Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 24.036, DE 26 DE MAR�O DE 1934.
Vide Decreto-Lei n� 607, de 1938 |
Reorganiza os servi�os da administra��o geral da Fazenda Nacional e d� outras provid�ncias |
O Chefe do Gov�rno Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es que lhe confere o art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e
Considerando que as diferentes reformas por que tem passado o Minist�rio da Fazenda, por n�o atenderem � necessidade de sua racional divis�o em - finan�as e administra��o - nunca alcan�aram a desejada efici�ncia nos seus servi�os, que era o motivo invocado para sua decreta��o;
Considerando que racionalizar e sistematizar os servi�os e encargos dos departamentos p�blicos � o �nico modo de se conseguir uma dire��o eficiente, r�pida e segura; e
Considerando que o Minist�rio da Fazenda h� muito reclamava uma orienta��o mais consent�nea com as necessidades da administra��o a que compete velar pelas b�as normas e praxes administrativas, no que respeita � tradi��o dos neg�cios a seu cargo;
DECRETA:
CAP�TULO I
DO MINIST�RIO DA FAZENDA
Sua organiza��o funcional, jurisdi��o e compet�ncia
Art. 1� O Minist�rio da Fazenda conhece de todos os fatos econ�mico-financeiros que interessem � vida do pa�s, tanto nas rela��es internas da Uni�o com os Estados, como nas externas da Uni�o com os outros pa�ses; e exercita sua atividade funcional por meio dos seus departamentos, reparti��es e esta��es fiscais, compondo-se:
a) da sua Secretaria de Estado;
b) da dire��o geral da Fazenda Nacional;
c) do Tesouro Nacional, que � a departamento central da Administra��o Superior da Fazenda, e da sua delegacia em Londres;
d) das delegacias fiscais, que executam e fiscalizam os servi�os da Fazenda Nacional, nos Estados;
e) das alf�ndegas, mesas de rendas alfandegadas, repress�o do contrabando, ag�ncias aduaneiras, postos e registros fiscais, encarregados da arrecada��o e fiscaliza��o das rendas aduaneiras; e dos laborat�rios de an�lises junto �s alf�ndegas;
f) das recebedorias, coletorias e mesas de rendas n�o alfandegadas, �s quais cabe arrecadar e fiscalizar os impostos e taxas ditos internos, sejam diretos ou indiretos;
g) da Caixa de Amortiza��o, que centraliza o servi�o da D�vida P�blica Interna e o preparo do papel-moeda, para sua circula��o;
h) da Casa da Moeda, que se encarrega da cunhagem de moedas e da emiss�o de selos ou f�rmulas, por meio das quais se paguem impostos, emolumentos ou taxas;
i) da Diretoria do Imposto de Renda que, por si e suas sec��es, nos Estados, lan�a, arrecada e fiscaliza o dito imposto;
j) da Comiss�o Central de Compras;
k) da Fiscaliza��o de Loterias e de clubes de mercadorias, mediante sorteio; e
l) das caixas econ�micas que, sob responsabilidade do Gov�rno, recebem dep�sitos de qualquer import�ncia, para aplica��o em lei estabelecida.
Art. 2� A jurisdi��o do Minist�rio da Fazenda, decorrente de leis, estende-se por todo o territ�rio brasileiro nas suas �guas territoriais e, no estrangeiro, at� onde lhe reconhecerem extraterritorialidade os princ�pios e conven��es internacionais.
Art. 3� O Minist�rio da Fazenda, no limite de sua jurisdi��o, tem compet�ncia para fiscalizar as rendas da Uni�o, defender seus inter�sses e praticar todos os atos de of�cio, emanados de lei; cumprindo �s autoridades p�blicas, civis e militares, federais ou estaduais, prestar aos seus serventu�rios, no exerc�cio de suas fun��es, a assist�ncia e defesa que lhes for solicitada.
Art. 4� Ao Minist�rio da Fazenda, dentro de sua organiza��o funcional, jurisdi��o e compet�ncia, cabe:
I - Como atribui��es financeiras:
a) orientar e dirigir as finan�as nacionais;
b) promover e realizar as opera��es de cr�dito, exigidas como "antecipa��o de receita" pela execu��o or�ament�ria ou pagamento de servi�os autorizados;
c) organizar a proposta do or�amento geral da receita e despesa p�blicas;
d) prover aos servi�os relativos � d�vida p�blica interna e externa;
e) promover as medidas necess�rias � circula��o monet�ria, aos instrumentos de cr�dito, bancos de emiss�o, bancos de dep�sitos e descontos, bancos de cr�dito real, casas banc�rias ou de opera��es de cr�dito, e exercer a fiscaliza��o d�sses bancos;
f) coligir os dados s�bre a situa��o financeira da Uni�o, dos Estados e Munic�pios;
g) reunir os dados relativos � importa��o e exporta��o, cabotagem, movimento mar�timo e banc�rio;
h) registrar a divida p�blica dos Estados e Munic�pios, interna e externa; �pocas de pagamento de amortiza��o e juros; e import�ncias a remeter para o estrangeiro, nessas �pocas;
i) promover, em harmonia com os Estados, a interfer�ncias da Uni�o em t�das as opera��es concernentes aos empr�stimos externos, afim de resguardar o cr�dito nacional e regular a remessa de fundos;
j) auxiliar, por solicita��o dos Estados, a liquida��o de empr�stimos, podendo proporcionar os meios necess�rios, quando asseguradas � Uni�o as garantias reais de pagamento;
II - Como atribui��es administrativas:
a) superintender, dirigir e inspecionar os servi�os de Fazenda;
b) regulamentar a cobran�a de impostos, taxas e contribui��es federais; promover seu lan�amento e o modo de os arrecadar, fiscalizar e escriturar;
c) uniformizar e dirigir o servi�o de contabilidade p�blica para assegurar a fiscaliza��o de t�das as reparti��es, dependentes ou n�o do Minist�rio da Fazenda, na parte relativa � escritura��o da receita e despesa;
d) gerir e explorar os bens do dom�nio nacional, salvo quando reservados a servi�os de outros minist�rios; e organizar o tombamento d�sses bens;
e) fiscalizar as caixas econ�micas, loterias, clubes de venda de mercadorias, mediante sorteio e associa��es de empr�stimos ao funcionalismo p�blico federal;
f) resolver d�vidas ou quest�es decorrentes da intelig�ncia e execu��o das leis de Fazenda;
g) apurar o direito dos aposentados, reformados civis, jubilados, dos postos em disponibilidade e dos pensionistas; fixar-lhes vencimentos e providenciar s�bre os respectivos assentamentos e pagamentos;
h) conhecer das quest�es que versarem s�bre interpreta��o e efeitos dos contratos; s�bre as concess�es; e s�bre cau��es ou fian�as;
i) dirigir o servi�o de compra do material para uso das reparti��es e servi�os p�blicos federais e promover sua distribui��o, estabelecendo, com o concurso de t�cnicos dos diversos minist�rios, a padroniza��o dos materiais; e
j) organizar e remeter ao Tribunal de Contas os processos de tomadas de contas dos agentes respons�veis por valores da Uni�o, salvo os que se relacionarem com os servi�os industriais do Estado.
CAP�TULO II
DO MINISTRO DA FAZENDA
Sec��o 1� - Dire��o superior e atribui��es
Art. 5� O ministro da Fazenda conhece, mediata ou imediatamente, de todos os neg�cios a cargo do minist�rio; resolve os que lhe competirem privativamente; e submete � delibera��o do Presidente da Rep�blica os excedentes de sua compet�ncia.
Art. 6� O ministro da Fazenda, fiscal imediato da execu��o do or�amento, promover� os meios necess�rios para o seu equil�brio; respondendo, administrativa ou judicialmente, pelos atos de sua compet�ncia, quando lhe caiba responsabilidade exclusiva.
Art. 7� Constitue ato de responsabilidade do Presidente da Rep�blica e dos ministros de Estado dispensar receita ou autorizar despesa que n�o esteja em exata conformidade com as leis gerais ou especiais.
Art. 8� Ao ministro da Fazenda compete:
a) orientar e dirigir as finan�as nacionais pela pr�tica de atos de defesa do cr�dito p�blico, interno e externo, de saneamento do meio circulante e de vigil�ncia banc�ria;
b) promover e realizar as opera��es de cr�dito autorizadas em lei;
c) expedir regulamentos e instru��es para a execu��o das leis e dos servi�os de Fazenda;
d) informar ao Tribunal de Contas se os recursos do Tesouro permitem a abertura de cr�ditos especiais e suplementares;
e) organizar, � vista de informa��es dos outros minist�rios, a proposta geral dos cr�ditos suplementares, necess�rios � manuten��o dos servi�os p�blicos, durante o exerc�cio financeiro;
f) examinar a oportunidade de encomendas de materiais no estrangeiro, por qualquer minist�rio, ainda quando haja cr�dito consignado para o respectivo custeio;
g) autorizar pagamentos ou mandar cumprir as requisi��es de outros minist�rios que correrem � conta de cr�ditos especiais e extraordin�rios;
h) autorizar o Banco do Brasil a conceder cr�ditos para atender �s despesas de que trata a letra precedente;
i) propor ao Presidente da Rep�blica, mediante exposi��o de motivos, a demiss�o dos funcion�rios que se tornarem pass�veis dessa pena;
j) cumprir e fazer cumprir as senten�as judici�rias que disserem respeito � Fazenda P�blica;
k) informar ao Presidente da Rep�blica s�bre as opera��es de cr�dito que os Estados e Munic�pios pretendam realizar no pa�s ou no estrangeiro;
l) determinar a aliena��o dos bens do patrim�nio nacional, quando autorizada em lei;
m) presidir o Conselho Superior Administrativo;
n) deliberar s�bre os recursos interpostos pelos representantes da Fazenda junto aos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa.
Art. 9� O Ministro da Fazenda poder� delegar ao diretor geral da Fazenda Nacional a atribui��o da letra g.
Sec��o 2� - Do Gabinete do Ministro da Fazenda
Art. 10. O Gabinete do Ministro da Fazenda comp�e-se das seguintes sec��es:
a) de representa��o;
b) de expediente; e
c) do preparo da proposta do or�amento e exame das quest�es econ�micas e financeiras.
Par�grafo �nico. Essas sec��es ser�o dirigidas pelo secret�rio, que � o chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda.
Art. 11. A sec��o de representa��o, composta de tr�s oficiais de gabinete, tem a seu cargo a representa��o do ministro e do secret�rio, e a correspond�ncia do Gabinete.
Art. 12. A sec��o de expediente, composta de funcion�rios de Fazenda, tem o encargo de estudar e preparar os despachos dos processos sujeitos � decis�o superior.
Art. 13. A sec��o de estudos econ�micos e financeiros ser� composta de especialistas, de livre escolha do Ministro da Fazenda, e tem por objetivo:
a) preparar a proposta de or�amento da receita e da despesa e acompanhar sua execu��o, na forma do que disp�e o decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933;
b) redigir as mensagens, decretos e instru��es que versarem s�bre medidas de ordem econ�mica e financeira;
c) fazer o relat�rio anual do minist�rio, com aprecia��o detalhada dos diferentes servi�os, compara��o de rendas e sugest�es que a pr�tica aconselhar;
d) demonstrar, mensalmente, as quantias que tenham de ser remetidas para o exterior, afim de atender aos compromissos da d�vida da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, e bem assim dos pagamentos provenientes de encomendas feitas pelas reparti��es federais;
e) examinar as estat�sticas nacionais e estrangeiras, notadamente as de importa��o e exporta��o; as de movimento banc�rio e as de transporte; comparar-lhes os dados e estudar-lhe a repercuss�o na economia do pa�s;
f) examinar as leis or�ament�rias e especiais, para o fim de sugerir as altera��es que se tornarem necess�rias;
g) acompanhar as oscila��es da circula��o monet�ria e dos instrumentos de cr�dito; e a sua distribui��o e movimenta��o no pa�s.
Art. 14. O secret�rio, oficiais de gabinete e pessoal t�cnico necess�rio aos servi�os das duas sec��es s�o de livre escolha do Ministro da Fazenda, com observ�ncia do art. 12.
Art. 15. O secret�rio proferir� os despachos interlocut�rios, quando a audi�ncia de reparti��es ou a instru��o dos processos o exigir.
Art. 16. A portaria do minist�rio ficar� imediatamente subordinada ao secret�rio.
CAP�TULO III
DA DIRE��O GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Sec��o 1� - Dire��o geral e compet�ncia
Art. 17. A dire��o geral centraliza e superintende a administra��o da Fazenda Nacional.
Art. 18 Ao diretor geral, a quem compete a dire��o geral da Fazenda Nacional, cumpre, nos limites da respectiva jurisdi��o funcional:
a) velar pelo fiel cumprimento das leis, regulamentos e instru��es de Fazenda, no Tesouro e nas reparti��es que lhe s�o dependentes;
b) dar instru��es s�bre a marcha normal do expediente; e zelar pela ordem, disciplina e respeito nas reparti��es, praticando os atos necess�rios ao exerc�cio dessa compet�ncia;
c) despachar todo o expediente concernente � administra��o superior da Fazenda n�o reservado por �ste decreto ao despacho privativo do ministro ou de outros chefes de servi�os.
d) dar, semanalmente, audi�ncia p�blica;
e) distribuir pelas diferentes reparti��es que comp�em o Tesouro Nacional o pessoal necess�rio ao servi�o, e transfer�-lo de umas para outras;
f) conceder licen�as ao pessoal do Minist�rio da Fazenda, quando tais atos n�o couberem na al�ada dos diretores ou chefes de reparti��o;
g) ordenar a pris�o dos respons�veis para com a Fazenda Nacional, nos casos do art. 14 da lei n. 221, de 20 de novembro de 1894;
h) permitir que os devedores da Fazenda Nacional paguem, parceladamente, os seus d�bitos, salvo se constitu�rem alcance, devidamente apurado;
i) conceder aforamento de terrenos de marinha;
j) despachar os processos referentes � contagem de antiguidade de classe dos empregados;
k) decidir dos recursos que lhe forem interpostos dos atos do diretor do expediente e do pessoal, referentes aos direitos de pens�es civis e militares, e de aposentadorias;
l) conceder f�rias regulamentares aos chefes das reparti��es do Minist�rio da Fazenda;
m) autorizar a abertura de concursos para empregos no Minist�rio da Fazenda; nomear o presidente e o secret�rio; e deliberar s�bre os mesmos concursos;
n) decidir nos casos e processos que, por delega��o do ministro, lhe forem atribu�dos;
o) autorizar o Banco do Brasil a conceder cr�ditos mensais para atender �s despesas de car�ter or�ament�rio; e, bem assim, autorizar os adiantamentos permitidos em lei;
p) presidir no impedimento do ministro, o Conselho Superior Administrativo;
q) mandar entregar cau��es e dep�sitos por qualquer efeito mediante processo devidamente instru�do, salvo nos casos dependentes do Tribunal de Contas;
r) deliberar s�bre as notifica��es de embargos, penhoras, sequestros, e quaisquer outros atos impeditivos ou supressivos de pagamento de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, e desde que se achem revestidos das formalidades legais;
s) rubricar os bilhetes do Tesouro emitidos por antecipa��o de receita;
t) expedir instru��es, afim de promover a simplifica��o sistem�tica dos processos, e sua uniformiza��o, de modo que revistam, segundo a natureza de cada um, a mesma forma processual e tenham os mesmos tr�mites; expedindo, para isso, instru��es, modelos e tudo mais que se fizer preciso para alcan�ar-se essa padroniza��o;
u) levar ao conhecimento do ministro da Fazenda, por meio de sucinta exposi��o, os atos de relev�ncia que haja praticado e apresentar sugest�es para a melhor execu��o dos servi�os de Fazenda.
Sec��o 2� - Do Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional
Art. 19. O gabinete do Diretor Geral comp�e-se do secret�rio, chefe do gabinete, de dois oficiais de gabinete e dos funcion�rios necess�rios ao preparo dos processos para exame e resolu��o do diretor geral.
Art. 20. Al�m da sua secretaria, o diretor geral ter� a sec��o destinada � escritura��o sint�tica das requisi��es de pagamento, de modo a que os cr�ditos mensais n�o excedam um d�ze �vos da totalidade das despesas a serem efetuadas pelas reparti��es pagadoras, no Distrito Federal e nos Estados, durante o ano financeiro.
Art. 21. O pessoal que comp�e o gabinete do diretor geral � de sua livre escolha e nomea��o, dentre os funcion�rios do Minist�rio da Fazenda.
CAP�TULO IV
DO TESOURO NACIONAL
Art. 22 O Tesouro Nacional, que � o departamento central da administra��o da Fazenda, comp�e-se:
a) da Diretoria do Expediente e do Pessoal;
b) da Diretoria do Dom�nio da Uni�o;
c) da Diretoria da Estat�stica Econ�mica e Financeira;
d) da Diretoria da Despesa P�blica;
e) da Contadoria Central da Rep�blica;
f) da Diretoria das Rendas Internas;
g) da Diretoria das Rendas Aduaneiras;
h) da Procuradoria Geral da Fazenda P�blica e
i) da Delegacia em Londres.
Art. 23. Ao Tesouro Nacional cabe imprimir dire��o �s v�rias reparti��es por que se distribuem os diversos ramos administrativos e fiscais, no limite da compet�ncia e jurisdi��o de cada uma das suas reparti��es dirigentes.
Art. 24. S�o reparti��es auxiliares e dependentes do Tesouro Nacional:
a) a Caixa de Amortiza��o;
b) a Casa da Moeda;
c) a Diretoria do Imposto de Renda;
d) as delegacias fiscais;
e) as alf�ndegas, mesas de rendas, superintend�ncia da repress�o do contrabando, ag�ncias aduaneiras, postos e registros ficais; e os laborat�rios de an�lises;
f) as recebedorias e coletorias;
g) as contadorias e sub-contadorias seccionais;
h) a Comiss�o Central de Compras;
i) a fiscaliza��o de loterias e a superintend�ncia de clubes de mercadorias mediante sorteio.
Art. 25. As reparti��es componentes do Tesouro Nacional s�o na esfera da sua jurisdi��o e compet�ncia, aut�nomas, mas guardam depend�ncia entre si no complemento dos servi�os da administra��o geral da Fazenda Nacional, sob a mediata dire��o do ministro e imediata do diretor geral.
Art. 26. As reparti��es componentes do Tesouro, no limite de seus encargos privativos, t�m jurisdi��o em todas as reparti��es dependentes e auxiliares do Minist�rio da Fazenda; e no exerc�cio dessa jurisdi��o interv�m nos servi�os sempre que o inter�sse da Fazenda o reclamar.
CAP�TULO V
DA DIRETORIA DO EXPEDIENTE E DO PESSOAL
Art. 27. � Diretoria do Expediente e do Pessoal, que executa os seus servi�os por duas sub-diretorias, compete:
a) lavrar os avisos, of�cios, ordens e tudo mais quanto seja peculiar � correspond�ncia oficial do minist�rio;
b) dirigir o "protocolo", o cart�rio, a biblioteca e a portaria;
c) organizar o assentamento e lavrar os atos referentes � vida funcional do pessoal do minist�rio;
d) providenciar s�bre a inspe��o de sa�de dos empregados de Fazenda;
e) reconhecer o direito dos funcion�rios inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os t�tulos respectivos;
f) processar as concess�es de passagens e ajudas de custo;
g) examinar os papeis relativos a concursos para empregos do Minist�rio da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;
h) processar as habilita��es de montepio civil ou militar, ou de pens�es de qualquer natureza, expedindo os t�tulos respectivos;
i) reconhecer o direito de habilitandas ao meio soldo e expedir os t�tulos necess�rios;
j) processar os pedidos de licen�a;
k) examinar t�das as quest�es s�bre obriga��es e direitos dos empregados do Minist�rio da Fazenda;
l) organizar ou examinar os processos dos funcion�rios p�stos em disponibilidade e fixar-lhes os vencimentos de ac�rdo com a lei.
Sec��o 1� - Sub-divis�o e dire��o
Art. 28. Ao diretor do Expediente e do Pessoal compete:
a) dirigir e fiscalizar os servi�os das sub-diretorias, sec��es, cart�rio, biblioteca e portaria;
b) conceder, independentemente de requerimento, passagens e ajuda de custo ao pessoal do Minist�rio da Fazenda;
c) providenciar s�bre a inspe��o de sa�de do pessoal do Minist�rio da Fazenda, quando requerida ou nos casos ex-officio; designar funcion�rio para representar a Fazenda nas inspe��es de sa�de, para efeito de aposentadoria; e despachar os respectivos processos;
d) reconhecer o direito dos funcion�rios inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei e assinar os t�tulos respectivos;
e) deliberar s�bre pedidos de prorroga��o de prazo para apresenta��o de funcion�rios � sede de suas reparti��es;
f) emitir parecer nos processos que tenha de encaminhar e cuja delibera��o escape de sua compet�ncia;
g) reconhecer, nos processos de habilita��o, o direito ao montepio, civil ou militar, ao meio s�ldo ou � pens�o de qualquer natureza e assinar os t�tulos respectivos;
h) encaminhar ao diretor geral, com o seu parecer, os recursos interpostos de suas decis�es s�bre pens�es civis e militares, e aposentadoria.
Sec��o 2� - Da Sub-diretoria do Expediente
Art. 29. A sub-diretoria do Expediente divide-se em duas sec��es, cabendo-lhe ainda a dire��o do cart�rio, da biblioteca e da portaria.
Art. 30. A 1� sec��o centraliza a correspond�ncia do Minist�rio e do Tesouro e cumpre-lhe redig�-la, numer�-la e exped�-la, depois de assinada.
� 1� A 1� sec��o regista, sistematicamente, t�da a correspond�ncia, de modo a facilitar sua r�pida consulta e, bem assim, fiscalizar a falta de resposta a of�cios expedidos, n�o s� para reiter�-los, como para solicitar a devolu��o de processos que n�o tenha sido feita oportunamente.
� 2� Excetua-se dessa centraliza��o o expediente que, n�o decorrendo de despachos, f�r, entretanto, necess�rio � correspond�ncia com outras reparti��es ou � execu��o dos servi�os atribu�dos � privativa compet�ncia de cada diretoria, da contadoria central ou da procuradoria geral da Fazenda. �sse expediente ser� feito pela secretaria de cada uma.
Art. 31. A 2� Sec��o incumbe-se, exclusivamente, do "protocolo" que ser� �nico para todo o Tesouro.
Par�grafo �nico. O "protocolo" ser� organizado pelo sistema de fichas de modo se conhecer, com rapidez e seguran�a, n�o s� a data de entrada de todos os processos, como o seu movimento e paradeiro.
Art. 32. Designados pelo chefe da 2� sec��o haver�, nas diversas depend�ncias administrativas do Tesouro, funcion�rios encarregados do "protocolo", os quais servir�o sob orienta��o do mesmo chefe.
Art. 33. Os processos ser�o sempre entregues mediante recibo que servir� para anotar-se no "protocolo" seu paradeiro.
Art. 34. O chefe da 2� sec��o fiscalizar� pelo "protocolo" a marcha regular dos processos; e, quando verificar que algum d�les est� em atrazo, providenciar� para seu imediato andamento junto � sub-diretoria ou sec��o onde �le estiver. Se n�o f�r atendido, dar� conhecimento ao seu diretor, que tomar� as devidas provid�ncias.
Sec��o 3� - Da Sub-diretoria do Pessoal
Art. 35. � Sub-diretoria do Pessoal compete:
a) registar as ocorr�ncias relativas ao pessoal do Minist�rio;
b) organizar o assentamento do pessoal do Minist�rio, com indica��o do nome, idade, estado civil, categoria e hist�rico completo da carreira p�blica, com men��o da posse, exerc�cio, acessos, remo��es, comiss�es extraordin�rias, tempor�rias e permanentes, licen�as, suspens�es e elogios, trabalhos que hajam executado, servi�os relevantes e tudo quanto disser com o tiroc�nio funcional de cada um, afim de possibilitar a organiza��o do respectivo almanaque;
c) lavrar os decretos e portarias de nomea��o, licen�a, transfer�ncia, demiss�o do pessoal do minist�rio e os atos de designa��o para comiss�es, concess�o de passagens e ajuda de custo; portarias de louvor e as de advert�ncia e suspens�o; e regist�-los depois de assinados;
d) conhecer o direito dos funcion�rios inativos aos vencimentos e vantagens estabelecidos em lei, expedindo-lhes os t�tulos respectivos;
e) dar parecer s�bre concess�es de passagens e ajuda de custo;
f) fazer o exame dos pap�is relativos a concursos para empr�gos do Minist�rio da Fazenda, realizados no Distrito Federal ou nos Estados;
g) funcionar nos processos de habilita��o ao montepio civil ou militar, ao meio soldo ou � pens�o de qualquer natureza e preparar os t�tulos respectivos;
h) processar os pedidos de licen�as;
i) examinar todas as quest�es s�bre obriga��es e direitos dos empregados do Minist�rio da Fazenda;
j) organizar ou examinar os processos relativos aos funcion�rios postos em disponibilidade e indicar os vencimentos que, de ac�rdo com a lei, lhes devem ser fixados.
CAP�TULO VI
DA DIRETORIA DO DOM�NIO DA UNI�O
Art. 36. A Diretoria do Dom�nio tem a seu cargo a administra��o dos bens m�veis e im�veis do dom�nio privado da Uni�o, competindo-lhe dirigir, inspecionar e fiscalizar os neg�cios atinentes a �sses bens, com recurso para a suprema administra��o da Fazenda.
Art. 37. Cabe ao diretor do Dom�nio mandar cobrar laud�mios de terrenos aforados e conceder transfer�ncias dos mesmos.
Art. 38. A dire��o e execu��o dos servi�os desta diretoria obedecer�o �s disposi��es constantes do seu regulamento especial.
CAP�TULO VII
DA DIRETORIA DE ESTAT�STICA ECON�MICA E FINANCEIRA
Art. 39. A Diretoria de Estat�stica Econ�mica e Financeira tem por objetivo apurar as estat�sticas referentes aos impostos, taxas e contribui��es, com�rcio exterior e de cabotagem, movimento mar�timo, movimento banc�rio, d�vidas consolidadas, e contratos de empr�stimos externos.
Art. 40. Os servi�os da diretoria distribuem-se por quatro sub-diretorias, com a denomina��o e encargos adiante enumerados.
Art. 41. A Diretoria de Estat�stica Econ�mica e Financeira tem as seguintes atribui��es:
a) organizar n�o s� as estat�sticas mencionadas nos artigos 44 a 47, como outras que sirvam ao estudo da situa��o econ�mica e financeira do pa�s;
b) registar o te�r dos contratos de empr�stimos externos feitos pela Uni�o, Estados e munic�pios e a legisla��o que os autorizou;
c) reunir, em devida forma, os dados referentes aos empr�stimos internos, sua legisla��o e o montante em circula��o;
d) escriturar os algarismos que expressem o montante da d�vida externa da Uni�o, dos Estados e Munic�pios, de modo a permitir que se conhe�a, em qualquer tempo, a import�ncia anualmente precisa ao servi�o de amortiza��o, juros e comiss�es decorrentes dos respectivos contratos;
e) preparar os elementos necess�rios � elabora��o da proposta or�ament�ria, e das mensagens presidenciais, no que respeita � situa��o econ�mica e financeira do pa�s;
f) fazer a demonstra��o das altera��es verificadas na arrecada��o de cada imposto;
g) organizar a estat�stica financeira da Uni�o e dos Estados, bem como a dos munic�pios que tenham d�vida externa consolidada;
h) recolher e coordenar as estat�sticas apuradas por outras reparti��es, para se conhecer, a situa��o econ�mica e financeira do pa�s.
Art. 42. Organizadas as estat�sticas e reunidos os elementos e dados correlatos, a diretoria os remeter� � sec��o t�cnica do gabinete do ministro, onde se far� o estudo e aprecia��o definitivos.
Art. 43. Os servi�os de estat�stica, de qualquer natureza, feitos no Minist�rio da Fazenda, por contrato ou n�o, ficam sob a fiscaliza��o imediata da Diretoria de Estat�stica Ec�nomica e Financeira, que lhes dar� uniformidade e dire��o convenientes.
Sec��o 1� - Da importa��o
Art. 44. � Sub-diretoria de Importa��o incumbe:
a) organizar, mensalmente, pelas faturas consulares, a estat�stica - simples e comparada com per�odos anteriores - de todas as mercadorias procedentes do exterior, introduzidas para consumo no Brasil;
b) discriminar a proced�ncia das mercadorias e os portos de destino;
c) discriminar a unidade de cada mercadoria, seu custo no pa�s de proced�ncia, frete e demais despesas at� o p�rto de destino;
d) indicar os respectivos valores em mo�da corrente nacional e no seu equivalente, em moeda ouro;
e) reduzir as moedas estrangeiras ao seu equivalente em moeda nacional, segundo o c�mbio m�dio mensal, � vista, fornecido pela C�mara Sindical dos Corretores de Fundos P�blicos;
f) apurar o montante da importa��o em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproxima��o, o passivo decorrente das compras no exterior, com o fim de precisar um dos elementos da balan�a de pagamentos do pa�s;
g) indicar, pelos meios a seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado importador, discriminando; pre�o corrente na pra�a, direitos ou taxas, embalagem e outras despesas feitas at� o seu embarque;
h) publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo da importa��o e, anualmente, um boletim geral em que se discriminem todas as mercadorias importadas, seu p�so e valor, com a indica��o dos pa�ses de proced�ncia e portos de destino.
Sec��o 2� - Da exporta��o
Art. 45. A' Sub-diretoria de Exporta��o incumbe:
a) organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exporta��o, a estat�stica - simples e comparada com per�odos anteriores - de todas as mercadorias sa�das de portos brasileiros para o exterior;
b) discriminar as mercadorias pelos respectivos portos de proced�ncia e pa�ses de destino;
c) discriminar a unidade respectiva e o valor comercial de cada mercadoria;
d) apurar o montante da exporta��o, em quantidade e valor das mercadorias, para se conhecer, com aproxima��o, o ativo decorrente das vendas no exterior e precisar um dos elementos da balan�a de pagamentos do pa�s;
e) indicar, pelos meios ao seu alcance, o custo aproximado da mercadoria no mercado exportador, discriminando: pre�o corrente na pra�a, direitos, embalagem e outras despesas feitas at� o seu embarque;
f) indicar o valor das mercadorias exportadas, em moeda corrente; e no seu equivalente em mo�da ouro;
g) publicar, mensalmente em avulsos, o resumo da exporta��o e, anualmente, um boletim com discrimina��o das mercadorias exportadas, seu p�so e valor, e indica��o dos portos de embarque e pa�ses de destino.
Sec��o 3� - Da estat�stica econ�mica
Art. 46. A' Sub-diretoria de Estat�stica Econ�mica incumbe:
a) organizar a estat�stica do imposto de consumo com os elementos que lhe forem remetidos pelas reparti��es fiscais e arrecadadoras do Minist�rio da Fazenda para estabelecer confrontos, analizar causas e comprovar efeitos nas varia��es verificadas na arrecada��o d�sse imposto;
b) aperfei�oar essa estat�stica de modo a se conhecer o desenvolvimento industrial do pa�s: 1) pelo empr�go das mat�rias primas e sua proced�ncia; 2) pela avalia��o da maquin�ria, sua f�r�a motr�s e f�r�a utilizada; 3) n�mero de empregados e sal�rios correspondentes; 4) e, finalmente, tudo quanto diss�r com a atividade industrial do pa�s;
c) organizar novas estat�sticas de outros impostos, com o objectivo de demonstrar as possibilidades fiscais e a capacidade tribut�ria dos habitantes do pa�s;
d) organizar, mensalmente, pelos manifestos e guias de exporta��o, a estat�stica simples e comparada com per�odos anteriores, do com�rcio de cabotagem feito entre os Estados, discriminando as mercadorias nacionais e as nacionalizadas;
e) publicar, mensalmente, em avulsos, o resumo do com�rcio de cabotagem e, anualmente, um boletim comparativo, discriminando os portos de proced�ncia e de destino;
f) organizar, mensalmente, a estat�stica do movimento mar�timo de cada p�rto do pa�s, por entradas e sa�das de navios de longo curso e de cabotagem.
Sec��o 4� - Da estat�stica financeira
Art. 47. � Subdiretoria de Estat�stica Financeira compete:
a) organizar, mensalmente, pelos respectivos balan�os e balancetes, a estat�stica referente ao movimento banc�rio, discriminando as principais verbas do ativo e do passivo de todos os bancos nacionais e estrangeiros que funcionam no pa�s;
b) coletar, pelas mensagens, relat�rios, balan�os e outros elementos oficiais, os dados gerais referentes ao estado financeiro da Uni�o e dos Estados;
c) publicar, anualmente, boletim discriminando: receita e despesa p�blicas, produ��o, capitais em circula��o, movimento industrial, cr�ditos e tudo quanto sirva a demonstrar a situa��o econ�mico-financeira da Uni�o e dos Estados;
d) registar o teor dos contratos de empr�stimos externos realizados pela Uni�o, Estados e Munic�pios;
e) ter em ordem a escritura��o referente a �sses empr�stimos para se conhecer o montante da d�vida externa da Uni�o, Estados e Munic�pios, e a despesa anual com o servi�o, amortiza��o e comiss�es;
f) organizar a estat�tica da d�vida interna da Uni�o e dos Estados, n�o s� consolidada como flutuante;
g) prover a coleta de todos os elementos necess�rios � organiza��o da proposta or�ament�ria; reun�-los convenientemente e remet�-los ao gabinete do ministro da Fazenda para o referido fim;
h) fazer organizar estat�sticas, estudos comparativos e an�lises de fen�menos econ�micos que sirvam de base � orienta��o do ministro da Fazenda, na dire��o das finan�as nacionais.
CAP�TULO VIII
DA DIRETORIA DA DESPESA P�BLICA
Art. 48. A Diretoria da Despesa P�blica que se subdivide em tr�s subdiretorias, sob a designa��o de 1�, 2� e 3�, ter� tamb�m a seu cargo a dire��o dos servi�os da tesouraria e da pagadoria.
Art. 49. Compete � Diretoria da Despesa:
a) escriturar, em registradores autenticados, as dota��es or�ament�rias, relativas �s despesas dos diversos minist�rios, depois de registadas pelo Tribunal de Contas as respectivas tabelas explicativas; observado o art. 25, do decreto n. 23.150, de 15 de setembro de 1933;
b) escriturar, igualmente, os cr�ditos adicionais que forem abertos e registados no decurso do ano financeiro;
c) remeter �s reparti��es pagadoras da Uni�o tabelas explicativas das despesas que lhes incumbe efetuar;
d) conceder �s reparti��es pagadoras da Uni�o, depois de autoriza��o do ministro da Fazenda, os cr�ditos solicitados pelos diversos minist�rios;
e) escriturar as despesas empenhadas pelas diretorias e departamentos do Tesouro e demais reparti��es de Fazenda, na Capital Federal, bem como conferir e processar as respectivas contas, para o devido pagamento;
f) processar a despesa do ano financeiro, ou de anos anteriores, para o pagamento do pessoal ativo, inativo e de pensionistas bem assim do material n�o adquirido pela Comiss�o de Compras;
g) organizar as demonstra��es necess�rias � abertura dos cr�ditos adicionais ao or�amento do Minist�rio da Fazenda e process�-los, depois de abertos e registados, para terem a devida aplica��o;
h) classificar a despesa relativa a processos de aposentadorias, reformas ou jubila��es, meio s�ldo, monte-pio militar, monte-pio civil e pens�es de qualquer natureza;
i) fazer em fichas e livros apropriados, os lan�amentos e assentamentos individuais do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas, com as indica��es referentes a vencimentos e quaisquer descontos, detalhadas nas fichas e resumidas nos livros;
j) dirigir, inspecionar e fiscalizar, por seus delegados as opera��es de empr�stimo ao funcionalismo, observadas as restri��es em lei estabelecidas;
k) organizar, di�riamente, a presta��o de contas dos pagamentos e opera��es efetuados pela tesouraria geral e pela pagadoria;
l) dar balan�o nos cofres da tesouraria e da pagadoria e em todos os seus caixas, na forma prevista no regulamento do C�digo de Contabilidade;
m) escriturar as quantias caucionadas ou depositadas; e informar s�bre os or�amentos das caixas econ�micas, encaminhando-os a despacho do diretor geral;
n) informar e preparar os processos relativos �s caixas econ�micas, �s cau��es, benef�cios, pec�lios e outros dep�sitos;
o) preparar, pela rela��o de freq��ncia e outros elementos, obedecendo �s normas atualmente em vigor e outras mais aperfei�oadas mandadas adotar, as f�lhas e cheques para pagamento do pessoal ativo e inativo, inclusive pensionistas; bem como: as f�lhas e cheques para pagamento de consignat�rios; listas de consignantes para cada consignat�rio; e os trabalhos estat�sticos ou cont�veis pertinentes a pessoal pago no Tesouro;
p) realizar no Distrito Federal, por interm�dio da pagadoria, o pagamento da despesa com os servi�os p�blicos, de pessoal ou material, qualquer que seja o minist�rio a que pertencer, exceto o pessoal pago nas esta��es pagadoras dos diversos minist�rios, e do material que, por conveni�ncia do servi�o, estiver descentralizado do Tesouro;
q) fiscalizar o funcionamento da pagadoria e da tesouraria geral, expedindo instru��es para regular o processo dos adiantamentos e pagamentos;
r) organizar e manter rigorosamente em dia, na forma prescrita pelo Regulamento do C�digo de Contabilidade, o registo cronol�gico de todos os adiantamentos feitos, pela tesouraria geral, com indica��o da �poca do vencimento dos prazos, afim de exigir a presta��o de contas pelos respectivos respons�veis;
s) receber as notifica��es de embargos, penhoras, sequestros e quaisquer outros atos impeditivos ou suspens�vos de pagamentos de somas devidas pelo Estado, nos casos permitidos em lei, quando expedidos por autoridade competente, levando-as, em seguida, ao conhecimento do diretor geral;
t) examinar e liquidar, � vista dos lan�amentos constantes da escritura��o, todos os processos de comprova��o de despesas; e promover sua remessa ao Tribunal de Contas;
u) fazer, di�riamente, os lan�amentos das opera��es efetuadas pela tesouraria, no caixa geral, ou nos caixas especiais de diferentes valores, dep�sitos e cau��es e opera��es de cr�dito, tudo com observ�ncia dos preceitos do C�digo de Contabilidade;
v) remeter � sec��o competente os documentos de receita e despesa para organiza��o dos balan�os mensais da tesouraria e da pagadoria, separadamente;
x) prestar informa��es s�bre os processos relativos a escritura��o a seu cargo;
y) examinar os processos que exijam anula��o de cr�dito j� registado pelo Tribunal de Contas;
z) informar os processos s�bre transfer�ncias de cr�ditos por desloca��o de empregados ativos e inativos ou mudan�a de pensionistas.
Art. 50. Ao diretor da Despesa, no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da, cabe:
a) superintender, com o aux�lio dos subdiretores e escriv�es, o servi�o da diretoria, da tesouraria e da pagadoria;
b) autorizar o pagamento das despesas constantes de cr�ditos or�ament�rios e suplementares;
c) despachar o expediente a seu cargo;
d) distribuir pelas subdiretorias os servi�os que n�o lhe estiverem expressamente atribu�dos;
e) providenciar s�bre o andamento regular do servi�o;
f) cumprir outras atribui��es que lhe forem conferidas pela legisla��o vigente.
Art. 51. �s subdiretorias compete:
� 1� - as atribui��es dos itens a, b, e, f, g e h, do art. 49;
� 2� - as dos itens i, j e o, e trabalhos correlatos, do mesmo artigo;
� 3� - as dos itens k, m, n, r e t, tamb�m do art. 49.
Art. 52. As atribui��es dos itens p, u e v ser�o desempenhadas pelos escriv�es da pagadoria e da tesouraria geral e seus auxiliares. As demais, ter�o a distribui��o que o diretor achar conveniente.
Sec��o 1� - Da Tesouraria Geral
Art. 53. � tesouraria geral compete:
a) receber e escriturar a receita proveniente de suprimentos de numer�rio, de dep�sitos, cau��es, fian�as, opera��es de cr�dito ou de qualquer outra proveni�ncia que, por disposi��o legal, f�r determinada pelo ministro da Fazenda;
b) entregar e escriturar os adiantamentos e suprimentos devidamente autorizados;
c) restituir fian�as, cau��es e dep�sitos;
d) pagar saques ou letras aceitas pelo Tesouro;
e) ter sob sua guarda os valores que lhe forem confiados e apresent�-los a balan�o, sempre que f�r exigido.
Art. 54. O tesoureiro ser� auxiliado por fieis de sua inteira confian�a, que funcionar�o sob sua responsabilidade.
Art. 55. A cargo de um escriv�o ficar� a escritura��o das opera��es na tesouraria geral, o qual ser� auxiliado pelos escritur�rios que forem indispens�veis ao servi�o, todos de esc�lha e designa��o do diretor da Despesa.
Art. 56. Mediante guia visada pela Diretoria da Despesa, ser�o recolhidas aos cofres da tesouraria as contribui��es avulsas referentes ao monte-pio.
Art. 57. Ser�o, pelos respons�veis, recolhidos os saldos dos adiantamentos, mediante guias extra�das, de ac�rdo com a legisla��o vigente.
Art. 58. Os dep�sitos e cau��es, para garantia de compromissos de qualquer natureza ou exerc�cio de cargos de exator, ser�o recolhidos por meio de guias expedidas pela reparti��o onde o compromisso ou a fun��o haja de ser executado ou exercida.
Art. 59. As cau��es garantidoras de compromissos constantes de t�rmos lavrados no Tesouro, ou em qualquer reparti��o a �le subordinada, ser�o depositadas por meio de guias expedidas pelo departamento ou reparti��o onde se lavrar o t�rmo.
Art. 60. A tesouraria, pelos recolhimentos recebidos em suas caixas, deve fornecer recibo, destacado de livro-tal�o, numerado seguidamente, para o exerc�cio financeiro em curso.
Art. 61. Poder� o tesoureiro, desde que assine as respectivas cargas, delegar poderes a seus fieis para substitu�-lo nos recebimentos de numer�rio na tesouraria, mediante aprova��o do diretor da despesa. Essa delega��o dever� ser renovada no princ�pio de cada ano e produzir� efeito durante o seu decurso.
Art. 62. A sec��o de escrita da tesouraria geral ficar� sob a dire��o do escriv�o, que manter� as normas vigentes da escritura��o.
Art. 63. O caixa geral ser� escriturado pelo escriv�o, e no impedimento d�ste, pelo ajudante; o caixa de dep�sitos e cau��es pelo ajudante ou, em seu impedimento, pelo auxiliar que o escriv�o designar.
Art. 64. Os caixas ser�o, ap�s o lan�amento de cada partida do dia, assinados pelo escriv�o e pelo tesoureiro.
Art. 65. Os saldos di�rios, discriminados por esp�cie no respectivo livro, ser�o rubricados pelo tesoureiro e pelo escriv�o.
Art. 66. As quantias, em notas e moedas, recolhidas aos cofres de dep�sitos e cau��es e de diferentes valores, passar�o, por suprimento, para o caixa geral.
Art. 67. Os valores n�o amoedados pertencentes � Fazenda e os bens de defuntos e ausentes, seja qual f�r a sua esp�cie, e quaisquer outros bens de naturezas diversas, recolhidos � tesouraria geral, ser�o escriturados no caixa de diferentes valores.
Art. 68. O caixa geral e o de dep�sitos e cau��es ser�o encerrados mensalmente, passando os saldos para m�s seguinte. Estes saldos n�o ser�o escriturados em partidas, mas em simples transportes.
Art. 69. O encerramento do ano financeiro far-se-� no caixa geral e nos demais caixas, a 31 de mar�o.
Art. 70. Os saldos de diferentes valores, de dep�sitos e cau��es e de opera��es de cr�dito ser�o demonstrados anualmente nos livros pr�prios, que ser�o encerrados com as rubricas do diretor da Despesa, tesoureiro e escriv�o.
Art. 71. O escriv�o, depois de re�nir todos os documentos de receita e despesa dos diversos caixas, os remeter�, diariamente, � Diretoria da Despesa para a devida escritura��o.
Art. 72. A tesouraria geral manter� registo especial de atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.
Art. 73. A tesouraria geral n�o poder�, sob pena de responsabilidade do respectivo tesoureiro, emitir ou registar letras do Tesouro, sem que haja expressa autoriza��o de lei.
Art. 74. Compete ao tesoureiro geral a dire��o da tesouraria na parte concernente ao recebimento, guarda e entrega de valores.
Sec��o 2� - Da Pagadoria
Art. 75. A' pagadoria, que ter� escriv�o, escritur�rios, pagador e ajudantes do pagador, cabe efetuar:
a) o pagamento de vencimentos do pessoal ativo ou inativo, inclusive pensionistas;
b) o pagamento das f�rias de oper�rios, ajudas de custo e gratifica��es; e do material que tiver de ser pago no Tesouro.
Art. 76. Obedecer�o os pagamentos �s normas e f�rmulas atualmente em vigor, que poder�o ser alteradas pelo diretor geral, por iniciativa pr�pria ou por proposta da Diretoria da Despesa ou da Contadoria Central da Rep�blica, sempre que tais normas contrariem ou embaracem os m�todos de contabilidade que venham a ser estabelecidos.
Art. 77. O chefe da pagadoria ser� o escriv�o, escolhido e designado pelo diretor da Despesa, al�m dos escritur�rios indispens�veis ao servi�o, sob designa��o tamb�m do mesmo diretor.
Art. 78. Haver� um pagador e ajudantes do pagador que o auxiliar�o.
Art. 79. Cada ajudante prestar� ao Tesouro a fian�a de cinco contos de r�is; e o pagador a de vinte e cinco contos de r�is.
Art. 80. O pagador receber� os suprimentos necessarios e ficar� por �les respons�vel, escriturando-os como receita em livro pr�prio, que ser� balanceado di�riamente, passando o saldo respectivo, depois de conferido, para o dia seguinte.
� 1� Cessar� para o pagador, transferindo-se para os seus ajudantes, a responsabilidade pelas quantias que �le entregar a �stes, mediante recibo, para realiza��o de pagamentos. Tais entregas ser�o escrituradas em despesa no livro de que trata �ste artigo, sendo cada partida assinada pelo pagador e pelo ajudante que receber a quantia suprida.
� 2� Terminados os pagamentos, o ajudante que tiver recebido o suprimento prestar� contas de sua aplica��o ao pagador entregando-lhe, mediante recibo, o saldo existente, que ser� tamb�m escriturado em receita no livro referido.
Art. 81. O pagador n�o conservar� em seu poder quantias superiores aos pagamentos do dia seguinte.
Art. 82. Levantar� a pagadoria, diariamente, balancete para verifica��o dos saldos existentes em Caixa.
Art. 83. Manter� a pagadoria registos especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.
Art. 84. Na �ltima hora do expediente do dia 31 de mar�o, o escriv�o, assistido pelo pagador, encerrar� os livros de receita e despesa, sendo recolhido � tesouraria geral o saldo em cofre.
Art. 85. O escriv�o distribu�r� os servi�os pelos escritur�rios e velar� pela ordem e disciplina da reparti��o, dirigindo-a. O pagador cuidar� somente do manejo e escritura��o do numer�rio.
CAP�TULO IX
DA CONTADORIA CENTRAL DA REP�BLICA
Art. 86. � a Contadoria Central da Rep�blica o departamento centralizador da contabilidade geral da Uni�o, compreendendo todos os atos relativos �s contas do patrim�nio nacional e � inspe��o e registo da receita e despesa federais.
Art. 87. Cabe-lhe superintender a contabilidade de todas as reparti��es e servi�os p�blicos federais, civ�s ou militares que, de qualquer forma, arrecadem rendas, autorizem ou efetuem despesas, administrem ou guardem bens da Uni�o.
Art. 88. A Contadoria Central da Rep�blica remeter� � Diretoria de Estat�stica Econ�mica e Financeira os elementos necess�rios � organiza��o da proposta or�ament�ria.
Art. 89. Continuar� a Contadoria Central a reger-se pelo C�digo de Contabilidade P�blica da Uni�o, com as modifica��es legais e as limita��es decorrentes d�ste decreto.
CAP�TULO X
DAS RENDAS P�BLICAS
Art. 90. As Rendas P�blicas s�o arrecadadas pelas reparti��es fiscais competentes, sob a fiscaliza��o mediata:
a) da Diretoria das Rendas Internas;
b) da Diretoria das Rendas Aduaneiras.
Art. 91. A Diretoria das Rendas Internas e a Diretoria das Rendas Aduaneiras, t�m sua compet�ncia e jurisdi��o estabelecidas neste decreto.
Sec��o 1� - Da Diretoria das Rendas Internas
Art. 92. � Diretoria das Rendas Internas cabe a fiscaliza��o mediata das recebedorias, coletorias e mesas de rendas n�o alfandegadas e, no que concerne � orienta��o dos servi�os, cabe-lhe, tamb�m, a fiscaliza��o das delegacias fiscais, reparti��es do imposto de renda e esta��es aduaneiras.
Art. 93. Compreendem-se, na denomina��o "rendas internas", todos os impostos diretos e indiretos, exclu�dos os que constituem renda aduaneira propriamente dita.
Art. 94. � Diretoria das Rendas, na instru��o, dire��o e fiscaliza��o dos servi�os relativos � arrecada��o das rendas internas, cumpre:
a) expedir circulares e instru��es necess�rias � aplica��o das leis e regulamentos e � melhor arrecada��o das rendas internas;
b) promover a uniformiza��o dos servi�os a cargo das reparti��es que lhe est�o subordinadas, especialmente das coletorias, expedindo os mod�los, question�rios e instru��es que forem para isso necess�rios;
c) responder �s consultas feitas pelas reparti��es e difund�-las com efici�ncia;
d) emitir parecer nos assuntos de sua compet�ncia;
e) promover o suprimento de s�los e f�rmulas �s reparti��es, pr�viamente examinada sua necessidade;
f) prop�r as inspe��es necess�rias, em car�ter extraordin�rio, motivando sua proced�ncia;
g) dirigir, inspecionar e fiscalizar, por si ou seus delegados, no Distrito Federal e nos Estados, as opera��es banc�rias;
h) aperfei�oar os m�todos de arrecada��o e conseq�ente fiscaliza��o; propor a crea��o de coletorias; divis�o das circunscri��es fiscais; as lota��es respectivas para efeito de fian�a; e tudo quanto diga respeito �s mesmas esta��es fiscais, inclusive o regime de servi�o que lhes deve ser prescrito;
i) registar, depois de aprovadas, as lota��es para fian�as de exatores, no Distrito Federal e nos Estados;
j) intensificar, pelos meios a seu alcance, a fiscaliza��o do imposto de consumo e demais rendas internas, estabelecendo os quadros comparativos de arrecada��o; as rendas por tributo e por artigo em cada reparti��o arrecadad�ra; - para se conhecer as varia��es mensais das mesmas, e em caso de decr�scimo, analisar as causas, tomando todas as provid�ncias necess�rias a evit�-lo;
k) coletar todos os dados referentes � arrecada��o das rendas a seu cargo com indispens�vel discrimina��o, e transmit�-los � Diretoria de Estat�stica Econ�mica e Financeira, para os fins convenientes;
l) expedir instru��es aos inspetores de coletorias, d�les exigindo completo relato do que observarem, afim de que as provid�ncias julgadas necess�rias sejam prontas e eficientes.
Art. 95. O diretor superintende os servi�os constantes do artigo precedente e suas al�neas, distribuindo-os por duas subdiretorias. � 1�, cabe o estudo e preparo dos processos referentes ao imposto de consumo, imposto do s�lo, imposto de renda, taxa de via��o, imposto de vendas mercantis e outras rendas internas. � 2�, os servi�os externos ou que n�o estejam atribuidos n�ste decreto � 1� sub-diretoria.
Sec��o 2� - Da Diretoria das Rendas Aduaneiras
Art. 96. � instituida a Diretoria das Rendas Aduaneiras, a que cabe a superintend�ncia de todos os servi�os a cargo das esta��es aduaneiras, que se dividem em: principais - as alf�ndegas; e auxiliares - as mesas de rendas alfandegadas, ag�ncias aduaneiras, postos e registos fiscais. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Art. 97. � Diretoria das Rendas Aduaneiras compete zelar pela perfeita arrecada��o, em todo territorio nacional, das contribui��es a cargo das esta��es aduaneiras, e, especialmente: (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
a) fazer executar a Tarifa aduaneira; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
b) providenciar para que as mercadorias tenham classifica��o uniforme em t�das as esta��es aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
c) manter mostru�rios de mercadorias, devidamente classificadas; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
d) distribuir amostras fotografias e descri��es das mercadorias cuja classifica��o tenha sido objeto de d�vida nas alf�ndegas; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
e) resolver as consultas s�bre classifica��o de mercadorias ou de outros assuntos aduaneiros que lhe forem endere�ados pelas alf�ndegas; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
f) publicar, sempre que f�r alterada, a Tarifa aduaneira com as respectivas notas ou altera��es; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
g) uniformizar os processos de despachos em t�das as esta��es aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
h) deliberar s�bre os pedidos de isen��o ou redu��o de direitos que n�o estiverem, por lei, na al�ada dos delegados fiscais ou dos inspetores de alf�ndegas; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
i) adotar provid�ncias necess�rias � repress�o do contrabando e das contraven��es fiscais, propondo ao diretor geral as que escaparem � sua compet�ncia; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
j) ordenar a revis�o dos despachos de mercadorias; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
k) prover as facilidades necess�rias �s opera��es de carga e descarga nos portos nacionais e ao aperfei�oamento da fiscaliza��o das mercadorias em tr�nsito ou de cabot�gem; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
l) estabelecer normas no sentido de uniformizar os processos da isen��o e redu��o de direitos, promovendo a maior vigil�ncia na aplica��o dos materiais importados com �sse favor; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
m) promover, por meio de informa��es consulares, cat�logos e outros elementos, sempre que f�r poss�vel, a organiza��o de pauta para a cobran�a de direitos sujeitos � taxa��o ad-valorem; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
n) propor ou determinar provid�ncias de qualquer natureza, d�sde que tenham por fim suprir lacunas ou defici�ncias ocorridas nos servi�os aduaneiros; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
o) indicar os funcion�rios que devam servir a comiss�o de inspetores de Alf�ndega; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
p) promover, por interm�dio do diretor geral, as inspe��es reservadas ou extraordin�rias, sempre que julgar conveni�nte; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
q) inspecionar, peri�dica ou extraordinariamente, as esta��es aduaneiras; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
r) organizar mensal e comparativamente, os quadros estat�sticos das rendas aduaneiras, pelas Alf�ndegas, ag�ncias aduaneiras, postos e registros fiscais, discriminando valores, quantidades, direitos arrecadados e artigos da tarifa; destacando as mercadorias livres de direito das que tenham pago direitos parciais; mencionando o nome dos importadores, quando se trate de pagamento parcial; e organizando, tamb�m, os quadros estatist�cos necess�rios ao contr�le da arrecada��o. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Art. 98. Das decis�es do diretor das rendas aduaneiras, s�bre isen��o ou redu��o de direitos, haver� recurso para o Conselho Superior da Tarifa, interposto no prazo e pela forma que vigorar para os demais recursos. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Art. 99. Os servi�os da Diretoria das Rendas Aduaneiras ser�o distribu�dos por duas sub-diretorias: (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
1� De expediente, revis�o e fiscaliza��o; (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
2� De Tarifa (mostru�rio aduaneiro). (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Par�grafo �nico. As sub-diretorias ser�o dirigidas por funcion�rios de Fazenda, escolhidos pelo diretor, de prefer�ncia dentre os funcion�rios aduaneiros. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Art. 100. O quadro de escritur�rios da Diretoria das Rendas Aduaneiras ser� composto de empregados retirados das alf�ndegas da Rep�blica, dentre os que tenham dado melhores provas de aptid�o e compet�ncia, designados pelo diretor geral, por proposta do respectivo diretor. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Par�grafo �nico - Os funcion�rios d�sse quadro servir�o em comiss�o, revezados pelo t�r�o, de tr�s em tr�s anos. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
Art. 101. Ao diretor das rendas aduaneiras cabe presidir o Conselho Superior de Tarifa, sempre que funcionar como �rg�o consultivo, nos assuntos em que sua audi�ncia estiver expressa em lei, ou quando o inter�sse aduaneiro o reclamar. (Revogado pelo Decreto-Lei n� 37, de 1966)
CAP�TULO XI
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA P�BLICA
Atribu���es, jurisdi��o e compet�ncia
Art. 102. A Procuradoria Geral da Fazenda P�blica e o �rg�o consultivo do Minist�rio da Fazenda; mas compete-lhe tamb�m, apurar a liquidez e certeza da d�vida ativa da Uni�o, promover sua inscri��o e solicitar sua cobran�a judicial, no Distrito Federal; e superintender �sse servi�o, nos Estados.
Par�grafo �nico. A Procuradoria Geral compreende duas sec��es: a do Gabinete e a da D�vida Ativa.
Art. 103. Os atuais auxiliares do consultor da Fazenda e procuradores da Fazenda passar�o a denominar-se "adjuntos do procurador geral da Fazenda P�blica".
Sec��o 1� - Do Gabinete
Art. 104. � sec��o do Gabinete, composta de tr�s adjuntos, do secret�rio e demais funcion�rios, cabe:
a) emitir parecer s�bre todos as processos submetidos ao seu exame e consulta pelo ministro da Fazenda ou diretor geral da Fazenda Nacional;
b) zelar pela observ�ncia das tais de Fazenda; e representar ao ministro para que torne efetiva a responsabilidade dos empregados de cujos delitos ou erros de of�cio tiver conhecimento;
c) minutar os contratos que se fizerem no Tesouro Nacional e nas reparti��es do Minist�rio da Fazenda, na Capital da Rep�blica.
d) registar os contratos depois de aprovados, e fiscalizar sua execu��o;
e) fazer o exame das fian�as;
f) fornecer aos procuradores da Rep�blica os elementos reclamados para defesa da Uni�o;
g) fazer lavrar as escrituras de compra e venda de bens im�veis:
h) re�nir os elementos necess�rios para serem promovidas: 1�, a rescis�o administrativa dos contratos celebrados com a Uni�o, quando em cl�usula expressa conste a faculdade de rescindir o pacto, independentemente de interven��o judici�ria; 2�, a caducidade das concess�es em virtude de cl�usula em que tal pena esteja expressamente estipulada, independentemente de a��o judici�ria;
i) ordenar o lavramento de t�rmos de responsabilidade por extravio de conhecimento de receita e de dep�sito;
j) encaminhar imediatamente a seu destino, ap�s o competente assentamento, os precat�rios relativos � cobran�a da d�vida ativa nos Estados, quando solicitada sua audi�ncia.
� 1� As atribu���es das al�neas a, b, f, g, h, i e j s�o do procurador, que as exercer� por si ou por distribu���o entre os seus adjuntos, cumprindo-lhe, todavia, fundamentar sempre sua opini�o s�bre o assunto.
� 2� As demais atribu���es poder�o ser desempenhadas pelos adjuntos, por distribu���o do procurador geral.
Sec��o 2� - Da D�vida Ativa
Art. 105. A sec��o da D�vida Ativa, composta de tr�s adjuntos do procurador e de outros funcion�rios indispens�veis ao servi�o, tem a seu cargo apurar a proced�ncia da d�vida; promover sua inscri��o; e solicitar, por interm�dio do Procurador Geral, sua cobran�a executiva.
Art. 106. Aos adjuntos do Procurador compete o exame dos processos; a apura��o e inscri��o da d�vida.
Par�grafo �nico. A dire��o da sec��o cabe ao adjunto mais antigo.
Art. 107. Compete, especialmente, � sec��o da D�vida Ativa:
a) apurar, quando decorrer de processos, a exatid�o das d�vidas remetidas � cobran�a executiva pela Recebedoria do Distrito Federal, pela Alf�ndega do Rio de Janeiro, pela Diretoria do Imposto de Renda e demais reparti��es federais da Capital da Rep�blica, antes de as inscrever no "Registro da D�vida Ativa";
b) extrair, quando necess�rio, as certid�es indispensaveis � cobran�a judicial.
Art. 108. A exatid�o da d�vida ser� apurada pelos processos origin�rios, remetidos pelas reparti��es respectivas, depois do estudo neles feito pelos adjuntos do procurador.
Art. 109. Apurada a liquidez da d�vida, o adjunto do Procurador da Fazenda, a quem tiver sido distribu�do o respectivo processo, far� inscrev�-la no "Registro da D�vida Ativa", donde se extra�r� a certid�o de d�vida, por �le autenticada, para servir de base ao executivo fiscal.
Par�grafo �nico. Pela autenticidade que d�r � certid�o de d�vida far� o adjunto do procurador j�s � porcentagem estabelecida no art. 120.
Art. 110. A cobran�a judicial seguir-se-� � cobran�a amig�vel, que come�ar� logo ap�s a termina��o da que foi feita � boca do cofre.
Art. 111. Cabe � Recebedoria do Distrito Federal promover, tamb�m, a cobran�a amig�vel, por interm�dio dos atuais cobradores que, para �sse fim, passam a ter exerc�cio na referida reparti��o.
Art. 112. A Recebedoria do Distrito Federal organizar� a sec��o de cobran�a amig�vel dos impostos e taxas a seu cargo.
Par�grafo �nico. A cobran�a amig�vel do imposto de renda no Distrito Federal competir� � respectiva Diretoria.
Art. 113. A sec��o de cobran�a da d�vida amig�vel ser� dirigida por quem o diretor designar; devendo a designa��o recair em empregado de categoria nunca inferior a 2� escritur�rio.
Art. 114. Terminada a cobran�a � boca do cofre, a 1� Subdiretoria da Recebedoria relacionar�, ap�s minucioso confronto com as respectivas costaneiras, a d�vida n�o paga que tiver de ser remetida � sec��o da cobran�a amig�vel.
� 1� A cobran�a amig�vel dos impostos lan�ados se far�, nos Estados, dentro do mesmo prazo.
� 2� Esgotado o prazo da cobran�a amig�vel, estar� a mesma definitivamente encerrada: cumprindo �s reparti��es arrecadadoras relacionar e remeter a d�vida n�o paga, expurgada de qualquer d�vida, afim de que se proceda � inscri��o e cobran�a.
Art. 115. A cobran�a amig�vel come�ar� logo que forem recebidas as certid�es de d�vidas e far-se-� durante o prazo de 90 dias, salvo prorroga��o especial concedida pelo Ministro.
Art. 116. Cabe aos procuradores fiscais - como passar�o a denominar-se os atuais consultores das delegacias fiscais - superintender e fiscalizar a inscri��o da d�vida ativa nos Estados.
Art. 117. Expirado o prazo da cobran�a amig�vel, s� poder� o devedor saldar a sua d�vida mediante guia do ju�zo da execu��o, respondendo o funcion�rio que der causa � transgress�o d�ste artigo, pelo pagamento das custas e mais despesas j� realizadas.
Art. 118. A cobran�a judicial da d�vida ativa da Uni�o continuar� a ser regida pelo decreto n. 10.902, de 20 de maio de 1914, em tudo que n�o estiver expressamente revogado
Art. 119. As despesas indispens�veis �s dilig�ncias exigidas pelos executivos fiscais, correr�o � conta das verbas que no or�amento lhes forem destinadas.
Art. 120. A porcentagem de 6% a que se refere a lei n� 5.196, de 13 de julho de 1927, atribu�da aos atuais consultores das delegacias fiscais, ser� extensiva aos adjuntos do procurador geral que autenticarem as certid�es de d�vidas, como remunera��o pela dilig�ncia empregada no servi�o de inscri��o e relacionamento da d�vida ativa e sua remessa a ju�zo.
CAP�TULO XII
DA DELEGACIA DO TESOURO NACIONAL EM LONDRES
Art. 121. � Delegacia, que � um departamento do Tesouro Nacional no exterior, incumbe:
a) pagar e escriturar as despesas no estrangeiro, sejam de Pessoal ou de Material, pertencentes a todos os minist�rios, mediante distribu���o do cr�dito respectivo;
b) registar e escriturar t�das as opera��es de cr�dito externas;
c) receber e restituir, quando devidamente autorizada, os depositos e cau��es em moeda ou t�tulos, ouro;
d) distribuir as estampilhas consulares, arrecadar, fiscalizar e escriturar a renda dos consulados; elaborar e remeter � Contadoria Central e ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, os balancetes respectivos;
e) substituir, na forma das instru��es em vigor, os t�tulos extraviados ou estragados dos empr�stimos brasileiros, contra�dos no exterior, de ac�rdo com as respectivas cl�usulas contratuais;
f) incorporar aos balan�os da delegacia as contas dos agentes financeiros em Londres;
g) fazer adiantamentos, ordenados pelas autoridades competentes, e providenciar s�bre a presta��o de contas dos mesmos, consoante as prescri��es do C�digo de Contabilidade P�blica;
h) arrecadar e escriturar os impostos do s�lo e de renda, nos t�rmos dos respectivos regulamentos.
Art. 122. O delegado em Londres prestar�, � sec��o econ�mica e financeira do gabinete do ministro, as informa��es e esclarecimentos s�bre as finan�as e a economia dos principais pa�ses.
Art. 123. O Delegado � o representante do Ministro da Fazenda no exterior, e nessa qualidade assinar� todos os contratos de empr�stimos e documentos relativos a opera��es de cr�dito externas, quer da Uni�o, quer dos Estados.
Art. 124. Os servi�os da delegacia ser�o regulados pelas leis de Fazenda vigorantes, no que lhe f�r aplic�vel.
Art. 125. A designa��o para servir na Delegacia em Londres constituir� pr�mio, concedido aos funcion�rios de Fazenda mais capazes;
Art. 126. Os funcion�rios de Fazenda que servirem na Delegacia em Londres, como escritur�rios, ser�o revezados, pela metade, de tr�s em tr�s anos, alcan�ando o revezamento sempre os mais antigos.
� 1� Para exata execu��o do disposto no artigo precedente, o primeiro revezamento ser� feito logo ap�s a expedi��o d�ste decreto, e os seguintes, de dezoito em dezoito meses.
� 2� Os funcion�rios, salvo o caso de puni��o ou regresso, a pedido, ser�o notificados do seu desligamento com a anteced�ncia de 90 dias, e perceber�o os seus vencimentos, na forma estabelecida em lei.
CAP�TULO XIII
DA CAIXA DE AMORTIZA��O
Art. 127. A Caixa de Amortiza��o passa a centralizar e superintender todo o servi�o da d�vida interna fundada e o da emiss�o, tr�co, substitu���o e resgate do papel moeda.
Art. 128. A jurisdi��o da Caixa de Amortiza��o estende-se pelas delegacias fiscais e outras reparti��es do Minist�rio da Fazenda, que lhe ficam subordinadas no limite da compet�ncia que lhe � atribu�da neste decreto.
Art. 129. � Caixa de Amortiza��o, al�m das suas atuais atribu���es, cabe:
a) emitir os t�tulos da divida p�blica fundada e fazer seu lan�amento;
b) emitir as cautelas provis�rias, representativas de ap�lices ou obriga��es, sempre que essas n�o puderem ser emitidas a tempo;
c) despachar os processos de substitu���o de ap�lices da d�vida p�blica.
Art. 130. O processo de substitu���o de ap�lices, referido na al�nea c do art. precedente, ser� preparado sob a dire��o imediata do diretor da Caixa; e, uma vez concluso, ser� enviado � Junta, que o julgar� afinal.
Art. 131. Ser�o as ap�lices da d�vida p�blica ou obriga��es assinadas pelo ministro da Fazenda, por um dos membros da Junta, revezadamente, e pelo diretor da Caixa de Amortiza��o. A assinatura do ministro poder� ser aposta por meio de chancela;
Art. 132. Quer as cautelas provis�rias, quer os t�tulos definitivos, ter�o escritura��o especial; e, � propor��o que forem emitidos, a Caixa dar� imediato conhecimento � Contadoria Central da Rep�blica e � Diretoria de Estatistica Econ�mica e Financeira.
Art. 133. Poder�o as cautelas provis�rias ser emitidas com o valor global das ap�lices que representem, ou desdobradas em outras de menor valor, � vontade de seus possu�dores.
Art. 134. As moedas division�rias de prata, n�quel ou qualquer liga met�lica, destinadas ao tr�co, continuar�o a ser distribu�das pela Casa da Moeda sob a fiscaliza��o imediata da Caixa, que organizar� escritura��o especial da sua circula��o e do stock existente.
Art. 135. No desempenho dos servi�os que atualmente lhe cabem e das novas atribu���es que ora lhe s�o conferidas, continuar� a Caixa reger-se pelo decreto n. 17.770, de 13 de abril de 1927.
CAP�TULO XIV
DO CONSELHO SUPERIOR ADMINISTRATIVO
Art. 136. O Conselho Superior Administrativo � composto dos diretores do Tesouro, do procurador geral da Fazenda P�blica e do contador geral da Rep�blica.
Art. 137. O Conselho funciona sob a presid�ncia do ministro que, nas suas faltas ou impedimentos, ser� substitu�do pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
a) preparar os regulamentos de Fazenda que tiverem de ser expedidos pelo Presidente da Rep�blica;
b) examinar os processos administrativos, instaurados para apura��o de fraudes ou faltas de exa��o de funcion�rios do Minist�rio da Fazenda, propondo, de modo claro, as penas que devam ser aplicadas aos funcion�rios indiciados. O Conselho Superior Administrativo, quando julgar conveniente instruir melhor o processo, poder� ouvir, n�o s� os funcion�rios processados, como quaisquer outros em condi��es de esclarecer o caso, seja por sua experi�ncia no exerc�cio de fun��o semelhante, seja pelo conhecimento, direto ou indireto, da falta que se estiver apurando;
c) estudar e emitir parecer s�bre assuntos gerais de administra��o de Fazenda quando for, para isso, convocado por solicita��o de qualquer dos seus membros. O pedido de convoca��o ser� dirigido ao presidente do Conselho, com a declara��o dos motivos que a justifiquem.
Art. 139. Cabe tamb�m ao Conselho Superior Administrativo propor, em lista tr�plice, os funcion�rios que, pelo exame das f�s de of�cio ou de informa��es dos respectivos chefes, forem julgados merecedores de acesso, de ac�rdo com as vagas ocorridas e a preencher pelo princ�pio do merecimento.
Art. 140. As fun��es do Conselho Superior, quanto �s promo��es, s�o atribu�das, nos Estados, aos conselhos administrativos compostos do delegado fiscal, que o presidir�, do procurador fiscal e dos contadores.
Art. 141. As vagas que ocorrerem nos Estados ser�o preenchidas pela forma indicada nos artigos precedentes.
Art. 142. As delibera��es do Conselho Superior ou dos Conselhos Administrativos, nos Estados, ser�o tomadas por maioria de votos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade que ser� exercido nos casos de empate.
Art. 143. Dentro de oito dias, ap�s a verifica��o da vaga a ser preenchida pelo princ�pio do merecimento, os funcion�rios, que se julgarem em condi��es de merecer a promo��o, poder�o apresentar ao Conselho memoriais em que justifiquem o seu direito ao acesso.
Par�grafo �nico. �sses memoriais ser�o juntados �s demais f�s de of�cio que o Conselho Superior ou o Conselho Administrativo, nos Estados, tenha de examinar.
Art. 144. Logo que se verificar vaga nas reparti��es do Minist�rio da Fazenda, na Capital Federal ou nos Estados, as sec��es competentes organizar�o as f�s de of�cio dos funcion�rios das classes imediatamente inferiores e as remeter�o aos Conselhos para seu exame e julgamento.
Par�grafo �nico. O secret�rio do Conselho ir� arquivando as f�s de of�cio recebidas, ficando as reparti��es dispensadas de remeter novas, salvo quando ocorrer altera��o subseq�ente.
Art. 145. Das resolu��es dos conselhos administrativos nos Estados, haver� recurso para o Conselho Superior; mas, verificado que o recorrente n�o possue o merecimento que se atribue, n�o poder� concorrer � primeira vaga por merecimento.
Art. 146. Indicados os nomes que formar�o a lista tr�plice, o delegado fiscal dar� conhecimento aos interessados; e, se decorridos oito dias, nenhum recurso f�r apresentado a lista ser� enviada ao diretor geral, que a submeter� � aprecia��o do ministro.
� 1� Caso se verifique a interposi��o de recurso, a lista e o recurso ser�o enviados, diretamente, ao Conselho que encaminhar� a lista ao ministro, com ou sem altera��o, conforme haja resolvido.
� 2� Se o recurso n�o f�r provido, o Conselho dar� conhecimento � delegacia fiscal oficiante, para que tenha aplica��o a parte final do art. 145.
Art. 147. O funcion�rio uma vez proposto somente sair� da lista de promo��o se d�r motivo fundado para sua exclus�o.
Par�grafo �nico. Considera-se motivo fundado a falta de exa��o funcional, apurada e punida devidamente.
Art. 148. O diretor geral designar� um funcion�rio de Fazenda para servir na qualidade de secret�rio, a quem cabe a reda��o da ata e t�da correspond�ncia do Conselho Superior Administrativo.
Art. 149. As vagas que obedecerem ao princ�pio de antiguidade ser�o preenchidas ato cont�nuo � sua verifica��o.
CAP�TULO XV
DOS RECURSOS
Sec��o 1� - Das inst�ncias
Art. 150. S�o resolvidas em duas inst�ncias, uma singular e outra coletiva, as quest�es entre a Fazenda e os contribuintes, originadas de interpreta��o de lei, de cobran�a de impostos, taxas e emolumentos, de infra��o ou de d�vida fiscal.
Art. 151. Nas inst�ncias singulares, decidem: - os delegados fiscais, inspetores de alf�ndegas, diretores de recebedorias, diretor e chefes de sec��o do imposto de renda; e nas coletivas: os conselhos de contribuintes e o Conselho Superior de Tarifa. Umas e outras teem jurisdi��o e compet�ncia delimitadas no presente decreto.
Art. 152. Resolvem em inst�ncia singular, ou seja a primeira inst�ncia: nas quest�es de rendas internas, os delegados fiscais, os diretores de recebedorias, o diretor e os chefes de sec��o do imposto de renda.
Par�grafo �nico. As notifica��es por falta de registo do imposto de consumo continuar�o a ser processadas pela forma especial que a legisla��o do mesmo imposto estabelecer. Havendo recurso, �ste obedecer� �s regras ordin�rias.
Art. 153. A decis�o de primeira instancia, favor�vel �s partes ou que desclassifique a infra��o capitulada no processo, obriga a recurso ex-officio, interposto no ato de profer�-la, salvo se a import�ncia total em lit�gio n�o exceder de quinhentos mil r�is, caso em que n�o haver� dito recurso.
Art. 154. As alf�ndegas, como as coletorias, preparam os processos referentes �s rendas internas at� poderem ser conclusos aos delegados fiscais para julg�-los.
Art. 155. As quest�es relativas ao imposto de renda ser�o julgadas em primeira inst�ncia: no Distrito Federal, pelo diretor; e, nos Estados, pelos chefes das respectivas sec��es.
Art. 156. As comiss�es de Tarifa continuar�o a ser consultivas; mas, no caso do discordar da maioria, dever� o inspetor fundamentar sua decis�o.
Art. 157. Fica abolido o ju�zo arbitral nas alf�ndegas.
Art. 158. Resolvido o processo em primeira inst�ncia, a parte interessada ter� o prazo de vinte dias, contados da ci�ncia da decis�o, ou sessenta, da sua publica��o no jornal oficial, para interpor o seu recurso, sob pena de incorrer em peremp��o.
Art. 159. Nenhum recurso ser� encaminhado sem o pr�vio dep�sito das quantias exigidas ou da fian�a id�nea, quando prestada em seu lugar. A fian�a id�nea � s�mente permitida quando a import�ncia total em lit�gio exceda cinco contos de r�is (5:000$000).
Sec��o 2� - Dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa.
Art. 160. As quest�es referentes �s rendas internas, quando decididas em primeira inst�ncia d�o lugar a recurso:
a) para o 1� Conselho de Contribuintes quando se tratar de imposto de renda, imposto do s�lo e imposto s�bre vendas mercant�s;
b) para o 2� Conselho de Contribuintes quando se tratar do imposto de consumo, taxa de via��o e os demais impostos, taxas e contribu���es internos, cujo julgamento n�o estiver atribu�do ao 1� Conselho.
Art. 161. As quest�es de classifica��o, de valor, de contrabando e quaisquer outras decorrentes de leis ou regulamentos aduaneiros, s�o da compet�ncia do Conselho Superior de Tarifa.
Art. 162. Junto a cada um dos tr�s Conselhos funcionar� um representante da Fazenda, que interpor� recurso sempre que a decis�o, n�o tendo sido un�nime, parecer contr�ria � prova dos autos ou � lei que reger o caso. A interposi��o do recurso far-se-� dentro do prazo de oito dias, contados da data em que a decis�o for proferida.
Art. 163. Interposto o recurso, a parte interessada poder� alegar o que julgar a bem do seu direito, para o que ter� "vista", na Secretaria do Conselho, das raz�es do representante da Fazenda, dentro de oito dias de sua apresenta��o.
Par�grafo �nico. Recebido o recurso do representante, o presidente n�o o encaminhar� sin�o depois de oito dias, de modo que se torne poss�vel a faculdade outorgada n�ste artigo.
Art. 164. Os recursos dos representantes da Fazenda junto aos Conselhos ser�o interpostos para o ministro da Fazenda, por interm�dio de seus presidentes, justificados os motivos da decis�o proferida.
Art. 165. A decis�o ministerial, nos casos de que trata o artigo antecedente, ser� definitiva e irrevog�vel.
Art. 166. As decis�es por equidade s�o de privativa compet�ncia do ministro da Fazenda; e quando o Conselho entender que essa � a decis�o cab�vel ao processo em julgamento, encaminha-lo-�, com parecer n�sse sentido, �quela autoridade.
Art. 167. Os funcion�rios que servirem na qualidade de membros dos Conselhos ser�o desligados de suas fun��es ordin�rias; e durante o tempo do seu exerc�cio, que ser� por dois anos, revezadamente, n�o poder�o exercer qualquer outra comiss�o, salvo se, pr�viamente, renunciarem a do Conselho.
Par�grafo �nico. O revezamento de cada Conselho importar� na renova��o total de todos os seus membros, no referido per�odo de dous anos.
Art. 168. A escolha, por parte da Fazenda, dos funcion�rios que tiverem de servir na qualidade de membros dos Conselhos e a de seus representantes, reca�r� em funcion�rios que se hajam distinguido no exerc�cio de suas fun��es.
Art. 169. Nenhum membro de qualquer dos Conselhos poder� deter em seu poder, por mais de quinze dias, contados da data do seu recebimento, processo que lhe tenha sido distribu�do.
Art. 170. O funcion�rio que servir em qualquer dos Conselhos n�o poder� exercer id�ntica comiss�o em outro.
Art. 171. O Conselho Superior de Tarifa, al�m da fun��o julgadora que lhe � atribu�da, tem por incumb�ncia especial zelar pela uniformidade das classifica��es aduaneiras; prop�r as altera��es tarif�rias julgadas convenientes aos inter�sses do pa�s; e dizer s�bre a conveni�ncia de ac�rdos comerciais, indicando a tarifa que deva ser aplicada.
Art. 172. Cada Conselho ser� composto de seis membros, de livre escolha e nomea��o do Gov�rno da Rep�blica, sendo tr�s estranhos ao quadro do funcionalismo de Fazenda, como representantes dos contribuintes; e tr�s escolhidos dentre o mesmo funcionalismo, aproveitadas as especializa��es e compet�ncias.
Art. 173. Da mesma forma ser�o nomeados dois suplentes, para cada Conselho, de modo a suprir as faltas ou impedimentos ocasionais.
Art. 174. O presidente de cada Conselho ser� o escolhido, anualmente, pelos seus pares; elegendo-se, pela mesma forma o substituto eventual do presidente.
Art. 175. As decis�es s�o tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente, tamb�m, o de qualidade, quando houver empate na vota��o.
Art. 176. O pedido de reconsidera��o de decis�o dos Conselhos ser� interp�sto no prazo de vinte dias, contados da ci�ncia dos interessados ou da publica��o oficial, na s�de da reparti��o recorrida. Se dentro d�sse prazo a parte interessada n�o o fizer, a decis�o passar� em julgado, para todos os efeitos.
Art. 177. E' defeso no pedido de reconsidera��o designar o mesmo relator que serviu � decis�o recorrida.
Art. 178. Resolvido o pedido de reconsidera��o a quest�o estar� finda; salvo o recurso do representante da Fazenda, se interposto no prazo legal.
Art. 179. As decis�es dos Conselhos ser�o redig�das com simplicidade e clareza; e assinadas pelo presidente e o relator, com o "visto" ou "ci�nte" do representante da Fazenda. Os votos vencidos, quando fundamentados, dever�o ser integrados na decis�o respectiva.
Art. 180. Cada Conselho tem uma secretaria para executar seu expediente, cabendo sua imedi�ta dire��o ao secret�rio. O secret�rio e demais funcion�rios exigidos pelo servi�o da secretaria ser�o designados pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 181. O Conselho Superior de Tarifa, quando reunido em fun��o consultiva, ser� presidido pelo diretor das rendas aduaneiras.
Art. 182. A convoca��o do Conselho Superior de Tarifa, nos casos a que se refere o artigo precedente, ser� feita pelo diretor das rendas aduaneiras que poder�, pr�viamente, distribuir a mat�ria a relatar a qualquer dos seus membros, ou dar vista aos que a solicitarem.
Art. 183. Semestralmente, por convoca��o do diretor das rendas aduaneiras, reunir-se-� o Conselho Superior de Tarifa para examinar as assemelha��es aprovadas durante �sse prazo; e se n�o houver motivo que as modifique, ser�o elas introduzidas no corpo da Tarifa, mediante decreto especial, cuja expedi��o ser� solicitada ao ministro da Fazenda.
Art. 184. Cada membro dos Conselhos ter�, a t�tulo de remunera��o, a gratifica��o mensal de um conto e quinhentos mil r�is (1:500$000).
Art. 185. A remunera��o estatu�da, quando ocorrer a convoca��o de suplente, se dividir� na propor��o das sess�es realizadas no m�s, de modo a ser paga pelo comparecimento do substituto e do substitu�do.
Art. 186. Os Conselhos dever�o trazer, rigorosamente em dia, o seu expediente, re�nindo-se, pelo menos, duas vezes por semana; e, quando, por qualquer motivo, houver atrazo nos julgamentos, re�nir-se-�o, di�riamente, at� a normaliza��o dos trabalhos.
Art. 187. A falta de comparecimento de qualquer membro dos Conselhos, em quatro sess�es sucessivas, sem causa justificada, ser� considerada como ren�ncia t�cita ao exerc�cio da fun��o. Nesse caso, o presidente comunicar� o fato ao ministro.
CAP�TULO XVI
DAS REPARTI��ES AUXILIARES E DEPENDENTES DO TESOURO NACIONAL
Art. 188. As delegacias fiscais, alf�ndegas, mesas do rendas, ag�ncias aduaneiras, Superintend�ncia da Repress�o do Contrabando, postos e registros fiscais, recebedorias, coletorias, Diretoria do Imposto de Renda, Casa da Mo�da, laborat�rios de an�lises, Comiss�o Central de Compras, Fiscaliza��o de Loterias e Superintend�ncia de Clubes de Mercadorias, cujos servi�os e atribu���es n�o est�o aqui especificados, continuar�o a reger-se, emquanto n�o forem expedidos os novos atos regulamentares, pelas disposi��es que lhes forem pertinentes e em vig�r atualmente.
CAP�TULO XVII
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 189. As nomea��es do diretor geral da Fazenda, dos diretores do Tesouro, do Procurador Geral da Fazenda e do Contador Geral da Rep�blica, ser�o feitas, em comiss�o, por livre escolha do Gov�rno.
Art. 190. O diretor geral da Fazenda ser� substitu�do nos impedimentos ocasion�is, pelo diretor do expediente; e os diretores pelo subdiretor mais antigo em exerc�cio na diretoria; o procurador geral, pelo adjunto mais antigo; e o contador geral, pelo secret�rio ou subcontador mais antigo.
Art. 191. Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os n�o excedentes de 30 dias, a substitu���o se dar� por designa��o do ministro.
Art. 192. O pagador e ajudantes de pagador do Tesouro Nacional ser�o nomeados por decreto e por livre escolha do Gov�rno; mas a posse e o exerc�cio da fun��o depender� sempre da presta��o da respectiva fian�a.
Art. 193. O pagador ser� substituido pelo preposto que indicar, com aprova��o do diretor da despesa.
Art. 194. As suspens�es at� o m�ximo de trinta dias, impostas na forma da legisla��o vigente, ser�o imediatamente comunicadas ao diretor geral que poder� aument�-las at� o m�ximo de sessenta dias.
Art. 195. O diretor geral da Fazenda poder� imp�r, tamb�m, a pena de suspens�o preventiva, por tempo indeterminado, d�sde que a falta fique na depend�ncia de circunst�ncias especiais para sua apura��o. Nesse caso dar� conhecimento ao ministro de sua delibera��o, com os motivos justificativos do seu ato.
Art. 196. A a��o punitiva do diretor geral se exercita s�bre todo o pessoal do Minist�rio; mas quando a puni��o alcan�ar autoridades diretoras de servi�os ou de reparti��es, o diretor geral levar� o fato ao conhecimento do ministro para deliberar como f�r conveniente.
Art. 197. Os funcion�rios comissionados na Diretoria das Rendas Aduaneiras perceber�o, al�m dos seus vencimentos, a gratifica��o que, anualmente, por proposta do respectivo diretor, f�r arbitrada pelo ministro da Fazenda.
Art. 198. A procuradoria e as diretorias que comp�em o Tesouro Nacional ter�o uma secretaria, chefiada pelo funcion�rio que f�r escolhido pelo respectivo chefe e designado pelo diretor geral. A secretaria se encarregar� do expediente que lhe f�r privativo.
Art. 199. Os diretores poder�o delegar algumas de suas atribu���es aos subdiretores, de ac�rdo com as exig�ncias do servi�o. Nesse caso a delega��o s� ter� efeito se aprovada pelo diretor geral.
Art. 200. O atual regulamento da Contadoria Central da Rep�blica ser� revisto logo depois da publica��o do presente, para sofrer as modifica��es exigidas pelos decretos posteriores e as decorrentes d�ste.
Art. 201. Cada diretoria, a procuradoria geral e a contadoria, no prazo de sessenta dias ap�s a publica��o d�ste apresentar�o ao diretor geral o regimento interno que lhes servir� de norma na dire��o dos servi�os.
Par�grafo �nico. O diretor geral, depois de rev�-los, solicitar� do ministro sua aprova��o.
Art. 202. Poder�o ser contratados, nos casos do que disp�e o C�digo de Contabilidade P�blica, os t�cnicos reclamados pelos servi�os que, na sua execu��o, exijam aparelhamento especial; respeitados os contratos semelhantes em vigor, cujos servi�os ficam subordinados �s reparti��es onde sejam executados.
Art. 203. Continuam em vig�r as leis, decretos, regulamentos, instru��es, circulares e quaisquer outros atos, concernentes ao Minist�rio da Fazenda, que n�o tiverem sido expressamente revogados por �ste decreto ou n�o colidam com as suas disposi��es.
CAP�TULO XVIII
DISPOSI��O TRANSIT�RIA
Art. 204. As medidas complementares, exigidas pela execu��o do presente decreto, ser�o tomadas � propor��o das necessidades dos servi�os e a ju�zo do Gov�rno.
Art. 205. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 26 de mar�o de 1934, 113� da Independ�ncia e 46� da Rep�blica.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 28.03.1934,
retificado em 03.04.1934, republicado em 23.04.1994,
retificado em 25.04.1934,
retificado em 13.05.1934 e
retificado em 12.07.1934