuiam os bens, que serviram de base ao contracto.

Art. 368. Comprehende o contracto de penhor, al�m dos bens nelle especificados:

1� O valor do seguro, que, no caso de sinistro, dever o segurador ao segurado;

2� A indemniza��o, por que for responsavel aquelle, que tiver sido causa da perda ou deteriora��o dos bens empenhados;

3� O pre�o da desapropria��o, nos casos de necessidade ou utilidade publica.

Art. 369. O penhor agricola, por quantia superior a 5:000$, para produzir os seus effeitos contra terceiros, depende essencialmente de sua transcrip��o no registro geral, observando-se tudo quanto se acha estabelecido para a transcrip��o dos onus reaes.

� 1� As cess�es e subroga��es do penhor dessa quantia ser�o averbadas no registro geral, para valer contra terceiros.

� 2� A transcrip��o far-se-ha no registro da comarca, onde existirem os bens, que servirem de base ao contracto; e s� ahi ser�o tambem realizadas as averba��es das cess�es e subroga��es, bem como o respectivo cancellamento.

Art. 370. Dispensa-se a transcrip��o no registro hypothecario do penhor agricola at� � quantia de 5:000$; registrando-se, nesse caso, o contracto em livro especial, destinado a esse servi�o, no cartorio do juiz de paz da situa��o do objecto penhorado, livro aberto, rubricado e encerrado pelo juiz municipal do termo. Este livro conter� 300 folhas, e ser� conforme ao modelo annexo a este regulamento.

Paragrapho unico. Si a somma coberta pelo penhor exceder a 5:000$, a transcrip��o renovar-se-ha no fim de dous annos, contados da data della; pena de perda do privilegio do credor pignoraticio.

Art. 371. As indemniza��es devidas pelas companhias de seguro contra incendio, geada, saraiva, peste de gado e outros riscos, bem como as que ainda restem aos adquirentes de objectos empenhados, atribuem-se de pleno direito, sem embargo de qualquer cess�o, aos credores privilegiados, na ordem das preferencias respectivas.

S�o, por�m, v�lidos os pagamentos feitos de boa f� antes da opposi��o, ou declara��o desses credores.

Art. 372. Ser�o punidos com as penas do art. 264 do Codigo Criminal a aliena��o e quaesquer desvios dos objectos dados em penhor agricola sem consentimento do credor, e em geral todos os actos praticados em fraude da garantia pignoraticia.

� 1� As penas do art. 264 do Codigo Criminal e do art. 18, � 2�, do decreto n. 169 A, de 19 de janeiro de 1890, contra os que alhearem ou desviarem o penhor agricola sem acquiescencia do credor, ou perpetrarem qualquer acto em fraude da garantia pignoraticia, n�o abrangem os mutuarios, que fizerem aliena��o, subrogando o penhor, mas alcan�am os que, de m� f�, desampararem a cultura, e os que empregarem o emprestimo em uso estranho ao fim do penhor agricola.

� 2� Nos casos exemplificados neste artigo ter-se-ha como rescindido o contracto, ficando o devedor pignoraticio obrigado para logo ao pagamento, e cabendo contra elle ao credor ac��o de indemniza��o.

Art. 373. Extingue-se o penhor:

1� Pela extinc��o da obriga��o principal;

2� Pela destrui��o da cousa, empenhada, salva a hypothese da subroga��o do pre�o seguro;

3� Pela renuncia do credor;

4� Pela senten�a passada em julgado, annullando ou rescindindo o contracto.

� 1� A extinc��o do penhor s� come�a a produzir effeito depois do cancellamento do registro, ao qual se proceder� por meio de uma certid�o escripta na columna das averba��es do livro respectivo, designando, com declara��o do mesmo cancellamento, datada e assignada pelo official do registro, a raz�o e o titulo em virtude dos quaes este se effectuar.

� 2� N�o � necessario o cancellamento da transcrip��o, quando o penhor n�o exceder � importancia de 5:000$000.

Art. 374. Na excuss�o do penhor agricola observar-se-ha tudo que fica estabelecido na parte IV deste regulamento, quantos � f�rma do processo da ac��o e execu��o dos creditos hypothecario, com inteira applica��o das prescrip��es relativas � competencia de jurisdic��o e de f�ro, ao processo executivo, � propositura da ac��o, ao sequestro e penhora, � ac��o de deposito, a arremata��o, � adjudica��o e remiss�o dos bens penhorados, embargos, concurso de preferencia, nullidades e recursos, e sua interposi��o, seguimento, e casos em que elles cabem.

CAPITULO II

DAS OPERA��ES DE CREDITO AGRICOLA MOVEL

Art. 375. Consideram-se opera��es de credito agricola movel os emprestimos a breve termo, feitos por bancos, sociedades ou particulares, � lavoura ou �s industrias auxiliares della, quando estes emprestimos consistam em:

a) Ministrar quantias em dinheiro sob penhor agricola ao dono, ou ao arrendatario do solo, ao colono, ou simplesmente a pessoas autorizadas para o cultivar por concess�o graciosa dos proprietarios;

b) Fornecer instrumentos e utensilios aratorios, animaes vivos, ou outros pertences de lavoura, estimados por avalia��o estipulada entre o mutuario e o mutuante, o recebidos por aquelle como depositario.

Art. 376. Os emprestimos comprehendidos nas prescrip��es deste decreto n�o se far�o por somma inferior a 500$, nem por prazo maior de tres annos, prorogavel por mais dous, si o mutuario tiver amortizado 25%, pelo menos, do capital mutuado.

Estes emprestimos est�o sujeitos apenas a dous ter�os dos impostos e custas.

Art. 377. Gozar�o de privilegio, para se pagarem precipuamente do produto da colheita, preferindo aos proprietarios do solo, os que fornecerem sementes e anteciparem dinheiro para as despezas della.

� 1� Ser�o pagos, outrosim, precipuamente pelo producto da safra os credores por fornecimento de adubos fertilisantes, e bem assim do gado indispensavel � cultura, si o proprietario, judicialmente intimado pelo arrendatario, n�o se oppuzer no prazo de 15 dias.

I. Manifestada, por�m, opposi��o do proprietario, este preferir� a esses credores, mas s� quanto �s rendas vencidas nos dous annos immediatamente anteriores � divida pignoraticia, assim como quanto �s que se vencerem no anno da colheita e no da primeira subsequente, salvo o seu direito � indemniza��o por perdas e damnos, que se lhe reconhecer em ac��o competente.

II. Este privilegio do proprietario cessar�, si o emprestimo houver sido feito em commum ao arrendatario e a elle.

� 2� E' nulla de pleno direito qualquer estipula��o, que tenha por fim tolher ao arrendatario os beneficios do penhor agricola, e bem assim qualquer clausula, que cautorize o credor a se assenhorear do penhor sem as formalidades legaes.

Art. 378. Si a divida se n�o pagar no vencimento, cabe ao credor pignoraticio, al�m de outros, o direito de chamar o devedor ao juizo competente por mandado judicial, onde se declare a data, a hora e o logar da venda, para pagamento, dentro em dez dias; pena de, n�o o fazendo nesse prazo, proceder-se a tres pra�as, com intervallo de cinco dias de uma a outra, adjudicando-se ao credor, em falta de licitantes, o objecto penhorado.

CAPITULO III

DOS BILHETES DE MERCADORIAS

Art. 379. S�o v�lidos, e gozam de todas as garantias da letra de cambio, os bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias.

� 1� Esses bilhetes devem conter:

A data;

A qualidade das mercadorias consignadas;

O nome e prenome da pessoa, a cuja ordem se deve fazer a consigna��o;

A epoca em que esta ha de fazer-se;

O valor, como nas letras de cambio.

� 2� As disposi��es communs �s letras de cambio e aos bilhetes de ordem, em que se estipule o pagamento em dinheiro, s�o igualmente applicaveis aos bilhetes de ordem pagaveis em mercadorias.

� 3� Os bilhetes de ordem n�o se podem sacar, sin�o com vencimento a prazo fixo. Si contiverem clausula diversa, tornar-se-h�o meras obriga��es, ainda quando firmados por negociantes.

� 4� Vencido o prazo, incumbe ao portador executar a obriga��o, expedindo a mercadoria por terra ou por mar, ou fazendo-a transportar a outros armazens ou entrepostos.

P�de, por�m, conservar a mercadoria por sua conta e risco, nos armazens onde se achar, durante prazo maior que o estipulado no bilhete, quando os usos locaes o autorizarem.

� 5� O portador do bilhete em mercadorias, que n�o cumprir em tempo a obriga��o do paragrapho antecedente, s� conservar� recurso contra o acceitante, ficando liberados os portadores e sacadores.

� 6� A estima��o da mercadoria n�o consignada regula-se, quanto � indemniza��o e ao reembolso, segundo o curso da pra�a, onde se deveria realizar a consigna��o, e onde n�o foi realizada, calculando-se entre o momento da requisi��o e a data do vencimento do bilhete.

Art. 380. Ficam sujeitos � jurisdic��o commercial e � fallencia todos os signatarios de effeitos commerciaes, comprehendidos os que contrahirem emprestimos mediante hypotheca ou penhor agricola, por qualquer somma, ou bilhetes de mercadorias.

PARTE IV

Das ac��es e execu��es hypothecarias e pignoraticias

TITULO I

CAPITULO I

Art. 381. Nas ac��es e execu��es hypothecarias e pignoraticias por dividas contrahidas antes e depois do presente regulamento ser�o observadas, n�o s� as disposi��es contidas na 2� parte, titulos 1�, 2� e 3�, do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, guardado, quanto �s pe�as de que se devem compor as cartas de senten�as, o que se acha estabelecido no decreto n. 5737 de 2 de setembro de 1874, mas tambem todas as disposi��es concernentes � materia de nullidades e aos recursos de aggravo, appella��o e revista, sua interposi��o e forma de processo, de que trinta a 3� parte do mencionado regulamento n. 737, com as seguintes altera��es.

Art. 382. Compete ao credor por titulo hypothecario a ac��o executiva regulada pelos arts. 310 a 317 do regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, seja ella intentada contra o devedor, ou contra os terceiros detentores, seja pelo credor originario, ou pelo cessionario.

Art. 383. Ser� iniciada a ac��o pela expedi��o do mandado, para que o r�o pague incontinenti, e, na falta de pagamento, se proceda � penhora no immovel ou immoveis hypothecados, dispensando-se o sequestro como preparatorio da ac��o.

Art. 384. Achando-se ausente, ou occultando-se o devedor, ao ponto de tornar-se impossivel a prompta intima��o do mandado executivo, poder� o credor requerer que se proceda ao sequestro do immovel ou immoveis hypothecados, como medida assecuratoria dos seus direitos. O sequestro, assim feito, resolver-se-ha em penhora, quando pela effectiva intima��o do mandado for posta a ac��o em juizo.

Art. 385. Realizado o sequestro, produzir� desde logo todos os seus effeitos juridicos, sem que sejam contra elle admissiveis recursos de especie alguma.

Art. 386. Para a concess�o do mandado executivo, ou do mandado de sequestro, nos casos em que este se autoriza, � indispensavel a exhibi��o da escriptura de hypotheca, devidamente revestida das formalidades legaes, instruindo a peti��o em que taes diligencias se requererem.

Art. 387. Dado o caso de ser a ac��o intentada contra os herdeiros ou successores do originario devedor, basta que a intima��o do mandado executivo seja feita �quelle, que estiver na posse e cabe�a do casal, ou na administra��o do immovel ou immoveis hypothecados, para com elle, como pessoa legitima, correr a ac��o todos os seus termos.

Art. 388. A intima��o aos demais interessados, estejam presentes ou ausentes, poder� effectuar-se mediante editaes affixados nos logares publicos e publicados pela imprensa, onde a houver, com o prazo de 30 dias, estando presentes no Estado, e de noventa, estando f�ra delle, ou da Republica, para que venham a juizo requerer o que entenderem a bem do seu direito, sob pena de revelia.

Art. 389. A intima��o, no caso do artigo antecedente, ser� posterior � penhora, e esta s� se accusar� na mesma audiencia, em que se accusar a intima��o, depois de decorrido o prazo designado nos editaes; ficando logo assignados os seis dias da lei para os embargos.

Art. 390. Fica abolida a formalidade da concilia��o posterior � penhora. (Decreto n. 359, de 26 de abril de 1890.)

Art. 391. A jurisdi��o ser� commercial, e o f�ro competente o do domicilio, o do contracto, ou o da situa��o dos bens hypothecados, � escolha do credor.

Art. 392. Os bens penhorados levar-se-h�o � pra�a, pelo mesmo valor por que se tiverem hypothecado �s sociedades de credito real, dispensada nova avalia��o, a qual s� se proceder� por accordo expresso das partes, ou dada a altera��o daquelle valor, para mais ou para menos, por effeito do longo tempo decorrido ap�s o contracto, ou de qualquer causa superveniente.

Art. 393. Os bens hypothecados podem ser arrematados ou adjudicados, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.

CAPITULO II

DOS EMBARGOS NAS AC��ES E EXECU��ES HYPOTHECARIAS

Art. 394. Ao executado n�o � licito oppor �s escripturas e hypothecas, celebradas e inscriptas conforme os arts. 132, 133 e 134 do regulamento n. 3453 de 26 de abril de 1865, outros embargos, que n�o os de nullidade de pleno direito, definidos no regulamento n. 737 de 25 de novembro de 1850, e os expressamente admittidos pela legisla��o hypothecaria, taes como:

a) Constitui��o de hypotheca convencional por outro meio que n�o seja escriptura publica;

b) Hypotheca n�o especial ou especialisada;

c) Constitui��o de hypotheca para garantia de dividas contrahidas antes da data da escriptura nos 40 dias precedentes � epoca legal da quebra;

d) Falta de designa��o da divida garantida pela hypotheca;

e) Cess�o de hypotheca inscripta sem ser por escriptura publica ou termo judicial.

Art. 395. Os credores chirographarios, bem como os por hypotheca n�o inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, s� por via de ac��o ordinaria de nullidade ou rescis�o poder�o invalidar os effeitos de primeira hypotheca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.

Art. 396. O litigio entre credores, dos quaes algum tenha hypotheca inscripta em primeiro logar e sem concurrencia, n�o poder� versar sin�o sobre o ponto restricto da preferencia.

TITULO II

CAPITULO I

DISPOSI��ES PENAES

Art. 397. A's hypothecas legaes inscriptas, mas n�o especializadas, � concedido o prazo de um anno, da data deste regulamento, para a respectiva especializa��o, sob pena de caducarem, n�o produzindo effeito contra terceiros.

Art. 398. S�o obrigados a promover a mesma especializa��o:

1� Os juizes do civel e os maridos quanto �s hypothecas legaes das mulheres casadas;

2� Os juizes e escriv�es dos orph�os, os paes, tutores e curadores geraes e especiaes, quanto �s dos menores e interdictos;

3� Os tabelli�es, em cujas notas se tenham celebrado escripturas de dote, de casamento com exclus�o da communh�o de bens, de doa��es com a mesma clausula, e das que se fizerem a menores e interdictos;

4� Os testamenteiros, quanto �s hypothecas de heran�as e legados a menores e interdictos e a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade;

5� Os juizes e escriv�es da provedoria, nos mesmos casos previstos em o numero antecedente.

Art. 399. Al�m das penas do Codigo Criminal, para os casos de omiss�o ou falta de exac��o no cumprimento de deveres, e das que se acham decretadas na legisla��o vigente, incorrem tambem nas de multa os responsaveis pela especializa��o das hypothecas legaes inscriptas. Essas multas ser�o impostas do seguinte modo:

� 1� Multa de 200$ a 500$000:

1� Aos juizes, que ex-officio, ou a requerimento dos interessados e do curador geral dos orph�os, deixarem de compellir os tabelli�es a organizar e remetter ao official do registro, que as registrar� incontimenti, as rela��es das escripturas, celebradas sob o decreto n. 169 A, de 17 de janeiro de 1890, quer de casamento com contracto dotal ou com separa��o de bens, quer de todas as doa��es feitas, assim a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade, como a menores e interdictos, dentro do prazo de oito dias, segundo o n. 2 deste paragrapho;

2� Aos juizes dos orph�os que, ex-officio, ou a requerimento dos interessados e do curador geral, n�o compellirem os seus escriv�es a apresentar dentro de oito dias depois de notificado e expirado o trimestre, a que se refere o � 2�, a rela��o dos termos de tutela e curatella, que se acharem inscriptos mas sem especializa��o da hypotheca;

3� Aos juizes da provedoria, que, ex-officio, ou a requerimento dos interessados e do curador geral dos orph�os, deixarem de compellir os seus escriv�es � organiza��o, dentro em oito dias, nos termos do n. 2 deste paragrapho, das rela��es das verbas testamentarias de heran�as, e legados deixados a mulheres casadas com a clausula de incommunicabilidade ou a menores e interdictos;

4� Em geral, aos juizes, que deixarem de fazer effectiva a imposi��o das multas, em que por este regulamento incorram os tabelli�es e escriv�es;

5� Aos curadores geraes dos orph�os, que deixarem de requerer as diligencias necessarias para effectividade da especializa��o das hypothecas legaes dos menores e interdictos.

� 2� Multa de 100$ a 300$000:

1� Aos tabelli�es de notas, que, dentro do prazo de tres mezes da publica��o deste regulamento, deixarem de extrahir as rela��es decretadas no � 1� deste artigo e n�o lhes derem o destino ahi prescripto;

2� Aos escriv�es de orph�os, que, tambem no prazo de tres mezes da publica��o deste regulamento, deixarem de formular as rela��es a que se refere o � 1� deste artigo, ou n�o lhes derem o destino ahi ordenado;

3� Aos escriv�es da provedoria, que, ainda no prazo de tres mezes decorridos da publica��o deste regulamento, deixarem de cumprir qualquer das obriga��es, que lhes imp�e o � 1� deste artigo;

4� Ao official do registro geral, que for omisso no cumprimento do dever, que lhe incumbe o � 1� deste artigo, e der causa � demora do registro, dentro dos prazos marcados.

Art. 400. S�o competentes para impor as multas decretadas:

1� O Tribunal da Rela��o, quanto �quellas em que incorrerem os juizes de direito do civel, dos orph�os e da provedoria, nas comarcas especiaes;

2� Os juizes de direito das comarcas geraes, quanto �s comminadas contra os juizes municipaes, de orph�os e de capellas e residuos;

3� Os juizes de direito do civel, os de orph�os e os da provedoria nas comarcas especiaes, bem como os juizes municipaes, os de orph�os, os de capellas e residuos nas comarcas geraes, quanto �s que recahirem sobre os curadores geraes, tabelli�es e escriv�es respectivos.

Art. 401. As referidas multas ser�o impostas ex-officio, ou a requerimento dos curadores geraes e das partes interessadas, e constar�o de decis�es motivadas, das quaes se remetter�o copias authenticas � competente esta��o fiscal, para se cobrarem executivamente como renda do Estado.

Art. 402. Dos despachos, em que forem, ou n�o, impostas multas pelos juizes, cabe recurso, que se deve interpor dentro do prazo de cinco dias. Das que o forem pelo Tribunal da Rela��o n�o haver� outro recurso al�m dos embargos ao accord�o proferido.

CAPITULO II

DISPOSI��ES GERAES

Art. 403. Prevalece o disposto no art. 381, ainda quanto a execu��o dos creditos constantes de escripturas ou titulos anteriores, uma vez que tenham sido passados de accordo com as leis ent�o vigentes, ns. 1237 de 24 de setembro de 1864 e 3272 de 5 de outubro de 1885, e seus regulamentos.

Art. 404. As ac��es e execu��es, j� iniciadas, e que estiverem pendentes no juizo de qualquer instancia, passar�o a ser processadas e regidas por este regulamento, n�o sendo, por�m, exequivel nenhuma senten�a, emquanto existir recurso admittido pela legisla��o anterior, e n�o for decidido em assistencia ou opposi��o na mesma causa.

Art. 405. A isen��o outorgada pelo art. 9� da lei n. 3272, de 5 de outubro de 1885, �s letras hypothecarias, para o efeito de n�o poderem ser penhoradas, sin�o na falta absoluta de outros bens, � extensiva �s letras hypothecarias emittidas antes da mesma lei.

Art. 406. As custas judiciaes, nas ac��es e execu��es hypothecarias e pignoraticias, cobrar-se-h�o pelas mesmas taxas estabelecidas no regulamento n. 5737 de 2 de setembro de 1874, para todas as especies de ac��es e execu��es, derogada a restric��o prescripta no � 4� do art. 14 da lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864.

Art. 407. As nova��es de contractos hypothecarios ou pignoraticios conservar�o os numeros de ordem do registro anterior, averbando-se apenas para os devidos effeitos.

Art. 408. Ficam revogados a lei n. 1237 de 24 de setembro de 1864, o decreto n. 3453 de 26 de abril de 1865, o decreto n. 3471 de 3 de junho de 1865, a lei n. 3272 de 5 de outubro de 1885, o decreto n. 9549 de 23 de janeiro de 1886, tit. I, caps. IV e V, e todas as disposi��es em contrario.

Capital Federal, 2 de maio de 1890. - Ruy Barbosa. - M. Ferraz de Campos Salles.

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »