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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 773, DE 20 DE SETEMBRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto n� 11, de 1991 Declara os meios de supprir a certid�o de idade para o casamento, e estabelece regras sobre justifica��o desse e outros requisitos.

O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Na��o, attendendo � necessidade que lhe representou o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justi�a de claramente determinar quaes as provas suppletorias da certid�o de idade, no caso e para o fim de que trata o art. 1�, � 1�, do decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, e assim tambem de simplificar o processo das justifica��es dos requisitos necessarios para se habilitarem os nubentes, economisando tempo e despeza,

DECRETA:

Art. 1� A prova da idade, exigida pelo art. 1� da lei de 24 de janeiro de 1890, na falta ou impossibilidade da apresenta��o do registro civil ou certid�o do assento de baptismo, p�de ser supprida por alguns dos seguintes meios:

I. Justifica��o, pelo depoimento de duas testemunhas, perante qualquer juiz do civel inclusive o de orph�os, o de casamentos e o juiz de paz.

II. Titulo ou certid�o com que se prove a nomea��o, posse ou exercicio, em qualquer tempo, de cargo publico, para o qual exija a lei maioridade, ou de matricula, qualifica��o ou assento official de que conste a idade.

III. Attestado dos paes ou tutores, n�o havendo contesta��o.

IV. Qualquer documento que em direito commum seja acceito por valioso para substituir a certid�o de idade.

V. Attestado de qualquer autoridade que em raz�o do officio tenha perfeito conhecimento da pessoa, n�o estando esta sob poder ou administra��o de outra.

VI. Exame de peritos nomeados pelo juiz competente para conhecer da capacidade dos pretendentes.

Art. 2� O processo de justifica��o da idade dos nubentes ser� summarissimo, dispensando-se todos os termos que n�o forem rigorosamente essenciaes e a cita��o das testemunhas que espontaneamente comparecerem.

Si ambos os nubentes a requererem perante o mesmo juiz, correr� a justifica��o em um s� processo.

Art. 3� Na referida justifica��o e em outras necessarios para a realiza��o do casamento civil, os juizes, escriv�es e officiaes de justi�a perceber�o pela metade os emolumentos taxados para actos semelhantes no regimento de custas, approvado pelo decreto n. 5.737 de 2 de setembro de 1874.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justi�a assim o fa�a executar.

Sala das sess�es do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2� da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto n�o substitui o publicado no CLBR, de 1890

 

 

 

 

 

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