Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 24.150 DE 20 DE ABRIL DE 1934.
Revogada pela Lei n� 8.245, de 1991 | Regula as condi��es e processo de renovamento dos contratos de loca��o de im�veis destinados a fins comerciais ou industriais. |
O Chefe do Gov�rno Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, n�o s� as legisla��es mais adiantadas, como a pr�pria legisla��o nacional, ao lado da desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica, limitadora do direito de propriedade, tem admitido restri��es � maneira de usar esse direito, em benef�cio de inter�sses ou conveni�ncias gerais;
Considerando que a necessidade de regular as rela��es entre propriet�rios e inquilinos, por princ�pios uniformes e de equidade, se fez sentir universalmente, impondo, como imp�s, aos povos da mais elevada educa��o jur�dica, a institui��o de leis especializadas;
Considerando que, se, de um modo geral, essa necessidade se imp�s, mais ainda se torna impreter�vel, tendo em vista os estabelecimentos destinados ao com�rcio e � ind�stria, por isso que o valor incorp�reo do fundo de com�rcio - se integra, em parte, no valor do im�vel, trazendo, destarte, pelo trabalho alheio, beneficios ao propriet�rio;
Considerando, assim, que n�o seria justo attribuir exclusivamente ao propriet�rio tal quota de enriquecimento, em detrimento, ou melhor, com o empobrecimento do inquilino que criou o valor;
Considerando que uma tal situa��o valeria por um - "locupletamento" - condenado pelo direito moderno;
Considerando que o Governo Provis�rio tem, sempre, inspirado seus atos no sentido de reconhecer e regular essas situa��es de justi�a e equidade, seguindo destarte, a orienta��o do direito hodierno, sendo exemplo frizante dessa diretriz o decreto n. 19.573, de 7 de janeiro de 1931, (55) que permitiu, nos casos enumerados, a rescis�o dos contratos de arrendamento por prazo determinado;
Considerando que as leis, regulando as condi��es e o processo de prorroga��o dos contratos de arrendamento de im�veis destinados a fins comerciais e industriais, t�m sido reconhecidas como imprescind�veis por outros pa�ses, que j� as adotaram, e est�o sendo reclamadas pelas necessidades brasileiras;
Considerando que um grande n�mero de associa��es de classe, significando a express�o exponencial da vontade coletiva, j� se pronunciou pela necessidade da promulga��o de uma lei reguladora do assunto; Considerando que a - Assembl�ia Nacional Constituinte - virtualmente j� se pronunciou pela necessidade nacional dessa provid�ncia, subscrevendo pela maioria dos seus deputados uma emenda que manda prover o assunto pela legisla��o ordin�ria, o que torna evidente a inadiabilidade da solu��o do problema;
Considerando que a lei elaborada a prop�sito, longe de comprimir quaisquer direitos, estabelece, ao contr�rio, regras em virtude das quais, com justi�a e equidade, s�o tutelados todos os inter�sses;
DECRETA:
PARTE GERAL
Art. 1� N�o havendo acordo entre os interessados, a renova��o dos contratos de arrendamento de pr�dio, urbano ou r�stico, destinado, pelo locatario, a uso comercial ou industrial, ser� sempre feita na conformidade do disposto nesta lei.
Art. 2� Para que as renova��es de arrendamento fiquem sujeitas aos dispositivos desta lei, � essencial que os respectivos contratos, al�m dos requisitos constantes do artigo precedente (1�), preencham mais os seguintes:
a) a loca��o do contrato a renovar deve ser por tempo determinado;
b) o prazo m�nimo da loca��o, do contrato a renovar, deve ser de 5 (cinco) anos;
c) o arrendat�rio deve estar em explora��o do seu com�rcio ou ind�stria, no mesmo ramo, pelo prazo m�nimo, ininterrupto, de 3 (tr�s) anos.
Art. 3� O direito assegurado aos locat�rios pela presente lei poder� ser exercido pelos seus cession�rios ou sucessores.
Art. 3 � O direito assegurado aos locat�rios pela presente lei poder� ser exercido pelos seus cession�rios ou sucessores. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 1 � Quando o locat�rio fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de com�rcio instalado no im�vel, a a��o renovat�ria caber� ao locat�rio ou � sociedade. (Inclu�do pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 2 � Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos s�cios, proceder-se-� � liquida��o para apurar os haveres do morto, ficando o s�cio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benef�cios da lei, desde que continue na mesma atividade empres�ria. (Inclu�do pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 3 � O sublocat�rio do im�vel, ou de parte dele, que exercer a a��o de renova��o, citar� o sublocador e o propriet�rio como litisconsortes. Procedente a a��o o propriet�rio ficar� diretamente obrigado � renova��o. Todavia ser� dispensada a cita��o do propriet�rio, quando, em virtude de loca��o origin�ria ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a subloca��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 4 � O sublocat�rio que, nos termos do par�grafo antecedente, puder opor ao propriet�rio a renova��o da subloca��o, prestar�, em falta de acordo, cau��o de valor correspondente a seis meses de aluguel. (Inclu�do pela Lei n� 6.014, de 1973)
� 5 � Nos contratos em que se inverter o �nus do pagamento de impostos, taxas e contribui��es, o locat�rio ser� considerado em mora, para os efeitos de rescis�o do contrato, se, ratificado pelo locador, n�o efetuar o pagamento nos dez dias seguintes a notifica��o. (Inclu�do pela Lei n� 6.014, de 1973)
Art. 4� O direito � renova��o do contrato de loca��o, nas condi��es e modo estabelecidos nesta lei, deve ser exercido pelo locat�rio, no interregno de 1 (um) ano, no m�ximo, at� 6 (seis) meses, no m�nimo, anteriores � data da finaliza��o do contrato a prorrogar.
DO PROCESSO DE RENOVA��O DOS CONTRATOS
Art. 5� O locat�rio formular� a peti��o inicial, requerendo a cita��o do propriet�rio, para responder � a��o, devendo essa peti��o ser instru�da na seguinte conformidade:
a) prova do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 2�;
b) prova do exato cumprimento do contrato de loca��o em curso;
c) prova de quita��o com os impostos, taxas e emolumentos, cujo pagamento lhe caiba, e possam afetar o im�vel, objeto de loca��o;
d) indica��o, clara e precisa, no seu pr�prio texto, ou em papel ou documento � parte, das condi��es oferecidas para a loca��o;
e) indica��o do fiador, quando o houver, e, se for pessoa f�sica, referir o nome por inteiro, estado civil, nacionalidade e profiss�o, e, se pessoa jur�dica, declarar a sua natureza e domic�lio, e a prova de regularidade da sua exist�ncia; em ambos os casos dever� ser, tamb�m, desde logo, comprovada a idoneidade do fiador oferecido;
f) prova, por documento aut�ntico, e de valor legal, de que o fiador ou fiadores indicados aceitam, solidariamente, os encargos da fian�a, e t�m qualidade legal para essa aceita��o;
g) prova, quando for o caso, de ser cession�rio ou sucessor, em virtude de t�tulo opon�vel ao propriet�rio.
Art. 6� A cita��o do locador se far� por mandato, e para ci�ncia de que em audi�ncia, lhe ser� assinado o prazo de 5 (cinco) dias, afim de aceitar a proposta ou oferecer contesta��o.
Art. 7� Se o locador n�o acudir � cita��o, ou n�o oferecer contesta��o, sem justa causa, a proposta do inquilino ser� considerada como aceita, e assim o juiz julgar� por senten�a, decretando a renova��o do contrato, nas condi��es da proposta ajuizada.
� 1� Dessa decis�o haver� recurso de aggravo.
Art. 8� A contesta��o do locador, al�m da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regular� pelos principios gerais, ficar� adstrita, quanto � mat�ria do fato, ao seguinte:
a) n�o preencher o autor ou autores os requisitos estabelecidos na presente lei, e reputados como essenciais para a propositura da a��o;
b) que a proposta do locat�rio, excluindo a valoriza��o trazida pelo locat�rio ao ponto ou lugar, n�o atende ao valor locativo real do im�vel, em face das condi��es gerais de valoriza��o do lugar, na �poca da renova��o do contrato.
Par�grafo �nico. Nesse caso o locador deve logo apresentar, em contra proposta, as condi��es de loca��o, que repute compat�veis com o valor locativo real e atual do im�vel na forma prevista pela letra b.
c) que tem proposta de terceiro, competentemente individuado, para a loca��o do pr�dio, por prazo pelo menos igual ao m�nimo constante da proposta ajuizada, e em condi��es melhores.
� 1� Essa proposta de terceiro dever� ser assinada pelo proponente, seu representante ou procurador, com poderes especiais, com duas testemunhas, competentemente individuadas, sendo t�das as firmas reconhecidas, e nela se indicar� que o uso da coisa, pelo terceiro proponente, seus cession�rios ou sucessores, n�o colidir� com o g�nero de com�rcio ou ind�stria, explorada no im�vel, pelo inquilino, com o contrato em curso.
� 2� Se a proposta tiver indica��o de fiador, dever� preencher, para valer como prova, os requisitos das letras e e f, do art. 5�.
d) que est� obrigado, por determina��o de autoridades p�blicas, a realizar no pr�dio, obras que importar�o na sua radical transforma��o ou modifica��es de tal natureza que aumentar�o o valor da propriedade.
Par�grafo �nico. Esta alega��o dever� ser apoiada em relat�rio minucioso e pormemorizado, com estimativas parceladas, e devidamente justificadas, assinado por engenheiro construtor, legalmente habilitado;
e)
que o pr�dio vai ser usado por
ele pr�prio locador, seu c�njuge, ascendentes ou descendentes.
e) que o pr�dio vai ser usado por ele pr�prio
locador, seu c�njuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando
de alega��o de necessitar do im�vel para pessoa de sua fam�lia, que o mesmo se
destina a transfer�ncia de fundo de com�rcio existente h� mais de um ano.
(Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Par�grafo �nico.
Nessa hip�tese, todavia, o pr�dio n�o poder� ser destinado ao uso
do mesmo ramo de com�rcio ou ind�stria do inquilino do contracto em tr�nsito.
Par�grafo �nico. Nessa hip�tese, todavia, o pr�dio n�o poder� ser destinado ao uso do mesmo ramo de com�rcio ou ind�stria do inquilino do contrato em tr�nsito. (Reda��o dada pela Lei n� 6.014, de 1973)
Art. 9� Oferecida a contesta��o, ser� aberta vista ao advogado do inquilino, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecer r�plica.
Art. 10. Na r�plica, o inquilino, al�m de poder aceitar as condi��es de loca��o porventura sugeridas na contesta��o pelo locador, ter�, ainda, o direito:
a) de pedir prefer�ncia, em igualdade de condi��es sobre quaisquer propostas de terceiros;
b) impugnar quaisquer propostas de terceiros, sob o fundamento de simula��o, ou a desconformidade das condi��es em compara��o n�o s� com o contrato em tr�nsito, como tamb�m com a pr�pria coisa, e os contratos dos pr�dios vizinhos ou da mesma zona.
Art. 11. Se na r�plica o inquilino aceitar as condi��es oferecidas pelo locador, ou pedir prefer�ncia sobre a proposta de terceiro, ajuizada pelo locador, o juiz julgar� por senten�a essa aceita��o ou prefer�ncia, e decretar� que o contrato se prorrogue na conformidade pedida.
Par�grafo �nico. Dessa decis�o caber� recurso de agravo de peti��o.
Art. 12. Apresentada a r�plica do inquilino, ou decorrido o prazo sem a sua apresenta��o, o juiz marcar� �s partes, em comum, uma dila��o de 10 (dez) dias, para prova.
Art. 13. As provas ser�o as comuns de direito, mas ser� sempre necess�rio o arbitramento, que dever� ser feito nas seguintes condi��es:
� 1� Cada uma das partes se louvar� em um perito arbitrador, e o juiz nomear� o terceiro �rbitro.
� 2� Se houver mais de um autor ou r�u, e se n�o concordarem na indica��o do perito, os diferentes grupos indicar�o um nome, cada um, e o juiz sortear� o que dever� funcionar.
� 3� Os peritos, depois de nomeados e compromissados, ter�o o prazo de pedirem, para apresenta��o do laudo, o qual, entretanto, n�o poder� ultrapassar de 30 (trinta) dias.
� 4� Os peritos, depois de consultarem entre si, apresentar�o o laudo, devidamente justificado, com as suas conclus�es, laudo que dever� ser redigido pelo �rbitro do juiz, e subscrito pelos demais.
� 5� O perito que divergir da maioria dever� apresentar voto em separado, explicando, minuciosamente, o motivo ou motivos da sua diverg�ncia.
� 6� Se os tr�s peritos divergirem entre si, cada um apresentar� o seu voto em separado, explicando, minuciosamente, os motivos das suas conclus�es.
� 7� Os peritos referir�o no laudo ou voto todas as circunst�ncias �teis para o arbitramento, e fixa��o do valor real de loca��o, examinando, outrossim, as condi��es econ�micas e financeiras do momento, e de concorr�ncia em mat�ria de loca��o.
� 8� Os peritos estimar�o no laudo os votos e indeniza��o a que ter� direito, segundo a aprecia��o do juiz, o inquilino, pela n�o renova��o da loca��o.
� 9� Os peritos, por via de peti��o, dirigida ao juiz, poder�o pedir que as partes tragam aos autos informes e esclarecimentos que reputem necessarios.
� 10. O laudo e votos poder�o ser dactilografados, caso em que suas f�lhas ser�o autenticadas pela rubrica dos peritos.
Art. 14. Encerrada a dila��o probat�ria, e apresentado o laudo, ou votos dos peritos, os autos ser�o feitos com vista, sucessivamente, aos advogados do autor e r�u, para arrazoarem, no prazo de cinco dias cada um.
Art. 15. Arrazoada a a��o ou esgotados os prazos sem apresenta��o de raz�es, os autos ser�o conclusos ao juiz para julgamento.
Art. 16. O juiz apreciar�, para proferir a senten�a, al�m das regras de direito, os princ�pios de equidade, tendo, s�bretudo em vista, as circunst�ncias especiais de cada caso concreto, para o que poder� converter o julgamento em dilig�ncia, afim de melhor se elucidar.
Par�grafo �nico. As dilig�ncias determinadas pelo juiz dever�o ser promovidas pela parte que tiver inter�sse no andamento do processo.
Art. 17. Na senten�a, o juiz, quando f�r o caso, fixar� logo a indeniza��o a que tiver direito o locat�rio, em consequ�ncia da n�o prorroga��o da loca��o.
Art. 18. Da senten�a, julgando a a��o, caber� agravo de peti��o.
DA EXECU��O DA SENTEN�A
Art. 19. Passada em julgado a senten�a decretando a renova��o do contrato de arrendamento, ser� ela executada perante o pr�prio juiz da a��o, pela expedi��o de mandato contra o oficial de Registro de T�tulos e Documentos, para que registre nos seus livros a prorroga��o decretada, que assim, se considerar� vigente, quer entre as pr�prias partes, quer em face de terceiros, a partir da data do registro d�sse mandado.
� 1� O mandado a que se refere o presente artigo, al�m da transcri��o integral das condi��es do contrato de loca��o, dever� reproduzir, tamb�m, integralmente, os julgados exequendos.
� 2� Se o contrato prorrogado estipular cl�usula que torne obrigat�ria a sua vig�ncia para com terceiros, no caso de aliena��o do pr�dio, o registro, a que se refere �ste artigo, ser� igualmente feito, no Registro de Im�veis, da situa��o do pr�dio.
� 3� Feito o registro do mandado, que ficar� arquivado nos respectivos cart�rios de registro, ser� intimado o locador para ci�ncia da dilig�ncia, devendo a peti��o de intima��o indicar a data do registro ou registros, e respectivos n�meros de ordem.
DA INDENIZA��O
Art. 20. O inquilino que, por motivo de condi��es melhores, n�o puder renovar o contrato de loca��o, ter� direito a uma indeniza��o, na conformidade do direito comum, e, nomeadamente, para ressarcimento dos preju�zos com que tiver de arcar em consequ�ncia dos encargos da mudan�a, perda do lugar do com�rcio ou ind�stria, e desvaloriza��o do fundo de com�rcio.
� 1� O terceiro que obtiver o contrato de loca��o � solidariamente respons�vel com o locador pelo pagamento, dessa indeniza��o, e, por conseguinte, o julgado que mandar pagar a indeniza��o poder� ser contra �le executado.
� 2� A execu��o do julgado, na parte em que se referir � indeniza��o, s� poder� ter in�cio a partir de seis (6) meses, precedentes � data da termina��o do contrato em curso.
� 3� A cobran�a dessa indeniza��o se far� pelo processo de execu��o de senten�a.
Art. 21. O locat�rio, tem, ainda, direito a indeniza��o, nos seguintes casos:
� 1� Se o locador, no prazo m�ximo de 30 dias, da data em que passar em julgado a senten�a que o autorizou, deixar de fazer, por instrumento p�blico, ou particular, �ste registado no Registo de T�tulos e Documentos, contrato com o terceiro, que, pela sua oferta, impediu a prorroga��o do contrato de arrendamento, ou fizer �sse contrato, com estipula��es inferiores �s da proposta ajuizada.
� 2� O terceiro, cuja proposta impediu a realiza��o da prorroga��o do contrato, responder�, solidariamente com o locador, pela indeniza��o a que se refere o � 1� d�ste artigo.
� 3� Se o locador deixar de dar in�cio �s obras que alegou precisaria fazer no pr�dio para impedir a prorroga��o da loca��o, dentro de tr�s (3) meses, a contar da data de entrega do pr�dio pelo inquilino.
� 4� Se o locador vier explorar, ou permittir que no pr�dio seja explorado, o mesmo ramo de com�rcio ou ind�stria explorado pelo inquilino, cujo contrato n�o foi renovado, por oposi��o do propriet�rio.
� 5� O terceiro que, de m� f�, fizer a explora��o a que se refere o par�grafo precedente, responder�, solid�riamente, com o locador para indeniza��o.
Art. 22. As indeniza��es a que se referem os artigos precedentes se n�o estiverem fixadas na senten�a da a��o principal, devem ser fixadas por processo sum�rio, fundado na senten�a da a��o de renova��o de loca��o.
Art. 23. Se o valor da indeniza��o j� estiver fixado pelos julgados na a��o para prorroga��o de loca��o, a sua cobran�a se far� pelo processo de execu��o de senten�a.
DA COMPET�NCIA
Art. 24. Os ju�zes competentes para as a��es a que se refere a presente lei ser�o sempre os ju�zes de direito c�veis, por distribui��o volunt�ria, dentro das suas respectivas jurisdi��es.
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 25. No caso de n�o ser feita a prorroga��o do contrato, o inquilino ter� um prazo, que n�o exceder� de seis meses, para desocupar o pr�dio.
� 1� A fixa��o do prazo caber� ao juiz da respectiva a��o, tendo em vista as condi��es singulares de cada caso.
� 2� �sse prazo, em qualquer hip�tese, se contar� da data em que, por ac�rdo ou por senten�a, passada em julgado, ficar estabelecida a n�o prorroga��o do contrato.
Art. 26. O locador poder�, nas mesmas condi��es do inquilino, propor a a��o a que se refere a presente lei, para regular o seu dever de prorrogar ou n�o a loca��o, sendo-lhe, em consequ�ncia, aplic�veis todas as disposi��es desta lei, que possam se pertinentes ao seu procedimento.
Art. 27. O locador poder� promover, se lhe convier, a execu��o dos julgados, para tornar l�quidos os seus direitos e obriga��es em rela��o ao inquilino.
Art. 28. Em qualquer fase do processo poder�o as partes fazer ac�rdo, uma vez que n�o transgridam os princ�pios de ordem p�blica, determinadores desta lei.
Par�grafo �nico. Esses ac�rdos ser�o, sempre, homologados por senten�a da qual n�o haver� recurso.
Art. 29. S�o nulas de pleno direito as cl�usulas do contrato de loca��o que, a partir da data da presente lei, estabelecerem o pagamento antecipado de alugueis, por qualquer forma que seja, benef�cios e especiais ou extraordin�rios, e nomeadamente "luvas" e imposto s�bre a renda, bem como a rescis�o dos contratos pelo s� fato de fazer o locat�rio concordata preventiva ou ter decretada a sua fal�ncia.
Art. 30. S�o tamb�m nulas de pleno direito quaisquer cl�usulas que visem iludir os objetivos da presente lei, e nomeadamente, as cl�usulas proibitivas da renova��o do contrato de loca��o, ou que impliquem em ren�ncia dos direitos tutelados por esta lei.
Art. 31. Se, em virtude da modifica��o das condi��es econ�micas do lugar, o valor locativo fixado pelo contrato amig�vel, ou, em consequ�ncia das obriga��es estatu�das pela presente lei, sofrer varia��es, al�m de 20% das estimativas feitas, poder�o os contratantes (locador ou locat�rio), findo o prazo de tr�s anos da data do in�cio da prorroga��o do contrato, promover a revis�o do pre�o estipulado.
� 1� O processo para essa revis�o ser� o mesmo fixado por esta lei, para a prorroga��o do contrato.
� 2� �ste direito de revis�o poder� ser exercido de tr�s em tr�s anos.
Art. 32. As regras da presente lei n�o se applicam
�s loca��es em que a Uni�o Federal, os Estados e os Munic�pios f�rem partes.
Art. 32. As regras da presente lei n�o se aplicam �s loca��es em que a Uni�o Federal, os Estados, os Municipios e as aut�rquias forem partes. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 9.669, de 1946)
Art. 33. A mat�ria n�o prevista por esta lei se regular� pela legisla��o geral substantiva ou processual.
Art. 34. Para o c�lculo da taxa judici�ria se tomar� por base o valor de um ano de aluguel, segundo o pre�o do contrato em vig�ncia.
Art. 35. Os processos de que se trata a presente lei podem ser instaurados e n�o se suspendem durante as f�rias forenses.
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 36. Os locadores que, na data da presente lei, j� tiverem contratos de loca��o, por instrumentos que possam valer contra terceiros, s�bre pr�dios alcan�ados por esta lei, poder�o impugnar a prorroga��o de loca��o fundados nesses contratos.
Par�grafo �nico. Se, por�m, esses contratos n�o tiverem execu��o, ter�o os inquilinos que, em consequ�ncia deles, n�o puderem obter a prorroga��o dos contratos de loca��o, direito � indeniza��o a que se referem os artigos 20 a 23.
Art. 37. A requerimento dos inquilinos poder�o ser suspensas as a��es propostas pelo locador contra o inquilino, ainda em curso e cujos direitos, estejam tutelados pela presente lei.
Par�grafo �nico. O processo poder� proseguir, se o inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspens�o, n�o instaurar a a��o de prorroga��o do contrato de arrendamento, institu�do por esta lei.
Art. 38. Para os contratos a terminar antes dos prazos fixados no art. 4� a contar da data desta lei, n�o vigorar�o tais prazos, podendo, em consequ�ncia, a a��o institu�da pela presente ser proposta at� a termina��o do prazo dos contratos.
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 39. Esta lei entrar� em vig�r na data da sua publica��o.
Art. 40. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1934, 113� da Independencia e 46� da Rep�blica.
GET�LIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel
Este texto n�o substitui o publicado na CLB de 1934, retificado em 26.4.1934 e republicado em 5.5.1934
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